Diário
Oficial da União nº 123 de 28-06-2002- Seção 1- pág. 26
Portaria
nº 1.885, de 27 de junho de 2002
O
MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais
e considerando a necessidade de instituir cadastro contendo informações
oficiais acerca das Instituições de Educação Superior vinculadas
ao Sistema Federal de Ensino bem como tornar disponíveis informações
relativas às demais Instituições de Educação Superior, resolve:
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação - MEC, o
Cadastro das Instituições de Educação Superior, sistema
informatizado que permite à população acessar as informações
relativas às Instituições de Educação Superior vinculadas ao
Sistema Federal de Ensino ou ao Sistema Estadual de Ensino, cuja
operacionalização dar-se-á de acordo com as disposições desta
Portaria.
Parágrafo
único. Com relação ao Sistema Federal de Ensino estarão disponíveis
as informações sobre as Instituições de Educação Superior - IES
credenciadas, bem como da autorização, reconhecimento e renovação
do reconhecimento dos seus Cursos Superiores de Graduação e Seqüenciais,
conforme Art. 7º do Decreto nº 3.860, de 09 de julho de 2001.
Art. 2º
O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP é o
órgão gestor do cadastro podendo, para tanto, estabelecer as normas,
os procedimentos, as hipóteses de utilização e os critérios de
consulta.
Art. 3º
A partir de 27 de junho de 2002 o cadastro de que trata esta portaria
estará disponível para consulta por meio da Internet.
§ 1º As
Instituições de Educação Superior - IES, vinculadas ao Sistema
Federal de Ensino, terão prazo de 15 (quinze) dias da data mencionada
no ¿caput¿ para solicitar eventuais correções em seus dados.
§ 2º A
análise das solicitações ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias
contados a partir do término do prazo previsto no parágrafo
anterior.
§ 3º
Decorridos os prazos mencionados nos parágrafos anteriores as informações
constantes do cadastro de que trata esta portaria constituirão a base
de dados oficial do Ministério da Educação, em relação às
Instituições de Educação Superior - IES vinculadas ao Sistema
Federal de Ensino e seus cursos superiores de graduação e seqüenciais,
para todos os fins legais.
Art. 4º
A atualização das informações do Cadastro das Instituições de
Educação Superior, após sua oficialização, de acordo com o Art. 3º,
§ 3º, ocorrerá sempre que houver ato oficial que implique em alteração.
§ 1º
Serão de responsabilidade da própria Instituição de Educação
Superior - IES e de sua mantenedora as informações constantes do cadastro
relativas aos cursos autorizados no exercício da autonomia das
Universidades e Centros Universitários integrantes do Sistema Federal
de Ensino.
§ 2º As
informações das Instituições de Educação Superior pertencentes
ao Sistema Estadual de Ensino constantes do
cadastro de que trata esta portaria são de responsabilidade da
própria IES e de sua mantenedora.
Art.
5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO
RENATO SOUZA