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DIÁRIO OFICIAL - Nº 55 - 20/03/2001 (TERÇA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG. 7 FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR PORTARIA Nº 11, DE 16 DE MARÇO DE 2001 Dispõe sobre concessão de bolsas de estudo de pós-graduação strictu sensu aos graduandos que obtiverem nota máxima no Exame Nacional de Cursos.
O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 21, inciso V, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 3.543, de 12 de julho de 2000, e considerando o mérito acadêmico evidenciado pelos resultados no ENC – Exame Nacional de Cursos, de que tratam os artigos 3º e 4º, da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, resolve: Art. 1º A CAPES concederá bolsas de estudo para realização de mestrado ou doutorado no país, aos graduandos que obtiverem a nota máxima nacional, de cada um dos cursos avaliados pelo Exame Nacional de Cursos. § 1º Os benefícios abrangidos pela bolsa, sua duração e obrigações dos bolsistas e demais condições da concessão observarão as normas vigentes no âmbito da CAPES. § 2º Para exercer o direito conferido por este Artigo, o artigo deverá apresentar à Diretoria de Programas da CAPES, no prazo de um ano, contado da divulgação do resultado do ENC, o comprovante de aprovação em processo seletivo para programa de pós-graduação strictu sensu reconhecido pelo MEC e cópia autenticada do Boletim de Desempenho do Graduando emitido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, assim como, firmar compromisso peculiar à concessão. Art. 2º As notas máximas de cada curso no último ano de realização do Exame Nacional de Cursos são as constantes do Anexo I desta Portaria. Art. 3º A Diretoria de Programas da CAPES adotará as medidas necessárias à execução do disposto nesta Portaria, inclusive propondo a regulamentação dos procedimentos pertinentes. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ABÍLIO AFONSO BAETA NEVES
ANEXO I Maiores notas em 2000
(Of. nº 9/2001) |
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