DIÁRIO
OFICIAL UNIÃO – Nº 110 – 10/06/2003 (TERÇA-FEIRA) – SEÇÃO 1
– PÁG. 50
MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO
GABINETE
DO MINISTRO
PORTARIA
Nº 1.403, DE 9 DE JUNHO DE 2003
Institui
o Sistema Nacional de Certificação e Formação Continuada de
Professores.
O
MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e
tendo em vista as disposições da Lei n.° 9131, de 24 de Novembro de
1995, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n.°
9.394, de 20 de dezembro de 1996, especialmente seus artigos 8°, 9°,
62 e 64, e a Resolução do Conselho Nacional de Educação 01/2002,
especificamente o seu art. 16, que dispõe sobre a implantação de um
sistema de certificação de competências dos professores, resolve:
Art.
1° Fica instituído o Sistema Nacional de Certificação e Formação
Continuada de Professores da Educação Básica, que compreende:
I
- o Exame Nacional de Certificação de Professores, por meio do qual
se promovem parâmetros da formação e mérito profissionais;
II
- os programas de incentivo e apoio à formação continuada de
professores, implementados em regime de colaboração com os entes
federados; e
III
- a Rede Nacional de Centros de Pesquisa e Desenvolvimento da Educação,
constituída com o objetivo de desenvolver tecnologia educacional e
ampliar a oferta de cursos e outros meios de formação de
professores.
Art.
2° O Exame Nacional de Certificação de Professores avaliará, por
meio dos instrumentos adequados, os conhecimentos, competências e
habilidades dos professores e demais educadores em exercício nas
redes de ensino, dos concluintes dos cursos normais de nivel médio, e
dos concluintes dos cursos de licenciatura oferecidos pelas instituições
de ensino superior.
§
1° O Exame Nacional de Certificação de Professores passa a ser o
instrumento por meio do qual se realiza o exame nacional de cursos
para as licenciaturas.
§
2º A participação no exame dos concluintes dos cursos de
licenciatura oferecidos pelas instituições de ensino superior é
obrigatória, conforme disposto na Lei n° 9131.
§
3° A participação no exame dos profissionais em exercício e dos
concluintes dos cursos normais de nível médio é voluntária.
§
4° É facultada a participação no exame
de qualquer pessoa licenciada para o exercício de função docente,
bem como os diplomados por cursos normais de nível médio.
Art.
3° Será conferido aos aprovados no Exame
Nacional de Certificação de Professores o Certificado
Nacional de Proficiência Docente, nas seguintes áreas:
I
- Educação Infantil
II
- Educação Fundamental: anos iniciais
III
- Língua Portuguesa
IV
- Matemática
V
- Ciências Humanas e Sociais
VI
- Ciências da Natureza
VII
- Linguas Estrangeiras
VIII
- Educação Física
IX
- Artes
X
- Gestão
§
1° Os certificados, quando for o caso, farão referência às
especialidades, acompanhando as áreas de licenciatura e as habilitações
pedagógicas reconhecidas.
§
2° O certificado nacional não constitui prova de licença para o
exercício de função docente.
§
3° O Certificado Nacional de Proficiência Docente terá a validade
de cinco anos
Art.
4° O Exame Nacional de Certificação de Professores compreenderá:
I
- Avaliação da leitura e escrita, educação matemática e científica
básicas, à qual deverão se submeter todos os candidatos aos
certificados nacionais de proficiência docente.
II
- Avaliação de conhecimentos e competências pedagógicas
específicos da área de certificação e especialidade
pretendida, à qual deverão se submeter apenas os candidatos
correspondentes.
Parágrafo
único. As matrizes de conhecimentos, competências e habilidades que
servem de referência para a construção dos instrumentos de avaliação
serão elaboradas revistas por meio de procedimentos que garantam a
participação da comunidade educacional.
Art.
5° A Rede Nacional de Centros de Pesquisa e Desenvolvimento da Educação
será integrada por centros de pesquisa científica, desenvolvimento
tecnológico e prestação de serviços para as redes públicas de
ensino, em uma ou mais áreas de especialidade, instalados em instituições
universitárias brasileiras.
§
1° As instituições serão selecionadas por meio de edital público.
§
2° O apoio do MEC aos centros de pesquisa e desenvolvimento se fará
por meio de convênios com as instituições universitárias em que se
encontram instalados.
§
3° O MEC apoiará ao menos dois centros de pesquisa e desenvolvimento
em cada área de certificação dos profissionais da educação.
Art.
6° O Ministério da Educação proporá, por meio de Projeto de Lei,
a instituição da Bolsa Federal de Incentivo à Formação
Continuada, a ser concedida a todo professor certificado, em exercício
nas redes públicas de ensino.
Art.
7° A implantação do Sistema de Certificação e Formação
Continuada de Professores será gradual, tendo início com a certificação
e o atendimento às necessidades de formação continuada dos
professores das séries ou ciclos iniciais do ensino fundamental, em
exercício nas redes públicas de educação.
Parágrafo
único. A Secretaria de Educação Fundamental deverá instituir uma
comissão para a coordenação do Sistema e propor as normas
complementares necessárias à plena execução do disposto nesta
Portaria.
Art.
8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTOVAM
BUARQUE
(Of.
El. nº 229)