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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Nº 63
- 03/04/2002 (QUARTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁGS. 14 E 15
Ministério da Educação
FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE
APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR
PORTARIA Nº 14, DE 28 DE MARÇO DE 2002
O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO
DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições conferidas pelo
art. 21, incisos II e V, do Decreto nº 3.543, de 12 de julho de 2000, e
considerando a necessidade de evoluir na sistemática do Programa de Demanda
Social pelas importantes vantagens que a práxis vem apresentando na consecução
dos seus objetivos, resolve:
Art. 1º Aprovar o novo Regulamento do Programa de Demanda Social constante do
Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, revogada a Portaria nº 052, de 26 de maio de 2000 e disposições
em contrário.
ABILIO AFONSO BAETA NEVES
ANEXO
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE DEMANDA SOCIAL - DS
OBJETIVOS DO PROGRAMA E CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE BOLSAS
Art. 1º O Programa de Demanda Social - DS tem por objetivo a formação de
recursos humanos de alto nível necessários ao País, proporcionando aos
programas de pós-graduação stricto sensu condições adequadas ao
desenvolvimento de suas atividades.
§ 1º O instrumento básico da DS é a concessão de quota de bolsas aos
programas de pós-graduação stricto sensu, definida com base nos resultados do
sistema de acompanhamento e avaliação coordenado pela CAPES, para que
mantenham em tempo integral alunos de excelente desempenho acadêmico.
§ 2º O retorno do investimento dos recursos públicos aplicados neste programa
deverão ocorrer, preferencialmente, através da absorção do pessoal
qualificado nas Instituições de Ensino Superior e Institutos de Pesquisa do País.
REQUISITOS PARA INGRESSO DA INSTITUIÇÃO NO PROGRAMA
Art. 2º A instituição que pretende participar na DS deverá:
I - possuir personalidade jurídica de direito público e ensino gratuito;
II - manter programa(s) de pós-graduação stricto sensu, avaliado pela CAPES,
com nota igual ou superior a 3 (três);
III - outorga de poderes à Pró-Reitoria ou órgão equivalente da administração
superior para representá-la perante a CAPES e manutenção de infra-estrutura
compatível com a respectiva execução;
IV - instituição de Comissão de Bolsas-CAPES, com um mínimo de três
membros, integrada pelo Coordenador do programa e por representantes dos corpos
docente e discente, com atuação decisiva na seleção dos bolsistas;
V - firmatura do convênio específico com a CAPES.
ATRIBUIÇÕES DAS PARTES ENVOLVIDAS NO PROGRAMA
Atribuições da CAPES
Art. 3ºSão atribuições da CAPES:
I - definir as quotas de bolsas para os programas de pós-graduação e da Pró-Reitoria;
II - efetuar, observada a disponibilidade orçamentária, o repasse dos recursos
necessários à execução da DS;
III - acompanhar e avaliar o desempenho do Programa.
Atribuições da Instituição
Art. 4º Na execução do Programa DS, são atribuições das instituições
participantes:
I - incumbir formalmente à Pró-Reitoria, ou a unidade equivalente, a
responsabilidade pela coordenação da execução do Programa;
II - representar a Instituição perante a CAPES, nas relações atinentes ao
Programa;
III - supervisionar as atividades da DS no âmbito de sua instituição;
IV - garantir o funcionamento de uma Comissão de Bolsa-CAPES da DS em suas
dependências;
V - preparar e enviar à CAPES toda a documentação necessária à implementação
do Programa;
VI - proceder aos pagamentos dos bolsistas informando à CAPES sobre as
respectivas datas da efetivação;
VII - cumprir rigorosamente e divulgar entre os candidatos e bolsistas todas as
normas do Programa e o teor das comunicações pertinentes feitas pela CAPES;
VIII - cientificar aos bolsistas que seu tempo de estudos somente será
computado para fins de aposentadoria se efetuadas contribuições para a
Seguridade Social, como "contribuinte facultativo", (Artigo 14 e 21,
da Lei nº 8.212, de 24/07/91);
IX - restituir integral e imediatamente à CAPES todos os recursos aplicados sem
a observância das normas do Programa de DS procedendo a apuração das
eventuais infrações ocorridas no âmbito de sua atuação, para cobrança
regressiva, quando couber;
X - disponibilizar via on-line até o dia quinze de cada mês as alterações
ocorridas em relação ao mês em curso dos bolsistas do Programa;
XI - efetuar nos prazos estabelecidos as prestações decontas dos convênios
executados;
XII - interagir com a CAPES para o aperfeiçoamento do Programa e o
desenvolvimento da Pós-Graduação;
XIII - apresentar prontamente quaisquer relatórios solicitados pela CAPES e
praticar todos os demais atos necessários ao bom funcionamento do Programa.
