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DIÁRIO OFICIAL – Nº 226-E – 26/11/99 (SEXTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 21

 Ministério da Educação 

PORTARIA Nº 1.647, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1999 
 

Dispõe sobre o credenciamento de centros de Educação tecnológica e a autorização de cursos de nível tecnológico da educação profissional. 

O MINISTÉRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO,  no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 9.131, de  24 de novembro de 1995, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 2.406 de 27 de novembro  de 1997, e considerando ainda a necessidade de definir os procedimentos para o credenciamento de centros de educação tecnológica e a autorização de cursos de nível tecnológico da educação profissional, resolve 

Art. 1º A instituição interessada em credenciar-se como Centro de Educação Tecnológico dirigirá sua solicitação, sob a forma de projeto, ao Ministro de Estado da Educação protocolando-a no Protocolo Geral do Ministério. 

§ 1º Do projeto de que trata o caput deste artigo deverão constar o elenco dos cursos que a instituição pretende implantar, bem como daqueles de educação profissional de nível técnico já autorizados pelo respectivo sistema de ensino. 

§ 2º O credenciamento dos centros  de educação tecnológica se dará com o ato de autorização de funcionamento dos cursos de educação profissional de nível tecnológico elencados e aprovados no projeto referido no caput deste artigo. 

Art. 2º Do projeto aludido no artigo anterior deverão constar ainda as informações e dados referentes à instituição e a cada curso solicitado, contemplando, pelo menos, os seguintes tópicos:

 I.   Da mantenedora – pessoa física 

a)       cópia de documento de identidade, documentação relativo à regularidade fiscal, incluindo prova de inscrição no Cadastro Geral de Pessoa físicas, prova de domicílio e prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual, e Municipal do seu domicílio; 

b)       demonstração de experiência, qualificação profissional  e capacidade financeira vinculada à atividade proposta como mantenedora de instituição de ensino. 

II.    Da mantenedora – pessoa jurídica 

a)       cópia do registro comercial em caso de empresa individual, cópia do ato constitutivo; estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comerciais e, quando for  o caso, cópia dos documentos de eleição de seus administradores; cópia do ato  constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de comprovação da eleição da diretoria; 

b)       prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, prova de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativa à sede da mantenedora, pertinente a seu ramo de atividade; 

c)       prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal da sede  da mantenedora, ou outra equivalente na forma da lei; 

d)       prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

e)       demonstração  de patrimônio  e capacidade  financeira própria para manter instituições de ensino;

f)         experiência e qualificação profissional dos dirigentes.

                     III. Da instituição de ensino

a)       denominação e informações  de identificação da instituição;

b)       histórico da instituição, suas atividades principais e áreas de atuação, bem como descrição dos cursos de nível técnico e de nível superior que já oferece, quando for o caso, e infra-estrutura que possui ;

c)       formas de participação do corpo docente nas atividades de direção da instituição;

d)       elenco dos cursos da instituição já autorizados, em processo de reconhecimento e reconhecidos, indicando, para cada um, o número de vagas, de  candidatos por vaga no último processo seletivo, o total de alunos e turmas e o número de alunos por turma;

e)       planejamento econômico-financeiro  da instituição, prevendo a implantação de cada curso  proposto, com indicação das fontes de receita  e principais elementos de despesa;

f)         caracterização da infra-estrutura física a ser utilizada para cada curso;

g)       demonstração dos resultados das avaliações da instituição e de cursos, inclusive dos exames nacionais de cursos, quando possuir, realizadas pelo Ministério da Educação;

h)       cópia dos atos legais de autorização de funcionamento dos cursos de educação profissional de nível técnico e dos cursos de nível superior, quando for o caso, expedidos;

i)         mecanismo institucionalizado permanente de articulação com segmentos produtivos a que estão vinculados os cursos, para definição da oferta de cursos, vagas e para atualização curricular.

                    IV. Do projeto para cada curso proposto

a)       concepção, finalidade e objetivos;

b)       plano de curso e currículo pleno proposto, com descrição dos módulos ou disciplina;

c)       indicação do responsável pela implantação do curso com a respectiva qualificação profissional e acadêmica;

d)       perfil dos profissionais que pretende formar;

e)       perfil pretendido do corpo docente, quanto ao número, a qualificação, experiência profissional docente e não docente;

f)         previsão do regime de trabalho, do plano de carreira e de remuneração do corpo docente;

g)       regime escolar, vagas anuais, turnos de funcionamento e dimensão das turmas;

h)       período mínimo e máximo de integralização dos cursos;

i)         estudo de tendência econômicas e  tecnológicas que justifiquem a implantação do curso e currículo proposto.

j)         descrição dos seguintes itens:

 I) biblioteca, sua organização, acervo de livros, periódicos especializados, assinaturas correntes, recursos e meios informatizados, área física, plano de expansão, formas de utilização;

 II) edificações e instalações a serem utilizadas para  o funcionamento do curso proposto, destacando  conjunto de plantas, plano de expansão física e descrição das serventias;

 III) laboratórios, oficinas e demais equipamentos a serem utilizados no curso proposto, destacando o número de computadores à disposição do curso e as formas de acesso a redes de informação.

