"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL – 07/12/94 – SEÇÃO 1 – PÁG. 18.660

PORTARIA Nº 1.670-A, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1994

O Ministro de Estado da Educação e do Desporto, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Art. 4º da Medida Provisória nº 711, de 17 de novembro de 1994, resolve:

Art. 1º Os estabelecimentos isolados de ensino superior, federais e particulares, poderão alterar as disciplinas que compõem os seus currículos plenos, sem necessidade de que tais modificações sejam aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação, desde que atendidos os mínimos de conteúdo e duração fixados por aquele Conselho, conforme previsto na legislação específica em vigor.

Art. 2º As alterações de que trata o artigo anterior deverão ser submetidas e aprovadas pelo Colegiado competente da instituição, na forma das normas regimentais.

Art. 3º Para que surtam efeito, as instituições deverão publicar no Diário Oficial da União os respectivos currículos plenos com as alterações efetivadas.

Parágrafo único. Os currículos plenos alterados na forma desta Portaria entrarão em vigor no período letivo seguinte à data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Murílio de Avellar Hingel

 

 

 

 

 

 

 

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