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DIÁRIO OFICIAL - Nº 150-E -
07/08/2001 (TERÇA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG. 19
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA DE 3 DE AGOSTO DE 2001
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO,
no uso de suas atribuições e considerando o disposto no § 1º do art. 3º da
Lei n.º 10.260 , de 12 de julho de 2001, resolve:
Nº 1.726
- Art. 1º As instituições de ensino superior não gratuitas já participantes
do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, ou que
desejarem participar do processo seletivo referente ao segundo semestre de 2001,
deverão outorgar Termo de Adesão por meio de suas mantenedoras,
independentemente de já ter havido adesão a processos seletivos anteriores.
§ 1º O Termo de Adesão a que
se refere o caput deste artigo será outorgado nos termos do modelo apresentado
no Anexo a esta Portaria, que estará disponível no endereço eletrônico
www.mec.gov.br, ícone FIES, a partir do dia 6 de agosto de 2001.
§ 2º Nos casos das instituições
de ensino superior que possuam mais de um campus ou unidade administrativa deverá
ser outorgado um Termo de Adesão para cada um, identificando-se a unidade
central.
Art. 2º O Termo de Adesão,
devidamente preenchido em todos os campos, deverá ser remetido ao Ministério
da Educação de acordo com os procedimentos indicados a seguir:
I - via Internet, até o dia 17
de agosto de 2001, conforme instruções que estarão disponíveis no endereço
eletrônico indicado no § 1º do artigo anterior; e
II - por via postal expressa, até
o dia 18 de agosto de 2001, assinado pelos representantes legais da instituição
e de sua mantenedora, para o endereço a seguir:
Ministério da Educação
Secretaria de Educação Superior
- SESu
Programa de Financiamento
Estudantil - FIES
Esplanada dos Ministérios, Bloco
"L", Anexo II, 1º andar, sala 130
CEP 70047-903 - Brasília - DF
Parágrafo único. O Termo de
Adesão remetido por via postal deverá ser acompanhado dos seguintes
documentos:
I - cópia do ato que credenciou
a instituição de ensino superior junto ao Ministério da Educação;
II - cópias dos atos que
autorizaram, reconheceram ou renovaram o reconhecimento dos cursos superiores
ofertados pela instituição de ensino superior; e
III - cópia do comprovante de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da mantenedora e
do(s) respectivo(s) campus(i) ou unidade(s) administrativa(s) .
Art. 3º Somente considerar-se-á
credenciada ao FIES a instituição de ensino superior que cumprir os
procedimentos e prazos indicados no artigo anterior.
Art. 4º As instituições de
ensino superior deverão verificar o credenciamento de seus cursos no FIES,
mediante consulta à relação que estará disponível, a partir do dia 29 de
agosto de 2001, no endereço eletrônico indicado no § 1º do art. 1° desta
Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Portaria
N.º 91, de 18 de janeiro de 2001, publicada no DOU de 22/01/2001, Seção 1, pág.
6 .
PAULO RENATO SOUZA
ANEXO
TERMO DE ADESÃO
1 - DADOS CADASTRAIS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
SUPERIOR - IES
1.1 Nome da IES
1.2 Sigla
1.3 Código do INEP
1.4 CNPJ
1.5 Unidade administrativa / Campus
1.6 Ato de autorização
1.7 Data de publicação
1.8 Endereço completo
1.9 Cidade
1.10 UF
1.11 CEP
1.12 DDD
1.13 Telefone(s)
1.14 Fax
1.15 Endereço eletrônico
1.16 Nome do responsável legal
1.17 CPF
2 - DADOS CADASTRAIS DA MANTENEDORA
2.1 Nome da Mantenedora
2.2 Sigla
2.3 CNPJ
2.4 Endereço completo
2.5 Cidade
2.6 UF
2.7 CEP
2.8 DDD
2.9 Telefone(s)
2.10 Fax
2.11 Endereço eletrônico
2.12 Nome do responsável legal
2.13 CPF
2.14 Conta corrente na Caixa Econômica Federal
3 - DADOS FINANCEIROS
3.1 Relação de CNPJ`s para pagamento
3.2 Razão Social de cada CNPJ
3.3 Situação de cada CNPJ em relação às contribuições devidas ao INSS,
assinalando apenas uma alternativa:
(__) Contribuinte normal
(__) Enquadrado no art. 55 da Lei Nº 8.212/91.
3.4 Nome do responsável pelo Setor Financeiro
3.5 DDD
3.6 Telefone(s)
3.7 Fax
3.8 Endereço eletrônico
4 - DADOS DA COMISSÃO PERMANENTE DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO FIES
4.1 Nome e representatividade do Presidente
4.2 DDD
4.3 Telefone(s)
4.4 Fax
4.5 Endereço eletrônico
4.6 Nomes e representatividade dos demais membros
5 - CADASTRO DOS CURSOS
5.1 Área de Conhecimento
5.2 Curso
5.3 Habilitação
5.4 Código do INEP
5.5 Período (matutino/vespertino/noturno)
5.6 Regime (semestral ou anual)
5.7 Duração regular do curso (em semestres)
5.8 Ato de autorização/reconhecimento
5.9 Data de publicação/ aprovação
6 - VALOR (EM REAIS) DESEJADO POR ESTA UNIDADE ADMINISTRATIVA OU CAMPUS PARA O
FINANCIAMENTO DE NOVOS ESTUDANTES NO SEGUNDO SEMESTRE DE 2001
Observação: não considerar o
valor dos contratos já existentes no total a ser informado abaixo.
