DIÁRIO
OFICIAL – Nº 226-E – 26/11/99 (SEXTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 21
Ministério da Educação
PORTARIA Nº 1.647, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1999
Dispõe sobre o credenciamento de centros
de Educação tecnológica e a autorização de cursos de nível tecnológico
da educação profissional.
O MINISTÉRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso
de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de
novembro de 1995, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no
Decreto nº 2.406 de 27 de novembro de 1997, e considerando ainda a
necessidade de definir os procedimentos para o credenciamento de centros
de educação tecnológica e a autorização de cursos de nível tecnológico
da educação profissional, resolve
Art. 1º A instituição interessada em
credenciar-se como Centro de Educação Tecnológico dirigirá sua
solicitação, sob a forma de projeto, ao Ministro de Estado da Educação
protocolando-a no Protocolo Geral do Ministério.
§ 1º Do projeto de que trata o caput deste
artigo deverão constar o elenco dos cursos que a
instituição pretende implantar, bem como daqueles de educação
profissional de nível técnico já autorizados pelo respectivo sistema de
ensino.
§ 2º O credenciamento dos centros de
educação tecnológica se dará com o ato de autorização de funcionamento
dos cursos de educação profissional de nível tecnológico elencados e
aprovados no projeto referido no caput deste artigo.
Art. 2º Do projeto aludido no artigo
anterior deverão constar ainda as informações
e dados referentes à instituição e a cada curso solicitado,
contemplando, pelo menos, os seguintes tópicos:
I. Da mantenedora – pessoa física
a)
cópia de documento de
identidade, documentação relativo à regularidade fiscal, incluindo prova
de inscrição no Cadastro Geral de Pessoa físicas,
prova de domicílio e prova de regularidade com a Fazenda Federal,
Estadual, e Municipal do seu domicílio;
b)
demonstração de experiência,
qualificação profissional e capacidade financeira vinculada à atividade
proposta como mantenedora de instituição de ensino.
II. Da mantenedora – pessoa jurídica
a)
cópia do registro comercial em
caso de empresa individual, cópia do ato constitutivo; estatuto ou
contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedade comerciais e, quando for o caso, cópia dos documentos de
eleição de seus administradores; cópia do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de comprovação da eleição da diretoria;
b)
prova de inscrição no Cadastro
Geral de Contribuintes, prova de inscrição nos cadastros de
contribuintes estadual e municipal, se houver, relativa à sede da
mantenedora, pertinente a seu ramo de atividade;
c)
prova de regularidade para com
a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal da sede da mantenedora, ou
outra equivalente na forma da lei;
d)
prova de regularidade relativa
à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
e)
demonstração de patrimônio e
capacidade financeira própria para manter instituições de ensino;
f)
experiência e qualificação
profissional dos dirigentes.
III. Da instituição de
ensino
a)
denominação e informações de
identificação da instituição;
b)
histórico da instituição, suas
atividades principais e áreas de atuação, bem como descrição dos cursos
de nível técnico e de nível superior que já oferece, quando for o caso,
e infra-estrutura que possui ;
c)
formas de participação do
corpo docente nas atividades de direção da instituição;
d)
elenco dos cursos da
instituição já autorizados, em processo de reconhecimento e
reconhecidos, indicando, para cada um, o número de vagas, de candidatos
por vaga no último processo seletivo, o total de alunos e turmas e o
número de alunos por turma;
e)
planejamento econômico-financeiro da instituição, prevendo a
implantação de cada curso proposto, com indicação das fontes de
receita e principais elementos de despesa;
f)
caracterização da infra-estrutura física a ser utilizada para cada curso;
g)
demonstração dos resultados
das avaliações da instituição e de cursos, inclusive dos exames
nacionais de cursos, quando possuir, realizadas pelo Ministério da
Educação;
h)
cópia dos atos legais de
autorização de funcionamento dos cursos de educação profissional de
nível técnico e dos cursos de nível superior, quando for o caso,
expedidos;
i)
mecanismo institucionalizado
permanente de articulação com segmentos produtivos a que estão
vinculados os cursos, para definição da oferta de cursos, vagas e para
atualização curricular.
IV. Do projeto para cada
curso proposto
a)
concepção, finalidade e
objetivos;
b)
plano de curso e currículo
pleno proposto, com descrição dos módulos ou disciplina;
c)
indicação do responsável pela
implantação do curso com a respectiva qualificação profissional e
acadêmica;
d)
perfil dos profissionais que
pretende formar;
e)
perfil pretendido do corpo
docente, quanto ao número, a qualificação, experiência profissional
docente e não docente;
f)
previsão do regime de
trabalho, do plano de carreira e de remuneração do corpo docente;
g)
regime escolar, vagas anuais,
turnos de funcionamento e dimensão das turmas;
h)
período mínimo e máximo de
integralização dos cursos;
i)
estudo de tendência econômicas
e tecnológicas que justifiquem a implantação do curso e currículo
proposto.
j)
descrição dos seguintes itens:
I) biblioteca, sua organização, acervo de
livros, periódicos especializados, assinaturas correntes, recursos e
meios informatizados, área física, plano de expansão,
formas de utilização;
II) edificações e instalações a serem
utilizadas para o funcionamento do curso proposto, destacando conjunto
de plantas, plano de expansão física e descrição das serventias;
III) laboratórios, oficinas e demais
equipamentos a serem utilizados no curso proposto, destacando o número
de computadores à disposição do curso e as formas de acesso a redes de
informação.
