"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Nº 67 - 09/04/2002 (TERÇA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG. 32

Ministério da Educação

GABINETE DO MINISTRO

FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR

PORTARIA Nº 11, DE 4 DE ABRIL DE 2002 (*)

Dispõe sobre concessão de bolsas de estudo de pós-graduação strictu sensu aos graduando que obtiveram nota máxima no Exame Nacional de Cursos.

O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições conferidas pelo Art.21, inciso V do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 3.543 de 12 de julho de 2000, e considerando o mérito acadêmico evidenciado pelo resultados no ENC - Exame Nacional de Cursos, de que tratam os Artigos 3º e 4º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, resolve:

Art. 1º CAPES concederá bolsas de estudo para realização de mestrado ou dourado no país, aos estudantes que obtiveram a nota máxima nacional, de cada um dos cursos avaliados pelo Exame Nacional de Cursos.

§ 1º Os benefícios abrangidos pela bolsa, sua duração e obrigações dos bolsistas e demais condições da concessão observarão as normas vigentes no âmbito da CAPES.

§ 2º Para exercer o direito conferido por este Artigo , o graduado deverá apresentar à Diretoria de Programas da CAPES, no prazo de dois anos, contado da divulgação do resultado do ENC, o comprovante de aprovação em processo seletivo para programa de pós-graduação strictu sensu reconhecido pelo MEC, e cópia autenticada do Boletim de Desempenho do Graduando emitido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, assim como, firmar compromisso peculiar à concessão.

§ 3º Os contemplados egressos dos cursos de Medicina poderão ter o prazo tratado no Parágrafo anterior, prorrogado por igual período, desde que comprovem a realização de Residência Médica.

Art. 2º As notas máximas de cada curso no último ano de realização do Exame Nacional de Cursos são as constantes do Anexo I desta Portaria.

Art. 3º A Diretoria de Programas da CAPES adotará as medidas necessárias à execução do disposto nesta Portaria inclusive propondo a regulamentação dos procedimentos pertinentes.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ABILIO AFONSO BAETA NEVES

ANEXO I


Maiores notas em 2001 fornecidas pelo INEP

Administração

78,8

Agronomia

87,5

Biologia

83,3

Direito

90,0

Economia

86,5

Engenharia Civil

100,0

Engenharia Elétrica

99,0

Engenharia Mecânica

81,5

Engenharia Química

96,5

Farmácia

81,5

Física

85,0

Jornalismo

84,0

Letras

98,8

Matemática

93,8

Medicina

84,2

Medicina Veterinária

81,3

Odontologia

87,5

Pedagogia

92,5

Psicologia

76,3

Química

85,3

 


Republicada por ter saído com incorreção, do original, no DOU de 23.03.2001, Seção 1, página 58.

(Of. El. nº 17/2002)

 

 

 

 

 

 

 

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