"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL – N.º 247-E – 24.12.98 (QUINTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 9

Ministério da Educação e do Desporto

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N.º 1.418, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei n.º 9.131 de 24 de novembro de 1995 e na Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e a necessidade de aprimorar a classificação dos cursos de mestrado e doutorado, segundo o padrão de qualidade que possuem, e tendo em vista o Parecer n.º 852/98, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional, Processo n.º 230001.000323/95-58, resolve:

Art. 1º Os conceitos obtidos na avaliação de programas de pós-graduação stricto sensu procedida pela CAPES, condicionam o reconhecimento da validade dos estudos neles realizados, consoante disposto na Portaria 2.264, de 19 de dezembro de 1997, e na forma estabelecida por esta Portaria.

Parágrafo único. A vigência do conceito atribuído perdura até a publicação do resultado de avaliação posterior.

Art. 2° A qualidade dos programas de pós-graduação stricto senso, aferida pela avaliação será expressa através dos conceitos, em números inteiros e em ordem crescente, do " I " ao "7".

Art. 3° As comissões de avaliação, compostas por especialistas de reconhecida competência, considerarão nas avaliações: a organização, o desempenho de cada programa, sua produção intelectual (Resolução CES/CNE n° 02, de 07/04/98) e os demais aspectos pertinente à sua qualidade acadêmica, informados em conformidade com a solicitação da CAPES.

Parágrafo único. O ingresso do programa no sistema de avaliação fica condicionado à recomendação fundada em pareceres de especialistas.

Art. 4° Os títulos de Doutor e Mestre conferidos pelos cursos conceituados como "7", "6", "5", "4" ou "3" gozarão de validade nacional para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. Gozarão também da validade definida neste artigo os títulos expedidos por cursos recomendados no âmbito do sistema de avaliação da CAPES até a edição desta Portaria.

Art. 5° A CAPES classificará os resultados das avaliações objeto desta Portaria, e os submeterá à deliberação da Câmara de Educação Superior do CNE, com vistas ao reconhecimento periódico dos cursos de mestrado e doutorado, para posterior homologação pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto e publicação no Diário Oficial.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, revogada a Portaria CAPES n° 84, de 22 de dezembro de 1994.

PAULO RENATO SOUZA

(Of. El. N.º 405/98)

 

 

 

 

 

 

 

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