"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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Portaria n. 08 de 30 de janeiro de 1987

(Publicada no DOU de 02/02/87)

O Secretário de Relações do Trabalho , no uso de suas atribuições legais e,

Considerando as disposições da Portaria n. 3124, de 29 de julho de 1981;

Considerando o disposto no artigo 6º- do Decreto n.83.937 de 06 de setembro de 1979, e as medidas preconizadas pelo Programa Nacional de Desburocratização no Decreto n.83.785 de 30 de julho de 1979;

Considerando a necessidade de agilizar o processamento dos pedidos de homologação de Quadros de Pessoal Organizado em Carreira das empresas, suprimir a tramitação desses documentos em protocolos gerais e evitar a remessa rotineira aos órgãos centrais, e

Considerando a necessidade de dinamizar e simplificar o funcionamento da Administração Pública, e colocar as decisões mais próximas aos interessados, resolve :

Art.1º- Subdelegar competência aos Delegados Regionais do Trabalho, para decidir sobre pedidos de homologação de Quadro de Pessoal Organizado em Carreira das respectivas das empresas e respectivos regulamentos.

Art. 2º- Os pedidos de homologação de que trata o artigo 1º- deverão prever especificamente, além do cumprimento das exigências legais e a licitude dos critérios adotados:

a) Admissão nos cargos em níveis iniciais;

b) Discriminação do conteúdo ocupacional de cada cargo;

c) Igualdade pecuniária entre promoções por merecimento e antigüidade;

d) Subordinação das promoções verticais à existência de vaga, eliminada a preterição;

e) Acesso às progressões horizontais dentro de cada cargo;

f) Promoções verticais alternadamente por merecimento e, antiguidade, subordinada à existência de vaga, eliminada a preterição;

g) Progressões horizontais, dentro de cada cargo, dependentes da melhor produtividade,desempenho e perfeição técnica, com interstício não superior a 2 (dois) anos , alternadamente, por merecimento e antiguidade;

h) Critérios de avaliação e desempate;

i) Distinção entre reclassificação e promoção.

Art.3º- O Quadro deve conter a denominação das carreiras com as subdivisões que comportar a complexidade dos serviços.

Art.4º- Não serão permitidos critérios que proíbam ou restrinjam ao empregado concorrer às promoções, progressões e reclassificações.

Art.5º- Serão mencionados , expressamente, os cargos colocados fora da carreira.

Art.6º- Os Quadros de Pessoal Organizados em Carreira das Empresas Públicas, de Econômia Mista e das Fundações mantidas pelo Poder Público, estão sujeitos ao pronunciamento do Conselho Interministerial de Salários das Empresas Estatais (CISEE), no que se refere ao plano de cargos e salários.

Art.7º- A Delegacia poderá proceder diligência para apurar a licitude dos critérios adotados e ao cumprimento das exigências legais, sustando o seu seguimento enquanto não observadas as exigências objeto da diligência.

Art.8º- Qualquer alteração posterior no Quadro de Carreira dependerá igualmente de homologação.

Art.9º- O despacho de homologação será publicado no Diário Oficial da União.

Art.10º-Fica revogada a Portaria nº-05, de 08 de março de 1979.

Art.11-Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plínio Gustavo Adri Sarti

 


 

 

 

 

 

 

 

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