O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso
de suas atribuições legais, considerando o disposto no
artigo 209, II, da Constituição Federal, no § 1° do artigo
8° da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto n°
2890/98 de 21 de dezembro de 1998, e considerando ainda a
necessidade de definir mecanismos de supervisão das condições
de acesso aos cursos de graduação do sistema federal de
ensino, resolve:
Art. 1° Sem prejuízo do que estabelece a
Portaria Ministerial n° 971, de 22 de agosto de 1997, as
instituições de ensino superior integrantes do sistema
federal de ensino deverão fazer publicar na íntegra seus
editais de abertura de processo seletivo para ingresso em
cursos de graduação.
Parágrafo único. A publicação a que se
refere esse artigo deverá ser realizada com antecedência mínima
de quinze (15) dias da data de abertura das inscrições.
Art. 2° O edital de abertura de processo
seletivo de que trata esta Portaria deverá conter pelo menos
as seguintes informações:
denominação e respectivas habilitações
de cada curso abrangido pelo processo seletivo;
data, número e natureza do ato de autorização
ou reconhecimento de cada curso;
número de vagas autorizadas, por turno de
funcionamento, de cada curso e habilitação;
número de alunos por turma;
local de funcionamento de cada curso;
normas de acesso;
prazo de validade do processo seletivo.
Art. 3° A Secretaria de Educação
Superior do Ministério da Educação poderá, a qualquer
tempo, proceder à verificação local do cumprimento das
condições de realização do processo seletivo pelas
instituições de ensino superior do sistema federal de
ensino.
Art. 4° Nos processos de recredenciamento
das instituições de ensino superior, de reconhecimento e de
renovação do reconhecimento de cursos de graduação, é
obrigatória a prova da publicação dos editais dos processos
seletivos realizados a partir da vigência desta Portaria,
demonstrando o atendimento dos requisitos mínimos previstos
no seu art. 2°.
Parágrafo único. O descumprimento do
disposto neste artigo implicará a suspensão do
credenciamento institucional ou do reconhecimento do curso por
um período de até cinco anos, ouvida a Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação, revogada a Portaria Ministerial n°
837, de 31 de agosto de 1990.
PAULO RENATO SOUZA
(Of. El. n° 430/99)