DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Nº 164 -
26/08/2003 (TERÇA-FEIRA) – SEÇÃO 1 - PÁGS.11 À
17
Ministério da Educação
Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 2.255, DE 25 DE AGOSTO DE
2003
O MINISTRO
DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no
art. 4º do Decreto nº 4.633, de 21 de março de 2003, que aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO
TEIXEIRA - INEP, resolve
Art. 1º
Fica aprovado o Regimento Interno do INEP na forma do Anexo a esta
Portaria.
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revoga-se a Portaria nº 1.017, de 03 de abril de 2002.
CRISTOVAM
BUARQUE
ANEXO
REGIMENTO
INTERNO DO INSTITUTO NACIONAL
DE ESTUDOS
E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP
TÍTULO
I
DA NATUREZA
E FINALIDADES
Art. 1º O
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (Inep),
criado pela Lei nº 378, de 13 de janeiro de 1937, e transformado em autarquia
federal vinculada ao Ministério da Educação, nos termos da Lei nº 9.448, de 14
de março de 1997, alterada pela Lei nº 10.269, de 29 de agosto de 2001, tem por
finalidades:
I -
organizar e manter o sistema de informações e estatísticas
educacionais;
II -
planejar, orientar e coordenar o desenvolvimento de sistemas e projetos de
avaliação educacional, visando o estabelecimento de indicadores de desempenho
das atividades de ensino no País;
III -
apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de
sistemas e projetos de avaliação educacional;
IV -
desenvolver e implementar, na área educacional, sistemas de informação e
documentação que abranjam estatísticas, avaliações educacionais, práticas
pedagógicas e de gestão das políticas educacionais;
V -
subsidiar a formulação de políticas na área da educação, mediante a elaboração
de diagnósticos e recomendações decorrentes da avaliação da educação básica e
superior;
VI -
coordenar o processo de avaliação dos cursos de graduação, em conformidade com a
legislação vigente;
VII -
definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização de exames
de acesso ao ensino superior;
VIII -
promover a disseminação de informações sobre avaliação da educação básica e
superior; e
IX -
articular-se, em sua área de atuação, com instituições nacionais, estrangeiras e
internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica e
financeira, bilateral e multilateral.
Art. 2º
Compete, ainda, ao INEP:
I -
realizar, anualmente, o Censo Escolar, para fins de repartição dos recursos
alocados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério - FUNDEF, bem como apreciar eventuais recursos quanto
aos seus resultados, nos termos das Portarias nºs 177, de 5 de março de 1998, e
1.124, de 7 de outubro de 1998, do Ministro de Estado da
Educação;
II -
organizar e executar a avaliação de cursos e instituições de ensino superior, na
forma do art. 17 do Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001;
III -
coordenar a realização do Exame Nacional do Ensino Médio ENEM, nos termos da
Portaria nº 438, de 28 de maio de 1998, alterada pela Portaria Ministerial nº
318, de 22 de fevereiro de 2001, do Ministro de Estado da
Educação;
IV apoiar o
desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos necessários ao
fortalecimento de competências na área de avaliação e informação educacional no
País;
V -
promover a disseminação das informações educacionais, dos estudos, da
documentação e dos produtos dos seus sistemas de informação; e
VI -
promover e coordenar a articulação e cooperação de caráter técnico-científico
com os demais órgãos do Ministério da Educação, Secretarias de Educação dos
Estados e do Distrito Federal, órgãos municipais de educação, instituições de
ensino e pesquisa, centros de referência e entidades privadas, nacionais,
estrangeiras e internacionais, visando ampliar e qualificar a disseminação e a
produção de conhecimentos e informações educacionais.
TÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO
I
DA DIREÇÃO,
NOMEAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º O
INEP será dirigido por um Presidente, nomeado pelo Presidente da República, por
indicação do Ministro de Estado da Educação.
§ 1º A
nomeação do Procurador-Jurídico deverá ser precedida da prévia anuência do
Advogado-Geral da União.
§ 2º A
nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverá ser submetida à aprovação da
Controladoria-Geral da União.
§ 3º Os
demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da
legislação vigente.
Art. 4º
Para a administração do INEP, o Presidente conta com
seis Diretores e com os cargos em comissão de Chefe de Gabinete,
Procurador-Jurídico, Auditor-Chefe, Coordenadores-Gerais, Coordenadores, Chefes
de Divisões, Chefes de Serviços, Assessor Técnico, Assistentes e Assistentes
Técnicos, constantes do Anexo II do Decreto nº 4.663, de 21 de março de
2003.
Parágrafo
único. O Presidente conta com um Assessor Técnico e
dois Assistentes Técnicos com a função de assisti-lo direta e pessoalmente no
cumprimento de sua missão institucional.
Art. 5º Os
ocupantes dos cargos previstos nos artigos 3º e 4º serão substituídos, em suas
faltas ou impedimentos regulares, por servidores por eles indicados e
previamente designados, na forma da legislação específica.
Art. 6º
Para o cumprimento de suas finalidades e competências, o INEP utilizar-se-á de
serviços técnicos especializados prestados por terceiros, pessoas físicas ou
jurídicas, contratados para objetivos especificamente definidos, além dos
recursos próprios estabelecidos na Lei nº 9.448, de 14 de março de
1997.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 7º O
INEP tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos
de assistência direta e imediata ao Presidente do INEP:
a)
Gabinete; e
b)
Procuradoria Jurídica;
II - órgãos
seccionais:
a)
Diretoria de Gestão e Planejamento; e
b)
Auditoria Interna;
III -
órgãos específicos singulares:
a)
Diretoria de Tratamento e Disseminação de Informações
Educacionais;
b)
Diretoria de Estatísticas da Educação Básica;
c)
Diretoria de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior;
d)
Diretoria de Avaliação da Educação Básica; e
e)
Diretoria de Avaliação para Certificação de Competências;
IV - órgão
colegiado: Conselho Consultivo.
TÍTULO
III
DA
NATUREZA, COMPETÊNCIAS E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS
QUE
INTEGRAM A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO
I
DO
GABINETE
Art. 8º Ao
Gabinete compete:
I -
assistir o Presidente do INEP em sua representação política e
social;
II -
incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Presidente do
INEP;
III -
desempenhar as funções de secretaria executiva do Conselho
Consultivo;
IV -
planejar e coordenar a execução das atividades de comunicação social, visando
ampliar a divulgação dos programas, projetos e ações do INEP;
V -
produzir material jornalístico para alimentar o Subsistema de Comunicação Social
do MEC;
VI -
organizar, em articulação com a Assessoria de Comunicação do MEC, a divulgação
dos resultados das avaliações e dos levantamentos estatísticos realizados pelo
INEP;
VII -
assessorar a Presidência em sua relação com os veículos de
comunicação;
VIII -
assessorar a Presidência na representação nacional em organismos internacionais
e foros internacionais de discussão sobre temas da área de atuação do
INEP;
IX -
promover articulação interna entre a Presidência e as Diretorias, com vistas à
construção de posicionamentos em relação a temas internacionais, representação
em reuniões internacionais e condução das questões relativas à atuação
internacional do Instituto;
X -
fornecer subsídios para que o INEP possa contribuir, junto às instâncias
competentes, para negociações internacionais, em âmbito bilateral e
multilateral, em temas de sua área de competência;
XI -
planejar e organizar missões e visitas internacionais, bem como reuniões de
trabalho com instituições estrangeiras;
XII -
apoiar a elaboração de relatórios internacionais; e
XIII -
exercer outras funções que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Parágrafo
único. O Chefe de Gabinete conta com um Assistente e duas Funções Gratificadas
FG-1 para assisti-lo no desempenho de suas atribuições.
CAPÍTULO
II
DA
PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 9º À
Procuradoria Jurídica, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal no INEP,
vinculada à Advocacia-Geral da União, nos termos da Lei Complementar nº 73, de
10 de fevereiro de 1993, compete:
I - o
assessoramento ao Presidente do INEP, prestando-lhe assistência direta e
imediata;
II -
representar judicial e extrajudicialmente o INEP;
III -
exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do INEP,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de
10 de fevereiro de 1993;
IV - apurar
a liquidez e a certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às
atividades do INEP, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança
amigável ou judicial;
V -
assistir as autoridades do INEP no controle interno da legalidade dos atos a
serem por eles praticados ou já efetivados;
VI
representar judicialmente as autoridades dessa Autarquia quanto aos atos
praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou
regulamentares;
VII - a
elaboração de estudos e preparação de informações, por solicitação do Presidente
ou dos Diretores;
VIII - o
exame, prévio e conclusivo, dos textos de editais de licitação e dos respectivos
contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados, bem como
dos atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa,
de licitação;
IX - a
prática dos demais atos de administração necessários à execução das atividades
da Procuradoria Jurídica, inclusive avocação de processos
administrativos;
X - opinar
em processos administrativos e elaborar pareceres e informações a serem
encaminhados à Advocacia-Geral da União;
XI -
elaborar informações solicitadas pela Advocacia-Geral da União ou pelo Poder
Judiciário;
XII -
examinar questões jurídicas relativas ao cumprimento de decisões
judiciais;
XIII -
examinar e emitir pareceres quanto às ordens e sentenças judiciais relativas a
pessoal e à matéria residual;
XIV
examinar projetos de atos administrativos normativos; e
XV - a
instituição de comissões de avaliação individual e avaliação de desempenho da
Procuradoria Jurídica, diligenciando os demais atos de implantação da
Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ.
Parágrafo
único. A Procuradoria Jurídica é composta de uma Coordenação do Consultivo e
Assessoramento, a quem estão afetas as tarefas relacionadas nesse artigo, e
conta, ainda, com um Assistente Técnico de apoio administrativo necessário ao
seu regular funcionamento.
