"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL - Nº 125-E - 29/06/2001 (SEXTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG. 123

Ministério da Educação

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 1.295, DE 28 DE JUNHO DE 2001


O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 3°, caput e seus parágrafos, da Lei 9.131, de 24 de novembro de 1995, resolve

Art. 1° Serão avaliados pelo Exame Nacional de Cursos no ano 2002 os cursos das seguintes áreas: Administração, Agronomia; Arquitetura e Urbanismo; Biologia; Ciências Contábeis; Jornalismo; Direito; Economia; Enfermagem e Obstetrícia; Engenharia Civil; Engenharia Elétrica; Engenharia Mecânica; Engenharia Química; Farmácia; Física; História; Letras; Matemática; Medicina; Medicina Veterinária; Odontologia; Pedagogia; Psicologia e Química.

Art. 2° O Exame Nacional de Cursos do ano 2002 - ENC/2002 realizar-se-á no dia 9 de junho de 2002, para todos os alunos com condições acadêmicas de conclusão, durante o ano letivo de 2002, de qualquer dos vinte e quatro cursos relacionados no artigo anterior, independentemente do regime de execução curricular adotado.

Art. 3° As Comissões de Curso definirão os conteúdos e habilidades a serem avaliados e todas as especificações necessárias à elaboração dos instrumentos de avaliação a serem aplicados no ENC/2002, até o dia 30 de janeiro de 2002.

Art. 4° Para os fins previstos nos artigos 1° e 2° desta Portaria, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP enviará às instituições de ensino superior que responderam ao Censo do Ensino Superior de 2000 e oferecem os cursos a serem avaliados, até o dia 16 de novembro de 2001, as instruções e os instrumentos necessários ao cadastramento dos alunos que deverão participar do ENC/2002.

Art. 5° As instituições de ensino superior deverão devolver ao INEP, até o dia 22 de março de 2002, os instrumentos mencionados no artigo anterior, devidamente preenchidos com os dados cadastrais dos seus alunos que deverão, por força da legislação, participar do ENC/2002.

Parágrafo único. É de responsabilidade das instituições de ensino superior divulgar amplamente junto ao seu corpo discente a lista dos alunos inscritos para o ENC/2002, antes do envio do cadastro ao INEP.

Art. 6° O INEP divulgará os locais onde serão aplicadas as provas do ENC/2002 até o dia 31 de maio de 2002.

Parágrafo único. Os alunos realizarão as provas do Exame Nacional de Cursos nos municípios de funcionamento dos seus respectivos cursos.

Art. 7° As instruções complementares sobre a realização do ENC/2002 serão expedidas pelo INEP.

Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO OLIVA PATRÍCIO

(Of. El. Nº 270/2001)

 

 

 

 

 

 

 

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