O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO
DESPORTO, no uso de suas atribuições, e considerando o
disposto na Lei n.º 9.131 de 24 de novembro de 1995 e na Lei
n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e a necessidade de
aprimorar a classificação dos cursos de mestrado e
doutorado, segundo o padrão de qualidade que possuem, e tendo
em vista o Parecer n.º 852/98, da Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional, Processo n.º
230001.000323/95-58, resolve:
Art. 1º Os conceitos obtidos na avaliação
de programas de pós-graduação stricto sensu procedida pela
CAPES, condicionam o reconhecimento da validade dos estudos
neles realizados, consoante disposto na Portaria 2.264, de 19
de dezembro de 1997, e na forma estabelecida por esta
Portaria.
Parágrafo único. A vigência do
conceito atribuído perdura até a publicação do resultado
de avaliação posterior.
Art. 2° A qualidade dos programas de pós-graduação
stricto senso, aferida pela avaliação será expressa através
dos conceitos, em números inteiros e em ordem crescente, do
" I " ao "7".
Art. 3° As comissões de avaliação,
compostas por especialistas de reconhecida competência,
considerarão nas avaliações: a organização, o desempenho
de cada programa, sua produção intelectual (Resolução CES/CNE
n° 02, de 07/04/98) e os demais aspectos pertinente à sua
qualidade acadêmica, informados em conformidade com a
solicitação da CAPES.
Parágrafo único. O ingresso do
programa no sistema de avaliação fica condicionado à
recomendação fundada em pareceres de especialistas.
Art. 4° Os títulos de Doutor e Mestre
conferidos pelos cursos conceituados como "7",
"6", "5", "4" ou "3"
gozarão de validade nacional para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. Gozarão também da
validade definida neste artigo os títulos expedidos por
cursos recomendados no âmbito do sistema de avaliação da
CAPES até a edição desta Portaria.
Art. 5° A CAPES classificará os
resultados das avaliações objeto desta Portaria, e os
submeterá à deliberação da Câmara de Educação Superior
do CNE, com vistas ao reconhecimento periódico dos cursos de
mestrado e doutorado, para posterior homologação pelo
Ministro de Estado da Educação e do Desporto e publicação
no Diário Oficial.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial, revogada a
Portaria CAPES n° 84, de 22 de dezembro de 1994.
PAULO RENATO SOUZA
(Of. El. N.º 405/98)