CAPÍTULO
III
DA
DIRETORIA DE GESTÃO E PLANEJAMENTO
Art. 10. A
Diretoria de Gestão e Planejamento tem como competências:
I - atuar
como órgão seccional dos Sistemas Federais de Planejamento e Orçamento, de
Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização
Administrativa, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais;
II -
planejar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades de
administração de pessoal, de material e patrimônio, de serviços gerais, de
orçamento e finanças e de contabilidade;
III -
formular, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas
com o planejamento estratégico do INEP;
IV
coordenar a elaboração e compatibilizar a formulação dos planos, programas,
projetos, atividades e ações do Instituto, supervisionando e avaliando a
respectiva execução e sugerindo as medidas de correção eventualmente
necessárias;
V -
responder pelas atividades de ordenação de despesas à conta dos créditos
orçamentários consignados ao Instituto, sem prejuízo da competência originária
do seu Presidente;
VI -
autorizar a realização de licitações e decidir sobre os casos de dispensa ou
inexigibilidade, bem como adjudicar e homologar os seus resultados, inclusive
decidindo sobre eventuais recursos;
VII -
planejar, implementar, coordenar e acompanhar a execução das atividades
desenvolvidas no âmbito dos projetos de cooperação técnica celebrados com
organismos internacionais; e
VIII -
exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou
decorrentes de medidas ou decisões legais.
Parágrafo
único. O detalhamento das normas, rotinas, fluxos e demais procedimentos
operacionais relativos à área de competência da Diretoria de Gestão e
Planejamento e ao funcionamento de suas unidades será estruturado em manuais de
organização administrativa por ela propostos e
estabelecidos por ato do Presidente do Instituto.
Art. 11. A
Diretoria de Gestão e Planejamento é composta pelas seguintes unidades
administrativas:
I -
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade;
a)
Coordenação de Contabilidade Analítica;
1) Divisão
de Análise Contábil;
b) Divisão
de Execução Orçamentária;
1) Serviço
de Execução Financeira;
c) Divisão
de Monitoramento;
II -
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos;
a)
Coordenação de Gestão de Pessoas;
1) Serviço
de Atividades de Suporte;
2) Divisão
de Desenvolvimento de Pessoas;
3) Divisão
de Pagamento de Pessoal;
b) Divisão
de Administração Patrimonial;
c) Divisão
de Almoxarifado;
d) Divisão
de Apoio Operacional;
e) Serviço
de Protocolo;
III -
Coordenação-Geral de Licitações, Contratos e Convênios;
a) Divisão
de Licitações;
b)
Coordenação de Contratos e Convênios;
1) Divisão
de Acompanhamento de Convênios; e
2) Serviço
de Acompanhamento de Contratos.
Parágrafo
único. A Diretoria de Gestão e Planejamento conta, ainda, com um Assistente
Técnico, sete Funções Gratificadas FG-1 e uma Função Gratificada FG-3, para as
atividades de apoio direto ao seu Diretor.
Seção
I
Da
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade
Art. 12. À
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade compete: coordenar,
supervisionar e controlar as atividades inerentes aos Sistemas Federais de
Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade, com execução a cargo
das unidades divisionais que a compõem.
Subseção
I
Da
Coordenação de Contabilidade Analítica
Art. 13. À
Coordenação de Contabilidade Analítica compete:
I - atuar,
seccionalmente, como órgão do Sistema Federal de Contabilidade;
II executar
a escrituração contábi l e o levantamento de balancetes e
balanços;
III -
organizar relatórios e demonstrações contábeis;
IV -
preparar prestações e tomadas de contas;
V -
examinar aspectos contábeis relativos ao processamento das fases da
despesa;
VI -
verificar a conformidade contábil; e
VII -
manter em boa guarda os documentos pertinentes à sua área de
atuação.
Subseção
II
Da Divisão
de Análise Contábil
Art. 14. À
Divisão de Análise Contábil compete:
I -
assegurar o apoio operacional necessário ao regular funcionamento da Coordenação
de Contabilidade Analítica; e
II - manter
em boa guarda os documentos pertinentes à sua área de atuação.
Subseção
III
Da Divisão
de Execução Orçamentária
Art. 15. À
Divisão de Execução Orçamentária compete:
I atuar,
seccionalmente, como órgão dos Sistemas Federais de Orçamento e de Administração
Financeira;
II - emitir
notas de empenho;
III -
controlar dotações e saldos orçamentários;
IV -
classificar as despesas segundo sua categoria de programação e de acordo com o
grupo a que pertença, indicando as fontes de recurso utilizadas e suas
modalidades de aplicação; e
V - manter
em boa guarda os documentos pertinentes à sua área de atuação.
Subseção
IV
Do Serviço
de Execução Financeira
Art. 16. Ao
Serviço de Execução Financeira compete:
I - emitir
ordens bancárias;
II -
controlar dotações e saldos financeiros; e
III -
manter em boa guarda os documentos pertinentes à sua área de
atuação.
Subseção
V
Da Divisão
de Monitoramento
Art. 17. À
Divisão de Monitoramento compete: coordenar, executar e controlar as atividades
relacionadas ao processamento das despesas contratadas, monitorando os
respectivos processos com vista à efetiva exatidão dos cálculos e valores
cobrados e à sua correta liquidação, pela área própria.
Seção
II
Da
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos
Art. 18. À
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos compete: coordenar, supervisionar,
controlar e responder, no âmbito do INEP, pelas atividades inerentes aos
Sistemas Federais de Recursos manos, de Organização e Modernização
Administrativa e, adicionalmente, às de comunicação administrativa e de
administração patrimonial, com execução a cargo das unidades divisionais que a
compõem, bem como publicar e divulgar o Boletim de Serviço (BS) do
INEP.
Subseção
I
Da
Coordenação de Gestão de Pessoas
Art. 19. À
Coordenação de Gestão de Pessoas, seguindo políticas, diretrizes, normas e
orientações do Órgão Central do Sistema Federal de Pessoal Civil,
compete:
I -
planejar, coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades de administração e
pagamento de pessoal, de desenvolvimento de recursos humanos, de legislação de
pessoal e de assistência médica;
II -
subsidiar a elaboração dos planos anual e plurianual e proposta orçamentária na
área de desenvolvimento de recursos humanos;
IIII -
assessorar os dirigentes, fornecendo informações e subsídios para a tomada de
decisões no âmbito de gestão de pessoas;
IV -
elaborar, implantar e administrar o programa de assistência médico-hospitalar
aos servidores e seus dependentes; e
V -
elaborar e editar o Boletim de Serviço - BS, e divulgá-lo às Unidades do INEP e
ao Ministério da Educação.
Subseção
II
Do Serviço
de Atividades de Suporte
Art. 20. Ao
Serviço de Atividades de Suporte compete:
I -
acompanhar e executar as atividades relativas à prestação de serviços de
assistência médico-hospitalar aos servidores e seus dependentes;
e
II
assegurar o apoio operacional necessário ao regular funcionamento da Coordenação
e de suas demais unidades divisionais.
Subseção
III
Da Divisão
de Desenvolvimento de Pessoas
Art. 21. À
Divisão de Desenvolvimento de Pessoas compete:
I executar
as atividades que digam respeito à aplicação do regime jurídico dos servidores,
incluindo benefícios, direitos e vantagens previstos na legislação
vigente;
II -
executar, controlar e acompanhar os procedimentos quanto a concessão de progressão funcional;
III -
executar e controlar os registros pessoal e funcional dos
servidores;
IV -
elaborar, anualmente, escala de férias, e acompanhar a sua
execução;
V -
controlar e registrar a freqüência dos servidores ativos;
VI -
controlar e acompanhar o quadro de cargos e a força de trabalho do Instituto,
inclusive evolução qualitativa e quantitativa; e
VII -
executar, controlar e acompanhar os procedimentos e as ações de capacitação e
desenvolvimento dos recursos humanos.
Subseção
IV
Da Divisão
de Pagamento de Pessoal
Art. 22. À
Divisão de Pagamento de Pessoal compete:
I -
organizar, executar e acompanhar os procedimentos relativos ao processamento da
folha de pagamento dos servidores por meio do Sistema Integrado de Administração
de Recursos Humanos do Governo Federal;
II - manter
atualizado os registros pessoal e funcional dos servidores no Sistema Integrado
de Administração de Recursos Humanos;
III -
executar e controlar os registros e fichas financeiras dos servidores;
IV instruir
e efetuar os cálculos, para pagamento, inerentes a processos relativos a
exercícios anteriores; e
V - emitir
relatórios que permitam o conhecimento das despesas do INEP com o seu
pessoal.
Subseção
V
Da Divisão
de Administração Patrimonial
Art. 23. À
Divisão de Administração Patrimonial compete:
I -
orientar, executar e controlar as atividades relativas à gestão de material e
patrimônio;
II -
encaminhar e acompanhar os pedidos de aquisição de material e de contratação de
serviços gerais e especiais;
III -
providenciar a recuperação de bens móveis;
IV -
executar as atividades de controle de bens móveis ou imóveis em uso e propor a
alienação daqueles quando devolvidos por dano, desde que considerados
prescindíveis ou de recuperação antieconômica; e
V -
controlar a movimentação, promover o inventário e a emissão de relatórios e
termos de responsabilidade pelos bens patrimoniais distribuídos.
Subseção
VI
Da Divisão
de Almoxarifado
Art. 24. À
Divisão de Almoxarifado compete:
I -
receber, registrar e distribuir o material de consumo, zelando pela sua guarda e
segurança;
II -
exercer o controle físico, contábil e financeiro do material
recebido, fornecido e em estoque;
III -
estabelecer a previsão e os cronogramas de aquisição e
requisição;
IV -
distribuir materiais às áreas requisitantes; e
V - emitir
relatórios gerenciais e promover o inventário dos bens destinados ao
consumo.
Subseção
VII
Da Divisão
de Apoio Operacional
Art. 25. À
Divisão de Apoio Operacional compete:
I -
responder pela execução e controle das atividades relacionadas com a emissão de
passagens e concessão de diárias;
II -
responder pela utilização dos veículos de serviço, promovendo a sua manutenção e
conservação e propondo, quando necessário, a alienação e aquisição de veículos,
conforme for o caso;
III -
controlar a utilização e promover a manutenção e a conservação dos equipamentos
de telecomunicações, inclusive a prestação dos serviços dessa natureza;
e
IV - propor
a expansão, substituição, aquisição ou remanejamento de linhas ou equipamentos
de comunicação, em razão das necessidades.
