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Diário
Oficial da União nº 134 de 15-07-2002 -Seção 1 - págs. 16 e 17
Portaria
nº 2000, de 12 de julho de 2002
O MINISTRO
DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art.
87, inc. II, da Constituição Federal, e, considerando o artigo 6º da
Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei
nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, bem como o
disposto no artigo 9º, incisos V e VI, e nos artigos 22 e 38 da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e
Bases da Educação Nacional (LDB), resolve:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º
Fica instituído o Exame Nacional de Certificação de Competências de
Jovens e Adultos (Encceja), a ser realizado
sob a coordenação do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais (Inep), de acordo com as
disposições estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2º O Encceja
tem por objetivo geral avaliar competências e habilidades de jovens e
adultos brasileiros, residentes no Brasil ou no exterior, que não
tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade própria, com aferição
em nível de ensino fundamental e de ensino médio.
Parágrafo
único. A participação no Encceja é de
caráter voluntário, e dele poderão participar, mediante inscrição,
jovens e adultos que se encontram no processo escolar ou fora dele,
desde que atendidos os requisitos de idade para os níveis de conclusão
do ensino fundamental e do ensino médio, nos termos do art. 38, § 1.º,
da LDB.
Art. 3º
Constituem objetivos específicos do Encceja:
I oferecer
referência individual para que jovens e adultos possam proceder à
auto-avaliação de competências e habilidades;
II avaliar
competências e habilidades, adquiridas pelos jovens e adultos, no
processo escolar ou fora dele;
III
estruturar uma avaliação para jovens e adultos que sirva como referência
às Instituições de Ensino credenciadas pelas Secretarias da Educação,
para que procedam à expedição de históricos escolares, declarações
de conclusão de série, e diplomas ou certificados de conclusão de
curso, com as especificações cabíveis, conforme estabelece o inciso
VII do artigo 24 da Lei 9.394/96;
IV oferecer
uma avaliação para fins de classificação na correção do fluxo
escolar;
V -
estruturar uma avaliação para jovens e adultos habilitando-os ao
prosseguimento de estudos em caráter regular;
VI
consolidar e divulgar um banco de dados com informações técnico-pedagógicas,
metodológicas, operacionais, socioeconômicas e culturais que possa ser
utilizado para a melhoria da qualidade na oferta de educação de jovens
e adultos e dos procedimentos relativos ao Encceja;
CAPÍTULO
II
DA
MATRIZ DE COMPETÊNCIAS E HABILIDADES DO ENCEJA
Art. 4º O Encceja
avaliará competências e habilidades desenvolvidas por jovens e adultos
no processo escolar ou nos processos formativos que se desenvolvem na
vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nos movimentos
sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações
culturais, tendo por base Matriz de Competências e Habilidades
especialmente construída para este Exame.
Parágrafo
único. As provas do Encceja serão
fundamentadas nessa Matriz de Competências e Habilidades.
CAPÍTULO
III
DA
OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 5º A
adesão ao Encceja é de caráter opcional e
estará disponível às Secretarias da Educação (estaduais ou
municipais) que poderão efetiva-la
formalmente mediante assinatura de termo de adesão junto ao INEP.
§
1º As Secretarias da Educação deverão estabelecer parceria com
Instituições de Ensino Superior Públicas, existentes nos respectivos
estados, para a execução dos procedimentos técnico-administrativos e
operacionais necessários à realização do Exame.
§
2º. Fica o Inep autorizado a
disponibilizar, o material e as orientações necessárias à realização
do Exame aos que a ele aderirem.
Art. 6º O Inep
receberá das Secretarias da Educação que aderirem ao Encceja
os dados a ele referentes, após sua aplicação, para estruturação de
banco de dados com informações técnico-pedagógicas, operacionais,
metodológicas, socioeconômicas e culturais dos jovens e adultos
participantes, que possa ser utilizado para subsidiar a melhoria da
qualidade dos procedimentos relativos ao Exame, bem como a oferta da
Educação de Jovens e Adultos.
Art. 7º
Caberá às Secretarias da Educação decidirem sobre o uso dos
resultados para a emissão dos documentos necessários, em observância
ao disposto no inciso III do Artigo 3º desta Portaria.
Art. 8º O Inep
estabelecerá, em Portaria, os critérios específicos para a realização
do Encceja em cada ano.
Art.
9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO
RENATO SOUZA
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