"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL – Nº 136-E – 19/07/99 (SEGUNDA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 23

Ministério da Educação

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 1.120, DE 16 DE JULHO DE 1999

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 209, II, da Constituição Federal, no § 1° do artigo 8° da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto n° 2890/98 de 21 de dezembro de 1998, e considerando ainda a necessidade de definir mecanismos de supervisão das condições de acesso aos cursos de graduação do sistema federal de ensino, resolve:

Art. 1° Sem prejuízo do que estabelece a Portaria Ministerial n° 971, de 22 de agosto de 1997, as instituições de ensino superior integrantes do sistema federal de ensino deverão fazer publicar na íntegra seus editais de abertura de processo seletivo para ingresso em cursos de graduação.

Parágrafo único. A publicação a que se refere esse artigo deverá ser realizada com antecedência mínima de quinze (15) dias da data de abertura das inscrições.

Art. 2° O edital de abertura de processo seletivo de que trata esta Portaria deverá conter pelo menos as seguintes informações:

denominação e respectivas habilitações de cada curso abrangido pelo processo seletivo;

data, número e natureza do ato de autorização ou reconhecimento de cada curso;

número de vagas autorizadas, por turno de funcionamento, de cada curso e habilitação;

número de alunos por turma;

local de funcionamento de cada curso;

normas de acesso;

prazo de validade do processo seletivo.

Art. 3° A Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação poderá, a qualquer tempo, proceder à verificação local do cumprimento das condições de realização do processo seletivo pelas instituições de ensino superior do sistema federal de ensino.

Art. 4° Nos processos de recredenciamento das instituições de ensino superior, de reconhecimento e de renovação do reconhecimento de cursos de graduação, é obrigatória a prova da publicação dos editais dos processos seletivos realizados a partir da vigência desta Portaria, demonstrando o atendimento dos requisitos mínimos previstos no seu art. 2°.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará a suspensão do credenciamento institucional ou do reconhecimento do curso por um período de até cinco anos, ouvida a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria Ministerial n° 837, de 31 de agosto de 1990.

PAULO RENATO SOUZA

(Of. El. n° 430/99)

 

 

 

 

 

 

 

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