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DIÁRIO OFICIAL – Nº 146-E – 02/08/99
(SEGUNDA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 7
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.186, DE 29 DE JULHO DE 1999
Dispõe sobre a adesão das instituições
de ensino superior ao Programa do Fundo de Financiamento ao
Estudante do Ensino Superior- FIES.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso
de suas atribuições e considerando o disposto no § 1° do
art. 3° da Medida Provisória n° 1.827, de 27 de maio de
1999, e na Portaria n° 860, de 27 de maio de 1999, resolve:
Art. 1° As instituições de ensino
superior pagas e suas respectivas mantenedoras poderão aderir
ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior -
FIES mediante a outorga de Termo de Adesão, nos termos da
minuta constante do Anexo a esta Portaria.
Art. 2° O prazo para remessa do Termo de
Adesão a que se refere o art. 1° estará aberto de 30 de
julho a 10 de agosto de 1999, para financiamento do período
letivo correspondente ao segundo semestre de 1999.
§ 1° O Termo de Adesão deverá ser
remetido por via postal devidamente preenchido em todos os
campos, com os dados especificados nesta Portaria, e assinado
pelos representantes legais da instituição e de sua
mantenedora, para o endereço abaixo:
Ministério da Educação
Secretaria de Educação Superior (SESu/MEC)
Departamento de Projetos
Esplanada dos Ministérios, Bloco
"L"
Edifício Sede, 3° andar, sala 302
CEP 70047-903 - Brasília - DE
Telefones: (0xx61) 410-8851
Fax: (0xx61) 225-7902
E-mail: fies@sesu.mec.gov.br
§ 2° O texto do Termo de Adesão
devidamente preenchido deverá, no mesmo prazo, ser
encaminhado à SESu/MEC por meio do endereço eletrônico
especificado no parágrafo anterior.
Art. 3° O Termo de Adesão deverá conter
os seguintes dados:
a)denominação, sigla, endereço,
telefone, fax, e endereço eletrônico da instituição de
ensino superior e de sua mantenedora;
b)nomes dos representantes legais da
instituição de ensino superior e de sua mantenedora;
c)número no CNPJ da instituição
mantenedora;
d)relação dos cursos para os quais a
instituição pretende oferecer financiamento, que atendam ao
disposto no art. 4°, § 1°, da Medida Provisória n° 1.865,
indicando os prazos mínimos de integralização curricular e
a data de início das atividades letivas;
e)valor cobrado por semestre por curso;
f)valor máximo de recursos desejado pela
instituição para financiamento de seus alunos regularmente
matriculados;
g)quantitativo total de alunos matriculados
no período letivo imediatamente anterior.
Art. 4° Ao aderir ao Fundo de
Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, a
instituição de ensino superior se compromete, com a expressa
anuência de sua mantenedora, a:
a)instituir comissão de seleção dos
candidatos ao FIES, constituída por um representante da direção
da instituição de ensino superior, um do corpo docente, e
dois da entidade máxima de representação estudantil;
b)receber as inscrições dos candidatos ao
FIES em formulário específico, que será posto à disposição
pelas agências da Caixa Econômica Federal;
c)inserir os dados em meio eletrônico por
meio da home page do MEC na Internet (www.mec.gov.br), dentro
do período estabelecido, conforme o cronograma divulgado;
d)divulgar mediante afixação em local
previamente informado aos inscritos relação dos candidatos
selecionados para participação no FIES, convocando-os para
entrevista;
e)realizar, por intermédio da comissão de
seleção, entrevista com os candidatos selecionados e
analisar a documentação por eles apresentada, visando à
verificação dos cumprimentos das condições regulamentares
de participação no FIES;
f)realizar convocação e entrevista
suplementar para os fins previstos na alínea anterior, quando
resultarem vagas de participação não preenchidas pelos
candidatos inicialmente selecionados;
g)entregar aos candidatos selecionados e
aprovados a ficha de inscrição com declaração de aprovação,
a qual constituirá documento essencial para obtenção de
financiamento junto à Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. Se não houver entidade
de representação estudantil, a instituição de ensino
superior promoverá a escolha, pelo voto do corpo discente, de
dois representantes para integrarem a comissão a que se
refere a alínea a deste artigo.
