Dispõe sobre requisitos de acessibilidade
de pessoas portadoras de deficiências, para instruir os
processos de autorização e de reconhecimento de cursos, e de
credenciamento de instituições.
O MINISTÉRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no
uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº
9.131, de 24 de novembro de 1995, na Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, e no Decreto nº 2.406 de 27 de novembro de
1997, e considerando ainda a necessidade de assegurar aos
portadores de deficiência física e sensorial condições básicas
de acesso ao ensino superior, de mobilidade e de utilização
de equipamentos e instalações das instituições de ensino,
resolve
Art. 1º. Determinar que sejam incluídos
nos instrumentos destinados a avaliar as condições de oferta
de cursos superiores, para fins de sua autorização e
reconhecimento e para fins de credenciamento de instituições
de ensino superior, bem como para sua renovação, conforme as
normas em vigor, requisitos de acessibilidade de pessoas
portadoras de necessidades especiais.
Art. 2º. A Secretaria de Educação
Superior deste Ministério, com apoio técnico da Secretaria
de Educação Especial, estabelecerá os requisitos, tendo
como referência a Norma Brasil 9050, da Associação
Brasileira de Normas Técnicas, que trata da Acessibilidade de
Pessoas Portadoras de Deficiências e Edificações, Espaço,
Mobiliário e Equipamentos Urbanos.
Parágrafo único. Os requisitos
estabelecidos na forma do caput, deverão contemplar, no mínimo:
- Para alunos com deficiência física
60.eliminição de barreiras arquitetônicas
para circulação do estudante, permitindo o acesso aos
espaços de uso coletivo;
.reserva de vagas em estacionamentos
nas proximidades das unidades de serviços;
.construção de rampas com corrimãos
ou colocação de elevadores, facilitando a circulação
de cadeira de rodas;
.adaptação de portas e banheiros com
espaço suficiente para permitir o acesso de cadeira de
rodas;
.colocação de barras de apoio nas
paredes dos banheiros;
.instalação de lavabos, bebedouros e
telefones públicos em altura acessível aos usuários de
cadeira de rodas;
- para alunos com deficiência visual
-Compromisso formal da instituição de
proporcionar, caso seja solicitada, desde o acesso até a
conclusão do curso, sala de apoio contendo:
.máquina de datilografia braille,
impressora braille acoplada a computador, sistema de síntese
de voz;
.gravador e fotocopiadora que amplie
textos;
.plano de aquisição gradual de acervo
bibliográfico em fitas de áudio;
.software de ampliação de tela;
.equipamento para ampliação de textos
para atendimento a aluno com visão subnormal;
.lupas, réguas de leitura;
.scanner acoplado a computador;
.plano de aquisição gradual de acervo
bibliográfico dos conteúdos básicos em braille
- para alunos com deficiência auditiva
- Compromisso formal da instituição
de proporcionar, caso seja solicitada, desde o acesso até
a conclusão do curso:
.quando necessário, intérpretes de língua
de sinais/língua portuguesa, especialmente quando da
realização de provas ou sua revisão, complementando a
avaliação expressa em texto escrito ou quando este não
tenha expressado o real conhecimento do aluno;
.flexibilidade na correção das provas
escritas, valorizando o conteúdo semântico;
.aprendizado da língua portuguesa,
principalmente, na modalidade escrita, (para o uso de
vocabulário pertinente às matérias do curso em que o
estudante estiver matriculado);
.materiais de informações aos
professores para que se esclareça a especificidade linguística
dos surdos.
Art. 3º. A observância dos requisitos
estabelecidos na forma desta Portaria será verificada, a
partir de 90 (noventa) dias de sua publicação, pelas comissões
de especialistas de ensino, responsáveis pela avaliação a
que se refere o art. 1º, quando da verificação das instalações
físicas, equipamentos, laboratórios e bibliotecas dos cursos
e instituições avaliados.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogados as disposições em contrário.
PAULO RENATO SOUZA
(Of. EL. nº 838/99)