DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Nº 87 - 07/05/2004 (SEXTA-FEIRA) - SEÇÃO 2 -
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Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIAS DE 6 DE MAIO DE 2004
O MINISTRO DE
ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no
art. 6º e seguintes da Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001 e, ainda,
considerando o elevado número de denúncias apresentadas quanto ao
descumprimento das normas atinentes aos cursos de pós-graduação lato sensu,
resolve:
Nº 1.180 - Art. 1º Fica instituída
Comissão Especial de Acompanhamento e Verificação, integrada por representante
da Secretaria de Educação Superior – SESu
do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira - INEP, incumbida de acompanhar e verificar a exatidão do cumprimento
das disposições estabelecidas na Resolução CES/CNE nº 1, de 3 de abril de 2001,
quanto aos cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de
ensino superior ou por instituições especialmente credenciadas para atuarem
nesse nível educacional, nas modalidades presencial e a distância, bem como
oferecer sugestões de procedimentos que possibilitem o aprimoramento das ações
de supervisão destes cursos.
§ 1º No
desempenho das atribuições afetas à Comissão, compete-lhe, inclusive, requisitar,
das instituições que ofertem os cursos de que trata esta Portaria,
esclarecimentos acerca de seu projeto pedagógico, carga horária, corpo docente
e demais elementos considerados pertinentes ao processo de supervisão a cargo
do Ministério.
§ 2º Se forem
consideradas insatisfatórias as informações prestadas, será designada comissão
de verificação composta de especialistas das áreas afins, para avaliar in loco
as condições de oferta dos respectivos cursos e elaborar parecer a ser
submetido à SESu, garantido o contraditório.
Art. 2º A
Comissão de que trata esta Portaria terá a seguinte composição:
I - Orlando
Pilatti, da SESu que a coordenará;
II - Rubens
de Oliveira Martins, da SESu;
III Carlos
José Rodrigues da Silva, da SESu;
IV - Sandra
Amaral da Cunha, do INEP; e
V - Ilton
Benoni da Silva, do INEP.
Parágrafo
único. O apoio técnico e administrativo necessário às atividades incumbidas à
Comissão será prestado pela SESu e pelo INEP
Art. 3° Constatado o descumprimento do disposto no art 6° e
seguintes da Resolução CES/CNE n° 01/2001, após um prazo para saneamento das
deficiências identificadas pela comissão, será suspensa a tramitação dos
processos de interesse da instituição ou de sua mantenedora, até que a oferta
dos cursos de pós-graduação lato sensu seja regularizada ou providenciada sua
desativação, na forma da legislação vigente.
Parágrafo
único. As irregularidades referenciadas no caput, bem como o descumprimento
desta Portaria, serão registradas no cadastro da instituição junto ao MEC, e
serão consideradas nos processos de avaliação para o recredenciamento da
instituição bem como nos processos de autorização e reconhecimento de seus
cursos superiores.
Art. 4º A
Comissão ora instituída supervisionará a organização de um cadastro nacional
atualizado dos cursos de pós-graduaçao lato sensu ofertados pelas instituições
sob a supervisão do Ministério, a ser disponibilizado via internet pelo INEP,
no prazo de trinta dias a partir da data de publicação desta Portaria.
§ 1° As
instituições de ensino superior e as instituições especialmente credenciadas
para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, deverão, no prazo de noventa
dias a partir da data da publicação desta Portaria, apresentar relatório
circunstanciado, acompanhado de elementos que comprovem que os cursos de pós-graduação
lato sensu oferecidos cumprem as exigências da Resolução CES/CNE nº 1/2001, bem
como incluir os dados destes cursos no cadastro eletrômco referido no caput.
§ 2º Os novos
cursos de pós-graduação lato sensu que vierem a ser ofertados
pelas instituições deverão, no prazo de sessenta dias a partir de sua criação,
ter seus dados incluídos no cadastro eletrônico referido no caput.
§ 3° As
instituições de ensino superior e as instituições especialmente credenciadas
para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, deverão atualizar, no
cadastro eletrônico referido no caput, os dados relativos aos seus cursos, nos
casos de mudança de denominação, composição do corpo docente, extinção e demais
elementos pertinentes ao disposto na Resolução CES/CNE n° 1/2001.
Art. 5° Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO