Dispõe sobre a constituição de comissões
e procedimentos de avaliação e verificação de cursos
superiores.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições,
considerando o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, nos Decretos nº 2.026, de 10 de outubro de 1996, e nº
2.306, de 19 de agosto de 1997, e nas Portarias Ministeriais nos
640 e 641, de 13 de maio de 1997, e n° 877, de 30 de julho de
1997, e considerando ainda a necessidade de estabelecer
diretrizes gerais para a orientação de procedimentos de
verificação e constituição de comissões de especialistas
de ensino designadas pela Secretaria de Educação Superior -
SESu, para avaliar in loco as condições
institucionais e de oferta de cursos superiores, resolve:
Art. 1º A designação de comissões de
avaliação, inclusive com vistas a autorização e ao
reconhecimento de cursos e ao credenciamento de instituições
de ensino superior, dar-se-á a partir de consulta ao cadastro
de especialistas ad hoc da SESu.
§ 1° O cadastro de especialistas ad
hoc da SESu será integrado por profissionais com experiência
em docência em cursos superiores reconhecidos, indicados por
instituição de ensino superior que possuam qualificação na
área.
§ 2° As instituições interessadas em
indicar profissionais para integrar o cadastro de
especialistas ad hoc deverão submeter os currículos
à SESu, no endereço
,
para verificação de atendimento aos critérios de experiência
e qualificação.
§ 3° Os especialistas aptos a integrarem
o cadastro serão designados pela SESu para compor as comissões
de avaliação por portaria publicada no Diário Oficial da
União.
Art. 2° Após o ato de designação da
comissão, a SESu enviará à instituição cópia do
instrumento de avaliação a ser utilizado nos procedimentos
de verificação, descrevendo as dimensões acadêmicas que
deverão ser consideradas, bem como os critérios de atribuição
de conceitos.
§ 1º No relatório de avaliação, as
comissões levarão em consideração o cronograma detalhado
de implantação e desenvolvimento dos cursos da instituição,
o plano de capacitação do corpo docente, a organização
pedagógica, a estrutura curricular e as instalações gerais
o específicas, constantes do plano de desenvolvimento
institucional.
§ 2° As comissões designadas pela SESu
deverão justificar, em seu relatório, o conceito final
atribuído ao curso ou à instituição.
§ 3° Quando se tratar de avaliação para
fins de reconhecimento de cursos, o instrumento norteador da
avaliação os aspectos qualitativos do processo de
aprendizagem do corpo discente.
§ 4º As comissões deverão dar ciência
à instituição do resultado da avaliação realizada,
mediante entrega de cópia de seu relatório.
Art 3° As instituições de ensino
superior poderão, no prazo de cinco dias úteis a partir da
entrega do relatório de que trata o § 4° do art.2° data
portaria, solicitar à SESu a revisão da avaliação em razão
de erro material ou impropriedades no procedimento de verificação.
§ 1° As impropriedades deverão ser
caracterizadas e circunstanciadas por meio de ofício endereçado
ao Secretário de Educação Superior e assinado pelo
dirigente da instituição.
§ 2º A SESu procederá o julgamento do mérito
da solicitação.
§ 3° Nos casos de julgamento de mérito
favorável a SESu determinará nova verificação e procederá
a uma sindicância, buscando a apuração de impropriedades e
propondo as medidas cabíveis.
Art. 4° As instituições de ensino
superior deverão incluir nos editais de seus processos
seletivos os conceitos finais resultantes da avaliação com
vistas ao seu credenciamento e a autorização e ao
reconhecimento de seus cursos.
ABÍLIO AFONSO BAETA NEVES
(Of. nº 365/99)