O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso
da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inc. II, da constituição, resolve
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria atualiza e consolida
a sistemática para a realização do Exame Nacional de Cursos
– ENC, instituído em razão das disposições constantes
nos artigos 3º e 4º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995, e 9º , incisos VIII e IX, da Lei nº 9.394,de 20 de
dezembro de 1996.
Parágrafo único. O ENC, como um dos
procedimentos para a avaliação periódica do ensino de
graduação, tem por objetivo subsidiar o processo de avaliação
dos cursos e instituições de ensino superior do país, nos
termos do art. 1º , inc. III do Dec. nº 2.026, de 10 de
outubro de 1996.
Período de Realização e Abrangência
Art. 2º O Ministério da Educação fará
realizar o ENC, anualmente, entre os dias 1º de maio e 30
junho, com a finalidade de avaliar os conhecimentos adquiridos
e as habilidades desenvolvidas pelo alunos em seus respectivos
cursos de graduação, tendo por base os conteúdos mínimos
estabelecidos para cada curso.
Parágrafo único. Para os fins dispostos
neste artigo, serão determinados, em junho de cada ano, por
Portaria ministerial, os cursos que serão avaliados no ano
seguinte e a data em que se dará a realização do ENC.
Art. 3º Todos os alunos em fase de conclusão
dos cursos que serão avaliados prestarão o ENC no ano que se
der a conclusão, independentemente do regime de execução
curricular, como condição prévia para a obtenção de seus
diplomas e vedado o cômputo de seus resultados no ENC para
fins de aprovação.
§ 1º Somente constará no histórico
escolar do aluno o registro da data em que ele se submeteu ao
ENC, devendo o Ministério da Educação, quanto aos
resultados individuais obtidos, emitir documento específico a
ser fornecido exclusivamente ao próprio aluno.
§ 2º O aluno que, por qualquer motivo, não
participar do ENC no ano de conclusão do seu curso poderá
fazê-lo em ano posterior, desde que se inscreva, junto à
instituição em que se graduou, até 90 (noventa) dias antes
da realização do ENC. A primeira participação do aluno no
ENC será computada para efeitos de avaliação do curso.
§ 3º O aluno poderá, sempre que julgar
conveniente, submeter-se a novo Exame, nos anos subsequentes,
fazendo jus a novo documento específico, desde que observada
a condição estipulada no parágrafo anterior e mantidos para
fins de avaliação do curso, os resultados alcançados pelo
aluno em sua primeira participação.
§ 4º O graduado em ano anterior à inclusão
do curso no processo de avaliação pelo ENC poderá
submeter-se ao Exame, desde que observada a condição
estipulada no parágrafo 2º, não sendo seu desempenho
computado para fins de avaliação do curso.
Capítulo II
DAS COMISSÕES DE CURSO
Art. 4º Os objetivos específicos e a
abrangência das provas a serem aplicadas para cada curso serão
definidos por Comissões de Curso, designadas em Portaria
ministerial, compostas por até 7 (sete) membros, professores
e especialistas do notório saber na correspondente área, de
livre escolha do Ministério de Estado da Educação.
Art. 5º Para a constituição das Comissões
de Curso serão consultados o Conselho Nacional de Educação
– CNE, o Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras
– CRUB, a Secretaria de Ensino Superior do MEC, os órgãos
federais fiscalizadores do exercício de profissões
regulamentadas, as associações nacionais de ensino e as
associações científicas das áreas respectivas, podendo
cada um, indicar até 5 (cinco) membros.
Art. 6º Além das atribuições definidas
no art. 4º , as Comissões de Curso deverão, ainda:
I – estabelece, até 100 (cem) dias antes
da realização do ENC, conteúdos e habilidades a serem
avaliados e todas as especificações necessárias à elaboração
dos instrumentos de avaliação;
II – analisar os instrumentos de avaliação
e sobre eles manifestar-se, em relatório, após a realização
do ENC.
