DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO – Nº 76 – 22/04/2003 (TERÇA-FEIRA) – SEÇÃO 1
– PÁG. 8
Ministério da Educação
FUNDAÇÃO
COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR
PORTARIA
Nº 10, DE 16 DE ABRIL DE 2003
Fixa
normas e procedimentos para a avaliação anual de propostas de cursos
de mestrado e doutorado.
O
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE
NÍVEL SUPERIOR - Capes, no uso das atribuições conferidas pelo artigo
20, inciso II, do Estatuto aprovado pelo Decreto n° 4.631, de 21 de março
de 2003, e considerando a as prescrições da Portaria n° 2.264, de 19
de dezembro de 1997, do Ministério da Educação, e a deliberação do
Conselho Técnico e Científico, CTC, ocorrida na reunião de 13 e 14 de
março de 2003, visando aprimorar o disciplinamento da avaliação de
propostas de novos cursos de mestrado e doutorado, resolve:
Art.
1° A elaboração, inscrição, avaliação e recomendação de
propostas de cursos de pós-graduaçao stricto sensu, com vistas ao
reconhecimento de que trata o caput do artigo 46, da LDB, deverão
observar o disposto nesta Portaria e as normas complementares editadas
pela Capes, especialmente os critérios e parâmetros peculiares a cada
área ou campo do conhecimento, assim como as orientações e informações
divulgadas no site: http//www.capes.gov.br.
Art.
2° As propostas de curso de mestrado e doutorado deverão atender aos
requisitos e condições gerais estabelecidos neste artigo, adequados
aos critérios e parâmetros específicos da área ou campo do
conhecimento a que se vinculam.
§
1° São requisitos gerais para a recomendação do curso de pós-graduação
stricto sensu:
a)
comprometimento institucional requerido para o êxito da iniciativa,
devendo demonstrar, na inscrição da proposta, a aprovação e apoio
dos colegiados superiores e do dirigente da instituição, para sua
concepção e oferta;
b)
clareza e consistência da proposta, em que componentes como áreas de
concentração, linhas e projetos de pesquisa, estrutura curricular,
ementa de disciplinas, sistema de seleção e admissão
de candidatos estejam devidamente definidos, articulados e
atualizados, considerado o perfil da formação profissional pretendida
e o estágio de desenvolvimento da área;
c)
competência técnico-científica para a promoção do curso, devendo a
criação deste ser precedida da formação e maturação de grupos de
pesquisa com produção intelectual relevante, em termos quantitativos e
qualitativos, capazes de assegurar regularidade e qualidade às
atividades acadêmicas nas áreas de concentração fixadas;
d)
núcleo de docentes necessário para a garantia da regularidade e
qualidade das atividades de ensino, pesquisa e orientação,
considerados o regime de dedicação ao programa, número e
produtividade de seus integrantes e as áreas de concentração e o número
de alunos previstos para o curso;
e)
infra-estrutura de ensino e pesquisa adequada para as atividades
previstas, considerados: instalações físicas, laboratórios,
biblioteca, recursos de informática acessíveis para professores e
alunos, conexões com a rede mundial de computadores, condições de
acesso às fontes de informações multimídias e apoio administrativo,
bem como demais elementos relevantes para a área.
§
2º Os critérios e parâmetros específicos de cada área ou campo do
conhecimento serão definidos por comissão presidida pelo Representante
de Área, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art.
3º A inscrição de proposta de curso para avaliação pela Capes deverá
ser feita pela pró-reitoria de pós-graduação ou órgão equivalente
da instituição, no período anual para este fim estipulado, mediante:
I
– remessa, por via eletrônica, das informações para esse
fim requeridas, no formato definido pelo aplicativo disponibilizado pela
Diretoria de Avaliação da Capes; e
II
– remessa, por via eletrônica, de arquivos com o regimento atualizado
da instituição e o regulamento do curso aprovado pelo colegiado
superior competente.
Parágrafo
único. A Capes divulgará no primeiro semestre de cada ano o prazo para
inscrições de propostas, correspondente ao ano subseqüente.
Art.
4º As normas e orientações da Capes sobre as características e
requisitos das propostas de cursos novos de mestrado e doutorado e sobre
os procedimentos de sua inscrição e avaliação são fixados em
portarias e apresentados em instruções, manuais e outros documentos
desta Fundação.