Comissão de Bolsas/CAPES da DS
§ 2º Em cada IES será constituída Comissão de Bolsa-CAPES, com três
membros, no mínimo, composta pelo Coordenador do Programa por um
representante(s) dos corpos docente e discente, sendo os dois últimos
escolhidos por seus pares, respeitados os seguintes requisitos:
I - no caso do representante docente, deverá fazer parte do quadro permanente
de professores do Programa;
II - no caso do representante discente, deverá estar, há pelo menos um ano,
integrado às atividades do Programa, como aluno regular.
§ 3º São atribuições da Comissão de Bolsa/CAPES:
I - observar as normas do Programa e velar pelo seu cumprimento;
II - examinar as solicitações dos candidatos ;
III - selecionar os candidatos às bolsas do Programa mediante critérios que
priorizem o mérito acadêmico, comunicando à Pró-Reitoria ou a Unidade
equivalente, os critérios adotados e os dados individuais dos alunos
selecionados;
IV - manter um sistema de acompanhamento do desempenho acadêmico dos bolsistas
e do cumprimento das diferentes fases previstas no Programa de estudos, apto a
fornecer a qualquer momento um diagnóstico do estágio do desenvolvimento do
trabalho dos bolsistas em relação à duração das bolsas, para verificação
pela IES, ou pela CAPES;
V - manter arquivo atualizado, com informações administrativas individuais dos
bolsistas, permanentemente disponível para a CAPES.
NORMAS GERAIS E OPERACIONAIS DA CONCESSÃO DE BOLSAS
Art. 5º As informações necessárias à formalização de candidatura e
quaisquer outras relativas à concessão de bolsas de estudo devem ser obtidas
pelos interessados diretamente na Pró-Reitoria.
DEFINIÇÕES DE QUOTA DE BOLSAS
Art. 6º As definições da quota de bolsas, obedecerão os seguintes
requisitos:
I - característica, dimensão e desempenho do curso e dos bolsistas, aferido
pelo tempo médio para titulação;
II - necessidades de formação mais prementes verificadas no país;
III - recomendações específicas do Conselho Técnico Científico, acolhidas
pela Diretoria da CAPES.
Benefícios abrangidos na concessão das bolsas
Art. 7º As bolsas concedidas no âmbito do Programa de Demanda Social - DS
consistem, em:
I - pagamento de mensalidade para manutenção, cujo valor será divulgado pela
CAPES, observada a duração das bolsas, constante deste Regulamento.
II - pagamento de mensalidade complementar para o bolsista que aufira
rendimentos admitidos, correspondendo à complementação de sua remuneração
bruta para atingir o valor fixado no inciso I deste artigo.
III - o auxílio-tese corresponde ao valor de uma mensalidade da bolsa, vigente
no mês de repasse da CAPES à instituição e é destinado à cobertura das
despesas referentes à confecção da dissertação ou tese, sendo pago somente
a quem detenha a condição de bolsista da CAPES quando entregar a versão do
trabalho à banca examinadora, para posterior defesa.
Parágrafo único. Cada benefício da bolsa deve ser atribuído a um indivíduo,
sendo vedado o seu fracionamento sob qualquer pretexto.