Art. 5° Para os fins previstos na alínea d
do art. 5° desta Portaria, a SESu/MEC informará à instituição
de ensino superior o valor total de financiamento autorizado
por curso.
Art. 6° No prazo de quinze (15) dias, a
SESu/MEC deverá editar norma de regulamentação do
funcionamento do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino
Superior.
PAULO RENATO SOUZA
ANEXO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO
ENSINO SUPERIOR
FIES
TERMO DE ADESÃO
1 - DADOS CADASTRAIS
|
Nome
da Instituição de Ensino Superior
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Sigla
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Código INEP
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Endereço
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Cidade
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UF
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CEP
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DDD
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Telefone
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Fax
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Endereço Eletrônico
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CNPJ
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Nome do representante legal
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CPF
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Nome
da Mantenedora
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Sigla
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Código INEP
|
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Endereço
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Cidade
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UF
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CEP
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DDD
|
Telefone
|
Fax
|
|
Endereço Eletrônico
|
CNPJ
|
|
Nome do representante legal
|
CPF
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2 - CONDIÇÕES ESSENCIAIS
I - A Instituição proponente pleiteia a
aprovação de sua adesão ao Fundo de Financiamento ao
Estudante do Ensino Superior, comprometendo-se a:
a)instituir comissão de seleção dos
candidatos ao FIES, constituída por um representante da direção
da instituição de ensino superior, um do
corpo docente, e dois da entidade máxima de representação
estudantil (se não houver entidade de representação
estudantil, a instituição de ensino superior promoverá a
esColDha, pelo voto do corpo discente, de dois representantes
para integrarem a comissão);
b)receber as inscrições dos candidatos ao
FIES em formulário específico, que será posto à disposição
pelas agências da Caixa Econômica Federal;
c)inserir os dados em meio eletrônico por
meio da home page do MEC na Internet (www.mec.gov.br), dentro
do período estabelecido, conforme o cronograma divulgado;
d)divulgar, mediante afixação em local
previamente informado aos inscritos, relação dos candidatos
selecionados para participação no FIES, convocando-os para
entrevista;
e)realizar, por intermédio da comissão de
seleção, entrevista com os candidatos selecionados e
analisar a documentação por eles apresentada, visando à
verificação dos cumprimentos das condições regulamentares
de participação no FIES;
f)realizar convocação e entrevista
suplementar para os fins previstos na alínea anterior, quando
resultarem vagas de participação não preenchidas pelos
candidatos inicialmente selecionados;
g)entregar aos candidatos selecionados e
aprovados a ficha de inscrição com declaração de aprovação,
a qual constituirá documento essencial para obtenção de
financiamento junto à Caixa Econômico Federal;
h)encaminhar relatórios semestrais ao
Ministério da Educação, dando conta do cumprimento dos
requisitos previstos nas alíneas a a g
deste item;
i)permitir e facilitar ao Ministério da
Educação, por intermédio da Secretaria de Educação
Superior, o acompanhamento de todas as atividades destinadas
ao cumprimento dos compromissos assumidos neste Termo de Adesão;
j)assumir todos os encargos e obrigações
legais decorrentes da consecução dos compromissos assumidos
neste Termo de Adesão;
k)manter o Ministério da Educação, por
intermédio da Secretaria de Educação Superior, informado
sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso
normal de execução dos compromissos assumidos neste Termo de
Adesão; e
l)não substabelecer as obrigações ora
assumidas sem anuência expressa do Ministério da Educação.
II - Para solução das pendências é
eleito o foro da Justiça Federal de Brasília-DF.
3 - ASSINATURAS
|
Local e
Data
|
|
Representante da Instituição de
Ensino Superior
|
Representante da Instituição
Mantenedora
|
4 - APROVAÇÃO
|
Aprovado
Brasília, ___/___ /___
Secretário de Educação Superior
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ANEXO
RELAÇÃO DOS CURSOS
Informações obrigatórias sobre os cursos
a serem financiados
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Área
de Conhecimento
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Nome do Curso
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Código INEP
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Regime
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Duração
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Valor da Semestralidade
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REGIME: informar se o curso é de regime
semestral ou anual.
DURAÇÃO: informar o tempo regular para
integralização do curso.
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