"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO- Nº 92- 14/05/2004 (SEXTA-FEIRA)- SEÇÃO 1 – PAG. 10

 

Ministério da Educação

 

GABINETE DO MINISTRO

 

            O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de instituir cadastro contendo informações oficiais acerca dos docentes dos cursos ofertados por instituições de educação superior vinculadas ao Sistema Federal de Ensino, bem como tornar disponíveis informações destinadas a subsidiar a atividade de supervisão dos cursos e instituições que lhe estão afetas, resolve

 

Nº 1.265 - Art. 1º Fica atribuída à Secretaria de Educação Superior - SESu e ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, a incumbência de , no prazo de sessenta dias contados da publicação desta Portaria, estabelecer as diretrizes para a criação de um Cadastro Nacional de Docentes do Sistema Federal de Ensino, bem como estruturar a sua base operacional.

            Art. 2º Independentemente do disposto no artigo anterior, as instituições de educação superior vinculadas ao Sistema Federal de Ensino que oferecem cursos de Direito, deverão informar, no prazo máximo de sessenta dias, à Secretaria de Educação Superior, por meio eletrônico, os nomes, titulação, regime de trabalho /carga horária, endereço e inscrições no RG e no CPF dos docentes por elas contratados e /ou nomeados.

            § 1º As instituições que não prestarem as informações fixadas no caput, no prazo nele estabelecido, terão suspenso o próximo processo seletivo para ingresso nos cursos de Direito, valendo a suspensão para os processos seletivos subseqüentes até que as informações sejam prestadas.

            § 2º Caberá ao INEP informar a SESu, para fins de edição do ato de suspensão do processo seletivo, as instituições que não observaram o prazo estabelecido neste artigo.

            Art. 3º O INEP é o órgão gestor do cadastro podendo, para tanto, estabelecer as normas, os procedimentos e os critérios de consulta, sempre observando as diretrizes da SESu.

            Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

TARSO GENRO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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