DIÁRIO OFICIAL DA
UNIÃO - Nº 132 - 12/07/2004 (SEGUNDA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁGS. 12/13
Ministério da
Educação
GABINETE DO
MINISTRO
PORTARIA Nº 2.051,
DE 9 DE JULHO DE 2004
Regulamenta
os procedimentos de avaliação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Superior (SINAES), instituído na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.
O MINISTRO DE
ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 14 da Lei nº
10.861, de 14 de abril de 2004, resolve:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º O
SINAES tem por finalidade a melhoria da qualidade da educação superior, a
orientação da expansão da sua oferta, o aumento permanente da sua eficácia
institucional e efetividade acadêmica e social, e especialmente a promoção do
aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das instituições de
educação superior, por meio da valorização de sua missão pública, da promoção
dos valores democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação
da autonomia e da identidade institucional.
Art. 2º O Sistema
Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) promoverá a avaliação das
instituições de educação superior, de cursos de graduação e de desempenho
acadêmico de seus estudantes sob a coordenação e supervisão da Comissão
Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES).
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO
NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR (CONAES)
Art. 3º
Compete a CONAES:
I - propor e
avaliar as dinâmicas, procedimentos e mecanismos da avaliação institucional, de
cursos e de desempenho dos estudantes, e seus respectivos prazos;
II -
estabelecer diretrizes para organização e designação de comissões de avaliação,
analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar recomendações às
instâncias competentes;
III -
formular propostas para o desenvolvimento das instituições de educação
superior, com base nas análises e recomendações produzidas nos processos de
avaliação;
IV - promover
a articulação do SINAES com os Sistemas Estaduais de Ensino, visando
estabelecer, juntamente com os órgãos de regulação do MEC, ações e critérios
comuns de avaliação e supervisão da Educação Superior;
V - submeter
anualmente à aprovação do Ministro de Estado da Educação a relação dos cursos a
cujos estudantes será aplicado o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes
(ENADE);
VI - elaborar
o seu regimento, a ser aprovado em ato do Ministro de Estado da Educação;
VII -
realizar reuniões ordinárias mensais;
VIII -
realizar reuniões extraordinárias, sempre que convocadas pelo Ministro de
Estado da Educação.
Parágrafo
único. Para o desempenho das atribuições descritas no caput e estabelecidas no
art. 6º da Lei nº 10.861 de 2004, poderá ainda a CONAES:
I -
institucionalizar o processo de avaliação a fim de torná-lo inerente à oferta
de ensino superior com qualidade;
II - oferecer
subsídios ao MEC para a formulação de políticas de educação superior de médio e
longo prazo;
III - apoiar
as IES para que estas avaliem, periodicamente, o cumprimento de sua missão
institucional, a fim de favorecer as ações de melhoramento, considerando os diversos
formatos institucionais
existentes;
IV - garantir
a integração e coerência dos instrumentos e das práticas de avaliação, para a
consolidação do SINAES;
V - assegurar
a continuidade do processo de avaliação dos cursos de graduação e das
instituições de educação superior;
VI - analisar
e aprovar os relatórios de avaliação, consolidados pelo INEP, encaminhando-os
aos órgãos competentes do MEC;
VII -
promover seminários, debates e reuniões na área de sua competência, informando
periodicamente a sociedade sobre o desenvolvimento da avaliação da educação
superior e estimulando a criação de uma cultura de avaliação nos seus diversos
âmbitos;
VIII -
promover atividades de meta-avaliação do sistema para exame crítico das
experiências de avaliação concluídas;
IX -
estimular a formação de pessoal para as práticas de avaliação da educação
superior, estabelecendo diretrizes para a organização e designação de comissões
de avaliação.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO
Art. 4º A
avaliação de instituições, de cursos e de desempenho de estudantes será
executada conforme diretrizes estabelecidas pela CONAES.
Parágrafo
único. A realização da avaliação das instituições, dos cursos e do desempenho
dos estudantes será responsabilidade do INEP, o qual instituirá Comissão
Assessora de Avaliação Institucional e Comissões Assessoras de Áreas para as
diferentes áreas do conhecimento.
Art. 5º Para
as avaliações externas in loco, serão designadas pelo INEP:
I - Comissões
Externas de Avaliação Institucional;
II -
Comissões Externas de Avaliação de Cursos.
Art. 6º O
INEP, sob orientação da CONAES, realizará periodicamente programas de
capacitação dos avaliadores que irão compor as comissões de avaliação para a
avaliação das instituições e para a avaliação dos cursos de graduação.
