"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Nº 157 - 15/08/2002 (QUINTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG. 12

 Ministério da Educação  

GABINETE DO MINISTRO  

PORTARIA Nº 2.270, DE 14 DE AGOSTO DE 2002  

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inc. II, da Constituição Federal, e, considerando o artigo 6º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, em sua atual redação, bem como o disposto nos artigos 9º, incisos V e VI, e 22 e 38 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, resolve:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído o Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja), a ser estruturado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP), de acordo com as disposições estabelecidas nesta Portaria.

Art. 2º O Encceja, como instrumento de avaliação para aferição de competências e habilidades de jovens e adultos em nível do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, tem por objetivos:

I - construir uma referência nacional de auto-avaliação para jovens e adultos por meio de avaliação de competências e habilidades, adquiridas no processo escolar ou nos processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais;

II - estruturar uma avaliação direcionada a jovens e adultos que sirva às Secretarias da Educação para que procedam à aferição ao reconhecimento de conhecimentos e habilidades dos participantes no nível de conclusão do Ensino Fundamental e do Ensino Médio nos termos do artigo 38, §§ 1º e 2º da Lei 9.394/96 - Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional(LDB);

III - oferecer uma avaliação para fins de classificação na correção do fluxo escolar, nos termos do art. 24, inciso I alínea “c” da Lei 9394/96;

IV - consolidar e divulgar um banco de dados com informações técnico-pedagógicas, metodológicas, operacionais, socioeconômicas e culturais que possa ser utilizado para a melhoria da qualidade na oferta da educação de jovens e adultos e dos procedimentos relativos ao Encceja;

V - construir um indicador qualitativo que possa ser incorporado à avaliação de políticas públicas de Educação de Jovens e Adultos.

 

CAPÍTULO II

DA MATRIZ DE COMPETÊNCIAS E HABILIDADES DO ENCCEJA

 

Art. 3º O Encceja avaliará competências e habilidades desenvolvidas por jovens e adultos no processo escolar ou nos processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais, tendo por base Matriz de Competências e Habilidades especialmente construída para este Exame.

Parágrafo Único. As provas do Encceja serão fundamentadas nessa Matriz de Competências e Habilidades.

 

CAPÍTULO III

DA OPERACIONALIZAÇÃO

 

Art. 4º A adesão ao Encceja é de caráter opcional e estará disponível às Secretarias da Educação (estaduais ou municipais) que poderão efetivá-la, formalmente, mediante assinatura de Termo de Compromisso com o INEP.

§ 1º Caberá ao INEP estabelecer os padrões e critérios que garantam a eqüidade da aplicação e correção do Encceja, bem como decidir sobre os pedidos formais das Secretarias da Educação quanto ao estabelecimento de Termo de Convênio com Instituições de Ensino ou Pesquisa para aplicação do Encceja.

§ 2º Fica o INEP autorizado a disponibilizar o material e as orientações necessárias à realização do Exame aos que a ele aderirem.

Art. 5º O INEP receberá das Secretarias da Educação que aderirem ao Encceja os dados a ele referentes, após sua aplicação, para estruturação de banco de dados com informações técnico-pedagógicas, operacionais, metodológicas, socioeconômicas e culturais dos jovens e adultos participantes, com a finalidade de construir um indicador qualitativo que possa contribuir na melhoria da qualidade na oferta da Educação de Jovens e Adultos.

Art. 6º Caberá às Secretarias da Educação regulamentarem, quando for o caso, o uso de seus resultados e a emissão dos documentos necessários para certificação equivalente ao Ensino Fundamental e ao Ensino Médio.

Art. 7º O INEP estabelecerá, em Portaria, os critérios específicos para a realização do Encceja em cada ano.

Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 2000, de 12 de julho de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2002, Seção 1, página 16.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PAULO RENATO SOUZA

 

 

 

(Of. El. 347)

 

 

 

 

 

 

 

 

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