"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Nº 91 - 13/05/2004 (QUINTA-FEIRA) - SEÇÃO 1

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Nº 91 - 13/05/2004 (QUINTA-FEIRA) - SEÇÃO 1

 

Ministério da Educação

 

PORTARIA Nº 1.217, DE 12 DE MAIO DE 2004

 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de adequação dos procedimentos técnico-administrativos para o credenciamento de novas instituições e  autorização de novos cursos de educação superior, para os fins da Lei 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, bem como a efetivação de uma política de criteriosa expansão da educação superior, resolve:
Art. 1º Suspender por 180 dias o recebimento, nos protocolos do Ministério da Educação e do Conselho Nacional de Educação, das seguintes solicitações:

 

I - credenciamento de Instituições de Educação Superior, inclusive das que ministrem exclusivamente curso de Educação à Distância e cursos tecnológicos;

II - autorização de cursos superiores de graduação, seqüenciais e de habilitações, inclusive de cursos de Educação a Distância e cursos tecnológicos;

III - autorização de cursos a serem ministrados fora de sede.

 

Parágrafo único. No prazo estabelecido no caput, a Secretaria de Educação Superior, a Secretaria de Educação Média e Tecnológica e o Instituto de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, deverão propor solução aos requerimentos protocolados até a data da entrada em vigor desta Portaria, visando a sua conclusão.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

            TARSO GENRO

 

 

 

 

 

 

 

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