DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - 162 - 22/08/2003
(SEXTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG. 12
Ministério da Educação
Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 2.252, DE 21 DE AGOSTO DE
2003
O MINISTRO
DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as
disposições da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e na Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, e, considerando a função social e prioritária de erradicar
o analfabetismo do Brasil como dever de todos os demais brasileiros,
resolve
Art.1º A
carga horária referente à participação de aluno de curso de licenciatura em
programas de alfabetização de jovens e adultos, realizados na forma da lei, pode
ser contabilizada, em dobro, para efeito de cumprimento das horas destinadas às
praticas e atividades previstas nos incisos I, II e IV do art. 1º da Resolução
nº CNE/CP 2, de 19 de fevereiro de 2002.
Parágrafo
Único. Cabe ao colegiado de ensino, pesquisa e extensão ou órgão correspondente
de cada instituição de ensino superior disciplinar a aplicação do disposto neste
artigo.
Art. 2º
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
CRISTOVAM
BUARQUE