Subseção
VIII
Do Serviço
de Protocolo
Art. 26. Ao
Serviço de Protocolo compete:
I -
organizar, executar e controlar as atividades referentes ao recebimento,
expedição, distribuição e movimentação de processos e documentos;
II -
receber periódicos e outras publicações e proceder à sua
distribuição;
III
proceder à expedição de documentos por meio de registros postais e malotes
oficiais;
IV -
controlar a distribuição dos Diários Oficiais às diversas Unidades do
INEP;
V -
providenciar a renovação da assinatura dos periódicos junto à Imprensa Nacional;
e
VI -
controlar e acompanhar a prestação de serviços de franquia, postagens e outros
demandados em face das necessidades de comunicação administrativa do
INEP.
Seção
III
Da
Coordenação-Geral de Licitações, Contratos e Convênios
Art. 27. À
Coordenação-Geral de Licitações, Contratos e Convênios compete: coordenar,
supervisionar, controlar e responder, no âmbito do INEP, pelas atividades
relativas às aquisições de bens e serviços para o Instituto, mediante
procedimentos de licitação ou de dispensa ou inexigibilidade desta, formalizadas
por meio de contratos e análise de Programas de Trabalho para formalização de
convênios, com execução a cargo das unidades divisionais que a compõem, bem como
recepcionar os Projetos Básicos ou Termos de Referências encaminhados pelas
Áreas Fins e instruí-los com vista aos dimentos dos processos
licitatórios.
Subseção
I
Da Divisão
de Licitações
Art. 28. À
Divisão de Licitações compete:
I - apoiar
e subsidiar as Comissões de Licitações e equipe de apoio ao Pregoeiro nos
processos licitatórios no âmbito do INEP;
II -
responder por todas as atividades relativas à realização de pesquisas de bens e
serviços praticados pelo mercado e SIASG/SISPP;
III - a
análise de Projetos Básicos ou Termos de Referências encaminhados pelas Áreas
Fins;
IV elaborar
minutas de editais, contratos e planilhas de preços que acompanham os processos
licitatórios de todas as modalidades de licitação;
V - a
instrução dos processos de dispensa ou inexigibilidade de
licitação;
VI -
integrar comissão de licitação e/ou equipe de apoio ao Pregoeiro;
e
VII - as
demais tarefas correlatas ou decorrentes, nos termos da legislação aplicável à
espécie.
Subseção
II
Da
Coordenação de Contratos e Convênios
Art. 29. À
Coordenação de Contratos e Convênios compete:
I -
responder pelas atividades relativas à elaboração e celebração de contratos,
convênios e instrumentos congêneres;
II -
acompanhar a instrução dos processos a eles relativos;
III -
instruir processos por inadimplência contratual, controlando os prazos e
propondo a aplicação de multas e outras penalidades;
IV apoiar
os executores técnicos nas atividades relativas ao acompanhamento de contratos,
especialmente o controle de prazos, reajustes e duração dos instrumentos;
e
V - as
demais ações de controle junto aos executores técnicos, visando o efetivo
cumprimento das obrigações pactuadas.
Parágrafo
único. Para o desenvolvimento de suas atribuições, a Coordenação conta com a
Divisão de Acompanhamento de Convênios e o Serviço de Acompanhamento de
Contratos.
Subseção
III
Da Divisão
de Acompanhamento de Convênios
Art. 30. À
Divisão de Acompanhamento de Convênios compete:
I o
gerenciamento de todas as atividades relacionadas ou decorrentes da celebração
de convênios, ajustes e termos aditivos, especialmente o acompanhamento dos seus
prazos de vigência;
II -
organizar e controlar os processos de prestação de contas de convênios;
e
III -
examinar e emitir parecer sobre as prestações de contas de convênios de despesa
na forma da legislação vigente.
Subseção
IV
Do Serviço
de Acompanhamento de Contratos
Art. 31. Ao
Serviço de Acompanhamento de Contratos compete:
I o
gerenciamento de todas as atividades relacionadas ou decorrentes da celebração
de contratos administrativos; e
II - a
coleta de assinaturas dos celebrantes e demais ações de controle visando à
efetiva resolução das obrigações pactuadas, bem como assegurar o apoio
necessário ao regular funcionamento da Coordenação-Geral.
CAPÍTULO
IV
DA
AUDITORIA INTERNA
Art. 32. A
Auditoria Interna é órgão de assessoramento à Presidência do INEP sujeito à
orientação normativa e supervisão técnica do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Federal, tendo como competências básicas:
I - o
fortalecimento da gestão mediante agregação de valor ao gerenciamento da ação
governamental, contribuindo para o cumprimento das metas previstas no Plano
Plurianual de Atividades, a execução dos programas de trabalho e do orçamento do
INEP, bem como a comprovação da legalidade e a avaliação dos resultados quanto
à economicidade, eficácia e eficiência da
gestão;
II - a
adoção de procedimentos que contribuam para a racionalização das ações de
controle interno, mediante eliminação de atividades de auditoria em duplicidade
ou geração de outras que preencham lacunas por meio de pauta de ações
articuladas com o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal,
otimizando a utilização dos recursos humanos e materiais
disponíveis;
III - o
apoio ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, que consiste no
fornecimento periódico de informações sobre os resultados dos trabalhos
realizados e no atendimento das solicitações de trabalhos
específicos;
IV -
acompanhar, orientar tecnicamente, fiscalizar e avaliar a
gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos
humanos do INEP;
V -
verificar a regularidade nos controles internos e externos, especialmente
daqueles referentes à arrecadação da receita e à realização da despesa, bem como
da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pelo
Instituto;
VI -
examinar a legislação específica e normas correlatas, orientando quanto à sua
observância; e
VII -
promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos
programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias
determinadas pelo Presidente.
Parágrafo
único. A Auditoria Interna é integrada pela Coordenação de Ações de Controle
Interno, sujeita ao planejamento e às diretrizes estabelecidas pelo
Auditor-Chefe, e conta, ainda, com um Assistente Técnico, para assistir direta e
pessoalmente o seu titular no desempenho de suas atribuições.
Seção
Única
Da
Coordenação de Ações de Controle Interno
Art. 33. À
Coordenação de Ações de Controle Interno compete:
I -
acompanhar o cumprimento das metas do Plano Plurianual no âmbito do Instituto,
visando comprovar a conformidade de sua execução;
II -
assistir o Auditor-Chefe no assessoramento ao Presidente no acompanhamento da
execução dos programas aprovados, visando comprovar o nível de execução das
metas, o alcance dos objetivos e a adequação do gerenciamento;
III -
verificar a execução do orçamento aprovado, visando comprovar a sua conformidade
com os limites e destinações estabelecidos na legislação
pertinente;
IV -
verificar o desempenho da gestão interna, visando comprovar a legitimidade dos
atos, e examinar os resultados quanto à economicidade,
à eficácia, eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de
pessoal e demais sistemas administrativos operacionais;
V -
subsidiar o Auditor-Chefe quando da orientação dos dirigentes quanto aos
princípios e às normas de controle interno, inclusive sobre a forma de prestar
contas; e
VI
colaborar com o Auditor-Chefe no exame e na emissão de parecer prévio sobre a
prestação de contas anual e tomadas de contas
especiais.
CAPÍTULO
V
DA
DIRETORIA DE TRATAMENTO E DISSEMINAÇÃO
DE
INFORMAÇÕES EDUCACIONAIS
Art. 34. A
Diretoria de Tratamento e Disseminação de Informações Educacionais tem como
competências:
I -
coordenar a execução das estratégias de disseminação, identificando os produtos
e meios adequados à divulgação de informações, com vista a ampliar o acesso e a
consolidação dos produtos desenvolvidos pelo INEP;
II - propor
a formulação e coordenar a execução da política de disseminação e documentação
de informações educacionais, oferecendo suporte à divulgação de resultados e
produtos dos sistemas de avaliação e de indicadores e estatísticas educacionais,
em articulação com os demais órgãos do Instituto;
III -
coordenar a coleta, a sistematização e a produção de informações referenciais em
educação;
IV - propor
a formulação e coordenar a execução da política de atualização e aquisição de
material bibliográfico e documental, visando constituir acervo especializado nas
áreas de atuação do Instituto;
V
desenvolver, manter e dar suporte aos sistemas informatizados e aos bancos de
dados do Instituto, bem como administrar os seus recursos de informação e
informática de forma integrada, assegurando-se a todas as Diretorias o acesso às
informações constantes do banco de dados do INEP;
VI -
organizar e sistematizar dados e informações relacionados às áreas responsáveis
pelos processos de estudo e avaliação educacional;
VII
planejar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades de
programação visual, linha editorial, publicações e eventos do Instituto;
e
VIII -
coordenar a elaboração do plano de divulgação das informações produzidas pelo
INEP, em articulação com as Diretorias.
Art. 35. A
Diretoria de Tratamento e Disseminação de Informações Educacionais é composta
pelas seguintes unidades administrativas:
I -
Coordenação-Geral de Sistemas de Informática;
a)
Coordenação de Infra-Estrutura de Informática;
b)
Coordenação de Sistemas de Informática;
II
Coordenação-Geral de Sistema Integrado de Informações
Educacionais;
a)
Coordenação de Sistematização das Informações Educacionais;
b)
Coordenação de Análise Estatística;
III -
Coordenação-Geral de Estatísticas Especiais;
a)
Coordenação dos Projetos de Estatísticas Especiais;
b)
Coordenação do Sistema de Financiamento e Gasto em Educação;
IV -
Coordenação-Geral do Centro de Informação e Biblioteca em
Educação;
a)
Coordenação de Tratamento e Disseminação;
b)
Coordenação de Informação e Documentação;
V -
Coordenação-Geral de Linha Editorial e Publicações; e
a)
Coordenação de Produção Editorial.
Parágrafo
único. A Diretoria de Tratamento e Disseminação de Informações Educacionais
conta, ainda, com um Assistente Técnico, cinco Funções Gratificadas FG-1 e duas
Funções Gratificadas FG-3, para assistir direta e pessoalmente o seu titular no
desempenho de suas atribuições.