Art. 3º A análise do
projeto de que trata que esta Portaria será efetuada pela Secretaria de
Educação Média e Tecnológica – SEMTEC/MEC, constatando de:
a)
verificação de adequação
técnica e sua conformidade à legislação aplicável e ao disposto nesta
Portaria;
b)
avaliação de mérito por
comissão de especialistas designada pela SEMTEC/MEC.
Parágrafo único. A
SEMTEC/MEC fixará anualmente o calendário para a protocolização e para
a realização da análise de que trata o parágrafo anterior.
Art. 4º O não
atendimento dos requisitos legais ou técnicos ou a avaliação negativa de
mérito, implicará no envio do projeto ao Conselho Nacional de Educação,
com indicação de indeferimento.
Art. 5º O atendimento dos
requisitos legais e técnicos, com avaliação positiva do mérito do
projeto, facultará a implementação do projeto, mediante prévia
assinatura de um termo de compromisso pelo qual a proponente se obrigará
a :
a)
concluir, no prazo máximo de
doze meses, a implementação das etapas do projeto consideradas como
indispensáveis ao funcionamento da fase inicial dos cursos;
b)
receber a comissão de
especialistas designada pela SEMTEC/MEC para avaliação in loco das
condições para funcionamento da instituição.
§ 1º A instituição
solicitante terá um prazo de trinta dias a contar do recebimento da
comunicação pela SEMTEC/MEC para assinar o termo previsto no caput,
caso contrário o processo de autorização será submetido ao Conselho
Nacional de Educação com a indicação de indeferimento.
§ 2º Decorrido o prazo
de doze meses da assinatura do termo, não tendo a instituição
solicitante comunicado à SEMTEC/MEC a
conclusão das etapas do projeto consideradas prévias e indispensáveis ao
funcionamento do curso, o processo será enviado ao Conselho Nacional de
Educação com a indicação de indeferimento.
Art. 6º A comissão
designada para verificar in loco os elementos indicados no art. 2º
desta Portaria, realizará sua avaliação e emitirá relatório técnico, no
prazo de até trinta dias a contar da data do término da verificação.
Art. 7º O relatório
técnico da comissão de especialistas de que trata o artigo anterior
integrará o relatório a ser enviado pela SEMTEC/MEC ao Conselho
Nacional de Educação para deliberação.
Art. 8º As análises de
que tratam os artigos 3º e 6º desta Portaria serão realizadas com base
em padrões, critérios e indicadores de qualidade para cursos e áreas
específicas, estabelecidos pela SEMTEC/MEC,
ouvido o Conselho Nacional de Educação.
Art. 9º As deliberações
e pronunciamentos de Conselho Nacional de Educação serão submetidos à
homologação do Ministro de Estado da Educação.
Parágrafo único.
Ocorrendo a homologação de parecer favorável, será expedido o ato de
autorização, nos termos da legislação vigente, o qual constitui
requisito prévio indispensável para a realização do processo seletivo
para preenchimento das vagas iniciais do curso autorizado.
Art. 10. No caso da
homologação de parecer desfavorável à autorização, a instituição só
poderá apresentar nova solicitação relativa ao mesmo curso após o prazo
de dois anos, a contar da data da publicação da homologação.
Art. 11. Os cursos
autorizados deverão entrar em funcionamento no prazo de até doze meses,
a contar da data da publicação do ato de autorização, findo o qual esta
estará automaticamente cancelada, ficando vedada, neste período, a
transferência dos cursos para outra instituição ou entidade mantenedora.
Art. 12. Será sustada a
tramitação de solicitações das autorizações de que trata esta Portaria
quando a instituição requerente ou estabelecimento por ela mantido
estiver submetido a sindicância ou a
inquérito administrativo.
Art. 13. A autorização
para o funcionamento terá prazo de validade de um ano, para os cursos
com duração de até dois anos e de dois anos para os cursos de três anos
de duração, contados do início de seu funcionamento, findo o qual
ocorrerá nova avaliação in loco, por comissão de especialistas da SEMTEC/MEC,
para fins de reconhecimento.
Art. 14. As instituições
credenciadas poderão abrir novos cursos de nível tecnológico da educação
profissional nas mesmas áreas profissionais daqueles já reconhecidos,
independente de autorização prévia, devendo a instituição encaminhar,
nos prazos estabelecidos no artigo anterior, projeto para o
reconhecemento dos referidos cursos;
§ 1º A abertura de
novos cursos de nível tecnológico da educação profissional, nas áreas
em que a instituição ainda não tiver cursos reconhecidos, depende de
autorização de funcionamento na forma desta Portaria.
§ 2º Os centros de
educação tecnológica terão a prerrogativa de suspender ou reduzir a
oferta de vagas em seus cursos de nível tecnológico de educação
profissional de modo a adequá-la às necessidades do mundo do trabalho,
formalizando tal ato por meio de comunicação à
SEMTEC/MEC.
Art. 15. Os cursos de
que trata a presente Portaria serão autorizados a funcionar em um campus
determinado, especificado no projeto, e indicado expressamente no ato de
autorização.
Art. 16. Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO RENATO SOUZA