O Ministro de Estado da Saúde, no uso de
suas atribuições legais, e considerando:
As disposições da Lei no 8.080/90, que
regula, em todo o território nacional, as ações e serviços
de saúde executados por pessoas naturais ou jurídicas, de
direito público ou privado;
O disposto na Lei no 9.656/98 e na Resolução
CONSU nº 7/98 quanto ao fornecimento, ao Ministério da Saúde,
de informações dos pacientes cuja atenção é custeada por
planos e seguros privados de assistência à saúde;
O disposto nas Portarias GM/MS/Nº 1.890,
de 18 de dezembro de 1997, e GS/SAS/MS/Nº 9, de 23 de janeiro
de 1998, quanto ao cadastramento de todos os estabelecimentos
prestadores de serviços de saúde situados no território
nacional, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde-SUS;
Que o processo de planejamento e regulação
da assistência à saúde requer o conhecimento mais amplo e
profundo possível dos perfis nosológico e epidemiológico da
população brasileira, bem como da capacidade instalada e
potencial de produção de serviços do conjunto de
estabelecimentos de saúde do Pais;
Que o Ministério da Saúde só dispõe,
atualmente, de Banco de Dados com as informações cadastrais
e de serviços produzidos referentes aos estabelecimentos públicos
e privados integrantes do SUS;
Que as características tecnológicas e
gerenciais do Sistema de Informações Hospitalares do SUS
SIH/SUS permitem a identificação tanto dos pacientes quanto
do conjunto de atividades que compõe cada caso singular de
utilização dos serviços, e que os procedimentos por eles
registrados correspondem aos que mais impactam os gastos em saúde;
Que a maioria das unidades assistenciais públicas
e privadas já preenche regularmente os documentos de entrada
de dados do SIH/SUS (AIH), resolve:
Art. 1º Determinar que, a partir de 1º de
julho de 1999, todas as unidades hospitalares situadas no
território nacional, públicas e privadas, integrantes ou não
do SUS, passem a informar ao Ministério da Saúde, por intermédio
do gestor local do SUS (Secretaria Estadual de Saúde/SES ou
Secretaria Municipal de Saúde/SMS), a ocorrência de todos os
eventos de internação hospitalar, independente da fonte de
remuneração dos serviços prestados.
Art. 2º Padronizar o documento de Comunicação
de Internação Hospitalar - CIH, que deverá conter,
obrigatoriamente, as seguintes informações:
- Identificação do paciente;
- Identificação da unidade hospitalar;
- Procedimento médico-cirúrgico realizado;
- Datas da internação e da alta;
- Tipo de alta, e
- Fonte de remuneração/financiamento do atendimento.
§ 1° A CIH será implementada por meio do
executável do "Programa SISAIH01". em versão
resumida, a ser estabelecida em ato próprio da Secretaria de
Assistência à Saúde - SAS/MS, para os eventos não
financiados com recursos do SUS, e substituída pela própria
Autorização de Internação Hospitalar – AIH,
completamente preenchida, quando o evento for remunerado pelo
SIH/SUS.
Art. 3º Determinar que os hospitais não
integrantes do SUS e que, conseqüentemente, não recebem
recursos por meio do SIH/SUS, que ainda não efetuaram o
cadastramento junto às Secretarias Estaduais/Municipais de Saúde,
deverão fazê-lo nos termos da Portaria SAS/MS/N° 231, de 8
de dezembro de 1998.
Art. 4º Definir que o executável do
"Programa SISAIH01" e o instrumento de cadastramento
sejam fornecidos gratuitamente aos estabelecimentos de saúde,
pelo Ministério da Saúde, podendo ser copiados diretamente
da Rede BBS/MS ou solicitados nas Secretarias Estaduais e
Municipais de Saúde e Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde.
Art. 5º Fixar que a entrega mensal dos
disquetes de informações da CIH obedeça ao mesmo cronograma
e ocorra nos mesmos locais em que acontecem regularmente as
entregas dos disquetes de AIH.
Art. 6° Determinar que os hospitais
diretamente vinculados ao Ministério da Saúde, que recebem
recursos por transferências orçamentárias de qualquer
natureza e não apresentam faturamento SIH/SUS ao Gestor Local
do SUS, estejam incluídos na sistemática implantada pela
presente Portaria, devendo encaminhar as respectivas informações
à Coordenação Geral de Unidades Hospitalares Próprias/CGHP/DSS/SAS,
quando situados no Rio de Janeiro, e ao Departamento de Análise
da Produção de Serviços de Saúde/DAPS/SAS, em Brasília,
com relação aos demais Estados, com cópia para o gestor
local.
Art. 7º Estabelecer que para as unidades
integrantes do SUS, o cumprimento das determinações deste
ato, quanto ao envio das CIH dos pacientes cuja assistência não
foi financiada pelo SUS, seja requisito para o processamento e
posterior pagamento das AIH remuneradas pelo SIH/SUS.
Art. 8° Estabelecer que para as unidades
do Ministério da Saúde, enquadradas no disposto no artigo 6°
desta Portaria, o cumprimento das determinações do presente
ato, quanto ao envio das CIH de todos os pacientes, seja
requisito indispensável para transferência das parcelas
mensais de recursos financeiros previstas no Orçamento do
Ministério da Saúde.
Art. 9º Estabelecer que para as unidades não
integrantes do SUS, o cumprimento das determinações deste
ato, quanto ao envio das CIH de todos os pacientes, seja
requisito indispensável para a renovação de alvará de
funcionamento da Vigilância Sanitária e para a tramitação
de qualquer solicitação ao Ministério da Saúde (convênios
de todas as naturezas, registros, isenção de imposto de
importação).
Art. 10. Definir que compete aos gestores
(SES ou SMS) responsáveis pelo recebimento regular das AIH
monitorar a entrega das CIH pelas unidades hospitalares sob
sua gestão e adotar as providências previstas nos artigos 7°
e 9° deste ato, com relação ao não-cumprimento das
determinações fixadas nesta Portaria.
Art. 11. Definir que compete à SAS/MS
monitorar a entrega das CIH pelas unidades hospitalares
descritas no artigo 6° e providenciar, junto à Secretaria
Executiva, a adoção das medidas previstas no artigo 8°
deste ato, com relação ao não-cumprimento das determinações
fixadas nesta Portaria.
Art. 12. Determinar que a Secretaria de
Assistência à Saúde - SAS/MS adote as medidas
complementares necessárias à implementação desta Portaria
mediante expedição de atos normativos instruções técnicas
e promova a disseminação da CIH, em articulação com as
entidades nacionais de representação dos prestadores de
serviços hospitalares, o CONASS e o CONASEMS.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SERRA
(Of. nº 74/99)