DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO – Nº 222 – 18/11/2002
(SEGUNDA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 27
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA
Nº 3.176 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2002
O
MINISTRO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições,
considerando o disposto na Lei 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, e no inciso I do art. 17 do Decreto
3.860, de 09 de julho de 2001, resolve
Art.
1º As Instituições de Ensino de Superior deverão
responder, anualmente, ao CENSO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
no Sistema Integrado de Informações da Educação
Superior (SIEd-Sup).
§
1º Cabe à Diretoria de Estatísticas e Avaliação
da Educação Superior (DAES) do Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP), do Ministério
da Educação, a realização do Censo da Educação
Superior.
§
2º A coleta de dados para o Censo da Educação
Superior será realizada no período de 20 de novembro
a 31 de março.
§
3º O acesso ao Questionário Eletrônico do Censo da
Educação Superior será feito pela Internet,
utilizando as senhas enviadas pelo INEP ao Dirigente
da IES.
§
4º O Questionário Eletrônico coletará informações
dos cursos de graduação e respectivas habilitações,
dos cursos seqüenciais, dos cursos de extensão e dos
cursos de especialização (pós-graduação lato
sensu) das Instituições de Ensino Superior
cadastradas no INEP.
§
5º Serão coletados, também, dados sobre pessoal
docente e técnico-administrativo, dados financeiros e
dados de infraestrutura, compreendendo bibliotecas,
instalações, equipamentos e outros recursos
institucionais.
§
6º Para ter acesso ao Questionário Eletrônico a IES
deverá estar com seus dados, bem como de seus cursos,
devidamente atualizados no Cadastro da Educação
Superior do INEP.
Art.
2º As Instituições de Educação Superior deverão
designar um Pesquisador Institucional para ser o
interlocutor e responsável pelas informações da
instituição junto à DAES/INEP.
§
1º O Pesquisador Institucional será responsável
pela coleta de dados e preenchimento do Questionário
Eletrônico do Censo da Educação Superior, bem como
pela atualização do Cadastro da Instituição e dos
seus cursos/habilitações no Sistema Integrado de
Informações da Educação Superior.
§
2º Para cumprimento do estabelecido no parágrafo
anterior, o Pesquisador Institucional será o detentor
da senha Master de acesso ao Sistema.
§
3º O Pesquisador Institucional poderá tornar disponível,
para outras pessoas da instituição, uma senha
Altera, que permite atualizar ou corrigir dados dos
cursos e respectivas habilitações.
§
4º A indicação do Pesquisador Institucional deverá
ser feita no SIEd-Sup pelo
dirigente da instituição, utilizando a senha Master
enviada pelo INEP, no prazo de quinze dias a partir da
publicação desta Portaria.
Art.
3º O certificado de entrega do Censo da Educação
Superior é pré-requisito para que a Instituição de
Ensino Superior possa inscrever alunos no Exame
Nacional de Cursos (Provão), solicitar a Avaliação
das Condições de Ensino, para efeito de
reconhecimento e de renovação de reconhecimento dos
cursos de graduação e seqüenciais, e a Avaliação
Institucional, para efeito de recredenciamento da IES.
Art.
4º As Instituições de Ensino Superior, ao serem
credenciadas pelo Ministério da Educação, deverão,
no prazo de trinta dias, após o ato de
credenciamento, solicitar à Diretoria de Estatística
e Avaliação da Educação Superior (DAES) do INEP,
senha de acesso para se cadastrarem, através de
formulário eletrônico, no Sistema Integrado de
Informações da Educação Superior - SIEdSup.
Art.
5º Os eventuais casos omissos e as decisões
complementares ao contido nesta Portaria serão
resolvidos pela Diretoria de Estatísticas e Avaliação
da Educação Superior (DAES) do INEP.
Art.
6º Ficam revogados o artigo 3º da Portaria nº 971,
de 22 de agosto de 1997, a Portaria nº 125, de 5
de setembro de 1997 e a Portaria nº 2.517, de 22 de
novembro de 2001.
Art.
7º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua
publicação.
PAULO
RENATO SOUZA
(Of.
El. nº 481/2002)