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DIÁRIO OFICIAL – Nº 174 – 11/09/2001 (TERÇA-FEIRA) – SEÇÃO 1 Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 1.985, DE 10 DE SETEMBRO DE 2001 Estabelece critérios e procedimentos para a suspensão do reconhecimento e a desativação de cursos de graduação, e dispõe sobre a suspensão temporária de prerrogativas de autonomia de universidades e centros universitários do sistema federal de ensino. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos para a suspensão do reconhecimento e a desativação de cursos de graduação, bem como para a suspensão temporária de prerrogativas de autonomia de universidades e centros universitários do sistema federal de ensino, observado o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no art. 35 do Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, resolve Art. 1º Os cursos de graduação que tenham obtido conceitos D ou E nas três últimas avaliações do Exame Nacional de Cursos, consideradas retroativamente ao ano da última divulgação dos seus resultados, e conceito CI (Condições Insuficientes) na dimensão corpo docente das condições de oferta na mais recente avaliação das condições de oferta de cursos de graduação divulgada, terão o seu reconhecimento suspenso por ato do Ministro da Educação. § 1º Para fins de cumprimento do caput, a avaliação das condições de oferta terão validade pelo período de dois anos, após o qual os cursos serão submetidos a nova avaliação. § 2º Os cursos reconhecidos a partir da edição da Portaria Ministerial nº 877, 30 de julho de 1997, têm assegurado o prazo estabelecido no ato legal de seu reconhecimento. Art. 2º Os cursos que tenham reconhecimento suspenso terão prazo de um ano para sanar suas deficiências, ficando vedada a abertura de processo seletivo de ingresso de novos alunos, até que seu reconhecimento esteja regularmente renovado. Parágrafo único. Esgotado o período de que trata o caput, as instituições de ensino superior que não protocolizarem na Secretaria de Educação Superior - SESu do Ministério da Educação solicitação de renovação de reconhecimento terão os referidos cursos desativados por ato do Ministro da Educação. Art. 3º Quando da solicitação para novo reconhecimento de que trata o artigo anterior, a instituição de educação superior deverá protocolizar na SESu relatório detalhando as providências adotadas no sentido do saneamento das deficiências existentes nos cursos. Art. 4º Atendido o disposto no artigo anterior, a SESu solicitará ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP a realização de nova avaliação das condições de oferta do curso. § 1º O INEP apresentará os resultados da nova avaliação até 90 (noventa) dias após a solicitação da SESu. § 2º A avaliação pelo INEP das condições de oferta levará em consideração as diversas instalações de funcionamento das turmas do curso avaliado, ainda que, quando for o caso, em endereços distintos. Art. 5º Com base no resultado da avaliação de que trata o artigo anterior, a SESu emitirá recomendação favorável ou desfavorável à renovação do reconhecimento do curso. § 1º Os cursos que obtiverem conceito CI em pelo menos uma das três dimensões avaliadas terão recomendação desfavorável da SESu e, cumprida a etapa recursal, serão desativados por ato do Ministro da Educação. § 2º Os cursos que não tenham obtido nenhum conceito CI na avaliação de que trata o caput terão recomendação favorável da SESu, e terão seu reconhecimento renovado por ato do Ministro da Educação, do qual deverá constar, entre outras informações, o período de validade da renovação, a localidade de funcionamento do curso, bem como o endereço de oferta de todas as turmas de alunos matriculados. Art. 6º Nos casos de suspensão de reconhecimento ou da desativação de cursos superiores, caberá à entidade mantenedora resguardar os direitos dos alunos. Parágrafo único. São assegurados aos alunos de cursos com reconhecimento suspenso ou desativados: I - a oferta regular dos cursos superiores até a finalização do período letivo em que ocorra a suspensão do reconhecimento ou desativação do curso; II - o aproveitamento de estudos realizados até o final do período letivo em que estiverem matriculados, para efeito de transferência, a que farão jus; III - o registro do diploma no caso daqueles que tenham concluído o curso ou estejam matriculados no último período letivo, desde que comprovada sua conclusão com aproveitamento escolar. Art. 7º As universidades e os centros universitários que tenham obtido conceitos D ou E em três avaliações consecutivas no Exame Nacional de Cursos e um conceito CI na dimensão corpo docente das condições de oferta em, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de seus cursos de graduação, terão, por ato do Ministro da Educação, suspensas temporariamente suas prerrogativas para abertura de novos cursos superiores e ampliação de vagas nos cursos existentes. § 1º Para os centros universitários credenciados até a data da publicação desta Portaria, o disposto no caput aplicar-se-á somente após a conclusão do primeiro processo de recredenciamento. § 2º As instituições de trata o caput deverão imediatamente requerer abertura de processo de recredenciamento, observado o disposto na Portaria nº 1.465, de 12 de julho de 2001. § 3º Fica vedada a abertura de processo seletivo para ingresso de novos alunos nas instituições de que trata o caput, até a conclusão do processo de recredenciamento. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO RENATO SOUZA |
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