"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL UNIÃO – Nº 110 – 10/06/2003 (TERÇA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 50

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO  

GABINETE DO MINISTRO  

PORTARIA Nº 1.403, DE 9 DE JUNHO DE 2003  

Institui o Sistema Nacional de Certificação e Formação Continuada de Professores.  

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições da Lei n.° 9131, de 24 de Novembro de 1995, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, especialmente seus artigos 8°, 9°, 62 e 64, e a Resolução do Conselho Nacional de Educação 01/2002, especificamente o seu art. 16, que dispõe sobre a implantação de um sistema de certificação de competências dos professores, resolve:

Art. 1° Fica instituído o Sistema Nacional de Certificação e Formação Continuada de Professores da Educação Básica, que compreende:

I - o Exame Nacional de Certificação de Professores, por meio do qual se promovem parâmetros da formação e mérito profissionais;

II - os programas de incentivo e apoio à formação continuada de professores, implementados em regime de colaboração com os entes federados; e

III - a Rede Nacional de Centros de Pesquisa e Desenvolvimento da Educação, constituída com o objetivo de desenvolver tecnologia educacional e ampliar a oferta de cursos e outros meios de formação de professores.

Art. 2° O Exame Nacional de Certificação de Professores avaliará, por meio dos instrumentos adequados, os conhecimentos, competências e habilidades dos professores e demais educadores em exercício nas redes de ensino, dos concluintes dos cursos normais de nivel médio, e dos concluintes dos cursos de licenciatura oferecidos pelas instituições de ensino superior.

§ 1° O Exame Nacional de Certificação de Professores passa a ser o instrumento por meio do qual se realiza o exame nacional de cursos para as licenciaturas.

§ 2º A participação no exame dos concluintes dos cursos de licenciatura oferecidos pelas instituições de ensino superior é obrigatória, conforme disposto na Lei n° 9131.

§ 3° A participação no exame dos profissionais em exercício e dos concluintes dos cursos normais de nível médio é voluntária.

§ 4° É facultada a participação no exame de qualquer pessoa licenciada para o exercício de função docente, bem como os diplomados por cursos normais de nível médio.

Art. 3° Será conferido aos aprovados no Exame Nacional de Certificação de Professores o Certificado Nacional de Proficiência Docente, nas seguintes áreas:

I - Educação Infantil

II - Educação Fundamental: anos iniciais

III - Língua Portuguesa

IV - Matemática

V - Ciências Humanas e Sociais

VI - Ciências da Natureza

VII - Linguas Estrangeiras

VIII - Educação Física

IX - Artes

X - Gestão

§ 1° Os certificados, quando for o caso, farão referência às especialidades, acompanhando as áreas de licenciatura e as habilitações pedagógicas reconhecidas.

§ 2° O certificado nacional não constitui prova de licença para o exercício de função docente.

§ 3° O Certificado Nacional de Proficiência Docente terá a validade de cinco anos

Art. 4° O Exame Nacional de Certificação de Professores compreenderá:

I - Avaliação da leitura e escrita, educação matemática e científica básicas, à qual deverão se submeter todos os candidatos aos certificados nacionais de proficiência docente.

II - Avaliação de conhecimentos e competências pedagógicas específicos da área de certificação e especialidade pretendida, à qual deverão se submeter apenas os candidatos correspondentes.

Parágrafo único. As matrizes de conhecimentos, competências e habilidades que servem de referência para a construção dos instrumentos de avaliação serão elaboradas revistas por meio de procedimentos que garantam a participação da comunidade educacional.

Art. 5° A Rede Nacional de Centros de Pesquisa e Desenvolvimento da Educação será integrada por centros de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e prestação de serviços para as redes públicas de ensino, em uma ou mais áreas de especialidade, instalados em instituições universitárias brasileiras.

§ 1° As instituições serão selecionadas por meio de edital público.

§ 2° O apoio do MEC aos centros de pesquisa e desenvolvimento se fará por meio de convênios com as instituições universitárias em que se encontram instalados.

§ 3° O MEC apoiará ao menos dois centros de pesquisa e desenvolvimento em cada área de certificação dos profissionais da educação.

Art. 6° O Ministério da Educação proporá, por meio de Projeto de Lei, a instituição da Bolsa Federal de Incentivo à Formação Continuada, a ser concedida a todo professor certificado, em exercício nas redes públicas de ensino.

Art. 7° A implantação do Sistema de Certificação e Formação Continuada de Professores será gradual, tendo início com a certificação e o atendimento às necessidades de formação continuada dos professores das séries ou ciclos iniciais do ensino fundamental, em exercício nas redes públicas de educação.

Parágrafo único. A Secretaria de Educação Fundamental deverá instituir uma comissão para a coordenação do Sistema e propor as normas complementares necessárias à plena execução do disposto nesta Portaria.

Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

CRISTOVAM BUARQUE

 

(Of. El. 229)

 

 

 

 

 

 

 

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