Art. 7º As Comissões
Próprias de Avaliação (CPAs), previstas no Art. 11 da Lei nº 10.861, de 14 de
abril de 2004, e constituídas no âmbito de cada instituição de educação
superior, terão por atribuição a coordenação dos processos internos de
avaliação da instituição, de sistematização e de prestação das informações
solicitadas pelo INEP.
§ 1º As CPAs
atuarão com autonomia em relação a conselhos e demais órgãos colegiados
existentes na instituição de educação superior;
§ 2º A forma
de composição, a duração do mandato de seus membros, a dinâmica de
funcionamento e a especificação de atribuições da CPA deverão ser objeto de
regulamentação própria, a ser aprovada pelo órgão colegiado máximo de cada
instituição de educação superior, observando-se as seguintes diretrizes:
I - necessária
participação de todos os segmentos da comunidade acadêmica (docente, discente e
técnico-administrativo) e de representantes da sociedade civil organizada,
ficando vedada à existência de maioria absoluta por parte de qualquer um dos
segmentos representados;
II - ampla
divulgação de sua composição e de todas as suas atividades.
Art. 8º As
atividades de avaliação serão realizadas devendo contemplar a análise global e
integrada do conjunto de dimensões, estruturas, relações, compromisso social,
atividades, finalidades e responsabilidades sociais da instituição de educação
superior.
SEÇÃO I
DA AVALIAÇÃO
DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 9º A
avaliação das instituições de educação superior terá por objetivo identificar o
perfil e o significado da atuação destas instituições, pautando-se pelos
princípios do respeito à identidade e à diversidade das instituições, bem como
pela realização de auto-avaliação e de avaliação externa.
Art. 10. A
auto-avaliação constitui uma das etapas do processo avaliativo e será
coordenada pela Comissão Própria de Avaliação (CPA).
Art. 11. O
INEP, órgão responsável pela operacionalização da avaliação no âmbito do
SINAES, disponibilizará, em meio eletrônico, orientações gerais elaboradas a
partir de diretrizes estabelecidas pela CONAES, com os requisitos e os
procedimentos mínimos para o processo de auto-avaliação, entre os quais
incluem-se obrigatoriamente aqueles previstos no Art. 3º da Lei nº 10861/2004.
Art. 12. A CONAES, com o apoio técnico do INEP, estabelecerá formas
de acompanhamento do processo de auto-avaliação para assegurar a sua realização
em prazo compatível com a natureza da instituição, podendo solicitar documentos
sobre o desenvolvimento do mesmo e sobre os resultados alcançados.
Art. 13. As
avaliações externas in loco das IES serão realizadas por Comissões Externas de
Avaliação Institucional designadas pelo INEP, devendo ocorrer após o processo
de auto-avaliação.
§ 1º O prazo
para a apresentação dos resultados do processo de auto-avaliação será de até
dois anos, a contar de 1º setembro de 2004.
§ 2º A
primeira avaliação externa in loco das IES, no âmbito do SINAES, ocorrerá no
prazo máximo de dois anos, de acordo com cronograma a ser estabelecido pela
CONAES.
§ 3º As
avaliações externas in loco subseqüentes deverão ser realizadas segundo
cronograma próprio a ser estabelecido pela CONAES, em sintonia com as demandas
do processo de regulação.
§ 4º A
avaliação externa in loco das IES será realizada por comissões externas de
avaliação institucional, constituídas por membros cadastrados
e capacitados pelo INEP.
Art 14. A
avaliação institucional será o referencial básico para o processo de
credenciamento e recredenciamento das instituições, com os prazos de validade
estabelecidos pelos órgãos de regulação do Ministério da Educação.
Parágrafo
único. No caso de credenciamento ou recredenciamento de Universidades, deve-se
considerar a produção intelectual institucionalizada nos termos da resolução
CES Nº 2, de 07 de abril de 1998.
Art. 15. As
Comissões Externas de Avaliação das Instituições examinarão as seguintes
informações e documentos:
I - O Plano
de Desenvolvimento Institucional (PDI);
II -
relatórios parciais e finais do processo de auto-avaliação, produzidos pela IES
segundo as orientações gerais disponibilizadas pelo INEP;
III - dados
gerais e específicos da IES constantes do Censo da Educação Superior e do
Cadastro de Instituições de Educação Superior;
IV - dados
sobre o desempenho dos estudantes da IES no ENADE, disponíveis no momento da
avaliação;
V - relatórios
de avaliação dos cursos de graduação da IES produzidos pelas Comissões Externas
de Avaliação de Curso, disponíveis no momento da avaliação;
V - dados do
Questionário Socioeconômico dos estudantes, coletados na aplicação do ENADE;
VI -
relatório da Comissão de Acompanhamento do Protocolo de Compromisso, quando for
o caso;
VII -
relatórios e conceitos da CAPES para os cursos de Pós-Graduação da IES, quando
houver;
VIII -
documentos sobre o credenciamento e o último recredenciamento da IES;
IX - outros
documentos julgados pertinentes.
