"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Nº 5 - 08/01/2004 (QUINTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG. 17  

Ministério de Previdência Social  

GABINETE DO MINISTRO  

<!0> PORTARIA Nº 12, DE 6 DE JANEIRO DE 2004

 

            O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro  e 2003,

            Considerando que o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento referente ao mês de dezembro de 2003, teve seu vencimento em 2 de janeiro de 2004 e a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, foi publicada no Diário Oficial de 31 de dezembro de 2003, resolve:

            Art. 1º  A implementação imediata dos dispositivos da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, relativos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, obedecerá às disposições desta Portaria.

            Art. 2º  O limite máximo do valor dos benefícios do RGPS, a serem concedidos a partir de 31 de dezembro de 2003, é de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).

            Art. 3º  Os valores da tabela de salário-de-contribuição de que trata o art. 198 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, relativos a dezembro de 2003 são os seguintes:

 

SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO

ALÍQUOTAS

até R$ 565,94

7,65 %

de R$ 565,95 até R$ 720,00

8,65 %

de R$ 720,01 até R$ 943,23

9,00 %

de R$ 943,24 até R$ 1.886,46

11,00 %

 

            Art. 4º  A partir de janeiro de 2004, os valores da tabela de salário-de-contribuição de que trata o art. 198 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, são os seguintes:

 

SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO

ALÍQUOTAS

até R$ 720,00

7,65 %

de R$ 720,01 até R$ 1.200,00

9,00 %

de R$ 1.200,01 até R$ 2.400,00

11,00 %

 

            Art. 5º O recolhimento das complementações das contribuições incidentes sobre as folhas de pagamento de dezembro e do 13º  salário de 2003, decorrentes do novo teto do salário-de-contribuição estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003, poderá ser efetuado juntamente com o pagamento das contribuições referentes à competência janeiro de 2004, mediante simples adição ao valor desta.

            Art. 6º  O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento desta Portaria.

            Art. 7º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria nº 1, de 5 de janeiro de 2004.

 

HELMUT SCHWARZER

 

 

 

 

 

 

 

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