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DIÁRIO OFICIAL
- Nº 41-E - 03/03/99 (QUARTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG. 2
Ministério da Fazenda
GABINETE DO
MINISTRO
PORTARIA Nº 21,
DE 2 DE MARÇO DE 1999
Dispõe sobre o
repasse das parcelas correspondentes aos fundos de
investimento e programas especiais.
O MINISTRO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
tendo em vista as disposições da Lei no 9.532, de
10 de dezembro de 1997, e do Decreto no 2.259,de 20
de junho de 1997, resolve:
Art. 1o
Fixar em doze inteiros e cinqüenta centésimos por cento, em
caráter provisório, o percentual do imposto de renda pessoa
jurídica arrecadado com base em lucro estimado, apurado
mensalmente, a ser repassado aos fundos de investimento e
programas especiais.
Parágrafo único.
Do valor apurado serão deduzidos os valores recolhidos por
meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais –
DARF específico, nos termos da opção prevista no art. 4o
da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 2o
O valor apurado na forma deste ato será distribuído aos
fundos de investimento e programas especiais nos percentuais
abaixo estabelecidos, até que sejam conhecidas as opções
efetivas, constantes das declarações de rendimentos
relativas ao ano-calendário de 1999:
FUNDOS/PROGRAMAS
DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL
FUNDOS DE
INVESTIMENTO 60,00
FINOR 30,50
FINAM 28,20
FUNRES 1,30
PROGRAMAS
ESPECIAIS 40,00
PIN – FINOR
12,26
PIN – FINAM
11,30
PROTERRA –
FINOR 8,21
PROTERRA –
FINAM 8,23
TOTAL 100,00
Art. 3º Se o
valor total repassado aos fundos e programas, relativo ao
ano-calendário de 1999, resultar superior ao valor apurado
com base nas opções constantes das declarações de
rendimentos, o fundo beneficiado com o repasse deverá
devolver o excedente ao Tesouro Nacional, no prazo de 30 dias
do recebimento da fita magnética que contém o resultado do
processamento das declarações.
Art. 4o
Os valores dos repasses do imposto, em caráter provisório,
de que trata esta Portaria, não estão sujeitos a qualquer
alteração ou acréscimo, independentemente das datas em que
vierem a ser efetuados, e integram os valores dos repasses a
serem feitos em decorrência dos recolhimentos do tributo, na
forma da legislação do imposto sobre a renda.
Art. 5o
Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se em relação aos valores arrecadados a partir de
1o de fevereiro de 1999.
PEDRO SAMPAIO
MALAN
(Of. El. Nº
65/99).
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