Requisitos para concessão de bolsa
Art. 8º Exigir-se-á do pós-graduando, para concessão de bolsa de estudos:
I - dedicação integral às atividades do programa de pós-graduação;
II - quando possuir vínculo empregatício, estar liberado, das atividades
profissionais sem percepção de vencimentos;
III - comprovar desempenho acadêmico satisfatório, consoante as normas
definidas pela instituição promotora do curso;
IV - não possuir qualquer relação de trabalho com a instituição promotora
do programa de Pós-Graduação;
V - realizar estágio de docência de acordo com o estabelecido no artigo 17º
deste regulamento;
VI - não acumular a percepção da bolsa com qualquer modalidade de auxílio ou
bolsa de outro programa da CAPES, ou de outra agência de fomento, pública
nacional;
VII - não ser aluno em programa de residência médica;
VIII - não se encontrar aposentado ou em situação equiparada;
IX - carecer, quando da concessão da bolsa, do exercício laboral por tempo não
inferior a vinte anos ou vinte e quatro anos para obter aposentadoria voluntária,
conforme concorra à bolsa de doutorado ou mestrado, respectivamente;
X - ser classificado no processo seletivo especialmente instaurado pela Instituição
de Ensino Superior em que se realiza o curso.
§ 1º Poderá ser admitido como bolsista, o pós-graduando que perceba remuneração
bruta inferior ao valor da bolsa, decorrente de vínculo funcional na área de
educação ou saúde coletiva, desde que liberado integralmente da atividade
profissional.
§ 2º A inobservância pela IES dos requisitos deste artigo acarretará a
imediata interrupção dos repasses e a restituição à CAPES dos recursos
aplicados irregularmente, bem como a retirada da quota de bolsa utilizada
irregularmente.
Duração das Bolsas
Art. 9º A bolsa deverá ser concedida pelo prazo de doze meses, podendo ser
renovada anualmente até atingir o limite de 48 (quarenta e oito) para o
doutorado, e de 24 (vinte e quatro) meses para o mestrado, se atendidas as
seguintes condições:
I - recomendação da comissão de Bolsa-CAPES, sustentada na avaliação do
desempenho acadêmico do pós-graduando;
II - persistência das condições pessoais do bolsista, que ensejaram a concessão
anterior;
§ 1º Na apuração do limite de duração das bolsas considerar-se-ão também
as parcelas recebidas anteriormente pelo bolsista, advindas de outro programa de
bolsas da CAPES e demais agências para o mesmo nível de curso, assim como o
período do estágio no exterior subsidiado por qualquer agência ou organismo
nacional ou estrangeiro;
§ 2º O bolsista de mestrado que obtiver recomendação para ingresso no
doutorado, sendo contemplado com bolsa deste nível não poderá ter a duração
de bolsa superior a 60 (sessenta meses), considerados ambos os níveis;
§ 3º Os limites fixados neste artigo são improrrogáveis. Sua extrapolação
será causa para a redução das quotas de bolsas do Programa, na proporção
das infrações apuradas pela CAPES, sem prejuízo da repetição do indébito e
demais medidas cabíveis.
Suspensão de bolsa
Art. 10º O período máximo de suspensão da bolsa, devidamente justificado,
será de até dezoito meses e ocorrerá nos seguintes casos:
I - de até seis meses no caso de doença grave que impeça o bolsista de
participar das atividades do curso ou para parto e aleitamento de filho;
II - de até seis meses para mestrado e até doze meses para doutorado
sanduiche, dentro do Programa PROCAD/CAPES;
III - de até dezoito meses, para bolsista de doutorado, que for realizar estágio
no exterior, relacionado com seu plano de curso, apoiado pela CAPES ou por outra
Agência;
§ 1º A suspensão pelos motivos previstos no inciso I deste não será
computada para efeito de duração da bolsa.
§ 2º É vedada a substituição de bolsista durante a suspensão da bolsa.
Coleta de dados ou estágio no país
Artº 11º Não haverá suspensão da bolsa quando o mestrando, por prazo não
superior a seis meses, ou o doutorando, por prazo de até doze meses, se afastar
da localidade em que realiza o curso, para realizar estágio em instituição
nacional ou coletar dados necessários à elaboração de sua dissertação ou
tese, se a necessidade da coleta ou estágio for reconhecida pela Comissão de
Bolsa para o desenvolvimento do plano de trabalho proposto.
