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Ministério
da Educação
Secretaria
de Educação Superior
PORTARIA Nº 1.386 DE
15 DE
SETEMBRO DE
2003
.
Dispõe
sobre procedimentos para inscrição dos candidatos ao Fundo
de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES e dá
outras providências
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e
considerando o disposto no
art. 2º da Portaria nº 860, de 27 de maio de 1999,
resolve:
Art. 1º As inscrições para participação
no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior –
FIES estarão abertas até 17 de setembro de 1999 aos
estudantes brasileiros, regularmente matriculados em cursos
superiores não gratuitos, com avaliação positiva nos
processos conduzidos pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. Os cursos novos e os que
ainda não passaram pelo processo de avaliação conduzidos
pelo Ministério da Educação poderão ser habilitados para
concessão de financiamento.
Art. 2º Os candidatos deverão realizar
suas inscrições nas instituições de ensino superior em que
estiverem matriculados, e que tenham firmado o Termo de Adesão
ao FIES a que se refere a Portaria nº 1.186, de 29 de julho
de 1999, obrigando-se a apresentar a documentação a que se
refere o art. 5º desta Portaria, e a comprovar idoneidade
cadastral própria e de seu fiador.
Art.
3º Os candidatos serão classificados na conformidade de um
índice obtido mediante o emprego da fórmula:
Ic
= RT x M x CS x DC x P
GF
na
qual:
Ic
=
Índice de classificação
RT
= Renda
Total (somatório da renda mensal familiar, incluindo o
candidato)
M
= Moradia
(Própria = 1; Alugada ou financiada = 0,8)
CS
= Curso
Superior (Superior completo = 3; Superior incompleto = 1)
DC
= Doença
Crônica (Existe no grupo familiar = 0,9; Não existe = 1)
P
= IES
Pagas (Além do candidato existe algum membro do grupo
familiar que estuda, sem bolsa, em IES paga = 0,8; Somente o
candidato estuda em IES paga = 1)
GF
= Grupo
Familiar (nº de membros do grupo familiar, incluindo o
candidato)
§
1º Entende-se como grupo familiar o grupo de pessoas
relacionadas até o 3º grau de parentesco civil, consangüíneo
ou por afinidade, em linha reta ou colateral, que contribuam
para a renda familiar ou usufruam dela, na condição de
dependentes do responsável pelo grupo perante a Secretaria da
Receita Federal.
§ 2º Entende-se como renda do grupo
familiar o somatório de salários, proventos, pensões, pensões
alimentícias, outros rendimentos do trabalho não
assalariado, e rendimentos auferidos do patrimônio, de todos
os membros do grupo familiar.
§ 3º A parcela da mensalidade não sujeita
a financiamento não poderá exceder a 60% da renda
per capita do grupo familiar.
§ 4º Serão
selecionados para a concessão do financiamento os candidatos
com menor pontuação no índice calculado segundo o disposto
no caput.
§ 5º No caso de índices idênticos calculados
segundo o disposto no caput, o desempate dos
candidatos será obtido de acordo com a seguinte ordem de
preferência:
a)
menor renda per capita;
b)
residência
alugada ou financiada;
c)
despesa com
doença crônica no grupo familiar;
d)
mais de um
membro da família estudando em IES paga;
e)
não ter
curso superior.
Art.
4º Concluída a etapa de inscrições, a comissão de seleção
e acompanhamento do FIES, constituída em cada instituição
de ensino superior nos termos do que dispõe o art. 10 da
Portaria nº 860, de 27 de maio de 1999, encaminhará ao
Ministério da Educação, até o dia 27 de setembro, o
Arquivo dos Inscritos gerado pelo aplicativo.
Art. 5º Os candidatos pré-selecionados
deverão apresentar às comissões de seleção e
acompanhamento do FIES, quando convocados para a entrevista, a
seguinte documentação:
I
- do candidato:
a) cédula de identidade e CPF;
b) certidão de casamento, se for o caso;
c) relação dos integrantes do grupo
familiar, com indicação do grau de parentesco;
d) comprovante das condições de moradia,
apresentando, se própria, o último comprovante de pagamento
de IPTU, se financiada, a última prestação paga, e, se
alugada, o último recibo pago;
e) comprovação de rendimentos do candidato
e dos integrantes de seu grupo familiar;
f)
em caso de trabalhador autônomo (candidato/pais/cônjuge),
apresentar uma declaração feita por contador inscrito no CRC,
constando dados pessoais, tipo de atividade que exerce, local,
endereço e retirada mensal e/ou Guia de Recolhimento do INSS,
apresentar dos três últimos meses, compatível com a renda
declarada;
g) se houver gastos significativo com doenças
crônicas no grupo familiar, atestado médico comprobatório;
h) Carteira de Trabalho dos integrantes do
grupo familiar que se encontrarem desempregados;
i)
prova de propriedade de bens imóveis do candidato e dos
integrantes do grupo familiar;
II - do fiador e de seu cônjuge, se casado
for:
a) cédula de identidade e CPF;
b)
último contra-cheque, se exercer trabalho assalariado, se autônomo
ou liberal Guia de Recolhimento do INSS, dos três últimos
meses;
c) comprovante de residência.
§ 1º É requisito para aprovação do
fiador a prova de rendimentos mensais
pelo menos iguais ao dobro da mensalidade a que está
sujeito o candidato, admitida a apresentação de dois
fiadores cujo somatório de rendimentos atenda ao mínimo
estabelecido nesse parágrafo.
§ 2º O cônjuge do candidato não poderá
ser seu fiador
Art.
6º As comissões de seleção e acompanhamento do FIES, a que
se refere o art.10 da Portaria nº 860/99, analisarão os
documentos apresentados, e, se aprovados, os restituirão aos
candidatos para encaminhamento à Caixa Econômica Federal,
para os fins previstos no art. 4º da Portaria nº 860, de 27
de maio de 1999, no período de 07 de outubro a 25 de outubro
de 1999.
Art. 7º
Sempre que a documentação apresentada não for
aprovada nos termos do artigo anterior, deverá ser convocado
o candidato pré-selecionado subseqüente, observando-se o índice
de classificação.
§ 1º Os candidatos selecionados nos termos
do art. 6º desta Portaria terão até o dia 25 de outubro
para comprovar idoneidade cadastral própria e de seu fiador.
Art.
8º Esta Portaria
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a
Portaria nº1.222, de 20 de agosto de 1999, Portaria nº1.333,
de 3 de setembro de 1999 e demais disposições em contrário.
ABÍLIO AFONSO BAETA
NEVES
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