SECRETARIA
DA RECEITA FEDERAL
PORTARIA
CONJUNTA SRF/PGFN Nº 07, DE 8 DE JANEIRO DE 2003
Publicada
no DOU de 10.1.2003
Disciplina o
pagamento de tributos e contribuições federais nas condições
estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei nº 10.637, de 2002
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em
exercício, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos
arts. 13
e 14 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
resolvem:
Art. 1º O
pagamento dos tributos e contribuições federais, com os
benefícios estabelecidos nos arts.
13 e 14
da Lei nº 10.637, de 2002, deverá ser efetuado
conforme as disposições desta Portaria.
Pagamento com
os Benefícios do
Art. 13
da Lei nº 10.637, de 2002
Art. 2º Os
débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal (SRF),
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de
2002, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa da União, vinculados a ação judicial ajuizada até esta
data, bem assim os não vinculados a qualquer ação judicial,
poderão ser pagos em parcela única, no período 31 de dezembro de
2002 a 31 de janeiro de 2003, da seguinte forma:
I - com
redução no percentual de cinqüenta por cento dos valores devidos
a título de multa, de mora ou de lançamento de ofício, como
previsto no caput do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de
1991;
II - com
dispensa dos juros de mora devidos até janeiro de 1999,
observada a exigência desse encargo a partir do mês:
a) de
fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos
até janeiro de 1999;
b) seguinte ao
da ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos.
§ 1º O
disposto no caput aplica-se inclusive a débito constante de
processo regular de parcelamento, para liquidação do saldo
devedor remanescente.
§ 2º Na
hipótese do parágrafo 1º, o valor a pagar a título de multa
deverá ser ajustado, de forma a corresponder a cinqüenta por
cento do valor originalmente devido, quando já tiver ocorrido
redução em percentual distinto, em virtude do parcelamento
concedido.
Débitos
vinculados a ação judicial
Art. 3º Nos
casos de débitos vinculados a ação
judicial, para usufruto do benefício de que trata o art. 2º, o
sujeito passivo deverá:
I – efetuar,
no prazo estabelecido no art. 2º, o pagamento integral do
débito;
II –
protocolizar, até 28 de fevereiro de 2003, requerimento
administrativo dirigido ao titular
da unidade da
SRF ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com
jurisdição sobre seu domicílio fiscal, conforme o caso, que
decidirá sobre o pedido, de acordo com o modelo constante do
Anexo I, instruído com:
a) prova do
respectivo pagamento;
b) declaração
de desistência expressa e irrevogável das ações judiciais
relativas aos tributos e às contribuições, cujos débitos serão
pagos, e de renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as
quais se fundam as referidas ações.
§ 1º
Admitir-se-á desistência parcial, desde que o débito
correspondente possa ser distinguido daquele que se vincular à
ação remanescente.
§ 2º A
declaração de que trata a alínea "b" do inciso II, de acordo com
o modelo constante do Anexo II, deverá ser acompanhada da 2ª via
da correspondente petição de desistência, devidamente
protocolizada no juízo ou tribunal em que a ação estiver em
andamento.
§ 3º O sujeito
passivo deverá entregar à unidade da SRF ou da PGFN, conforme o
caso, cópia das decisões homologatórias das referidas
desistências, no prazo de trinta dias da data de sua publicação.
Art. 4º O
pagamento dos débitos a que se refere o art. 2º poderá ser
efetuado em dinheiro ou mediante conversão em renda da União do
depósito em dinheiro.
§1º No caso de
conversão de depósito em renda da União, o registro da petição
no juízo ou tribunal onde a correspondente ação judicial estiver
em andamento configura a opção pelo pagamento na forma do art.
2º.
§ 2º Para fins
de gozo do benefício, o pedido de conversão em renda ao juiz do
feito onde exista o depósito equivale ao pagamento.
§ 3º O
registro da petição a que se refere o §1º será comprovado por
meio de certificado do protocolo da repartição competente para o
seu recebimento, que instruirá o requerimento de que trata o
art. 3º, em substituição ao comprovante de pagamento.
§ 4º No caso
do § 2º, a baixa do débito envolvido pressupõe a efetiva
conversão em renda da União dos valores depositados.
§ 5º Na
hipótese em que o montante do depósito for superior ao débito, a
parcela convertida em renda da União será limitada ao valor
devido, podendo o sujeito passivo solicitar o levantamento da
parcela excedente.
§ 6º Quando o
débito for totalmente pago em dinheiro e existir depósito, o
sujeito passivo poderá solicitar o levantamento do respectivo
valor integral.
§ 7º O
disposto neste artigo não implicará restituição de quantias
pagas, nem compensação de dívidas.
§ 8º As
execuções judiciais para cobrança de créditos da Fazenda
Nacional não se suspendem, nem se interrompem, em virtude do
disposto neste artigo.
§ 9º O
disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos depósitos
para seguimento de recurso voluntário ao Conselho de
Contribuintes.
§10. Para os
débitos não inscritos em dívida ativa da União, os pagamentos
serão efetuados utilizando-se os seguintes códigos de receita,
conforme o tributo ou a contribuição:
I – Imposto de
Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) – 9210;
II –
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) – 9235;
III –
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
– 9248;
IV –
Contribuição para o PIS – 9250;
V –
Contribuição para o Pasep – 9263.
