"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – Nº 87 – 08/05/2003 (QUINTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 9

 Presidência da República 

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO 

PORTARIA Nº 221, DE 7 DE MAIO DE 2003 

Aprova as Diretrizes do Programa de Estágio Profissional e dá outras providências.  

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto na Portaria nº 8, de 23 de janeiro de 2001, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos operacionais para a concessão de Estágio Profissional no âmbito da Advocacia-Geral da União, resolve:

Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo a esta Portaria, as Diretrizes do Programa de Estágio Profissional para estudantes de cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior, ou escolas de educação especial, vinculados ao ensino público e particular.          

Parágrafo único. O Programa de Estágio Profissional a que se refere o caput será administrado diretamente pela Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União, segundo as diretrizes constantes desta Portaria e da Norma Operacional de que trata o art. 2º, ressalvadas a responsabilidade e a coordenação curriculares incumbidas à Instituição de Ensino dele participante.

Art. 2º Delegar competência ao Secretário-Geral da Advocacia-Geral da União para aprovar a Norma Operacional das Diretrizes do Programa de Estágio Profissional de que trata esta Portaria.

Art. 3º Delegar competência aos titulares das Procuradorias Regionais da União, Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias da União, Procuradorias Federais, Procuradorias-Seccionais da União, Procuradorias-Seccionais Federais e dos Núcleos de Assessoramento Jurídico para, nas respectivas áreas e observadas as diretrizes constantes desta Portaria e a Norma Operacional mencionada no artigo anterior, firmar convênios do Programa de Estágio Profissional.

Parágrafo único. A competência de que trata o caput, para os estágios realizados nos órgãos centrais em Brasília, fica delegada, nas respectivas áreas, ao Procurador-Geral da União, ao Procurador-Geral Federal, ao Consultor-Geral da União, ao Corregedor-Geral da Advocacia da União e ao Secretário-Geral da Advocacia-Geral da União.

Art. 4º Excepcionalmente, no exercício de 2003, a partir da vigência desta Portaria, o Programa de Estágio Profissional, observadas as disponibilidades orçamentárias, dar-se-á somente para estudantes de cursos de educação de nível superior, nas habilitações em Direito ou em Ciências Contábeis.

Parágrafo único. O quantitativo de vagas oferecidas em 2003 será divulgado por ato do Secretário-Geral da Advocacia-Geral da União, cabendo aos titulares das Unidades Organizacionais nele mencionadas a sua redistribuição interna nas respectivas áreas, em todo o território nacional.

Art. 5º Os estágios para estudantes de nível superior ou de nível médio, em andamento na data de vigência desta Portaria sob responsabilidade de agentes de integração, poderão ser prorrogados ou estagiários substituídos, até o final do exercício de 2003.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA

 

ANEXO 

DIRETRIZES DO PROGRAMA DE ESTÁGIO PROFISSIONAL

DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO 

1 - OBJETIVO 

Estabelecer os parâmetros conceituais e legais, formalizar os procedimentos e métodos necessários à execução das atividades relativas a Estágio Profissional no âmbito da Advocacia-Geral da União - AGU, proporcionando, aos estudantes regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior, ou escolas de educação especial, vinculados à estrutura do ensino público ou particular, um treinamento prático no papel de futuro profissional, na linha de sua formação, em situações reais de vida e trabalho, contribuindo, ainda, para o desenvolvimento do seu relacionamento interpessoal. 

2 - REGIME DE EXECUÇÃO

O Programa de Estágio Profissional tem caráter descentralizado e será administrado diretamente pela Secretaria-Geral da AGU, segundo as Diretrizes constantes deste Anexo e da Norma Operacional por ela aprovada, ressalvadas a responsabilidade e a coordenação curriculares incumbidas à Instituição de Ensino dele participante.  

3 - ABRANGÊNCIA 

O Programa de Estágio Profissional será desenvolvido nas Unidades Organizacionais da AGU, em todo o território nacional.  

4 - MODALIDADES DE CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS INSTITUCIONAIS 

As parcerias institucionais serão celebradas sob a modalidade de Convênio, na forma dos instrumentos a seguir, analisados e aprovados para esse fim: 

4.1 - CONVÊNIO SEM ÔNUS PARA A AGU 

Nesta modalidade, a Instituição de Ensino fica obrigada a comprovar a contratação de Seguro Contra Acidentes Pessoais em favor do estagiário, arcando com o respectivo pagamento, podendo, de acordo com os seus Programas internos, e independentemente da interveniência e anuência da AGU, conceder pagamento a título de bolsa de estágio; 

4.2 - CONVÊNIO COM ÔNUS PARCIAL PARA A AGU - 

Bolsa de Estágio 

Nesta modalidade, a Instituição de Ensino fica obrigada a comprovar a contratação de Seguro Contra Acidentes Pessoais em favor do estagiário, arcando com o respectivo pagamento, e a AGU pagará o valor correspondente à bolsa de estágio;   

4.3 - CONVÊNIO COM ÔNUS PARCIAL PARA A AGU 

Seguro Contra Acidentes Pessoais 

Nesta modalidade, a AGU arcará com as despesas decorrentes da contratação de Seguro Contra Acidentes Pessoais em favor do estagiário, podendo a Instituição de Ensino, de acordo com os seus Programas internos, e independentemente da interveniência e anuência da AGU, conceder pagamento a título de bolsa de estágio;  

4.4 - CONVÊNIO COM ÔNUS INTEGRAL PARA A AGU 

Nesta modalidade, a AGU arcará com as despesas decorrentes da contratação de Seguro Contra Acidentes Pessoais em favor do estagiário, bem como com o pagamento do valor correspondente à bolsa de estágio.

Independente da modalidade de celebração dos Convênios com as Instituições de Ensino, deverá ser firmado instrumento jurídico próprio, em 3 (três) vias de igual teor, entre aquelas Instituições, a AGU e o estudante, denominado Termo de Compromisso ou, na hipótese de renovação, Termo Aditivo, estabelecendo as condições de realização do Estágio, inclusive quanto ao desligamento.  

5 - ÁREAS DE INTERESSE 

As relacionadas às atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pela AGU, fixadas, anualmente, no mês de janeiro, em ato do Advogado-Geral da União.  

6 - VAGAS OFERECIDAS 

Nos termos das normas expedidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, as vagas oferecidas estão diretamente relacionadas com a lotação da Advocacia-Geral da União. No caso de estudantes de cursos de educação superior, o percentual é de até 20% (vinte por cento) das categorias de nível superior. Para estudantes de nível médio, o percentual é de até 10% (dez por cento) das categorias de nível médio.

No mesmo ato de que trata o item 5, o Advogado-Geral da União fixará, para o exercício, a dotação orçamentaria, o número de vagas e sua distribuição.

 

(Of. El. 393/2003)

 

 

 

 

 

 

 

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