"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL – Nº 231-E – 03/12/99 (SEXTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 20

PORTARIA Nº 1.679, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1999

Dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de cursos, e de credenciamento de instituições.

O MINISTÉRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 2.406 de 27 de novembro de 1997, e considerando ainda a necessidade de assegurar aos portadores de deficiência física e sensorial condições básicas de acesso ao ensino superior, de mobilidade e de utilização de equipamentos e instalações das instituições de ensino, resolve

Art. 1º. Determinar que sejam incluídos nos instrumentos destinados a avaliar as condições de oferta de cursos superiores, para fins de sua autorização e reconhecimento e para fins de credenciamento de instituições de ensino superior, bem como para sua renovação, conforme as normas em vigor, requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais.

Art. 2º. A Secretaria de Educação Superior deste Ministério, com apoio técnico da Secretaria de Educação Especial, estabelecerá os requisitos, tendo como referência a Norma Brasil 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, que trata da Acessibilidade de Pessoas Portadoras de Deficiências e Edificações, Espaço, Mobiliário e Equipamentos Urbanos.

Parágrafo único. Os requisitos estabelecidos na forma do caput, deverão contemplar, no mínimo:

     

  1. Para alunos com deficiência física

     

    60.eliminição de barreiras arquitetônicas para circulação do estudante, permitindo o acesso aos espaços de uso coletivo;

    .reserva de vagas em estacionamentos nas proximidades das unidades de serviços;

    .construção de rampas com corrimãos ou colocação de elevadores, facilitando a circulação de cadeira de rodas;

    .adaptação de portas e banheiros com espaço suficiente para permitir o acesso de cadeira de rodas;

    .colocação de barras de apoio nas paredes dos banheiros;

    .instalação de lavabos, bebedouros e telefones públicos em altura acessível aos usuários de cadeira de rodas;

     

  2. para alunos com deficiência visual

     

    -Compromisso formal da instituição de proporcionar, caso seja solicitada, desde o acesso até a conclusão do curso, sala de apoio contendo:

    .máquina de datilografia braille, impressora braille acoplada a computador, sistema de síntese de voz;

    .gravador e fotocopiadora que amplie textos;

    .plano de aquisição gradual de acervo bibliográfico em fitas de áudio;

    .software de ampliação de tela;

    .equipamento para ampliação de textos para atendimento a aluno com visão subnormal;

    .lupas, réguas de leitura;

    .scanner acoplado a computador;

    .plano de aquisição gradual de acervo bibliográfico dos conteúdos básicos em braille

     

  3. para alunos com deficiência auditiva

     

- Compromisso formal da instituição de proporcionar, caso seja solicitada, desde o acesso até a conclusão do curso:

.quando necessário, intérpretes de língua de sinais/língua portuguesa, especialmente quando da realização de provas ou sua revisão, complementando a avaliação expressa em texto escrito ou quando este não tenha expressado o real conhecimento do aluno;

.flexibilidade na correção das provas escritas, valorizando o conteúdo semântico;

.aprendizado da língua portuguesa, principalmente, na modalidade escrita, (para o uso de vocabulário pertinente às matérias do curso em que o estudante estiver matriculado);

.materiais de informações aos professores para que se esclareça a especificidade linguística dos surdos.

Art. 3º. A observância dos requisitos estabelecidos na forma desta Portaria será verificada, a partir de 90 (noventa) dias de sua publicação, pelas comissões de especialistas de ensino, responsáveis pela avaliação a que se refere o art. 1º, quando da verificação das instalações físicas, equipamentos, laboratórios e bibliotecas dos cursos e instituições avaliados.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

PAULO RENATO SOUZA

(Of. EL. nº 838/99)

 

 

 

 

 

 

 

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