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DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO - Nº 3 - 04/01/1995 - SEÇÃO 1 - PÁG. 238
Ministro
de Educação
PORTARIA
N.º 1.886, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994.
O
Ministro de Estado da Educação e Desporto, no uso das atribuições do
Conselho Nacional de Educação, na forma do artigo 4º da Medida Provisória
nº 765, de dezembro de 1994, e considerando o que foi recomendado nos
seminários regionais e Nacional dos Cursos Jurídicos,
e pela Comissão de Especialistas de Ensino de Direito, da SESu-MEC,
resolve:
Art.
1º. O curso jurídico será ministrado no mínimo de 3.300 horas de
atividades, cuja integralização se fará em pelo menos cinco e máximo
oito anos letivos.
Art.
2º. O curso noturno, que observará o mesmo padrão
de desempenho e qualidade do curso no período diurno, terá no máximo
diário de quatro horas de atividades didáticas.
Art.
3º. O curso jurídico desenvolverá atividades de ensino, pesquisa e
extensão, interligadas e obrigatórias, segundo programação e
distribuição aprovadas pela própria Instituição de Ensino Superior,
de forma a atender às necessidades de formação fundamental, sócio-política,
técnico-jurídica e prática do bacharel em direito.
Art.
4º. Independentemente do regime acadêmico que adotar o curso (seriado,
créditos ou outro), serão destinados cinco a dez por cento da carga
horária total para atividades complementares ajustadas entre o aluno e
a direção ou coordenação do curso, incluindo pesquisa, extensão,
seminários, simpósios, congressos, conferências, monitoria, iniciação
científica e disciplinas não previstas no currículo pleno.
Art.
5º. Cada curso jurídico manterá um acervo bibliográfico atualizado
de no mínimo dez mil (10.000) volumes de obras jurídicas e de referência
às matérias do curso, além de periódicos de jurisprudência,
doutrina e legislação.
Art.
6º. O conteúdo mínimo do curso jurídico, além do estágio,
compreenderá as seguintes matérias, que podem estar contidas em uma ou
mais disciplinas do currículo pleno de cada curso :
I
- Fundamentais: Introdução ao Direito, Filosofia (geral e jurídica;
ética geral e profissional), Sociologia (geral e jurídica), Economia e
Ciência Política (com Teoria do Estado).
II
- Profissionalizantes: Direito Constitucional, Direito Civil, Direito
Administrativo, Direito Tributário, Direito Penal, Direito Processual
Civil, Direito Processual Penal, Direito Trabalho, Direito Comercial e
Direito Internacional.
Parágrafo
Único. As demais matérias e novos direitos serão incluídos nas
disciplinas em que se desdobrar o currículo pleno de cada curso, de
acordo com suas peculiaridades e com observância de
Interdisciplinaridade.
Art.
7º. A prática de educação física, com predominância desportiva,
observará a legislação específica.
Art.
8º. A partir do 4º ano, ou do período letivo correspondente, e
observado o conteúdo mínimo previsto no art. 6º poderá o curso
concentrar-se em uma ou mais áreas de especialização, segundo suas
vocações e demandas sociais e de mercado de trabalho.
Art.
9º. Para conclusão do curso, será obrigatória apresentação e
defesa de monografia final, perante banca examinadora, com tema e
orientador escolhidos pelo aluno.
Art.
10. O estágio de prática jurídica, supervisionado pela instituição
de ensino superior, será obrigatório e integrante do currículo pleno,
em um total mínimo de 300 horas de atividades práticas simuladas e
reais desenvolvidas pelo aluno sob controle e orientação do núcleo
correspondente.
§
1º. O núcleo de prática jurídica, coordenado por professores do
curso, disporá de instalações adequadas para treinamento das
atividades profissionais de advocacia, magistratura, Ministério Público,
demais profissões jurídicas e para atendimento ao público.
§
2º. As atividades de prática jurídica poderão ser complementadas
mediante convênios com a Defensoria Pública e outras entidades públicas,
judiciárias, empresariais, comunitárias e sindicais que possibilitem a
participação dos alunos na prestação de serviços jurídicos e em
assistência jurídica, ou em juizados especiais que venham a ser
instalados em dependência da própria instituição de ensino
superior.
Art.
11. As atividades do estágio supervisionado serão exclusivamente práticas,
incluindo redação de peças processuais e profissionais, rotinas
processuais, assistência e atuação em audiências e sessões, visitas
a órgãos judiciários, prestação de serviços jurídicos e técnicas
de negociações coletivas, arbitragens e conciliação, sob o controle,
orientação e avaliação do núcleo de prática jurídica.
Art.
12. O estágio profissional de advocacia, previsto na Lei 8.906, de
04/07/1994, de caráter extracurricular, inclusive para graduados, poderá
ser oferecido pela Instituição de Ensino Superior, em convênio com a
OAB, complementando-se a carga horária efetivamente cumprida no estágio
supervisionado, com atividades práticas típicas de advogado e de
estudo do Estatuto da Advocacia e da OAB e do Código de Ética e
Disciplina.
Parágrafo
Único. A complementação da carga horária, no total estabelecido no
convênio, será efetivada mediante atividades no próprio núcleo de prática
jurídica, na Defensoria Pública, em escritórios de advocacia ou em
setores jurídicos, públicos ou privados, credenciados e acompanhados
pelo núcleo e pela OAB.
Art.
13. O tempo do estágio realizado em Defensoria Pública da União, do
Distrito Federal ou dos Estados, na forma do artigo 145, da Lei
Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, será considerado para
fins de carga horária do estágio curricular previsto no artigo 10
desta portaria.
Art.
14. As instituições poderão estabelecer convênios de intercâmbio
dos alunos e docentes, com aproveitamento das respectivas atividades de
ensino, pesquisa, extensão e prática jurídica.
Art.
15. Dentro do prazo de dois anos, a contar desta data, os cursos jurídicos
proverão os meios necessários ao integral cumprimento desta Portaria.
Art.
16. As diretrizes curriculares desta Portaria são obrigatórias aos
novos alunos matriculados a partir de 1996 nos cursos jurídicos que, no
exercício de sua autonomia, poderão aplicá-las imediatamente.
Art.
17. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente as
Resolução 03/72 e 15/73 do extinto Conselho Federal de Educação.
MURÍLIO
DE AVELLAR HINGEL |