Dispõe sobre concessão de bolsas de
estudo de pós-graduação strictu sensu aos graduandos
que obtiverem nota máxima no Exame Nacional de Cursos.
O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO
DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES, no uso das atribuições
conferidas pelo Art. 21, inciso V do Estatuto aprovado pelo
Decreto nº 3.543, de 12 de julho de 2000, e considerando o mérito
acadêmico evidenciado pelos resultados no ENC – Exame
Nacional de Cursos, de que tratam os Artigos 3º e 4º, da Lei
nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, resolve:
Art. 1º A CAPES concederá bolsas de
estudo para realização de mestrado ou doutorado no país,
aos estudantes que obtiverem a nota máxima nacional, de cada
um dos cursos avaliados pelo Exame Nacional de Cursos.
§ 1º Os benefícios abrangidos pela
bolsa, sua duração e obrigações dos bolsistas e demais
condições da concessão observarão as normas vigentes no âmbito
da CAPES.
§ 2º Para exercer o direito conferido por
este Artigo, o graduado deverá apresentar à Diretoria de
Programas da CAPES, no prazo de dois anos, contado da divulgação
do resultado do ENC, o comprovante de aprovação em processo
seletivo para programa de pós-graduação strictu sensu
reconhecido pelo MEC e cópia autenticada do Boletim de
Desempenho do Graduando emitido pelo Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais, assim como, firmar
compromisso peculiar à concessão.
Art. 2º As notas máximas de cada curso no
último ano de realização do Exame Nacional de Cursos são
as constantes do Anexo I desta Portaria.
Art. 3º A Diretoria de Programas da CAPES
adotará as medidas necessárias à execução do disposto
nesta Portaria, inclusive propondo a regulamentação dos
procedimentos pertinentes.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
ABÍLIO AFONSO BAETA NEVES
ANEXO I
Maiores notas em 2000