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DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO - Nº 157 - 15/08/2002 (QUINTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG. 12 GABINETE
DO MINISTRO PORTARIA
Nº 2.270, DE 14 DE AGOSTO DE 2002 O
MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, inc. II, da Constituição Federal, e, considerando o artigo 6º da
Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, em sua atual redação, bem como o
disposto nos artigos 9º, incisos V e VI, e 22 e 38 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
resolve: CAPÍTULO
I DISPOSIÇÕES
GERAIS Art.
1º Fica instituído o Exame Nacional de Certificação de Competências de
Jovens e Adultos (Encceja), a ser estruturado pelo
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP), de acordo com
as disposições estabelecidas nesta Portaria. Art. 2º O Encceja, como instrumento de avaliação para aferição de competências e habilidades de jovens e adultos em nível do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, tem por objetivos: I
- construir uma referência nacional de auto-avaliação para jovens e adultos
por meio de avaliação de competências e
habilidades, adquiridas no processo escolar ou nos processos formativos que se
desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nos
movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações
culturais; II
- estruturar uma avaliação direcionada a jovens e
adultos que sirva às Secretarias da Educação para que procedam à
aferição ao reconhecimento de conhecimentos e habilidades dos participantes
no nível de conclusão do Ensino Fundamental e do Ensino Médio nos termos do
artigo 38, §§ 1º e 2º da Lei 9.394/96 - Lei das Diretrizes e Bases da
Educação Nacional(LDB); III
- oferecer uma avaliação para fins de classificação na correção do fluxo
escolar, nos termos do art. 24, inciso I alínea
“c” da Lei 9394/96; IV
- consolidar e divulgar um banco de dados com informações técnico-pedagógicas,
metodológicas, operacionais, socioeconômicas e culturais que possa ser
utilizado para a melhoria da qualidade na oferta da educação de jovens e
adultos e dos procedimentos relativos ao Encceja; V - construir um indicador qualitativo que possa ser incorporado à avaliação de políticas públicas de Educação de Jovens e Adultos. CAPÍTULO
II DA
MATRIZ DE COMPETÊNCIAS E HABILIDADES DO ENCCEJA Art.
3º O Encceja avaliará competências e
habilidades desenvolvidas por jovens e adultos no processo escolar ou nos
processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na
convivência humana, no trabalho, nos movimentos sociais e organizações
da sociedade civil e nas manifestações culturais, tendo por base Matriz de
Competências e Habilidades especialmente construída para este Exame. Parágrafo Único. As provas do Encceja serão fundamentadas nessa Matriz de Competências e Habilidades. CAPÍTULO
III DA
OPERACIONALIZAÇÃO Art.
4º A adesão ao Encceja é de caráter opcional e
estará disponível às Secretarias da Educação (estaduais ou municipais)
que poderão efetivá-la, formalmente, mediante assinatura de Termo de
Compromisso com o INEP. §
1º Caberá ao INEP estabelecer os padrões e critérios que garantam a eqüidade
da aplicação e correção do Encceja, bem como
decidir sobre os pedidos formais das Secretarias da Educação quanto ao
estabelecimento de Termo de Convênio com Instituições de Ensino ou Pesquisa
para aplicação do Encceja. §
2º Fica o INEP autorizado a disponibilizar o material e as orientações
necessárias à realização do Exame aos que a ele aderirem. Art.
5º O INEP receberá das Secretarias da Educação que aderirem ao Encceja
os dados a ele referentes, após sua aplicação, para estruturação de banco
de dados com informações técnico-pedagógicas, operacionais, metodológicas,
socioeconômicas e culturais dos jovens e adultos participantes, com a
finalidade de construir um indicador qualitativo que possa contribuir na
melhoria da qualidade na oferta da Educação de Jovens e Adultos. Art.
6º Caberá às Secretarias da Educação regulamentarem, quando for o caso, o
uso de seus resultados e a emissão dos documentos necessários para certificação
equivalente ao Ensino Fundamental e ao Ensino Médio. Art.
7º O INEP estabelecerá, em Portaria, os critérios específicos para a
realização do Encceja em cada ano. Art.
8º Fica revogada a Portaria nº 2000, de 12 de julho de 2002, publicada no Diário
Oficial da União de 15 de julho de 2002, Seção 1, página 16. Art.
9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO RENATO SOUZA (Of.
El. 347) |
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