Seção
I
Da
Coordenação-Geral de Sistemas de Informática
Art. 36. À
Coordenação-Geral de Sistemas de Informática compete:
I definir,
de forma articulada com as Diretorias, o espaço informacional do ambiente, em
termos de domínios de interesse de informações essenciais e vias essenciais de
fluxo, visando ao adequado dimensionamento e funcionamento da rede de
comunicação de dados;
II -
assessorar as diversas unidades do INEP em relação às suas necessidades de
serviços e produtos de informação e informática;
III -
manter esquema de processamento distribuído com topologia de arquitetura de
redes computacionais, que permita minimizar as dificuldades impostas pelas
barreiras geográficas quanto ao acesso à informação e à transmissão de
dados;
IV - tornar
disponíveis recursos de comunicação, hardware e software para manutenção do
provedor de informações do INEP;
V -
garantir o desenvolvimento do parque de recursos computacionais do INEP, por
meio do aproveitamento otimizado da infraestrutura, e uma política de manutenção
e renovação dos recursos existentes;
VI -
administrar e manter em operação o banco de dados corporativo do INEP, de acordo
com as necessidades de cada usuário, zelando pela integridade física e lógica
dos dados;
VII definir
normas de segurança para acesso, estratégias para back-up e para recuperação do
banco de dados, operacionalizando rotinas de carga, reorganização, recursos e
controle de uso;
VIII -
definir modelos de informação, de acordo com os sistemas definidos junto às
unidades, garantindo o compartilhamento das informações
corporativas;
IX -
assessorar as diversas unidades em relação às suas necessidades de
desenvolvimento de serviços e produtos de informação;
X -
assessorar as unidades na especificação, contratação, validação e teste dos
sistemas de informação;
XI -
articular com as demais unidades os formatos e as estruturas de dados
informatizados para posterior disponibilização aos usuários internos e
externos;
XII -
apoiar o desenvolvimento em infra-estrutura, em sistemas de informação e em
recursos humanos necessários aos processos censitários, estatísticos, de
avaliação e de produção e disseminação de informações do Ministério da Educação,
junto aos órgãos educacionais dos Estados e Municípios; e
XIII -
planejar, coordenar e controlar a execução das competências específicas de suas
Coordenações.
Subseção
I
Da
Coordenação de Infra-Estrutura de Informática
Art. 37. À
Coordenação de Infra-Estrutura de Informática compete:
I -
viabilizar a integração da rede do INEP com outras redes de interesse das suas
áreas de competência;
II - manter
mecanismos para a constante avaliação da rede, visando seu perfeito
funcionamento;
III -
administrar a rede, estabelecendo critérios de acesso e
segurança;
IV -
prestar atendimento aos usuários internos e às instituições que alimentam o
Sistema Integrado de Informações Educacionais -SIEd na utilização dos recursos
de software e hardware, em articulação com as Diretorias do INEP;
V - apoiar
as demais unidades no treinamento operacional aos seus usuários, com o objetivo
de capacitá-los para a utilização dos recursos de informática;
VI - manter
o hardware e fornecimento de software para as providências de atendimento aos
usuários, dando necessidade de suporte aos produtos instalados;
VII -
apoiar as unidades quanto aos recursos informacionais, com base nos paradigmas
do processo da computação distribuída, que permitam a integração de redes
abertas e locais e a distribuição física dos recursos; e
VIII -
assessorar a Coordenação-Geral de Sistemas de Informática na definição dos
modelos de dados compatíveis com os já implantados nos sistemas do
INEP;
Subseção
II
Da
Coordenação de Sistemas de Informática
Art. 38. À
Coordenação de Sistemas de Informática te:
I - atuar
junto às demais áreas do INEP, visando apoiar a informatização de funções de
interesse corporativo;
II -
aperfeiçoar a adaptabilidade dos dados, estabelecendo normas e procedimentos
para a integração e o desenvolvimento de sistemas de informação;
III -
produzir e manter sistemas de informação, utilizando tecnologias de base
corporativas com o adequado nível de portabilidade, complementaridade e
segurança; e
IV -
fornecer suporte técnico aos Estados na operacionalização do banco de dados do
Sistema Integrado de Informações Educacionais -SIEd.
Seção
II
Da
Coordenação-Geral de Sistema Integrado de Informações
Educacionais
Art. 39. À
Coordenação-Geral de Sistema Integrado de Informações Educacionais
compete:
I -
planejar, coordenar e controlar a execução das competências específicas de suas
Coordenações;
II -
sistematizar o acesso às informações pelos usuários, definindo perfis
específicos em função do tipo de dado a ser manipulado;
III -
elaborar os modelos de informação relativos às bases do Sistema Integrado de
Informações Educacionais - SIEd, garantindo a integração das informações
corporativas;
IV - apoiar
e realizar estudos e pesquisas no âmbito das informações do SIEd, em articulação
com as Diretorias do INEP;
V -
disseminar conceitos e informações específicas sobre as bases de dados do INEP,
em articulação com as Diretorias;
VI -
gerenciar e manter as bases históricas de dados estatísticos
educacionais;
VII -
coordenar o processo de produção de indicadores educacionais, estudos e análises
estatísticas e interpretação dos dados, usando como base as informações
disponíveis no INEP e em outros sistemas referenciais, em articulação com outras
áreas do INEP;
VIII -
desenvolver, coordenar e implementar, na área educacional, sistemas de
informação e documentação que abranjam estatísticas e avaliações educacionais,
ou que dêem suporte a esses levantamentos do INEP, em articulação com as
Diretorias;
IX -
aplicar métodos de previsão para estimativas do comportamento das principais
tendências do setor educacional;
X -
realizar estudos de componentes demográficos;
XI -
integrar ao Sistema Integrado de Informações Educacionais -SIEd as bases de
dados externas utilizadas para cálculo dos indicadores;
XII -
organizar e manter os sistemas de informações, de estatísticas e avaliações
educacionais;
XIII -
manter articulação com outros órgãos produtores de informações estatísticas,
definindo mecanismos de intercâmbio;
XIV -
preparar e tornar disponíveis dados e informações, resultados de avaliação e
estudos realizados no seu âmbito, para subsidiar o processo de formulação e
implementação de políticas do Ministério da Educação; e
XV -
definir e propor sistemática de liberação das informações para consulta pelos
usuários.
Subseção
I
Da
Coordenação de Sistematização das Informações Educacionais
Art. 40. À
Coordenação de Sistematização das Informações Educacionais
compete:
I -
promover treinamento de usuários na utilização de métodos estatísticos e
produtos gerados pela Diretoria;
II - manter
mecanismos de auxílio aos usuários na utilização das informações produzidas pela
Diretoria;
III -
proceder à busca de informações nas bases de dados para atendimento de consultas
específicas de usuários internos e externos;
IV -
proporcionar treinamento aos diversos usuários internos para utilização dos
sistemas para recuperação e manipulação de dados; e
V -
identificar e desenvolver novos aplicativos para atendimento da demanda de
usuários externos e internos com o objetivo de disseminar
informações.
Subseção
II
Da
Coordenação de Análise Estatística
Art. 41. À
Coordenação de Análise Estatística compete:
I - apoiar
a definição dos instrumentos de coleta de dados necessários à produção de
informações, em estreita articulação com as Coordenações responsáveis pelo
levantamento de informações;
II -
produzir estudos específicos com base nos dados e informações produzidos pelo
INEP; e
III -
assessorar as diversas unidades do INEP na aplicação de métodos estatísticos e
interpretação de dados.
Seção
III
Da
Coordenação-Geral de Estatísticas Especiais
Art. 42. À
Coordenação-Geral de Estatísticas Especiais compete:
I -
planejar, coordenar e controlar a execução das competências específicas de suas
coordenações;
II -
coordenar e acompanhar os estudos e avaliações das estatísticas internacionais
comparativas em que o Ministério da Educação, por meio do INEP,
participe;
III -
articular com a Coordenação de Sistemas de Informática a definição e
implementação das bases de dados do Sistema Integrado de Informações
Educacionais (SIEd);
IV
acompanhar o processo de levantamento e tratamento das informações de
financiamento e gasto público e privado em educação;
V -
coordenar o processo de produção, de análise e de estudos de estatísticas
educacionais para integrar os indicadores educacionais internacionais ao Sistema
Integrado de Informações Educacionais SIEd;
VI -
coordenar o processo de produção, de análise e de estudos de estatísticas de
financiamento e gasto público e privado em educação; e
VII -
coordenar as atividades de apoio e suporte aos Municípios e Estados para a
operacionalização do levantamento de dados financeiros.
Subseção
I
Da
Coordenação dos Projetos de Estatísticas Especiais
Art. 43. À
Coordenação dos Projetos de Estatísticas Especiais compete:
I - apoiar
e propor a definição e incorporação do levantamento de dados e de instrumentos
de coleta necessários à produção de estatísticas para a comparação
internacional;
II -
assessorar as diversas unidades do INEP no uso e aplicação das estatísticas
educacionais comparáveis internacionalmente; e
III -
apoiar e desenvolver estudos específicos de comparação de indicadores
internacionais realizados pelo INEP e na área de financiamento e gasto em
educação.
Subseção
II
Da
Coordenação do Sistema de Financiamento e Gasto em Educação
Art. 44. À
Coordenação do Sistema de Financiamento e Gasto em Educação
compete:
I -
coordenar a definição de metodologias e dos instrumentos de coletas necessários
à produção de informações, em estreita articulação com as instituições externas
que produzem informações de financiamento e gasto em educação;
II -
elaborar e acompanhar a definição de metodologias e de instrumentos de coleta
para comparação de estatísticas financeiras da educação com outros países;
e
III -
definir estratégias e mecanismos de operacionalização do levantamento de dados
financeiros da educação.
