DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO- Nº 92-
14/05/2004 (SEXTA-FEIRA)- SEÇÃO 1 – PAG. 10
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no
uso de suas atribuições e considerando a necessidade de instituir cadastro contendo
informações oficiais acerca dos docentes dos cursos ofertados por instituições
de educação superior vinculadas ao Sistema Federal de Ensino, bem como tornar
disponíveis informações destinadas a subsidiar a atividade de supervisão dos
cursos e instituições que lhe estão afetas, resolve
Nº 1.265
- Art. 1º Fica atribuída à Secretaria de Educação Superior - SESu e ao
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP,
a incumbência de , no prazo de sessenta dias contados da publicação desta Portaria,
estabelecer as diretrizes para a criação de um Cadastro Nacional de Docentes do
Sistema Federal de Ensino, bem como estruturar a sua base operacional.
Art. 2º Independentemente do
disposto no artigo anterior, as instituições de educação superior
vinculadas ao Sistema Federal de Ensino que oferecem cursos de Direito,
deverão informar, no prazo máximo de sessenta dias, à Secretaria de Educação
Superior, por meio eletrônico, os nomes, titulação, regime de trabalho /carga
horária, endereço e inscrições no RG e no CPF dos docentes por elas contratados
e /ou nomeados.
§ 1º As instituições que não
prestarem as informações fixadas no caput, no prazo nele estabelecido, terão suspenso o próximo processo seletivo para ingresso nos
cursos de Direito, valendo a suspensão para os processos seletivos subseqüentes
até que as informações sejam prestadas.
§ 2º Caberá ao INEP informar a SESu,
para fins de edição do ato de suspensão do processo seletivo, as instituições
que não observaram o prazo estabelecido neste artigo.
Art. 3º O INEP é o órgão gestor do
cadastro podendo, para tanto, estabelecer as normas, os procedimentos e os
critérios de consulta, sempre observando as diretrizes da SESu.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
TARSO
GENRO