Portaria n. 08 de 30 de janeiro de 1987
(Publicada
no DOU de 02/02/87)
O Secretário de Relações
do Trabalho ,
no uso de suas atribuições legais e,
Considerando as disposições
da Portaria n. 3124, de 29 de julho de 1981;
Considerando o disposto
no artigo 6º- do Decreto n.83.937 de 06
de setembro de 1979, e as medidas preconizadas pelo Programa Nacional
de Desburocratização no Decreto n.83.785 de 30 de julho
de 1979;
Considerando a necessidade
de agilizar o processamento dos pedidos de homologação
de Quadros de Pessoal Organizado em
Carreira das empresas, suprimir a tramitação
desses documentos em protocolos gerais e evitar a remessa rotineira aos órgãos
centrais, e
Considerando a necessidade
de dinamizar e simplificar o funcionamento da Administração Pública, e colocar as decisões
mais próximas aos interessados, resolve :
Art.1º- Subdelegar competência aos Delegados Regionais do
Trabalho, para decidir sobre pedidos de homologação de
Quadro de Pessoal Organizado em Carreira das respectivas das empresas
e respectivos regulamentos.
Art. 2º- Os pedidos de homologação de que trata o
artigo 1º- deverão prever especificamente, além do
cumprimento das exigências legais e a licitude dos critérios
adotados:
a) Admissão nos cargos em níveis
iniciais;
b) Discriminação do conteúdo
ocupacional de cada cargo;
c) Igualdade pecuniária entre promoções por merecimento
e antigüidade;
d) Subordinação das promoções verticais à existência
de vaga, eliminada a preterição;
e) Acesso às progressões
horizontais dentro de cada cargo;
f) Promoções verticais alternadamente por merecimento
e, antiguidade, subordinada à existência de vaga, eliminada
a preterição;
g) Progressões horizontais, dentro de cada cargo, dependentes
da melhor produtividade,desempenho e perfeição técnica,
com interstício não superior a 2 (dois) anos , alternadamente,
por merecimento e antiguidade;
h) Critérios de avaliação
e desempate;
i) Distinção entre reclassificação e promoção.
Art.3º- O Quadro deve conter a denominação das carreiras
com as subdivisões que comportar a complexidade dos serviços.
Art.4º- Não serão permitidos critérios que
proíbam ou restrinjam ao empregado concorrer às promoções,
progressões e reclassificações.
Art.5º- Serão
mencionados , expressamente, os cargos colocados fora da carreira.
Art.6º- Os Quadros de Pessoal Organizados em Carreira das Empresas
Públicas, de Econômia Mista e das Fundações
mantidas pelo Poder Público, estão sujeitos ao pronunciamento
do Conselho Interministerial de Salários das Empresas Estatais
(CISEE), no que se refere ao plano de cargos e salários.
Art.7º- A Delegacia poderá proceder diligência para
apurar a licitude dos critérios adotados e ao cumprimento das
exigências legais, sustando o seu seguimento enquanto não
observadas as exigências objeto da diligência.
Art.8º- Qualquer alteração posterior no Quadro de
Carreira dependerá igualmente de homologação.
Art.9º- O despacho de homologação será publicado
no Diário Oficial da União.
Art.10º-Fica revogada a Portaria nº-05, de 08 de março
de 1979.
Art.11-Esta Portaria
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Plínio
Gustavo Adri Sarti
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