Seção
IV
Da
Coordenação-Geral do Centro de Informação e Biblioteca em
Educação
Art. 45. À
Coordenação-Geral do Centro de Informação e Biblioteca em Educação
compete:
I -
planejar, coordenar e controlar a execução das competências específicas de suas
Coordenações;
II -
promover e estimular a disseminação aos agentes do sistema educacional e à
sociedade em geral, dos resultados e produtos referentes à área de atuação do
INEP;
III -
coordenar a implementação da política de disseminação de informações
educacionais e documentação do INEP, oferecendo suporte à divulgação dos
resultados e produtos dos sistemas de avaliação e indicadores
educacionais;
IV -
planejar as atividades, promover a articulação institucional e secretariar
executivamente os trabalhos do Comitê dos Produtores da Informação Educacional
(Comped);
V definir e
elaborar conteúdos institucionais para a Revista Brasileira de Estudos
Pedagógicos;
VI
gerenciar a produção e disseminação de informações educacionais via web, adequando-as ao formato necessário e
promovendo a necessária articulação com as áreas produtoras do INEP;
e
VII -
apoiar e coordenar estudos e pesquisas utilizando as bases de informações do
INEP, em articulação com as Diretorias.
Parágrafo
único. A Coordenação-Geral do Centro de Informação e Biblioteca em Educação
conta, ainda, com um Assistente, para assistir direta e pessoalmente o seu
titular no desempenho de suas atribuições.
Subseção
I
Da
Coordenação de Tratamento e Disseminação
Art. 46. À
Coordenação de Tratamento e Disseminação compete:
I -
organizar, sistematizar e produzir informações referenciais nas diversas áreas
temáticas, a partir de fontes secundárias e terciárias, segundo o interesse do
INEP;
II -
coordenar a produção de análises técnico-científicas, atendendo às demandas
específicas das demais áreas do INEP;
III -
promover a integração de informações das fontes primárias com as informações
selecionadas a partir de bases secundárias e terciárias;
IV -
desenvolver, em articulação com a Coordenação de Sistemas de Informática e com a
Coordenação-Geral de Sistema Integrado de Informações Educacionais, instrumentos
de disseminação de informações e capacitar os usuários para sua utilização;
e
V -
disseminar informações educacionais, adequando seu formato e seu conteúdo às
características das diversas mídias e dos diferentes conjuntos de
usuários.
Subseção
II
Da
Coordenação de Informação e Documentação
Art. 47. À
Coordenação de Informação e Documentação compete:
I -
organizar, referenciar e preservar o acervo de informações bibliográficas e
documentais especializados, para dar suporte às atividades do
INEP;
II -
coordenar a implementação da política de atualização e aquisição de material
bibliográfico;
III -
gerenciar o sistema de controle dos acervos da CoordenaçãoGeral do Centro de
Informação e Biblioteca em Educação - CIBEC;
IV -
promover e implementar a articulação com centros e sistemas de
informação;
V - definir
e criar as condições para manutenção dos mecanismos de coleta e fluxo de
referência e de publicações convencionais e nãoconvencionais que devem
constituir o acervo informacional;
VI -
efetuar serviços de catalogação, classificação e indexação, dentro de padrões
estabelecidos pelas normas adotadas pelo CIBEC/INEP;
VII -
coordenar o serviço de atendimento aos usuários, a partir do mapeamento de suas
necessidades, fomentando o melhor tamento do acervo disponível;
VIII -
coordenar a produção e disseminação da Bibliografia Brasileira de Educação
(BBE), em seus diferentes formatos; e
IX -
gerenciar o processo de manutenção e atualização do Thesaurus Brasileiro de
Educação - Thesaurus Brased;
Seção
V
Da
Coordenação-Geral de Linha Editorial e Publicações
Art. 48. À
Coordenação-Geral de Linha Editorial e Publicações compete:
I -
coordenar a produção da linha editorial;
II -
planejar e desenvolver a linha de materiais impressos, zelando pelos padrões
técnico-visuais, contribuindo para a formação de uma linguagem homogênea e
sinérgica que leve ao pronto reconhecimento da Autarquia, tendo em vista manter
a Identidade Visual do INEP;
III -
coordenar e supervisionar a produção ou edição das publicações e do material
institucional;
IV -
coordenar e promover a circulação e a distribuição dos produtos editoriais;
e
V - apoiar
o planejamento e a execução de eventos e promover a participação do INEP,
visando à projeção e à consolidação institucional.
Subseção
Única
Da
Coordenação de Produção Editorial
Art. 49. À
Coordenação de Produção Editorial compete:
I -
implementar e manter a linha editorial do INEP;
II -
articular-se com colaboradores para a produção de artigos e títulos das séries;
e
III -
definir, com as unidades, as linguagens e os formatos adequados aos diversos
perfis de usuários de informação.
CAPÍTULO
VI
DA
DIRETORIA DE ESTATÍSTICAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 50. A
Diretoria de Estatísticas da Educação Básica tem como
competências:
I - propor,
planejar, programar e coordenar ações voltadas à produção de dados estatísticos
da educação básica;
II -
definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a coleta de dados e
informações da educação básica; e
III -
promover, em articulação com os sistemas estaduais de ensino, a coleta
sistemática de estatísticas da educação básica.
Art. 51. A
Diretoria de Estatísticas da Educação Básica é composta pelas seguintes unidades
administrativas:
I -
Coordenação-Geral do Censo Escolar;
a)
Coordenação de Controle de Produção;
b)
Coordenação de Análise e Crítica;
II -
Coordenação-Geral de Controle de Qualidade e de T ratamento da
Informação;
a)
Coordenação de Controle de Qualidade; e
b)
Coordenação de Tratamento da Informação.
Parágrafo
único. A Diretoria de Estatísticas da Educação Básica conta, ainda, com um
Assistente e duas Funções Gratificadas FG-1, para assistir direta e pessoalmente
o seu titular no desempenho de suas atribuições.
Seção
I
Da
Coordenação-Geral do Censo Escolar
Art. 52. À
Coordenação-Geral do Censo Escolar compete:
I -
planejar, coordenar e controlar ações voltadas à produção de dados estatísticos
da educação básica no âmbito de suas Coordenações;
II definir
e propor parâmetros, critérios, estratégias e mecanismos para a coleta de dados
da educação básica, no âmbito de suas Coordenações;
III -
promover a articulação institucional com os órgãos do MEC, para identificar as
demandas específicas de cada área, no que se refere às necessidades de
informações estatísticas da educação básica;
IV -
coordenar as ações relativas ao levantamento de dados, adotando mecanismos de
acompanhamento e avaliação junto às Secretarias Estaduais de Educação e/ou
outros órgãos envolvidos; e
V - definir
os instrumentos de coleta de dados necessários à produção de informações
estatísticas do Censo Escolar.
Subseção
I
Da
Coordenação de Controle de Produção
Art. 53. À
Coordenação de Controle de Produção compete:
I propor
estratégias de levantamento de dados estatísticos referentes aos diversos níveis
de ensino, efetuados no âmbito da Coordenação;
II -
coordenar as ações relativas ao levantamento de dados, adotando mecanismos de
acompanhamento e avaliação junto às Secretarias Estaduais de Educação e/ou
outros órgãos envolvidos;
III -
prestar assistência técnica às unidades de informações estatísticas das
Secretarias Estaduais de Educação para a operacionalização do Censo
Escolar;
IV -
elaborar proposta para os instrumentos de coleta de dados necessários à produção
de informações estatísticas do Censo Escolar;
V -
promover a aplicação de testes pilotos dos instrumentos de
coleta;
VI -
coordenar as ações de produção e operação dos sistemas para apuração dos
levantamentos do Censo Escolar em articulação com as Coordenações da Diretoria
de Tratamento e Disseminação de Informações Educacionais;
VII -
acompanhar e avaliar periodicamente os processos de coleta de dados;
e
VIII
acompanhar, testar e liberar o desenvolvimento de aplicativos e o desenho do
banco de dados necessários para o processamento do Censo Escolar.
Subseção
II
Da
Coordenação de Análise e Crítica
Art. 54. À
Coordenação de Análise e Crítica compete:
I -
definir, em articulação com a Coordenação-Geral de Controle de Qualidade e de
Tratamento da Informação, o plano de consistência de dados
estatísticos;
II -
operacionalizar o plano de consistência de dados estatísticos do Censo
Escolar;
III -
orientar e prestar assistência técnica às unidades estatísticas das Secretarias
Estaduais de Educação na análise e crítica do Censo Escolar; e
IV -
manter, em conjunto com as demais Coordenações da Diretoria, glossário e tabelas
com terminologias da área de educação, necessários aos levantamentos de
informações, em articulação com as outras Diretorias do INEP.
Seção
II
Da
Coordenação-Geral de Controle de Qualidade e de Tratamento da
Informação
Art. 55. À
Coordenação-Geral de Controle de Qualidade e de Tratamento da Informação
compete:
I -
planejar, coordenar e controlar ações voltadas à produção de dados estatísticos
no âmbito de suas Coordenações;
II -
definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a coleta de dados da
educação básica, no âmbito de suas Coordenações;
III -
promover a articulação institucional com os órgãos do MEC, para identificar as
necessidades específicas de cada área e a abrangência dos programas gerenciados
pelo MEC; e
IV -
promover a verificação in loco das informações declaradas ao Censo Escolar e
identificar supostas irregularidades.
Subseção
I
Da
Coordenação de Controle de Qualidade
Art. 56. À
Coordenação de Controle de Qualidade compete:
I - apoiar
a definição de estratégias de levantamento de dados estatísticos referentes aos
diversos níveis de ensino, efetuados no âmbito da Diretoria;
II - apoiar
a definição dos instrumentos de coleta de dados necessários à produção de
informações estatísticas do Censo Escolar e levantamentos
temáticos;
III -
apoiar a definição e elaboração dos parâmetros para avaliar a consistência das
informações produzidas;
IV definir
mecanismos de controle de qualidade das informações produzidas pela
Diretoria;
V - propor
mecanismos de auditoria de informações a serem aplicadas nos sistemas de coleta
e produção de informações;
VI -
executar procedimentos de avaliação periódica das etapas de consistência do
Censo Escolar e dos levantamentos temáticos;
VII -
coordenar a execução de pesquisa de verificação in loco das informações
declaradas ao Censo Escolar; e
VIII -
coordenar o processo de revisão do Censo Escolar.
