"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Nº 141 - 23/07/2004 (SEXTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Nº 141 - 23/07/2004 (SEXTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG. 24

 

Ministério da Educação

 

INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA

 

PORTARIAS DE 22 DE JULHO DE 2004

 

O Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INEP - tendo em vista o disposto no artigo 25, parágrafo único, da portaria nº 2.051 do Ministro do Estado da Educação, de 9 de julho de 2004, resolve:

 

Nº 108 - Art. 1º - O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) será aplicado no ano de 2004, para as áreas de conhecimento definidas na Portaria N° 1606, de 1º de junho de 2004, do Ministro do Estado da Educação, relacionadas a seguir: Agronomia, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Serviço Social, Terapia Ocupacional e Zootecnia.

Art. 2° - A prova do ENADE/2004 será aplicada no dia 7 de novembro de 2004, para uma amostra representativa dos estudantes do final do primeiro e do último ano do curso, durante o ano letivo de 2004, nas treze áreas relacionadas no artigo 1º desta Portaria, independentemente da organização curricular adotada.

Art. 4° - As Comissões Assessoras de Avaliação de Áreas e a Comissão Assessora de Avaliação da Formação Geral definirão as competências, conhecimentos, saberes e habilidades a serem avaliados e todas as especificações necessárias à elaboração da prova a ser aplicada no ENADE/2004, até o dia 6 de agosto de 2004.

Art. 5° O INEP enviará até o dia 16 de agosto de 2004, as instruções e os instrumentos necessários ao cadastramento dos estudantes habilitados às IES que oferecem os cursos nas áreas selecionadas para o ENADE 2004 e que responderam ao Censo do Ensino Superior de 2003.

Art. 6° As IES deverão devolver ao INEP, até o dia 19 de setembro de 2004, os instrumentos mencionados no artigo anterior, devidamente preenchidos com os dados cadastrais dos seus estudantes habilitados para o ENADE/2004.

Parágrafo único: É de responsabilidade das instituições de educação superior divulgar amplamente, junto ao seu corpo discente, a lista dos estudantes inscritos no ENADE/2004, antes do envio do cadastro ao INEP.

Art. 7° O INEP divulgará a lista dos estudantes selecionados pelos procedimentos amostrais para participação no ENADE/2004 e os respectivos locais onde serão aplicadas as provas até o dia 18 de outubro de 2004.

Art. 8º As provas do ENADE 2004 serão realizadas e aplicadas por entidades, contratadas pelo INEP, que comprovem capacidade técnica em avaliação, segundo o modelo proposto pelo ENADE, e que tenham em seus quadros profissionais que atendam a requisitos de idoneidade e competência.

Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ELIEZER MOREIRA PACHECO

 

 

 

 

 

 

 

 

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