"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL - Nº 215-E- 08/11/2000 (QUARTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG. 12

Ministério da Educação

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 1.843, DE 31 DE OUTUBRO DE 2000

 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inc. II, da constituição, resolve

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria atualiza e consolida a sistemática para a realização do Exame Nacional de Cursos – ENC, instituído em razão das disposições constantes nos artigos 3º e 4º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e 9º , incisos VIII e IX, da Lei nº 9.394,de 20 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. O ENC, como um dos procedimentos para a avaliação periódica do ensino de graduação, tem por objetivo subsidiar o processo de avaliação dos cursos e instituições de ensino superior do país, nos termos do art. 1º , inc. III do Dec. nº 2.026, de 10 de outubro de 1996.

Período de Realização e Abrangência

Art. 2º O Ministério da Educação fará realizar o ENC, anualmente, entre os dias 1º de maio e 30 junho, com a finalidade de avaliar os conhecimentos adquiridos e as habilidades desenvolvidas pelo alunos em seus respectivos cursos de graduação, tendo por base os conteúdos mínimos estabelecidos para cada curso.

Parágrafo único. Para os fins dispostos neste artigo, serão determinados, em junho de cada ano, por Portaria ministerial, os cursos que serão avaliados no ano seguinte e a data em que se dará a realização do ENC.

Art. 3º Todos os alunos em fase de conclusão dos cursos que serão avaliados prestarão o ENC no ano que se der a conclusão, independentemente do regime de execução curricular, como condição prévia para a obtenção de seus diplomas e vedado o cômputo de seus resultados no ENC para fins de aprovação.

§ 1º Somente constará no histórico escolar do aluno o registro da data em que ele se submeteu ao ENC, devendo o Ministério da Educação, quanto aos resultados individuais obtidos, emitir documento específico a ser fornecido exclusivamente ao próprio aluno.

§ 2º O aluno que, por qualquer motivo, não participar do ENC no ano de conclusão do seu curso poderá fazê-lo em ano posterior, desde que se inscreva, junto à instituição em que se graduou, até 90 (noventa) dias antes da realização do ENC. A primeira participação do aluno no ENC será computada para efeitos de avaliação do curso.

§ 3º O aluno poderá, sempre que julgar conveniente, submeter-se a novo Exame, nos anos subsequentes, fazendo jus a novo documento específico, desde que observada a condição estipulada no parágrafo anterior e mantidos para fins de avaliação do curso, os resultados alcançados pelo aluno em sua primeira participação.

§ 4º O graduado em ano anterior à inclusão do curso no processo de avaliação pelo ENC poderá submeter-se ao Exame, desde que observada a condição estipulada no parágrafo 2º, não sendo seu desempenho computado para fins de avaliação do curso.

Capítulo II

DAS COMISSÕES DE CURSO

Art. 4º Os objetivos específicos e a abrangência das provas a serem aplicadas para cada curso serão definidos por Comissões de Curso, designadas em Portaria ministerial, compostas por até 7 (sete) membros, professores e especialistas do notório saber na correspondente área, de livre escolha do Ministério de Estado da Educação.

Art. 5º Para a constituição das Comissões de Curso serão consultados o Conselho Nacional de Educação – CNE, o Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras – CRUB, a Secretaria de Ensino Superior do MEC, os órgãos federais fiscalizadores do exercício de profissões regulamentadas, as associações nacionais de ensino e as associações científicas das áreas respectivas, podendo cada um, indicar até 5 (cinco) membros.

Art. 6º Além das atribuições definidas no art. 4º , as Comissões de Curso deverão, ainda:

I – estabelece, até 100 (cem) dias antes da realização do ENC, conteúdos e habilidades a serem avaliados e todas as especificações necessárias à elaboração dos instrumentos de avaliação;

II – analisar os instrumentos de avaliação e sobre eles manifestar-se, em relatório, após a realização do ENC.

 

Capítulo III

DA REALIZAÇÃO DO ENC

Art. 7º A realização do ENC ficará a cargo do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais – INEP, que responderá pela sua implementação e supervisão operacional, competindo-lhe, para esse fim.

I – definir instruções e divulgar informações pertinentes aos exames;

II – coordenar e apoiar os trabalhos das Comissões de Cursos;

III – receber, criticar e consolidar os cadastros das instituições de ensino superior e dos alunos que participarão do ENC;

IV – emitir e encaminhar às instituições de ensino superior documento comprobatório da presença e participação dos alunos no Exame;

V – providenciar a emissão de documento específico com os resultados individuais, a ser fornecido a cada aluno que o solicitar;

VI – elaborar e divulgar relatórios dos resultados de avaliação dos cursos, sem identificação nominal dos alunos;

VII – encaminhar, anualmente, à SESU e ao Conselho Nacional de Educação – CNE, os resultados detalhados, por instituição, da avaliação dos cursos;

VIII – manter os registros pertinentes ao ENC e garantir o sigilo das informações relativas aos resultados individuais.

Execução do ENC

Art. 8º A elaboração, aplicação e correção dos instrumentos de avaliação utilizados pelo ENC, serão contratadas pelo INEP com pessoa ou pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob a égide da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em sua atual redação.

Parágrafo único. As pretensas contratadas deverão comprovar que são detentoras de capacidade técnica em avaliação educacional e elaboração, aplicação e correção de provas, e que possuem em seus quadros, ou poderão recrutá-los até a data de assinatura do contrato, profissionais que atendam a requisitos de idoneidade, experiência técnica.

Art. 9º. No procedimento licitatório para a contratação deverão constar, entre as demais exigências legais afetas às pretensas contratadas, as seguintes obrigações que estarão sob a responsabilidade das mesmas:

I – elaborar e corrigir as provas segundo as determinações emanadas das Comissões de Curso;

II – aplicar as provas, com base em procedimentos e critérios técnicos e de segurança que garantam o sigilo e a confiabilidade dos resultados;

III – processar os resultados das provas, emitindo e encaminhando relatórios do ENC ao INEP.

Responsabilidades das Instituições de Ensino

Art. 10º Constituem responsabilidades das instituições de ensino superior, cujos cursos estejam sendo avaliados:

I – contribuir com sugestões de conteúdos curriculares, perfis profissiográficos, habilidades básicas, concepção de projetos pedagógicos e outros elementos que considerem importantes e necessários para subsidiar os trabalhos das Comissões de Curso;

II – providenciar e encaminhar ao INEP, anualmente, até 90 (noventa) dias antes da realização do ENC, observadas as disposições constantes nesta Portaria e em demais instruções emanadas do INEP, o cadastro dos alunos que irão participar do ENC;

III – divulgar amplamente entre os seus alunos a lista de inscritos no ENC e demais informações a ele pertinentes, antes do envio da lista de inscritos ao INEP;

IV – providenciar o registro da presença ao ENC, nos históricos escolares dos alunos que dele participaram.

Art. 11º É expressamente vedada a inscrição de alunos que, durante o ano de realização do ENC, não tenham condições acadêmicas para conclusão do curso de graduação no ano de se trata.

Parágrafo único. No caso de descumprimento ao disposto neste artigo, ou caso venha a ocorrer a inscrição de alunos em duplicidade, a instituição de ensino ressarcirá o INEP pelos custos operacionais resultantes das inscrições indevidas.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12º É delegada competência ao INEP para expedir instruções complementares ao disposto nesta Portaria, visando à efetiva realização do ENC e à resolução de eventuais dúvidas ou problemas resultantes da sua aplicação.

Art. 13º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogada a Portaria MEC nº 963/97, bem como eventuais disposições em contrário.

PAULO RENATO SOUZA

 

 

 

 

 

 

 

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