Subseção
II
Da
Coordenação de Tratamento da Informação
Art. 57. À
Coordenação de Tratamento da Informação compete:
I -
participar da definição dos planos de consistência de dados estatísticos de
todos os levantamentos realizados no âmbito da Diretoria;
II -
acompanhar e avaliar periodicamente a situação dos processos de coleta de
dados;
III -
promover o desenvolvimento de ações para o contínuo aprimoramento dos processos
de produção e apuração das informações coletadas;
IV -
colaborar na análise dos arquivos dos levantamentos censitários e
amostrais;
V - propor
plano de divulgação dos resultados das pesquisas especiais;
VI
identificar e propor novos aplicativos para atendimento da demanda de
informações estatísticas;
VII -
elaborar e coordenar a sistemática de liberação das bases de
dados;
VIII -
coordenar a elaboração dos instrumentos de divulgação dos resultados dos
levantamentos coordenados pela Diretoria; e
IX -
monitorar as atividades sob sua competência, fornecendo subsídios para o
planejamento e controle realizados pela Coordenação-Geral.
CAPÍTULO
VII
DA
DIRETORIA DE ESTATÍSTICAS E AVALIAÇÃO
DA EDUCAÇÃO
SUPERIOR
Art. 58. A
Diretoria de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior tem como
competências:
I - propor,
planejar, programar e coordenar ações voltadas à produção de dados estatísticos
da educação superior;
II -
definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a coleta de dados e
informações da educação superior;
III -
promover a coleta sistemática de estatísticas da educação
superior;
IV -
propor, planejar, programar e coordenar ações voltadas para a avaliação dos
cursos e instituições de ensino superior, articulandose com os sistemas federal e estaduais de ensino;
V - definir
e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização do Exame Nacional
de Cursos - ENC; e
VI -
coordenar o processo de aplicação e consolidar os resultados e produtos
referentes ao ENC.
Art. 59. A
Diretoria de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior é composta pelas
seguintes unidades administrativas:
I -
Coordenação-Geral de Avaliação Institucional e das Condições de
Oferta;
a)
Coordenação de Avaliação das Condições de Ensino;
b)
Coordenação de Avaliação Institucional;
II
Coordenação-Geral de Estatística de Educação Superior;
a)
Coordenação de Cadastro de Instituições e Cursos de Ensino
Superior;
b)
Coordenação do Censo da Educação Superior;
III -
Coordenação-Geral do Exame Nacional de Cursos;
a)
Coordenação das Comissões de Curso;
b)
Coordenação de Preparação e Divulgação;
IV -
Coordenação-Geral de Articulação Institucional; e
a)
Coordenação de Articulação Institucional.
Parágrafo
único. A Diretoria de Estatística e Avaliação da Educação Superior conta, ainda,
com dois Assistentes Técnicos e uma Função Gratificada FG-1, para assistir
direta e pessoalmente o seu titular no desempenho de suas
atribuições.
Seção
I
Da
Coordenação-Geral de Avaliação Institucional e das Condições de
Oferta
Art. 60. À
Coordenação-Geral de Avaliação Institucional e das Condições de Oferta
compete:
I -
coordenar, elaborar, realizar, acompanhar e controlar a avaliação das condições
de ensino e a avaliação institucional; e
II -
planejar, coordenar e controlar a execução das competências específicas das
Coordenações.
Parágrafo
único. A Coordenação-Geral de Avaliação Institucional e das Condições de Oferta
conta, ainda, com um Assistente, para assistir direta e pessoalmente o seu
titular no desempenho de suas atribuições.
Subseção
I
Da
Coordenação de Avaliação das Condições de Ensino
Art. 61. À
Coordenação de Avaliação das Condições de Ensino compete:
I -
elaborar, coordenar e controlar a execução do planejamento específico da
área;
II
coordenar o trabalho das equipes designadas para a matização e execução das
avaliações in loco dos cursos de graduação; e
III -
elaborar e divulgar relatórios à SESu/MEC para
subsidiar os processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento dos
cursos de graduação.
Subseção
II
Da
Coordenação de Avaliação Institucional
Art. 62. À
Coordenação de Avaliação Institucional compete:
I -
elaborar, coordenar e controlar a execução do planejamento específico da
área;
II
coordenar o trabalho das equipes designadas para a normatização e execução das
avaliações in loco das Instituições de Ensino Superior; e
III -
elaborar e divulgar relatórios à SESu/MEC para
subsidiar os processos de recredenciamento das Instituições de Ensino
Superior.
Seção
II
Da
Coordenação-Geral de Estatística da Educação Superior
Art. 63. À
Coordenação-Geral de Estatística da Educação Superior compete:
I -
coordenar, elaborar, realizar, acompanhar e controlar o Censo da Educação
Superior, bem como as estatísticas relativas a esse nível de ensino;
e
II -
planejar, coordenar e controlar a execução das competências específicas das
Coordenações.
Parágrafo
único. A Coordenação-Geral de Estatística da Educação Superior conta, ainda, com
um Assistente, para assistir direta e pessoalmente o seu titular no desempenho
de suas atribuições.
Subseção
I
Da
Coordenação de Cadastro de Instituições e Cursos de Ensino
Superior
Art. 64. À
Coordenação de Cadastro de Instituições e Cursos de Ensino Superior
compete:
I - manter
o cadastro de Instituições e Cursos atualizado;
II - manter
o glossário com terminologias da área de educação superior, necessários ao
cadastramento de instituições e cursos, em articulação com a coordenação do
Censo da Educação Superior;
III -
supervisionar a classificação dos cursos e habilitações constantes do Cadastro,
de acordo com a tabela de classificação adotada pelo INEP;
IV -
coordenar as ações de produção e operação dos sistemas para o cadastramento de
informações e produção de dados, em articulação com a Coordenação de Sistemas de
Informática;
V -
promover o desenvolvimento e o contínuo aprimoramento do Cadastro de
Instituições e Cursos de Ensino Superior;
VI promover
articulação com os órgãos do MEC e demais segmentos envolvidos para identificar
as demandas específicas, no que se refere ao cadastramento de instituições e
cursos; e
VII propor
mecanismos de controle de qualidade das informações constantes do Cadastro de
Instituições e Cursos de Ensino Superior.
Subseção
II
Da
Coordenação do Censo da Educação Superior
Art. 65. À
Coordenação do Censo da Educação Superior compete:
I propor
estratégias de levantamento de dados estatísticos referentes ao Censo da
Educação Superior;
II -
coordenar as ações relativas ao levantamento de dados, adotando mecanismos de
acompanhamento e avaliação junto aos órgãos e instituições
envolvidos;
III propor
os instrumentos de coleta de dados necessários à produção de informações
estatísticas da educação superior;
IV -
promover a aplicação de teste piloto dos instrumentos de coleta;
V -
coordenar as ações de produção e operação dos sistemas para apuração dos dados
da educação superior em estreita articulação com a Coordenação-Geral de Sistemas
de Informática;
VI -
definir o plano de consistência dos dados estatísticos da educação
superior;
VII -
manter mecanismos de assessoramento e treinamento aos técnicos envolvidos nos
processos de levantamento e sistematização dos dados;
VIII -
acompanhar e avaliar, periodicamente, a situação dos processos de coleta de
dados da educação superior;
IX propor
mecanismos de controle de qualidade das informações produzidas pela
Coordenação;
X - manter
o glossário com terminologias necessárias ao preenchimento do Questionário Censo
da Educação Superior, em articulação com a Coordenação de Cadastro de
Instituições e Cursos de Ensino Superior e a Diretoria de Tratamento e
Disseminação de Informações Educacionais;
XI -
promover a articulação institucional com os órgãos do MEC e outros segmentos
envolvidos, para identificar demandas específicas, no que se refere às
necessidades de informações estatísticas;
XII -
manter atualizado o manual de preenchimento do Censo da Educação Superior;
e
XIII -
apropriar, padronizar e sistematizar os conceitos da área de educação superior,
para serem utilizados nos levantamentos de informações do ensino
superior.
Seção
III
Da
Coordenação-Geral do Exame Nacional de Cursos
Art. 66. À
Coordenação-Geral do Exame Nacional de Cursos compete:
I -
coordenar, elaborar, realizar, acompanhar e controlar o Exame Nacional de Cursos
ENC, bem como os trabalhos pertinentes às suas Comissões de Curso;
e
II -
planejar, coordenar e controlar a execução das competências específicas de suas
Coordenações.
Parágrafo
único. A Coordenação-Geral do Exame Nacional de Cursos conta, ainda, com um
Assistente, para assistir direta e pessoalmente o seu titular no desempenho de
suas atribuições.
Subseção
I
Da
Coordenação das Comissões de Curso
Art. 67. À
Coordenação das Comissões de Curso compete:
I -
assessorar no processo de formação das Comissões de Curso do ENC;
II -
estabelecer cronograma de trabalho para as Comissões de Curso;
III -
definir pauta para as reuniões das Comissões de Curso;
IV -
coordenar os trabalhos das Comissões de Curso; e
V coordenar
o processo de avaliação dos resultados do ENC realizado pelas Comissões de
Curso.
Subseção
II
Da
Coordenação de Preparação e Divulgação
Art. 68. À
Coordenação de Preparação e Divulgação compete:
I - definir
procedimentos para inscrições no ENC;
II -
prestar todas as informações relativas ao processo de inscrições;
III -
coordenar processo de recebimento de inscrições;
IV - manter
arquivos referentes às instituições de ensino superior
participantes do ENC;
V -
coordenar o envio das listas de presentes ao ENC às instituições de ensino
superior;
VI -
coordenar a participação dos observadores externos na aplicação do
ENC;
VII -
coordenar o controle da aplicação do ENC;
VIII -
definir as diretrizes para divulgação dos resultados do ENC; e
IX
coordenar a elaboração dos relatórios de divulgação dos resultados do
ENC.
Seção
IV
Da
Coordenação-Geral de Articulação Institucional
Art. 69. À
Coordenação-Geral de Articulação Institucional compete:
I -
coordenar, elaborar, realizar, acompanhar e controlar as análises qualitativas e
a utilização dos resultados das avaliações produzidas pela Diretoria;
e
II -
planejar, coordenar e controlar a execução das competências específicas de suas
Coordenações.