§
1º Para uniformizar entendimentos sobre operacionalização de
preceitos desta Portaria e normas afins, a Capes poderá participar de
congressos, seminários, ou eventos similares, ou realizá-los, com a
colaboração de consultores e/ou membros de suas equipes técnicas,
dirigidos aos representantes de instituições ou programas de pós-graduação,
desde que tais iniciativas sejam devidamente justificadas pelos seus
objetivos e organização, atendam a múltiplas instituições ou
programas de pós-graduação e não prejudiquem o calendário e fluxo
de atividades da Fundação.
§
2º A Capes não prestará assessoramento individualizado a instituição
ou programa com vistas à criação de curso de pós-graduação,
mediante, por exemplo, visitas de consultores ou de membros de seu
quadro técnico.
Art.
5º É facultado à instituição interessada na criação de curso de pós-graduação
stricto sensu submeter à apreciação da Capes carta-consulta sobre a
concepção básica e as condições de oferta e funcionamento do mesmo.
§
1º A carta-consulta será encaminhada pelo pró-reitor de pós-graduação
da instituição interessada, ou chefe de órgão equivalente, por meio
do aplicativo para esse fim disponibilizado pela Capes, em regime de
fluxo contínuo.
§
2º O encaminhamento prévio de carta-consulta não dispensa a instituição
de inscrever a proposta do curso para a avaliação.
§
3º A resposta à carta-consulta não vincula a decisão dos consultores
sobre a recomendação do cursos pela Capes.
Art.
6º A avaliação consiste no exame da proposta pela Comissão de Área,
cujo Parecer é submetido à deliberação do Conselho Técnico e Científico,
CTC, concluindo pela atribuição de um conceito numérico do “1” ao
“7”, conforme escala prevista pela Portaria MEC nº 1.418, de
23/12/98.
§
1º A avaliação do curso será baseada na proposta inscrita pela
instituição, não sendo admitida alteração ou reformulação
posterior à inscrição.
§
2º Em casos excepcionais, devidamente justificados pelo representante
de área, será admitida a solicitação de informações ou a realização
de visita técnica de consultores à instituição para a verificação
ou levantamento de aspectos relativos ao projeto apresentado, desde que
essa iniciativa não tenha caráter de assessoramento, não implique em
alteração na proposta ou dados a ela relativos e não leve à
extrapolação do prazo fixado pela Capes para a conclusão do processo
de avaliação.
§
3º Até a conclusão do processo de avaliação da proposta de curso, não
serão divulgados o conteúdo de análises, pareceres e relatórios de
visitas a ela concernentes.
§
4º A Capes recomendará o reconhecimento do curso que obtiver nota
igual ou superior a “3”.
Art.
7º A instituição proponente poderá desistir da avaliação de
proposta inscrita, apresentando requerimento formal neste sentido.
Art.
8º Da decisão da Capes sobre a proposta de curso caberá recurso,
interposto no prazo de trinta dias, contados da comunicação oficial do
resultado pela Fundação, mediante comprovação de manifesto erro de
fato ou de direito quanto ao exame da matéria.
§
1° Considera-se que ocorreu erro de fato quando, comprovadamente, na análise
do pleito constante do processo não foram apreciadas todas as evidências
que o integravam.
§
2° Considera-se que ocorreu erro de direito
quando, comprovadamente, na análise do pleito constante do processo, não
foram utilizadas a legislação e normas aplicáveis ou quando,
comprovadamente, na tramitação do processo não foram obedecidas todas
as normas que a esta se aplicavam.
§
3° O recurso será analisado por Comissão designada pela Diretoria de
Avaliação, presidida pelo Representante da área e integrada por
consultores que não tenham participado da avaliação anterior da
proposta.
§
4º Não serão consideradas no recurso as alterações da proposta
inicial ou informações que não tenham sido apresentadas para a análise
que ensejou a decisão recorrida.
§
5º O recurso será decidido pelo CTC, com base nas conclusões da
comissão designada, nos termos do § 3º.
Art.
9º Comunicado oficialmente o resultado final da avaliação de proposta
de curso à instituição proponente, as peças do processo estarão
acessíveis a todos os interessados, preservado o sigilo da identidade
de consultor ad-hoc que tenha sido emitido paracer individual sobre a
mesma.
Art.
10 Os resultados da avaliação de propostas de cursos serão
encaminhados pela Capes à Câmara de Educação
Superior – CES/CNE para que delibere sobre a autorização ou
reconhecimento do curso.
Art.
11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Art.
12 Revoga-se a Portaria Capes nº 12, de 28
de março de 2002.
CARLOS
ROBERTO JAMIL CURY
(Of.
El. nº 10/2003)