"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL – SEÇÃO 1E – 31/08/2001 (SEXTA-FEIRA)

Ministério da Educação

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 1.945, DE 29 DE AGOSTO DE 2001

Estabelece prazos para a solicitação de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1º Todos os cursos superiores integrantes do Sistema Federal de Ensino reconhecidos por prazo indeterminado deverão solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Portaria, abertura de processo de renovação de reconhecimento, nos termos do Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001.

Art. 2º Os cursos reconhecidos por prazo determinado deverão observar o prazo definido em sua portaria de reconhecimento para protocolo da solicitação de renovação de reconhecimento.

Art. 3º As instituições que ofereçam cursos fora de sede sem o reconhecimento específico referido no parágrafo único do art. 32 do Decreto nº 3.860, de 2001, deverão solicitar, no prazo previsto no art. 1º desta Portaria, abertura de processo de reconhecimento daqueles cursos.

Parágrafo único. As instituições que tenham ministrado cursos fora de sede na situação descrita no caput deste artigo deverão justificar, quando da abertura do processo de reconhecimento, a ausência de prévia solicitação de reconhecimento específico desses cursos.

Art. 4º Durante o período necessário à conclusão da tramitação dos processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento solicitados nos termos desta Portaria, ficam reconhecidos, exclusivamente para fins de registro de diploma, os cursos originalmente reconhecidos por prazo indeterminado, bem como todos os cursos ministrados fora de sede sem reconhecimento específico.

Art. 5º Fica prorrogado, durante todo o período necessário à conclusão de processo de renovação de reconhecimento e exclusivamente para fins de registro de diploma, o prazo de reconhecimento expirado no curso da tramitação do respectivo processo.

Art. 6º As instituições que não atenderem ao disposto na presente Portaria ficam sujeitas a procedimento administrativo, nos termos do art. 35 do Decreto nº 3.860, de 2001, e das demais normas aplicáveis.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO RENATO SOUZA

 

 

 

 

 

 

 

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