                  Art.  3º  A análise do projeto de que trata que esta Portaria será efetuada pela Secretaria de Educação Média e Tecnológica – SEMTEC/MEC, constatando de:

a)       verificação de adequação  técnica e sua conformidade à  legislação  aplicável e ao disposto nesta Portaria;

b)       avaliação de mérito por comissão de especialistas designada pela SEMTEC/MEC.

                   Parágrafo único.  A  SEMTEC/MEC  fixará anualmente o calendário para a protocolização e para a realização  da análise de que trata o parágrafo anterior.  

                   Art.  4º O não atendimento dos requisitos legais ou técnicos ou a avaliação negativa de mérito, implicará no envio do projeto ao Conselho Nacional de Educação, com indicação de indeferimento.

                   Art. 5º O atendimento dos requisitos legais e técnicos, com avaliação positiva do mérito do projeto, facultará a implementação  do projeto, mediante prévia assinatura de um termo de compromisso pelo qual a proponente se obrigará a :

a)        concluir, no prazo máximo de doze meses, a implementação das etapas do projeto consideradas como indispensáveis ao funcionamento da fase inicial dos cursos;

b)        receber a comissão de especialistas designada pela SEMTEC/MEC para  avaliação in loco das condições para funcionamento da instituição.

                    § 1º A instituição solicitante terá um prazo de trinta dias a contar do recebimento da comunicação pela SEMTEC/MEC  para assinar o termo  previsto no caput, caso contrário o processo de autorização será submetido ao Conselho Nacional de Educação com a  indicação de indeferimento.

                    §  2º  Decorrido o prazo de doze meses da assinatura do termo, não  tendo a instituição solicitante comunicado à SEMTEC/MEC a conclusão das etapas do projeto consideradas prévias e indispensáveis ao funcionamento do curso, o processo será enviado  ao Conselho Nacional de Educação com a indicação de indeferimento.

                    Art. 6º  A comissão  designada para verificar in loco os elementos  indicados no art. 2º desta Portaria, realizará sua avaliação e emitirá relatório técnico, no prazo de até trinta dias a contar da data do término da verificação.

                    Art. 7º O relatório técnico da comissão de especialistas de que trata o artigo anterior integrará o relatório a ser enviado pela  SEMTEC/MEC  ao Conselho Nacional de Educação para deliberação.

                    Art. 8º As análises de que tratam os artigos 3º e 6º desta Portaria serão realizadas com base em padrões, critérios e indicadores de qualidade para cursos e áreas específicas, estabelecidos pela SEMTEC/MEC, ouvido o Conselho Nacional de Educação.

                    Art. 9º As  deliberações e pronunciamentos de Conselho Nacional de Educação serão submetidos à homologação do Ministro de Estado da Educação.

                    Parágrafo único. Ocorrendo a homologação de parecer favorável, será expedido o ato de autorização, nos termos da legislação vigente, o qual constitui requisito prévio indispensável para a realização do processo seletivo para  preenchimento das vagas iniciais do curso autorizado.

                    Art. 10. No caso da  homologação de parecer desfavorável à autorização, a instituição só poderá apresentar nova solicitação relativa ao mesmo curso após o prazo de dois anos, a contar da data da publicação da homologação.

                    Art. 11. Os cursos autorizados deverão entrar em funcionamento no prazo de até doze meses, a contar  da data da publicação do ato de autorização, findo o qual esta estará automaticamente cancelada, ficando vedada, neste período, a transferência dos cursos para outra instituição ou entidade mantenedora.

                    Art. 12. Será sustada a tramitação de solicitações das autorizações de que trata esta Portaria quando a instituição requerente ou estabelecimento por ela mantido estiver submetido a sindicância ou a inquérito administrativo.

                    Art.  13. A  autorização para o funcionamento terá  prazo de validade de um ano, para os cursos com duração de até dois anos e de dois anos para os cursos de três anos de duração, contados do início de seu funcionamento, findo o qual ocorrerá nova avaliação in loco, por comissão de especialistas da SEMTEC/MEC, para fins de reconhecimento.

                    Art. 14. As instituições credenciadas poderão abrir novos cursos de nível tecnológico da educação profissional nas mesmas áreas profissionais daqueles já reconhecidos, independente de autorização prévia, devendo a instituição encaminhar, nos prazos estabelecidos no artigo anterior, projeto para o reconhecemento dos referidos cursos;

                    §  1º  A  abertura de novos cursos de nível  tecnológico da  educação profissional, nas áreas em que a instituição ainda não tiver cursos reconhecidos, depende de autorização de funcionamento na forma desta Portaria.

                      §  2º  Os centros de  educação tecnológica terão a prerrogativa de suspender ou reduzir a oferta de vagas em seus cursos de nível tecnológico de  educação profissional de modo a adequá-la às necessidades do mundo do trabalho, formalizando tal ato por meio de comunicação à  SEMTEC/MEC.

                       Art. 15. Os cursos de que trata a presente Portaria serão autorizados a funcionar em um campus determinado, especificado no projeto, e indicado expressamente no ato de autorização.

                       Art. 16.  Esta Portaria entra em vigor  na data de sua publicação.

 

 

PAULO RENATO SOUZA

 

 

 

 

 

 

 

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