"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Nº 68 - 10/04/2002 (QUARTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG. 25

Ministério da Educação

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 1.037, DE 9 DE ABRIL DE 2002

Dispõe sobre o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de graduação do sistema federal de ensino, para alunos concluintes, em cursos específicos, e em caráter excepcional para efeito de expedição e registro de diplomas.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei n.º 9.131, de 24 de novembro de 1995, alterada na Medida Provisória n° 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, na Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto n.º 3.860, de 09 de julho de 2001, e considerando também:

  1. a necessidade de regularizar a expedição dos diplomas dos alunos concluintes dos cursos cujas Instituições de Ensino Superior solicitaram o reconhecimento ou a renovação do reconhecimento entre 01 de outubro de 2001 e 31 de janeiro de 2002;
  2. o prazo demandado pelo Conselho Nacional de Educação para a aprovação das normas a serem seguidas pelo Poder Executivo para o reconhecimento e a renovação do reconhecimento de cursos superiores, conforme estabelece o art. 20 da Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º. Reconhecer, em caráter provisório, para o fim específico de expedição e de registro de diplomas dos alunos que concluírem, até 31 de agosto de 2002, os cursos de graduação cuja solicitação de reconhecimento ou renovação do reconhecimento aguardam avaliação das condições de ensino pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, e que atendam a um dos seguintes requisitos:

  1. tenham registrado no Protocolo SESu/MEC solicitação de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de cursos de graduação, no período de 01 de outubro de 2001 a 31 de janeiro de 2002;
  2. estejam relacionados nos anexos das Portarias Ministeriais n°s 2004, 2005 e 2006, todas editadas em 19 de dezembro de 2000.

Parágrafo único. A relação dos cursos que atendem às condições estabelecidas na alínea "a" do caput deste artigo será publicada em Portaria da Secretaria de Educação Superior.

Art. 2°. As Instituições que possuam cursos nas condições previstas no artigo 1° desta Portaria deverão no prazo de trinta dias, a contar da data de sua publicação, apresentar ao Protocolo SESu, em meio eletrônico, acompanhada da cópia em papel, relação nominal dos concluintes, acompanhada do número de matrícula, daqueles que farão jus ao diploma, identificando os cursos e o respectivo semestre de conclusão.

Art. 3°. Os cursos contemplados com o reconhecimento previsto no art. 1° desta Portaria não estão dispensados da avaliação a ser realizada pelo INEP com vistas ao atendimento ao disposto no § 2°, do art. 17, do Decreto n° 3.860/2001.

Art. 4°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAULO RENATO SOUZA

 

 

 

 

 

 

 

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