Capítulo III
DA REALIZAÇÃO DO ENC
Art. 7º A realização do ENC ficará a
cargo do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais – INEP, que responderá pela sua implementação
e supervisão operacional, competindo-lhe, para esse fim.
I – definir instruções e divulgar
informações pertinentes aos exames;
II – coordenar e apoiar os trabalhos das
Comissões de Cursos;
III – receber, criticar e consolidar os
cadastros das instituições de ensino superior e dos alunos
que participarão do ENC;
IV – emitir e encaminhar às instituições
de ensino superior documento comprobatório da presença e
participação dos alunos no Exame;
V – providenciar a emissão de documento
específico com os resultados individuais, a ser fornecido a
cada aluno que o solicitar;
VI – elaborar e divulgar relatórios dos
resultados de avaliação dos cursos, sem identificação
nominal dos alunos;
VII – encaminhar, anualmente, à SESU e
ao Conselho Nacional de Educação – CNE, os resultados
detalhados, por instituição, da avaliação dos cursos;
VIII – manter os registros pertinentes ao
ENC e garantir o sigilo das informações relativas aos
resultados individuais.
Execução do ENC
Art. 8º A elaboração, aplicação e
correção dos instrumentos de avaliação utilizados pelo
ENC, serão contratadas pelo INEP com pessoa ou pessoas jurídicas
de direito público ou privado, sob a égide da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, em sua atual redação.
Parágrafo único. As pretensas contratadas
deverão comprovar que são detentoras de capacidade técnica
em avaliação educacional e elaboração, aplicação e correção
de provas, e que possuem em seus quadros, ou poderão recrutá-los
até a data de assinatura do contrato, profissionais que
atendam a requisitos de idoneidade, experiência técnica.
Art. 9º. No procedimento licitatório para
a contratação deverão constar, entre as demais exigências
legais afetas às pretensas contratadas, as seguintes obrigações
que estarão sob a responsabilidade das mesmas:
I – elaborar e corrigir as provas segundo
as determinações emanadas das Comissões de Curso;
II – aplicar as provas, com base em
procedimentos e critérios técnicos e de segurança que
garantam o sigilo e a confiabilidade dos resultados;
III – processar os resultados das provas,
emitindo e encaminhando relatórios do ENC ao INEP.
Responsabilidades das Instituições de
Ensino
Art. 10º Constituem responsabilidades das
instituições de ensino superior, cujos cursos estejam sendo
avaliados:
I – contribuir com sugestões de conteúdos
curriculares, perfis profissiográficos, habilidades básicas,
concepção de projetos pedagógicos e outros elementos que
considerem importantes e necessários para subsidiar os
trabalhos das Comissões de Curso;
II – providenciar e encaminhar ao INEP,
anualmente, até 90 (noventa) dias antes da realização do
ENC, observadas as disposições constantes nesta Portaria e
em demais instruções emanadas do INEP, o cadastro dos alunos
que irão participar do ENC;
III – divulgar amplamente entre os seus
alunos a lista de inscritos no ENC e demais informações a
ele pertinentes, antes do envio da lista de inscritos ao INEP;
IV – providenciar o registro da presença
ao ENC, nos históricos escolares dos alunos que dele
participaram.
Art. 11º É expressamente vedada a inscrição
de alunos que, durante o ano de realização do ENC, não
tenham condições acadêmicas para conclusão do curso de
graduação no ano de se trata.
Parágrafo único. No caso de
descumprimento ao disposto neste artigo, ou caso venha a
ocorrer a inscrição de alunos em duplicidade, a instituição
de ensino ressarcirá o INEP pelos custos operacionais
resultantes das inscrições indevidas.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12º É delegada competência ao INEP
para expedir instruções complementares ao disposto nesta
Portaria, visando à efetiva realização do ENC e à resolução
de eventuais dúvidas ou problemas resultantes da sua aplicação.
Art. 13º Esta Portaria entrará em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
revogada a Portaria MEC nº 963/97, bem como eventuais disposições
em contrário.
PAULO RENATO SOUZA