SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA N.º 1.222, DE 20 DE AGOSTO DE 1999
Dispõe sobre a inscrição dos candidatos
ao Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior –
FIES e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e
considerando o disposto no art. 2º da Portaria nº 860, de 27
de maio de 1999, resolve:
Art.1º As inscrições para participação
no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior –
FIES estarão abertas de 18 de agosto de 1999 a 08 de setembro
de 1999 aos estudantes brasileiros, regularmente matriculados
em cursos superiores não gratuitos, com avaliação positiva
nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. Os cursos novos e os que
ainda não passaram pelo processo de avaliação conduzidos
pelo Ministério da Educação poderão ser habilitados para a
concessão de financiamento.
Art. 2º Os candidatos deverão realizar
suas inscrições nas instituições de ensino superior em que
estiverem matriculados, e que tenham firmado o Termo de Adesão
ao FIES nos termos da Portaria nº 1.186, de 29 de julho de
1999, obrigando-se a apresentar a documentação a que se
refere o art. 6º da presente Portaria, e a comprovar
idoneidade cadastral própria e de seu fiador.
Art. 3º Os candidatos serão classificados
na conformidade de um índice obtido mediante o emprego da fórmula:
Ic= (RT x M x CS x DC x P)
GF
Na qual:
Ic = Índice de classificação
RT = Renda Total (somatório da renda
mensal do grupo familiar incluindo a renda do candidato)
M = Moradia (Própria = 1; Alugada ou
financiada = 0,8)
CS = Curso Superior (Superior completo = 3;
incompleto)
DC = Doença Crônica (Existe no grupo
familiar = 0,9; Não existe = 1)
P = IES Pagas (Além do candidato existe
algum membro do grupo familiar que estuda, sem bolsa, em IES
paga = 0,8; Somente o candidato estuda em IES paga =1)
GF = Grupo Familiar (número de membros do
grupo familiar, incluindo o candidato)
§ 1º Entende-se como grupo familiar o
grupo de pessoas relacionadas até o 3º grau de parentesco
civil, consangüíneo ou por afinidade, em linha reta ou
colateral, que contribuam para a renda familiar ou usufruam
dela, na condição de dependentes do responsável pelo grupo
perante a Secretaria da Receita Federal.
§ 2º Entende-se como renda do grupo
familiar o somatório de salários, proventos, pensões, pensões
alimentícias, outros rendimentos não assalariado, e
rendimentos auferidos do patrimônio, de todos os membros do
grupo familiar.
§ 3º Serão selecionados para a concessão
do financiamento os candidatos com menor pontuação no índice
calculado segundo o disposto no caput.
Art. 4º A parcela da mensalidade não
sujeita a financiamento não poderá exceder a 60% da renda per
capita do grupo familiar.
Art. 5º Concluída a etapa de inscrições,
a comissão de seleção e acompanhamento do FIES, constituída
em cada instituição de ensino superior nos termos do que
dispõe o art. 10 da Portaria nº 860, de 27 de maio de 1999,
encaminhará ao Ministério de Educação, até o dia de 17 de
setembro, o Arquivo dos Inscritos gerado pelo aplicativo.
Art. 6º Os candidatos pré-selecionados
deverão apresentar às comissões de seleção e
acompanhamento do FIES, quando convocados para entrevista, a
seguinte documentação original:
I – do candidato:
- cédula de identidade e CPF;
- certidão de casamento, se for o caso;
- relação dos integrantes do grupo familiar, com indicação
do grau de parentesco;
- comprovante das condições de moradia, apresentando, se
própria, o último comprovante de pagamento de IPTU, se
financiada, a última prestação paga, e, se alugada, o
último recibo pago;
- comprovação de rendimentos do candidato e dos
integrantes de seu grupo familiar;
- em caso de trabalhador autônomo (candidato/pais/cônjuge),
apresentar uma declaração feita por contador inscrito no
CRC, constando dados pessoais, tipo de atividade que
exerce, local, endereço e retirada mensal e/ou Guia de
Recolhimento do INSS, apresentar dos três últimos meses,
compatível com a renda declarada;
- se houver gastos significativos com doenças crônicas
no grupo familiar, atestado médico comprotabório;
- Carteira de Trabalho dos integrantes do grupo familiar
que se encontrarem desempregados;
- Prova de propriedade de bens imóveis do candidato e dos
integrantes do grupo familiar.
II – do fiador e de seu cônjuge, se
casado for:
- cédula de identidade e CPF;
- último contra-cheque, se exercer trabalho assalariado,
ou declaração de contador inscrito CRC e/ou Guia de
Recolhimento do INSS, dos três últimos meses, compatível
com a renda declarada;
- cópia integral da declaração de rendimentos da pessoa
física do último ano-base.
Parágrafo único. O cônjuge do
candidato não poderá ser seu fiador.
Art. 7º As comissões de seleção e
acompanhamento do FIES, a que se refere o art. 10 da Portaria
nº 860/99, analisarão os documentos apresentados, e, se
aprovados, os restituirão aos candidatos para encaminhamento
à Caixa Econômica Federal, para os fins previstos no art. 4º
da Portaria nº 860, de 27 de maio de 1999, no período de 22
de setembro a 08 de outubro de 1999.
Art. 8º Sempre que a documentação
apresentada não for aprovada nos termos do artigo anterior,
ou não houver comprovação da idoneidade cadastral perante a
Caixa Econômica Federal, deverá ser convocado o candidato pré-selecionado
subsequente, observando-se o índice de classificação.
ABÍLIO AFONSO BAETA NEVES
(Of. nº 305/99)