no uso de
suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Art. 4º da
Medida Provisória nº 711, de 17 de novembro de 1994,
resolve:
Art. 1º Os estabelecimentos isolados de
ensino superior, federais e particulares, poderão alterar as
disciplinas que compõem os seus currículos plenos, sem
necessidade de que tais modificações sejam aprovadas pelo
Conselho Nacional de Educação, desde que atendidos os mínimos
de conteúdo e duração fixados por aquele Conselho, conforme
previsto na legislação específica em vigor.
Art. 2º As alterações de que trata o
artigo anterior deverão ser submetidas e aprovadas pelo
Colegiado competente da instituição, na forma das normas
regimentais.
Art. 3º Para que surtam efeito, as
instituições deverão publicar no Diário Oficial da União
os respectivos currículos plenos com as alterações
efetivadas.
Parágrafo único. Os currículos plenos
alterados na forma desta Portaria entrarão em vigor no período
letivo seguinte à data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Murílio de Avellar Hingel