Art. 16. O
instrumento de avaliação externa permitirá o registro de análises quantitativas
e qualitativas por parte dos avaliadores, provendo sustentação aos conceitos
atribuídos.
Art. 17. As
avaliações de instituições para efeito de ingresso no sistema federal de ensino
superior, serão da competência da Secretaria de Educação Superior (SESu) e da
Secretaria de Educação Média e Tecnológica (SEMTEC), devendo ser realizadas
segundo diretrizes estabelecidas pela CONAES, a partir de propostas
apresentadas pela SESu e pela SEMTEC.
SEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO
DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO
Art. 18. A
avaliação dos cursos de graduação será realizada por Comissões Externas de
Avaliação de Cursos, designadas pelo INEP, constituídas por especialistas em
suas respectivas áreas do conhecimento, cadastrados e capacitados pelo INEP.
Art. 19. Os
instrumentos de avaliação dos cursos de graduação terão seus conteúdos
definidos com o apoio de Comissões Assessoras de Área, designadas pelo INEP.
Art. 20. As
Comissões Externas de Avaliação de Cursos terão acesso antecipado aos dados,
fornecidos em formulário eletrônico pela IES, e considerarão também os
seguintes aspectos:
I - o perfil
do corpo docente;
II - as
condições das instalações físicas;
III - a
organização didático-pedagógica;
IV - o
desempenho dos estudantes da IES no ENADE;
V - os dados
do questionário socioeconômico preenchido pelos estudantes, disponíveis no
momento da avaliação;
VI - os dados
atualizados do Censo da Educação Superior e do Cadastro Geral das Instituições
e Cursos; e
VII - outros
considerados pertinentes pela CONAES.
Art. 21. A
periodicidade das avaliações dos cursos de graduação será definida em função
das exigências legais para reconhecimento e renovação de reconhecimento,
contemplando as modalidades presencial e a distância.
Art. 22. As
avaliações para fins de autorização de cursos de graduação serão de competência
da Secretaria de Educação Superior (SESu) e da Secretaria de Educação Média e
Tecnológica (SEMTEC), devendo ser realizadas segundo diretrizes estabelecidas
pela CONAES, a partir de propostas apresentadas pela SESu e pela SEMTEC.
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO
DO DESEMPENHO DOS ESTUDANTES
Art. 23. A
avaliação do desempenho dos estudantes, que integra o sistema de avaliação de
cursos e instituições, tem por objetivo acompanhar o processo de aprendizagem e
o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos
nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para
ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas
competências para compreender temas ligados à realidade brasileira e mundial e
a outras áreas do conhecimento.
Art. 24. A
Avaliação do Desempenho dos Estudantes será realizada pelo INEP, sob a
orientação da CONAES, mediante a aplicação do Exame Nacional do Desempenho dos
Estudantes - ENADE.
Parágrafo
único. O ENADE será desenvolvido com o apoio técnico das Comissões Assessoras
de Área.
Art. 25. O
ENADE será aplicado periodicamente, admitida a utilização de procedimentos
amostrais aos estudantes do final do primeiro e do último ano dos cursos de
graduação, que serão selecionados, a cada ano, para participarem do exame.
Parágrafo
único. Caberá ao INEP definir os critérios e procedimentos técnicos para a
aplicação do Exame.
Art. 26.
Anualmente o Ministro do Estado da Educação, com base em proposta da CONAES,
definirá as áreas e cursos que participarão do ENADE, conforme previsto no Art.
5º da Lei nº 10861/2004.
Art. 27. Será
de responsabilidade do Dirigente da instituição de educação superior a inscrição, junto ao INEP, de todos os estudantes habilitados
a participarem do ENADE.
Art. 28. O
ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo o
registro de participação condição indispensável para a emissão do histórico
escolar, independentemente do estudante ter sido selecionado ou não na
amostragem.
§ 1º O
estudante que não for selecionado no processo de amostragem terá como registro
no histórico escolar os seguintes dizeres: “dispensado do ENADE pelo MEC nos
termos do art. 5º da Lei nº 10861/2004”.
