Dispõe sobre procedimentos para
aditamento, suspensão e encerramento dos contratos do Fundo
de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES, e dá
outras providências
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições
e considerando o disposto do Art. 4º da Portaria MEC Nº 479,
de 5 de abril de 2000, resolve:
Art.1º O aditamento aos contratos do Fundo
de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES,
dar-se-á semestralmente, independentemente do regime dos
cursos, anual ou semestral, adotado pela instituição de
ensino superior.
Art. 2º Os aditamentos referentes ao
primeiro semestre de 2000 serão feitos junto ao agente
financeiro no período de 15 de maio a 2 de junho de 2000.
§ 1º As instituições de ensino superior
informarão ao agente financeiro, na forma estabelecida pelo
agente operador, o valor da semestralidade escolar integral de
cada estudante financiado e seu rendimento escolar no último
semestre cursado, nos termos do inciso VII do art.16 da
Portaria 479/00.
§ 2º O valor financiado da semestralidade
escolar será liberado à instituição de ensino superior em
que o estudante estiver matriculado em 6 (seis) parcelas,
correspondentes aos meses de janeiro a junho de 2000, na forma
de títulos de emissão do Tesouro Nacional, conforme disposto
no art. 9º da Medida Provisória nº 1.972-13/00.
I – As parcelas referentes aos meses já
decorridos serão pagas às instituições de ensino superior
no mês subseqüente à efetivação do aditamento pelo
estudante.
§ 3º O valor financiado da semestralidade
escolar será incorporado ao saldo devedor do contrato do
estudante em 6 (seis) parcelas, correspondentes aos meses de
janeiro a junho de 2000.
I – As parcelas referentes aos meses já
decorridos serão incorporadas ao saldo devedor juntamente com
a parcela do mês do aditamento.
Art. 3º A partir do segundo semestre de
2000, o aditamento dar-se-á de forma tácita no ato de
efetivação da matrícula na instituição de ensino
superior, exceto quando:
I- houver manifestação contrária do
estudante aos termos do aditamento, na data da matrícula ou
no primeiro dia útil subseqüente;
II- ocorrer situação indicada no § 4º
deste artigo;
III- caracterizar-se impedimento decorrente
de situação prevista no art. 6º desta Portaria.
§ 1º As instituição de ensino superior
prestará as informações indicadas no § 1º do art. 2º ao
agente financeiro, na forma estabelecida pelo agente operador,
quando da matrícula do estudante.
§ 2º Na hipótese da matrícula ocorrer
antes do início do semestre letivo, o financiamento terá
efeito a partir do 1º dia útil do semestre de referência.
§ 3º Na hipótese de curso de regime
anual, o aditamento referente ao primeiro semestre do ano será
vinculado à matrícula, ficando o financiamento segundo
semestre do mesmo ano letivo sujeito a confirmação pela
instituição de ensino superior.
§ 4º O estudante deverá manifestar
formalmente ao agente financeiro, na data da matrícula ou no
primeiro dia útil subseqüente a mudança de estado civil,
bem como a intenção de:
I - suspender ou encerrar o financiamento;
II - transferir-se de curso e /ou instituição
de ensino superior; e/ou
III – reduzir o percentual de
financiamento.
Art. 4º Qualquer discordância em relação
às informações prestadas pela instituição de ensino
superior, conforme o § 1º do art. 2º e o § 1º do art. 3º
desta Portaria, deverá ser objeto de manifestação formal do
estudante à sua instituição de ensino.
Art. 5º A garantia do contrato será a
fiança pessoal, ou outra que venha a ser aceita pelo agente
operador.
§ 1º No caso da fiança pessoal, será
exigida a idoneidade cadastral do fiador e prova de
rendimentos mensais pelo menos iguais ao dobro do valor total
da mensalidade informada pela instituição de ensino
superior, admitida a apresentação de duas pessoas cujo somatório
de rendimentos atenda ao mínimo estabelecido nesse parágrafo.
§ 2º Não poderá ser fiador o cônjuge
do candidato, nem estudante que conste como beneficiário do
FIES.
Art. 6º Será impedido de efetivar o
aditamento, sendo excluído do FIES, o estudante que:
I - não obtiver aproveitamento acadêmico
em, no mínimo, setenta e cinco por cento das disciplinas
cursadas durante o último semestre letivo financiado;
II - ultrapassar o prazo máximo de utilização
do financiamento definido no art. 6º da Portaria MEC nº
479/00;
III - apresentar documentos inidôneos ou
prestar informações falsas à Comissão Permanente de Seleção
e Acompanhamento constituída na instituição de ensino
superior nos termos do art.16 da Portaria MEC nº 479/00;
IV - afastar-se da instituição de ensino
superior, em qualquer caso, por prazo superior a um ano, sem
solicitar suspensão ou encerramento conforme os artigos 11 e
12 da Portaria MEC N.º 479/00;
V - Não apresentar as garantias indicadas
no art. 5º deste Portaria;
VI - estiver inadimplente com a parcela
trimestral de juros definida no § 1º do art. 5º da Medida
Provisória n.º 1.972-13/00;
VII – mudar de curso mais de uma vez.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput
deste artigo, a Comissão Permanente de Seleção e
Acompanhamento poderá autorizar a permanência do estudante
no FIES em caso de força maior devidamente comprovada,
observando sempre o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º O prazo máximo de utilização do
financiamento será o de duração regular do curso, calculado
a partir do ano de ingresso do estudante na instituição de
ensino superior, admitida a excepcionalidade prevista no § 3º
do art. 5º da Medida Provisória n.º 1.972-13/00.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ABÍLIO AFONSO BAETA NEVES
(Of. nº 102/2000)