"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL - Nº 41-E - 03/03/99 (QUARTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG. 2

Ministério da Fazenda

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 21, DE 2 DE MARÇO DE 1999

Dispõe sobre o repasse das parcelas correspondentes aos fundos de investimento e programas especiais.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista as disposições da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e do Decreto no 2.259,de 20 de junho de 1997, resolve:

Art. 1o Fixar em doze inteiros e cinqüenta centésimos por cento, em caráter provisório, o percentual do imposto de renda pessoa jurídica arrecadado com base em lucro estimado, apurado mensalmente, a ser repassado aos fundos de investimento e programas especiais.

Parágrafo único. Do valor apurado serão deduzidos os valores recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF específico, nos termos da opção prevista no art. 4o da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 2o O valor apurado na forma deste ato será distribuído aos fundos de investimento e programas especiais nos percentuais abaixo estabelecidos, até que sejam conhecidas as opções efetivas, constantes das declarações de rendimentos relativas ao ano-calendário de 1999:

FUNDOS/PROGRAMAS DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL

FUNDOS DE INVESTIMENTO 60,00

FINOR 30,50

FINAM 28,20

FUNRES 1,30

PROGRAMAS ESPECIAIS 40,00

PIN – FINOR 12,26

PIN – FINAM 11,30

PROTERRA – FINOR 8,21

PROTERRA – FINAM 8,23

TOTAL 100,00

Art. 3º Se o valor total repassado aos fundos e programas, relativo ao ano-calendário de 1999, resultar superior ao valor apurado com base nas opções constantes das declarações de rendimentos, o fundo beneficiado com o repasse deverá devolver o excedente ao Tesouro Nacional, no prazo de 30 dias do recebimento da fita magnética que contém o resultado do processamento das declarações.

Art. 4o Os valores dos repasses do imposto, em caráter provisório, de que trata esta Portaria, não estão sujeitos a qualquer alteração ou acréscimo, independentemente das datas em que vierem a ser efetuados, e integram os valores dos repasses a serem feitos em decorrência dos recolhimentos do tributo, na forma da legislação do imposto sobre a renda.

Art. 5o Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação, aplicando-se em relação aos valores arrecadados a partir de 1o de fevereiro de 1999.

PEDRO SAMPAIO MALAN

(Of. El. Nº 65/99).

 

 

 

 

 

 

 

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