§ 2º O
estudante que participou do ENADE terá como registro no histórico escolar a
data em que realizou o Exame.
Art. 29.
Quando da utilização de procedimentos amostrais, só serão considerados, para fins
de avaliação no âmbito do SINAES, os resultados de desempenho no ENADE dos
estudantes que fizerem parte do conjunto selecionado na amostragem do INEP.
§1º Os
resultados do ENADE serão expressos numa escala de cinco níveis e divulgados
aos estudantes que integraram as amostras selecionadas em cada curso, às IES participantes, aos órgãos de regulação e à sociedade
em geral, passando a integrar o conjunto das dimensões avaliadas quando da
avaliação dos cursos de graduação e dos processos de auto-avaliação.
§ 2º A
divulgação dos resultados individuais aos estudantes será feita mediante
documento específico, assegurado o sigilo nos termos do § 9º do Art. 6º da Lei nº
10.861, de 2004.
Art. 30. O
INEP aplicará anualmente aos cursos selecionados a participar do ENADE os
seguintes instrumentos:
I - aos
alunos, questionário sócio-econômico para compor o perfil dos estudantes do
primeiro e do último ano do curso;
II - aos
coordenadores, questionário objetivando reunir informações que contribuam para
a definição do perfil do curso.
Parágrafo
único. Os questionários referidos neste artigo, integrantes do sistema de
avaliação, deverão estar articulados com as diretrizes definidas pela CONAES.
CAPÍTULO IV
DOS
PROCEDIMENTOS COMUNS DA AVALIAÇÃO
Art. 31. Os
processos avaliativos do SINAES, além do previsto no Art. 1º desta Portaria,
subsidiarão o processo de credenciamento e renovação de credenciamento de
instituições, e a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento
de
cursos de
graduação.
Art. 32. A
avaliação externa das instituições e cursos de graduação resultará na
atribuição de conceitos a cada uma e ao conjunto das dimensões avaliadas, numa
escala de cinco níveis, sendo os níveis 4 e 5 indicativos de pontos fortes, os
níveis 1 e 2 indicativos de pontos fracos e o nível 3 indicativo do mínimo
aceitável para os processos de autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento de cursos e de credenciamento e re-credenciamento de
instituições.
Art. 33. O
INEP dará conhecimento prévio as IES do resultado dos relatórios de avaliação
antes de encaminhá-los a CONAES para parecer conclusivo.
§ 1º A IES
terá o prazo de 15 (quinze) dias para encaminhar ao INEP pedido de revisão de
conceito devidamente circunstanciado.
§ 2º O
processo de revisão de conceito apreciado pelo INEP, qualquer que seja o seu
resultado final, fará parte da documentação a ser encaminhada a CONAES, devendo
ser considerado em seu parecer conclusivo.
Art. 34. Os
pareceres conclusivos da CONAES serão divulgados publicamente para conhecimento
das próprias IES avaliadas e da sociedade e encaminhados aos órgãos de
regulação do Ministério da Educação.
Art. 35. A
CONAES em seus pareceres informará, quando for o caso, sobre a necessidade de
celebração do protocolo de compromisso, previsto no art. 10º da Lei nº 10.861
de 2004, indicando os aspectos que devem merecer atenção especial das partes.
§ 1º O prazo
do protocolo de compromisso será proposto pela CONAES e seu cumprimento será
acompanhado por meio de visitas periódicas de avaliadores externos indicados
pelo INEP.
§ 2º Os
custos de todas as etapas de acompanhamento do protocolo de compromisso serão
de responsabilidade das respectivas mantenedoras.
§ 3º O
protocolo de compromisso ensejará a instituição de uma comissão de
acompanhamento que deverá ser composta, necessariamente, pelo dirigente máximo
da IES e pelo coordenador da CPA da instituição, com seus demais membros sendo
definidos de acordo com a necessidade que originou a formulação do protocolo, em
comum acordo entre o MEC e a IES.
Art. 36. O
descumprimento do protocolo de compromisso importará na aplicação das medidas
previstas no Art. 10 da lei 10.861 de 2004.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Os
responsáveis pela prestação de informações falsas ou pelo preenchimento de
formulários e relatórios de avaliação que impliquem omissão ou distorção de
dados a serem fornecidos ao SINAES responderão civil, penal e
administrativamente por essas condutas.
Art. 38. Os
casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Educação.
Art. 39. Esta
Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
TARSO GENRO