R$__________,00
(_________________________________reais)
6- CONDIÇÕES ESSENCIAIS
I - A instituição proponente e
sua mantenedora pleiteiam a aprovação de sua adesão ao Fundo de Financiamento
ao Estudante do Ensino Superior, assumindo os encargos legais previstos na Lei
N.º 10.260, de 12 de julho de 2001, e comprometendo-se, diretamente ou, no que
couber, por intermédio da Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento, a
:
Instituir, em cada campus ou unidade
administrativa, Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES,
com as atribuições e constituição definidas no art. 20 da Portaria nº
1.725, de 3 de agosto de 2001;
Permitir a divulgação, inclusive via internet,
dos nomes dos componentes da Comissão Permanente de Seleção e
Acompanhamento do FIES e do endereço eletrônico de seu presidente;
Receber via Internet, de acordo com
procedimentos definidos pelo Ministério da Educação, as inscrições dos
candidatos ao FIES, validando aquelas que preencherem os requisitos necessários
à participação no programa;
Tornar públicos os critérios de classificação
e demais condições adotadas para a seleção dos candidatos ao
financiamento;
Divulgar, afixando em local de grande circulação
dos estudantes, lista dos candidatos inscritos e validados e, posteriormente,
dos candidatos classificados dentro e fora do limite de seleção, bem como
dos não classificados;
Convocar e entrevistar os candidatos
classificados dentro do limite de seleção, para analisar a documentação
por eles apresentada e verificar o cumprimento das condições regulamentares
de participação no FIES;
Convocar e entrevistar os candidatos subseqüentes
na ordem de classificação, para os fins previstos na alínea anterior,
quando, em virtude da não aprovação de candidato(s) inicialmente
convocado(s) , resultarem vagas disponíveis;
Entregar aos candidatos aprovados na entrevista,
em via original datada e assinada, declaração de aprovação, a qual
constituirá documento essencial para obtenção de financiamento junto ao
agente financeiro;
Avaliar a cada período letivo o rendimento acadêmico
dos estudantes financiados, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 21
da Portaria nº 1.725, de 3 de agosto de 2001;
Adotar, durante o período de matrícula dos
estudantes já financiados, as providências necessárias ao aditamento dos
respectivos contratos;
Permitir e facilitar ao Ministério da Educação,
por intermédio da Secretaria de Educação Superior, o acompanhamento de
todas as atividades destinadas ao cumprimento dos compromissos assumidos neste
Termo de Adesão;
- Manter o Ministério da Educação, por intermédio
da Secretaria de Educação Superior, informado sobre quaisquer eventos que
dificultem ou interrompam o curso normal de execução dos compromissos
assumidos neste Termo de Adesão;
- No final de cada semestre letivo, encaminhar ao
Ministério da Educação, na forma estabelecida pelo agente operador, relatório
com a listagem dos estudantes beneficiados pelo FIES que concluíram o curso,
bem como daqueles com óbice à manutenção do financiamento, com a
respectiva identificação do motivo;
- No início de cada processo seletivo, informar
ao Ministério da Educação o valor desejado para financiamento de novos
estudantes.
- Abster-se de suspender a matrícula dos
estudantes, contratados do FIES, adimplentes com a parcela não financiada da
mensalidade;
- Abster-se de cobrar mensalidade com valor
integral, mesmo como adiantamento, dos estudantes contratados do FIES;
- Considerar, como valores dos encargos
educacionais, inclusive matrícula e mensalidades, cobrados dos estudantes
financiados pelo FIES, os resultantes dos descontos normalmente praticados,
ficando vedada a cobrança de qualquer taxa adicional;
- Não substabelecer as obrigações ora assumidas
sem anuência expressa do Ministério da Educação;
- Assumir todos os encargos e obrigações legais
decorrentes da consecução dos compromissos assumidos neste Termo de Adesão;
II - Este Termo de Adesão poderá,
mediante assentimento dos partícipes, ser alterado por Termo Aditivo, ou
rescindido, independentemente do instrumento de sua formalização, por
inadimplemento de quaisquer das cláusulas ou condições pactuadas, pela
inexatidão das declarações nele constantes ou pela superveniência de norma
legal ou evento que o torne material e formalmente inexeqüível, ou ainda, pela
denúncia de um dos partícipes, desde que precedido de avisos, no prazo de 30
(trinta) dias, imputando-se-lhes as responsabilidades das obrigações
decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-se-lhes, igualmente, os
benefícios adquiridos no mesmo período.
III - Para dirimir questões
resultantes da aplicação deste Instrumento é eleito o foro da Justiça
Federal de Brasília - DF.
8 - ASSINATURAS
8.1 Local
8.2 Data
8.3 Assinatura do representante
legal da IES
8.4 Assinatura do representante
legal da mantenedora
(Of. El. Nº 315/2001)
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