Parágrafo
único. A Coordenação-Geral de Articulação Institucional conta, ainda, com um
Assistente, para assistir direta e pessoalmente o seu titular no desempenho de
suas atribuições.
Subseção
Única
Da
Coordenação de Articulação Institucional
Art. 70. À
Coordenação de Articulação Institucional compete:
I -
articular e supervisionar análises qualitativas e estatísticas dos resultados do
Exame Nacional de Cursos de graduação, da Avaliação das Condições de Ensino e da
Avaliação Institucional;
II -
articular com as Instituições de Ensino Superior a utilização dos resultados do
Exame Nacional de Cursos de graduação, da A valiação das Condições de Ensino e
da Avaliação Institucional; e
III -
articular com a SESu/MEC a prestação de esclarecimentos e orientações relativos
às avaliações dos cursos de graduação.
CAPÍTULO
VIII
DA
DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 71. À
Diretoria de Avaliação da Educação Básica compete:
I - definir
e propor parâmetros, critérios e mecanismos de realização do Sistema Nacional de
Avaliação da Educação Básica SAEB;
II -
coordenar o processo de aplicação do SAEB;
III -
analisar, definir e propor políticas para a sua área de atuação;
IV -
preparar e disponibilizar dados e informações resultantes de avaliações e
estudos realizados no seu âmbito;
V -
planejar, organizar, supervisionar e controlar as atividades desenvolvidas nas
coordenações sob sua subordinação;
VI -
subsidiar o planejamento global do INEP, nos assuntos de sua competência;
e
VII -
executar outras ações inerentes a sua área de competência.
Art. 72. A
Diretoria de Avaliação da Educação Básica é composta pelas seguintes
unidades:
I -
Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Básica;
a)
Coordenação de Estudos e Análises de Dados;
II -
Coordenação-Geral do Banco Nacional de Itens;
a)
Coordenação de Estatísticas e Tratamento da Informação; e
b)
Coordenação de Bases de Dados.
Parágrafo
único. A Diretoria de Avaliação da Educação Básica conta, ainda, com um
Assistente Técnico e uma Função Gratificada FG-1, para assistir direta e
pessoalmente o seu titular no desempenho de suas atribuições.
Seção
I
Da
Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Básica
Art. 73. À
Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica
compete:
I - propor,
coordenar, acompanhar, controlar e avaliar a execução do Sistema Nacional de
Avaliação da Educação Básica -SAEB;
II -
planejar, organizar, supervisionar e controlar as atividades desenvolvidas na
coordenação sob sua subordinação;
III -
elaborar e/ou consolidar relatórios demonstrativos das atividades desenvolvidas
na unidade sob sua subordinação;
IV -
prestar assessoramento à Diretoria de Avaliação da Educação Básica nos assuntos
de sua competência;
V -
subsidiar as atividades das demais unidades da Diretoria; e
VI -
executar outras ações inerentes à sua área de competência.
Subseção
Única
Da
Coordenação de Estudos e Análises de Dados
Art. 74. À
Coordenação de Estudos e Análises de Dados compete:
I -
realizar e promover estudos e análises das informações geradas pelo Sistema
Nacional de Avaliação da Educação Básica -SAEB;
II -
analisar e preparar os resultados das avaliações para divulgação;
III -
cooperar com outros órgãos governamentais em programas de capacitação de
recursos humanos voltados ao desenvolvimento de instituições que atuam na área
de avaliação educacional;
IV -
organizar, atualizar e manter os referenciais da avaliação do
SAEB;
V - prestar
assessoramento à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Básica;
VI -
elaborar e propor normas e procedimentos na sua área de
competência;
VII -
subsidiar as atividades das demais áreas da Diretoria; e
VIII -
executar outras atividades relacionadas a sua área de atuação.
Seção
II
Da
Coordenação-Geral do Banco Nacional de Itens
Art. 75. À
Coordenação-Geral do Banco Nacional de Itens compete:
I
organizar, implementar e ampliar o Banco Nacional de Itens;
II -
propor, coordenar, controlar e avaliar a manutenção do Banco Nacional de
Itens;
III
participar dos trabalhos de elaboração dos instrumentos de coleta de dados das
avaliações e das revisões de matrizes curriculares;
IV -
planejar, organizar, supervisionar e controlar as atividades desenvolvidas nas
coordenações sob sua subordinação;
V -
elaborar e/ou consolidar relatórios demonstrativos das atividades desenvolvidas
nas unidades sob sua subordinação;
VI -
prestar assessoramento à Diretoria de Avaliação da Educação Básica nos assuntos
de sua competência;
VII -
subsidiar as atividades das demais unidades da Diretoria; e
VIII
executar outras ações inerentes à sua área de competência.
Subseção
I
Da
Coordenação de Estatísticas e Tratamento da Informação
Art. 76. À
Coordenação de Estatísticas e Tratamento da Informação compete:
I -
coordenar e avaliar os processos de elaboração de itens para o Sistema Nacional
de Avaliação da Educação Básica - SAEB;
II
coordenar a elaboração dos instrumentos dos programas e ações de avaliação do
SAEB;
III -
manter os sistemas de informações dos programas e ações de avaliação do
SAEB;
IV -
analisar e preparar os resultados dos programas e ações de avaliação do SAEB
para disseminação;
V -
realizar estudos comparativos dos resultados de avaliações entre diferentes
sistemas de ensino;
VI -
elaborar, testar e calibrar itens para as séries e disciplinas avaliadas pelo
SAEB;
VII -
prestar assessoramento à Coordenação-Geral do Banco Nacional de
Itens;
VIII -
elaborar e propor normas e procedimentos na sua área de
competência;
IX - manter
intercâmbio com instituições atuantes na sua área de competência;
X -
subsidiar as atividades das demais áreas da Diretoria; e
XI -
executar outras atividades relacionadas a sua área de atuação.
Subseção
II
Da
Coordenação de Bases de Dados
Art. 77. À
Coordenação de Bases de Dados compete:
I -
armazenar e dar tratamento às informações estatísticas e pedagógicas dos itens
para as avaliações dos programas e/ou ações de avaliação do Sistema Nacional de
Avaliação da Educação Básica SAEB;
II -
organizar, manter, atualizar e normatizar a utilização do Banco Nacional de
Itens;
III -
organizar e manter as bases de dados, softwares e produtos informatizados
produzidos pela SAEB;
IV -
especificar e acompanhar o desenvolvimento de novos produtos informatizados pela
Daeb;
V - prestar
assessoramento à Coordenação-Geral do Banco Nacional de Itens;
VI -
elaborar e propor normas e procedimentos na sua área de
competência;
VII -
subsidiar as atividades das demais áreas da Diretoria; e
VIII -
executar outras atividades relacionadas a sua área de atuação.
CAPÍTULO
IX
DA
DIRETORIA DE AVALIAÇÃO PARA CER TIFICAÇÃO
DE
COMPETÊNCIAS
Art. 78. A
Diretoria de Avaliação para Certificação de Competências, órgão específico
singular de direção superior do INEP, tem como competências:
I coordenar
a elaboração dos instrumentos de avaliação para certificação de
competências;
II -
coordenar o processo de aplicação e consolidar os resultados e produtos
referentes ao Exame Nacional do Ensino Médio ENEM;
III -
planejar de forma participativa, organizar e supervisionar as atividades
desenvolvidas nas coordenações sob sua responsabilidade;
IV -
promover estudos sobre certificação no âmbito da educação profissional que
inclua o reconhecimento social do saber do trabalhador;
V -
promover estudos sobre avaliação da educação de jovens e adultos para definição,
elaboração e aplicação de instrumentos adequados;
VI -
definir as linhas técnicas pedagógicas e respectivas ações para a elaboração de
instrumentos de avaliação da educação profissional e de jovens e adultos;
e
VII -
definir e promover intercâmbio e acordo de cooperação técnica com órgãos
certificadores e instituições sociais nacionais e internacionais na área da
educação profissional de jovens e
adultos.
Art. 79. A
Diretoria de Avaliação para Certificação de Competências é composta pelas
seguintes unidades administrativas:
I -
Coordenação-Geral de Instrumentos e Medidas Educacionais;
a)
Coordenação do Banco de Itens e de Resultados;
b)
Coordenação Técnico-Pedagógica;
II -
Coordenação-Geral de Exames;
a)
Coordenação de Articulações Institucionais; e
b)
Coordenação de Aplicação de Avaliação.
Parágrafo
único. A Diretoria de Avaliação para Certificação de Competências conta, ainda,
com dois Assistentes Técnicos, para assistir direta e pessoalmente o seu titular
no desempenho de suas atribuições.
Seção
I
Da
Coordenação-Geral de Instrumentos e Medidas Educacionais
Art. 80. À
Coordenação-Geral de Instrumentos e Medidas Educacionais compete:
I -
coordenar o processo de elaboração de instrumentos de avaliações da educação
profissional de jovens e adultos;
II -
coordenar o processo de elaboração de instrumentos de avaliações da educação
profissional básica;
III -
coordenar a elaboração dos instrumentos de avaliação para a certificação de
competências que vierem a ser propostos no âmbito da
educação básica;
IV -
definir parâmetros e modelos de medidas educacionais;
V -
produzir e sistematizar dados e informações relacionadas aos instrumentos de
medidas das avaliações de certificação;
VI -
analisar e propor ações institucionais para certificação;
VII -
definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos de realização de avaliações
de desempenho para certificação;
VIII -
propor e coordenar estudos e análises dos resultados das
avaliações;
IX
coordenar o desenvolvimento de estudos e pesquisas para subsidiar avaliações de
certificação; e
X -
elaborar relatórios gerais da coordenação.
Parágrafo
único. A Coordenação-Geral de Instrumentos e Medidas Educacionais conta com um
Assistente, para assistir direta e pessoalmente o seu titular no desempenho de
suas atribuições.
