DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Nº 211 -
30/10/2003 (QUINTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG. 170/171
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.199, DE 28 DE OUTUBRO DE
2003
Aprova normas para a imposição da multa
administrativa variável prevista no art. 133 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, pela infração ao art. 93 da mesma Lei, que determina às
empresas o preenchimento de cargos com pessoas
portadoras de deficiência ou beneficiários reabilitados.
A MINISTRA DE ESTADO DO
TRABALHO E EMPREGO INTERINA, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87
da Constituição, resolve:
Art. 1º Esta Portaria fixa parâmetros para
a gradação da multa administrativa variável prevista no art. 133 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, pela infração ao art. 93 da
mesma Lei.
Art. 2º A multa por infração ao disposto
no art. 93 da Lei nº 8.213, de julho de 1991, será calculada na
seguinte proporção:
I para empresas com cem a duzentos
empregados, multiplicarse-á o número de trabalhadores portadores de
deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de
ser contratados pelo valor mínimo legal,
acrescido de zero a vinte por cento;
II - para empresas com duzentos e um a
quinhentos empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores
portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram
de ser contratados pelo valor mínimo legal,
acrescido de vinte a trinta por cento;
III - para empresas com quinhentos e um a
mil empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores
de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de
ser contratados pelo valor mínimo legal,
acrescido de trinta a quarenta por cento;
IV - para empresas com mais de mil
empregados, á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou
beneficiários reabilitados que deixaram de ser
contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de quarenta a
cinqüenta por cento;
§ 1º O valor mínimo legal a que se referem
os incisos I a IV deste artigo é o previsto no artigo 133, da Lei nº
8.213, de 1.991.
§ 2º O valor resultante da aplicação dos
parâmetros previstos neste artigo não poderá ultrapassar o máximo
estabelecido no artigo 133 da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON