O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO
DESPORTO, no uso de suas atribuições e considerando o
disposto na Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei
n.º 9.391 de 24 de novembro de 1995, e no Decreto n.º 2020
de 10 de outubro de 1996, e considerando ainda que os
resultados das avaliações realizadas pelo MEC constituem-se
em indicadores de qualidade e de desempenho de cursos e
instituições de ensino superior, resolve:
Art. 1º As Universidades e Centros
Universitários integrantes do sistema federal de ensino, que
obtiverem conceito A ou B na maioria dos indicadores de avaliação
dos cursos de graduação previstos no Decreto n.º 2.026, de
10 de outubro de 1996, em dois anos consecutivos, ficam
autorizadas a abrir cursos de graduação fora de suas
respectivas sedes, em quaisquer áreas do conhecimento, na
mesma unidade da federação em que tem sua sede autorizada,
sem prévia consulta ao MEC.
§ 1º No caso de universidades, o disposto
neste artigo somente se aplica às instituições credenciadas
a partir de 1º de dezembro de 1996, e às que forem
recredenciadas a partir da data de publicação desta
Portaria, nos termos do artigo 4º da Portaria n.º 2.040, de
22 de outubro de 1997.
§ 2º O disposto no caput deste
artigo aplica-se também aos Centros Universitários que
venham a ser criados a partir do processo de recredenciamento
de Universidades, referido no parágrafo anterior.
§ 3º No caso de Centros Universitários
credenciados por transformação de instituições já
existentes, até 31 de dezembro de 1998, o disposto neste
artigo se aplica após o seu primeiro recredenciamento na
forma prevista no artigo 4º da Portaria n.º 2.041, de 22 de
outubro de 1997.
§ 4º Para efeito do cômputo da maioria
de indicadores a que se refere o caput deste artigo,
considera-se o conjunto dos conceitos obtidos no Exame
nacional de Cursos e no item Qualificação do Corpo Docente,
segundo as avaliações publicadas pelo MEC.
Art. 2º No processo de expansão de cursos
fora de sede, a que se refere o artigo anterior, as
Universidades e Centros Universitários deverão manter a coerência
de seus projetos acadêmico e institucional.
Parágrafo único. A manutenção da coerência
do projeto acadêmico e institucional independe do fato de
criarem-se os novos cursos em áreas complementares ou
semelhantes às dos cursos já oferecidos pela instituição.
Art. 3º As instituições de ensino
superior, integrantes do sistema federal do ensino, que
tiverem obtido conceito A no Exame Nacional de Cursos de
Graduação por dois consecutivos, ficam autorizadas a
oferecer os mesmos cursos em até três municípios distintos
de sua sede dentro da mesma unidade da federação em que
atuam, sem prévia consulta ao MEC.
Parágrafo único. O número de vagas
oferecidas em cada um dos novos cursos não poderá exceder ao
das oferecidas na sede da instituição.
Art. 4º As instituições de ensino
superior integrantes do sistema federal de ensino, que tiverem
obtido conceito A ou B no Exame Nacional de Cursos de Graduação
por dois anos consecutivos, ficam autorizadas a expandir suas
vagas nestes mesmos cursos sem prévia consulta ao MEC.
Parágrafo único. O disposto no caput deste
artigo aplica-se somente aos cursos reconhecidos pelo MEC e na
mesma sede em que estão em funcionamento.
Art. 5º O disposto nesta Portaria não
exime as instituições do cumprimento da legislação
pertinente nos casos de cursos de Direito, Medicina,
Odontologia e Psicologia.
Art. 6º As instituições de ensino
superior integrantes do sistema federal de ensino ficam
autorizadas a reduzir ou extinguir vagas em seus cursos de
graduação, sem consulta prévia ao MEC.
Art. 7º As instituições que vierem a
utilizar quaisquer das prerrogativas previstas nesta portaria
deverão comunicar imediatamente sua decisão à Secretaria de
Educação Superior do MEC para registro e informação ao
Conselho Nacional de Educação.
PAULO RENATO SOUZA