Subseção
I
Da
Coordenação do Banco de Itens e de Resultados
Art. 81. À
Coordenação do Banco de Itens e de Resultados compete:
I -
estruturar e manter atualizado o banco de itens das avaliações de certificação
de competências;
II -
definir parâmetros técnicos para a estruturação do banco de
itens;
III -
desenvolver e manter sistemas de dados e informações relativos às avaliações de
certificação de competências;
IV - propor
critérios para a estruturação de instrumentos de coleta de dados;
V -
coordenar as análises estatísticas do Banco de Resultados;
VI -
realizar testes de consistência da base de dados;
VII -
organizar e disponibilizar os dados e informações referentes as avaliações; e
VIII -
coordenar a capacitação da equipe de elaboradores de itens das
avaliações.
Subseção
II
Da
Coordenação Técnico-Pedagógica
Art. 82. À
Coordenação Técnico-Pedagógica compete:
I - definir
e coordenar o processo de análise pedagógica de itens de prova para
avaliação;
II -
definir e coordenar o processo de ajuste técnico de itens de
provas;
III -
definir e coordenar o processo de calibragem de itens de provas;
IV -
definir os critérios e processo de correção das redações das
avaliações;
V - propor
normas, projetos e documentos técnicos para aplicação das
avaliações;
VI -
promover e propor estudos para definição de parâmetros, critérios e mecanismos
de realização das avaliações; e
VII -
promover estudos periódicos para ajustes e redefinições das Matrizes de
Competências e Habilidades;
Seção
II
Da
Coordenação-Geral de Exames
Art. 83. À
Coordenação-Geral de Exames compete:
I -
coordenar o processo de aplicação e de resultados relacionados com instrumentos
referentes à educação profissional de jovens e adultos no âmbito nacional e
internacional;
II -
coordenar o processo de aplicação e consolidar os resultados e produtos
referentes ao Exame Nacional do Ensino Médio ENEM;
III -
coordenar e supervisionar a realização de avaliações nacionais para certificação
de competências;
IV -
coordenar a elaboração de normas, projetos e documentos técnicos para a
aplicação de avaliações de certificação de competências e do
Enem;
V -
promover e estimular a disseminação, aos agentes do sistema educacional e à
sociedade em geral, dos resultados e produtos referentes à área de
atuação;
VI -
disponibilizar dados e informações resultantes de avaliações e estudos
realizados no seu âmbito para subsidiar o processo de formulação e implementação
de políticas educacionais; e
VII -
elaborar relatórios gerenciais da Coordenação-Geral.
Parágrafo
único. A Coordenação-Geral de Exames conta com dois Assistentes, para assistir
direta e pessoalmente o seu titular no desempenho de suas
atribuições.
Subseção
I
Da
Coordenação de Articulações Institucionais
Art. 84. À
Coordenação de Articulações Institucionais compete:
I - propor
mecanismos de articulação com as instituições sociais;
II -
realizar contatos e articulações com as instituições parceiras;
III -
montar as rotinas e cronogramas da Diretoria;
IV -
coordenar a elaboração do plano de trabalho anual da Diretoria;
V coordenar
a articulação institucional com as Secretarias de Educação Estaduais e
Municipais, Instituições de Ensino Superior, Escolas de Ensino Médio,
Secretarias de Segurança Pública e Organizações do Mundo do
Trabalho;
VI - manter
atualizado o cadastro dos consultores e elaboradores de itens; e
VII -
constituir e coordenar a equipe de elaboradores de itens de
provas.
Subseção
II
Da
Coordenação de Aplicação de Avaliação
Art. 85. À
Coordenação de Aplicação de Avaliação compete:
I -
elaborar projetos básicos para a operacionalização das avaliações na sua área de
competência;
II -
supervisionar a aplicação de avaliações nacionais na sua área de
competência;
III -
supervisionar a aplicação das avaliações nacionais de
certificação;
IV -
elaborar relatórios técnicos de aplicação das avaliações;
V -
estruturar e manter atualizado o sistema de documentação da
Diretoria;
VI -
acompanhar e gerenciar a execução físico-financeira dos projetos desenvolvidos
pela Diretoria; e
VII -
supervisionar a elaboração de relatórios técnicos e pedagógicos com vista à
divulgação dos resultados das avaliações.
CAPÍTULO
X
DO CONSELHO
CONSULTIVO
Art. 86.
O Conselho Consultivo, constituído por nove membros,
tem a seguinte composição:
I - membros
natos:
a) o
Presidente do INEP, que o presidirá;
b) o
Presidente do Conselho Nacional de Educação - CNE ;
c) o
Presidente do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação - CONSED ;
e
d) o
Presidente da União Nacional de Dirigentes Municipais de Educação -
UNDIME;
II -
membros designados: cinco representantes da sociedade civil, escolhidos dentre
profissionais de notório saber.
§ 1º Os
suplentes dos membros de que trata o inciso I deste artigo serão designados na
forma dos respectivos estatutos institucionais.
§ 2º Os
titulares e suplentes de que trata o inciso II deste artigo serão indicados pelo
Presidente do INEP e designados pelo Ministro de Estado da
Educação.
Art. 87. O
Conselho Consultivo reunir-se-á na sede do INEP, ordinariamente, uma vez por
semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou
mediante requerimento aprovado por mais da metade de seus
membros.
§ 1º As
reuniões do Conselho Consultivo serão instaladas com a presença da maioria
absoluta de seus membros.
§ 2º Os
representantes da sociedade civil terão mandato de quatro anos, permitida uma
recondução por igual período.
§ 3º
Perderá, automaticamente, o mandato o Conselheiro que faltar a
duas sessões consecutivas, salvo por motivo de força
maior.
§ 4º O
exercício da função de Conselheiro não será remunerado.
Art. 88. Ao
Conselho Consultivo compete manifestar-se sobre:
I - o plano
de ação e a proposta orçamentária anual do INEP;
II - as
prestações de contas e o relatório anual de atividades do INEP, antes de seu
encaminhamento à Secretaria Federal de Controle e ao Ministro de Estado da
Educação; e
III - os
assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer um de seus
membros.
TÍTULO
IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
CAPÍTULO
I
DO
PRESIDENTE
Art. 89. Ao
Presidente incumbe:
I -
representar o INEP, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário para
este fim;
II -
dirigir as atividades do INEP de acordo com a finalidade e o plano de ação da
entidade;
III -
cumprir e difundir as normas emanadas do Ministério da Educação, em sua área de
atuação;
IV - propor
ao Conselho Consultivo o plano de ação anual e a proposta orçamentária do
INEP;
V -
encaminhar a prestação de contas e o relatório anual de atividades desenvolvidas
pelo INEP ao Ministério da Educação, após parecer do Conselho Consultivo, para
julgamento pelo Tribunal de Contas da União;
VI - firmar
convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos da Administração Pública
Federal direta e indireta, fundações e entidades nacionais, estrangeiras ou
internacionais, observada a legislação específica;
VII -
constituir grupos de trabalho, comissões e comitês de apoio consultivo,
designando seus membros, observada a legislação pertinente;
VIII -
baixar atos normativos e de delegação no âmbito de sua
competência;
IX -
praticar os atos de ordenador de despesas e ratificar os atos de dispensa e
reconhecimento de inexigibilidade de licitação, de acordo com a legislação
vigente;
X -
praticar os demais atos administrativos necessários à consecução das finalidades
do INEP;
XI -
praticar, na forma subdelegada pelo Ministro de Estado da Educação, os atos de
nomeação designação, exoneração ou dispensa dos cargos em comissão do Grupo
Direção e Assessoramento Superior - DAS e Função Gratificada - FG, de que trata
o art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, integrantes da Estrutura
Regimental do INEP; e
XII -
presidir o Conselho Consultivo.
Parágrafo
único. A atribuição prevista no inciso IX é passível de delegação, conforme
decisão do Presidente da Autarquia.
CAPÍTULO
II
DOS
DIRETORES
Art. 90.
Aos Diretores incumbe:
I -
administrar a equipe de pessoal lotada na sua Diretoria de acordo com as normas
e procedimentos definidos pelo INEP, zelando pela melhoria do desempenho
mediante garantia de boas condições de trabalho e a promoção do desenvolvimento
profissional dos servidores;
II -
coordenar, elaborar, realizar, acompanhar e controlar o planejamento anual e
plurianual de sua unidade organizacional e de seus órgãos subordinados, segundo
as diretrizes do INEP;
III -
apreciar as diretrizes gerais de atuação do INEP apresentadas pelo seu
Presidente;
IV -
atender às políticas, diretrizes e planos de atuação definidos para a sua
Diretoria;
V -
orientar, coordenar e supervisionar as atividades técnicas relacionadas às suas
respectivas unidades;
VI -
assistir o Presidente nos assuntos relacionados às suas respectivas áreas de
atuação; e
VII -
desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Presidente do
INEP.
CAPÍTULO
III
DOS DEMAIS
DIRIGENTES
Art. 91. Ao
Chefe de Gabinete, ao Procurador-Jurídico, ao Auditor-Chefe, aos
Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores e aos Chefes incumbe:
I planejar,
dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das
respectivas unidades; e
II -
exercer outras atribuições que lhes forem delegadas em suas respectivas áreas de
atuação.
CAPÍTULO
IV
DO ASSESSOR
TÉCNICO E DOS ASSISTENTES E ASSISTENTES TÉCNICOS
Art. 92. Ao
Assessor Técnico incumbe a realização de estudos,
análises e pareceres sobre os assuntos que constituem a área de competência do
órgão ou unidade em que se encontra lotado, bem como desempenhar outras
atividades que lhe sejam atribuídas pelo titular do respectivo órgão ou
unidade.
Art. 93.
Incumbe aos Assistentes apoiar direta e pessoalmente os titulares dos órgãos ou
unidades em que se encontram lotados, executando as tarefas que lhes sejam
delegadas pelos dirigentes a que assistem.
Art. 94. Os
Assistentes Técnicos têm como atribuição executar tarefas típicas de apoio aos
órgãos ou unidades em que se encontram lotados, bem como assistir diretamente os
titulares desses órgãos ou unidades, nos assuntos que por eles sejam
demandados.
TÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 95. Os
casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Presidente da
Autarquia.
Art. 96. O
presente Regimento Interno entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial, revogadas as disposições em contrário.