"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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Diário Oficial da União nº 134 de 15-07-2002 -Seção 1 - págs. 16 e 17

Portaria nº 2000, de 12 de julho de 2002

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inc. II, da Constituição Federal, e, considerando o artigo 6º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, bem como o disposto no artigo 9º, incisos V e VI, e nos artigos 22 e 38 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja), a ser realizado sob a coordenação do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep), de acordo com as disposições estabelecidas nesta Portaria.

Art. 2º O Encceja tem por objetivo geral avaliar competências e habilidades de jovens e adultos brasileiros, residentes no Brasil ou no exterior, que não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade própria, com aferição em nível de ensino fundamental e de ensino médio.

Parágrafo único. A participação no Encceja é de caráter voluntário, e dele poderão participar, mediante inscrição, jovens e adultos que se encontram no processo escolar ou fora dele, desde que atendidos os requisitos de idade para os níveis de conclusão do ensino fundamental e do ensino médio, nos termos do art. 38, § 1.º, da LDB.

Art. 3º Constituem objetivos específicos do Encceja:

I oferecer referência individual para que jovens e adultos possam proceder à auto-avaliação de competências e habilidades;

II avaliar competências e habilidades, adquiridas pelos jovens e adultos, no processo escolar ou fora dele;

III estruturar uma avaliação para jovens e adultos que sirva como referência às Instituições de Ensino credenciadas pelas Secretarias da Educação, para que procedam à expedição de históricos escolares, declarações de conclusão de série, e diplomas ou certificados de conclusão de curso, com as especificações cabíveis, conforme estabelece o inciso VII do artigo 24 da Lei 9.394/96;

IV oferecer uma avaliação para fins de classificação na correção do fluxo escolar;

V - estruturar uma avaliação para jovens e adultos habilitando-os ao prosseguimento de estudos em caráter regular;

VI consolidar e divulgar um banco de dados com informações técnico-pedagógicas, metodológicas, operacionais, socioeconômicas e culturais que possa ser utilizado para a melhoria da qualidade na oferta de educação de jovens e adultos e dos procedimentos relativos ao Encceja;

CAPÍTULO II

DA MATRIZ DE COMPETÊNCIAS E HABILIDADES DO ENCEJA

Art. 4º O Encceja avaliará competências e habilidades desenvolvidas por jovens e adultos no processo escolar ou nos processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais, tendo por base Matriz de Competências e Habilidades especialmente construída para este Exame.

Parágrafo único. As provas do Encceja serão fundamentadas nessa Matriz de Competências e Habilidades.

CAPÍTULO III

DA OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 5º A adesão ao Encceja é de caráter opcional e estará disponível às Secretarias da Educação (estaduais ou municipais) que poderão efetiva-la formalmente mediante assinatura de termo de adesão junto ao INEP.

§ 1º As Secretarias da Educação deverão estabelecer parceria com Instituições de Ensino Superior Públicas, existentes nos respectivos estados, para a execução dos procedimentos técnico-administrativos e operacionais necessários à realização do Exame.

§ 2º. Fica o Inep autorizado a disponibilizar, o material e as orientações necessárias à realização do Exame aos que a ele aderirem.

Art. 6º O Inep receberá das Secretarias da Educação que aderirem ao Encceja os dados a ele referentes, após sua aplicação, para estruturação de banco de dados com informações técnico-pedagógicas, operacionais, metodológicas, socioeconômicas e culturais dos jovens e adultos participantes, que possa ser utilizado para subsidiar a melhoria da qualidade dos procedimentos relativos ao Exame, bem como a oferta da Educação de Jovens e Adultos.

Art. 7º Caberá às Secretarias da Educação decidirem sobre o uso dos resultados para a emissão dos documentos necessários, em observância ao disposto no inciso III do Artigo 3º desta Portaria.

Art. 8º O Inep estabelecerá, em Portaria, os critérios específicos para a realização do Encceja em cada ano.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO RENATO SOUZA

 

 

 

 

 

 

 

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