DIÁRIO OFICIAL
DA UNIÃO Nº 166 - 27-08-04 (SEXTA-FEIRA)
- SEÇÃO 1 - PÁG. 16
Ministério
da Educação
INSTITUTO
NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
PORTARIA
Nº 132, DE 26 DE
AGOSTO DE 2004
O Presidente, Substituto,
do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP - tendo em vista a Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996; a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004;
a Portaria nº 2.051 do Ministro do Estado da Educação,
de 9 de julho de 2004, resolve:
Art. 1º - A designação de docentes para participar
da avaliação institucional externa in loco no contexto
do Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Superior (SINAES), compreendendo Universidade, Centro Universitário,
Faculdades Integradas, Faculdade, Escola ou Instituto Superior, dar-se-á a
partir do Banco de Avaliadores Institucionais do INEP.
Art. 2º - O processo de composição do Banco de Avaliadores
Institucionais do INEP consta das seguintes fases: inscrição,
seleção, capacitação e classificação.
Art. 3º - Para a fase de inscrição, o docente deve
conjugar os seguintes critérios: ter, no mínimo, 10 (dez)
anos de experiência como docente em curso de graduação
e/ou programa de pós-graduação stricto sensu recomendado
pela Capes e experiência em gestão e/ou avaliação
na Educação Superior (IES).
Parágrafo primeiro - O docente deve proceder à inscrição
preenchendo o formulário específico disponibilizado no
sítio eletrônico do INEP.
Parágrafo segundo - Serão consideradas experiências
em gestão aquelas adquiridas no exercício das seguintes
funções: membro titular de conselhos superiores ou reitor,
vice-reitor, pró-reitor, diretor de centro, diretor de faculdade
ou coordenador de colegiado de curso de graduação ou de
pós-graduação stricto sensu de IES.
Parágrafo terceiro - Serão consideradas experiências
em avaliação aquelas desenvolvidas como membro titular
de comissão de auto-avaliação institucional, avaliador
de curso de graduação, avaliador de programa de pós-graduação,
avaliador externo de instituição de educação
superior ou outras qualificações específicas em
avaliação da educação superior.
Art. 4º - A fase de seleção é realizada pelo
INEP, que analisará e julgará as informações
fornecidas pelo docente no formulário de inscrição,
com base em critérios pré-estabelecidos para a pontuação.
Parágrafo único - Serão considerados os seguintes
critérios para fins de pontuação: tempo de docência
em educação superior; experiência em avaliação
em educação superior; experiência em gestão
na educação superior; titulação e análise
de currículo do docente.
Art. 5º - O docente selecionado participará de programa
de capacitação em avaliação institucional
promovido pelo INEP.
Art. 6º - A classificação do docente no Banco de
Avaliadores Institucionais do INEP, pautar-se-á na atuação
e no desempenho do docente no programa de capacitação do
INEP.
Art. 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação
e revogam-se todos os dispositivos em contrário.
CARLOS HENRIQUE ARAUJO |