"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - 162 - 22/08/2003 (SEXTA-FEIRA) – SEÇÃO 1

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - 162 - 22/08/2003 (SEXTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG. 12

 

Ministério da Educação

 

Gabinete do Ministro

 

PORTARIA Nº 2.252, DE 21 DE AGOSTO DE 2003

 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e, considerando a função social e prioritária de erradicar o analfabetismo do Brasil como dever de todos os demais brasileiros, resolve

 

Art.1º A carga horária referente à participação de aluno de curso de licenciatura em programas de alfabetização de jovens e adultos, realizados na forma da lei, pode ser contabilizada, em dobro, para efeito de cumprimento das horas destinadas às praticas e atividades previstas nos incisos I, II e IV do art. 1º da Resolução nº CNE/CP 2, de 19 de fevereiro de 2002.

 

Parágrafo Único. Cabe ao colegiado de ensino, pesquisa e extensão ou órgão correspondente de cada instituição de ensino superior disciplinar a aplicação do disposto neste artigo.

 

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

CRISTOVAM BUARQUE

 

 

 

 

 

 

 

 

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