Revogação da concessão
Art. 12º Será revogada a concessão da bolsa CAPES, com a conseqüente
restituição de todos os valores de mensalidades e demais benefícios, nos
seguintes casos:
I - se apurada omissão de percepção de remuneração, quando exigida;
II - se apresentada declaração falsa da inexistência de apoio de qualquer
natureza, por outra Agência;
III - se praticada qualquer fraude pelo bolsista, sem a qual a concessão não
teria ocorrido.
Parágrafo único. A bolsa poderá ser revogada a qualquer tempo por infringência
à disposição deste regulamento, ficando o bolsista obrigado a ressarcir o
investimento feito indevidamente em seu favor, e impossibilitado de receber
benefícios por parte da CAPES pelo período de cinco anos, contados do
conhecimento do fato.
Cancelamento de bolsa
Art. 13º O cancelamento de bolsa, com ou sem a imediata substituição por
outro aluno do mesmo Programa, deverá ser comunicado à Pró-Reitoria, a qual
informará mensalmente à CAPES os cancelamentos ocorridos.
Art. 14º No âmbito da IES, a Comissão de Bolsa-CAPES poderá proceder, a
qualquer tempo, novas concessões de bolsas e substituição de bolsistas,
devendo comunicar o fato à CAPES.
Parágrafo único. Não cabe substituição de bolsista durante a suspensão da
bolsa a pedido.
Mudança de nível
Art. 15º Admitir-se-á, até o décimo oitavo mês, contado do ingresso no
curso de Mestrado, a "Mudança de Nível", assim compreendida a
recomendação de ingresso do bolsista no Doutorado, que tenha ou não defendido
a dissertação do Mestrado.
§ 1º O programa que autorizar a mudança de nível será contemplado com uma
bolsa empréstimo de doutorado.
§ 2º Ocorrendo a referida mudança a bolsa de mestrado permanecerá no
Programa, podendo ser utilizada para outro aluno
§ 3º Caso o bolsista seja de outra Agência, será possível a mudança de nível,
desde que exista disponibilidade de quota de bolsa de doutorado da DS.
Transformação de nível de bolsa
Art. 16º As Instituições de Ensino Superior poderão ampliar a quota de
bolsas de doutorado definida pela CAPES, mediante a transformação de bolsas de
mestrado, sem aumento de despesas, desde que o doutorado possua conceito
"3" ou superior, e apresente adequado nível de titulação de
bolsistas.
§ 1º Entender-se-á ausente o aumento de despesas quando observada a proporção
na qual três bolsas de mestrado são substituídas por duas de doutorado.
§ 2º A transformação de que trata este artigo implica em automática alteração
das quotas de bolsas, com repercussão nas quotas dos exercícios posteriores.
ESTÁGIO DE DOCÊNCIA
Art. 17º O estágio de docência é parte integrante da formação do pós-graduando,
objetivando a preparação para a docência, a qualificação do ensino de
graduação e será obrigatório para todos os bolsistas do Programa de Demanda
Social, obedecendo os seguintes critérios:
I - o Programa que possuir os dois níveis, mestrado e doutorado, a
obrigatoriedade ficará restrita ao doutorado;
II - o Programa que possuir apenas o nível de mestrado, ficará obrigado a
realização do estágio;
III - as Instituições que não oferecerem curso de graduação, deverão
associar-se a outras Instituições de ensino superior para atender as exigências
do estágio de docência;
IV - o estágio de docência com carga superior a 60 (sessenta) horas poderá
ser remunerado a critérios da Instituição, vedado a utilização de recursos
repassados pela CAPES;
V - a duração mínima do estágio de docência será de um semestre para o
mestrado e dois semestre para o doutorado;
VI - compete a Comissão de Bolsa/CAPES, registrar e avaliar o estágio de docência
para fins de crédito do pós-graduando, bem como a definição quanto a
supervisão e o acompanhamento do estágio;
VII - o docente de ensino superior que comprovar tal atividades, ficará
dispensado do estágio de docência;
VIII - as atividades do estágio de docência deverá ser compatível com a área
de pesquisa do Programa de pós-graduação realizado pelo pós-graduando.
Art. 18º Os casos omissos serão resolvidos pela CAPES.
LUIZ VALCOV LOUREIRO
Diretor de Programas Presidente
ABILIO AFONSO BAETA NEVES
Presidente
(Of. El. nº 12/2002)
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