|
||||||||||||
|
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – Nº 87 –
08/05/2003 (QUINTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 9 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA Nº 221, DE 7 DE MAIO DE 2003 Aprova as Diretrizes do Programa de Estágio
Profissional e dá outras providências. O
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art.
4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o
disposto na Portaria nº 8, de 23 de janeiro de 2001, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, e considerando a necessidade de disciplinar os
procedimentos operacionais para a concessão de Estágio Profissional no âmbito da
Advocacia-Geral da União, resolve: Art. 1º
Aprovar, nos termos do Anexo a esta Portaria, as Diretrizes do Programa de
Estágio Profissional para estudantes de cursos de educação superior, de ensino
médio, de educação profissional de nível médio ou superior, ou escolas de
educação especial, vinculados ao ensino público e particular. Parágrafo
único. O Programa de Estágio Profissional a que se refere o caput será administrado diretamente
pela Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União, segundo as diretrizes
constantes desta Portaria e da Norma Operacional de que trata o art. 2º,
ressalvadas a responsabilidade e a coordenação curriculares incumbidas à
Instituição de Ensino dele participante. Art. 2º
Delegar competência ao Secretário-Geral da Advocacia-Geral da União para aprovar
a Norma Operacional das Diretrizes do Programa de Estágio Profissional de que
trata esta Portaria. Art. 3º
Delegar competência aos titulares das Procuradorias Regionais da União,
Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias da União, Procuradorias
Federais, Procuradorias-Seccionais da União, Procuradorias-Seccionais Federais e
dos Núcleos de Assessoramento Jurídico para, nas respectivas áreas e observadas
as diretrizes constantes desta Portaria e a Norma Operacional mencionada no
artigo anterior, firmar convênios do Programa de Estágio
Profissional. Parágrafo
único. A competência de que trata o caput, para os estágios realizados nos
órgãos centrais em Brasília, fica delegada, nas respectivas áreas, ao
Procurador-Geral da União, ao Procurador-Geral Federal, ao Consultor-Geral da
União, ao Corregedor-Geral da Advocacia da União e ao Secretário-Geral da
Advocacia-Geral da União. Art. 4º
Excepcionalmente, no exercício de 2003, a partir da vigência desta Portaria, o
Programa de Estágio Profissional, observadas as disponibilidades orçamentárias,
dar-se-á somente para estudantes de cursos de educação de nível superior, nas
habilitações em Direito ou em Ciências Contábeis. Parágrafo
único. O quantitativo de vagas oferecidas em 2003 será divulgado por ato do
Secretário-Geral da Advocacia-Geral da União, cabendo aos titulares das Unidades
Organizacionais nele mencionadas a sua redistribuição interna nas respectivas
áreas, em todo o território nacional. Art. 5º Os
estágios para estudantes de nível superior ou de nível médio, em andamento na
data de vigência desta Portaria sob responsabilidade de agentes de integração,
poderão ser prorrogados ou estagiários substituídos, até o final do exercício de
2003. Art. 6º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALVARO
AUGUSTO RIBEIRO COSTA ANEXO DIRETRIZES DO PROGRAMA DE ESTÁGIO
PROFISSIONAL DA ADVOCACIA-GERAL DA
UNIÃO 1 - OBJETIVO Estabelecer
os parâmetros conceituais e legais, formalizar os procedimentos e métodos
necessários à execução das atividades relativas a Estágio Profissional no âmbito
da Advocacia-Geral da União - AGU, proporcionando, aos estudantes regularmente
matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos de educação
superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior,
ou escolas de educação especial, vinculados à estrutura do ensino público ou
particular, um treinamento prático no papel de futuro profissional, na linha de
sua formação, em situações reais de vida e trabalho, contribuindo, ainda, para o
desenvolvimento do seu relacionamento interpessoal. 2 - REGIME DE
EXECUÇÃO O Programa
de Estágio Profissional tem caráter descentralizado e será administrado
diretamente pela Secretaria-Geral da AGU, segundo as Diretrizes constantes deste
Anexo e da Norma Operacional por ela aprovada, ressalvadas a responsabilidade e
a coordenação curriculares incumbidas à Instituição de Ensino dele participante.
3 -
ABRANGÊNCIA O Programa
de Estágio Profissional será desenvolvido nas Unidades Organizacionais da AGU,
em todo o território nacional. 4 - MODALIDADES DE CELEBRAÇÃO DE
PARCERIAS INSTITUCIONAIS As
parcerias institucionais serão celebradas sob a modalidade de Convênio, na forma
dos instrumentos a seguir, analisados e aprovados para esse fim: 4.1 - CONVÊNIO SEM ÔNUS PARA A
AGU Nesta
modalidade, a Instituição de Ensino fica obrigada a comprovar a contratação de
Seguro Contra Acidentes Pessoais em favor do estagiário, arcando com o
respectivo pagamento, podendo, de acordo com os seus Programas internos, e
independentemente da interveniência e anuência da AGU, conceder pagamento a
título de bolsa de estágio; 4.2 - CONVÊNIO COM ÔNUS PARCIAL
PARA A AGU - Bolsa de Estágio Nesta
modalidade, a Instituição de Ensino fica obrigada a comprovar a contratação de
Seguro Contra Acidentes Pessoais em favor do estagiário, arcando com o
respectivo pagamento, e a AGU pagará o valor
correspondente à bolsa de estágio; 4.3 - CONVÊNIO COM ÔNUS PARCIAL
PARA A AGU Seguro Contra Acidentes
Pessoais Nesta
modalidade, a AGU arcará com as despesas decorrentes da contratação de Seguro
Contra Acidentes Pessoais em favor do estagiário, podendo a Instituição de
Ensino, de acordo com os seus Programas internos, e independentemente da
interveniência e anuência da AGU, conceder pagamento a título de bolsa de estágio; 4.4 - CONVÊNIO COM ÔNUS INTEGRAL
PARA A AGU Nesta
modalidade, a AGU arcará com as despesas decorrentes da contratação de Seguro
Contra Acidentes Pessoais em favor do estagiário, bem como com o pagamento do
valor correspondente à bolsa de estágio. Independente da modalidade de
celebração dos Convênios com as Instituições de Ensino,
deverá ser firmado instrumento jurídico próprio, em 3 (três) vias de
igual teor, entre aquelas Instituições, a AGU e o estudante, denominado Termo de
Compromisso ou, na hipótese de renovação, Termo Aditivo, estabelecendo as
condições de realização do Estágio, inclusive quanto ao desligamento. 5 - ÁREAS DE
INTERESSE As
relacionadas às atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pela AGU,
fixadas, anualmente, no mês de janeiro, em ato do Advogado-Geral da União. 6 - VAGAS
OFERECIDAS Nos termos
das normas expedidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, as
vagas oferecidas estão diretamente relacionadas com a lotação da Advocacia-Geral
da União. No caso de estudantes de cursos de educação superior, o percentual é
de até 20% (vinte por cento) das categorias de nível superior. Para estudantes
de nível médio, o percentual é de até 10% (dez por cento) das categorias de
nível médio. No mesmo
ato de que trata o item 5, o Advogado-Geral da União
fixará, para o exercício, a dotação orçamentaria, o número de vagas e sua
distribuição. (Of. El. nº
393/2003) |
|
|