Débitos com
exigibilidade suspensa por impugnação ou recursos
administrativos
Art. 5º Nas
hipóteses de débitos decorrentes de lançamento de ofício, com
exigibilidade suspensa por força do inciso III do art. 151 da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional), para usufruto dos benefícios de que o art. 2º, o
sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma
irrevogável da impugnação ou do recurso interposto.
§ 1º A petição
de desistência deverá ser dirigida ao Delegado da Receita
Federal de Julgamento ou ao Presidente do Conselho de
Contribuintes, conforme o caso, devidamente protocolizada na
unidade da SRF de jurisdição do sujeito passivo.
§ 2º
Admitir-se-á desistência parcial, desde que o débito
correspondente possa ser distinguido das demais matérias
litigadas.
§ 3º Na
hipótese deste artigo, o pagamento na forma prevista no art. 2º
está condicionado:
I – à
comprovação, no processo administrativo fiscal, da desistência
de que trata o caput;
II – ao
pagamento integral dos débitos no prazo estabelecido no art.
2º.
Pagamento com
os Benefícios do
Art. 14 da Lei nº 10.637, de 2002
Art.6º Os
débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela
SRF, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de
2002, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da
União, vinculados a ações judiciais propostas pelo sujeito
passivo contra exigência de imposto ou contribuição instituído
após 1º de janeiro de 1999 ou contra majoração, após aquela
data, de tributo ou contribuição anteriormente instituído,
poderão ser pagos em parcela única, no período de 31 de dezembro
de 2002 a 31 de janeiro de 2003, com os seguintes benefícios:
I - dispensa
das multas devidas, moratórias ou punitivas;
II -
acréscimo, a título de juros de mora, calculado pela variação
mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
§ 1º O
benefício previsto neste artigo é condicionado:
I - a que o
contribuinte ou responsável comprove a desistência expressa e
irrevogável de todas as ações judicias que tenham por objeto a
exigência referida no caput, e a renúncia a qualquer alegação de
direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
II - ao
pagamento integral, no mesmo prazo estabelecido no caput, dos
débitos nele referidos, relativos a fatos geradores ocorridos de
maio de 2002 até o mês anterior ao do pagamento.
Art. 7º Para
gozo do benefício, o sujeito passivo deverá protocolizar, até 28
de fevereiro de 2003, requerimento administrativo dirigido ao
titular da unidade da SRF ou da PGFN, com jurisdição sobre seu
domicílio tributário, conforme o caso, que decidirá sobre o
pedido, de acordo com o modelo constante do Anexo III, instruído
com:
I - prova do
respectivo pagamento;
II –
declaração de desistência expressa e irrevogável das ações
judiciais relativas aos tributos e às contribuições cujos
débitos serão pagos e de renúncia a qualquer alegação de direito
sobre as quais se fundam as referidas ações.
§ 1º
Admitir-se-á desistência parcial, desde que o débito
correspondente possa ser distinguido daquele que se vincular à
ação remanescente.
§ 2º A
desistência e a renúncia de que trata o inciso I do § 1º do art.
6º serão comprovadas por meio de declaração, de acordo com o
modelo constante do Anexo IV, acompanhada da 2ª via da
correspondente petição de desistência, devidamente protocolizada
no juízo ou tribunal em que a ação estiver em andamento.
§ 3º O sujeito
passivo deverá entregar à unidade da SRF ou da PGFN, conforme o
caso, cópia das decisões homologatórias das referidas
desistências, no prazo de trinta dias da data de sua publicação.
Art.8º O
pagamento dos tributos de que trata o art. 6º poderá ser
efetuado em dinheiro ou mediante conversão, em renda da União,
de depósito em dinheiro.
§ 1º No caso
de conversão de depósito em renda da União, o registro da
petição no juízo ou tribunal onde a correspondente ação judicial
estiver em andamento configura a opção pelo pagamento na forma
do art.6º.
§ 2º Para fins
de gozo do benefício, o pedido de conversão em renda ao juiz do
feito onde exista o depósito equivale ao pagamento.
§ 3º O
registro da petição a que se refere o § 1º será comprovado por
meio de certificado do protocolo da repartição competente para o
seu recebimento, que instruirá o requerimento de que trata o
art. 7º, em substituição ao comprovante de pagamento.
§ 4º No caso
do § 2º deste artigo, a baixa do débito envolvido pressupõe a
efetiva conversão em renda da União dos valores depositados.
§ 5º Na
hipótese em que o montante do depósito for superior ao débito, a
parcela convertida em renda da União será limitada ao valor
devido, podendo o sujeito passivo solicitar o levantamento da
parcela excedente.
§ 6º Quando o
débito for totalmente pago em dinheiro e existir depósito, o
sujeito passivo poderá solicitar o levantamento do respectivo
valor integral.
§ 7º O
disposto neste artigo não implicará restituição de quantias
pagas, nem compensação de dívidas.
§ 8º As
execuções judiciais para cobrança de créditos da Fazenda
Nacional não se suspendem, nem se interrompem, em virtude do
disposto neste artigo.
§ 9º O
disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos depósitos
para seguimento de recurso voluntário ao Conselho de
Contribuintes.
§ 10. Para os
débitos não inscritos em Dívida Ativa da União, os pagamentos
serão efetuados utilizando-se os seguintes códigos de receita,
conforme o tributo ou contribuição:
I -
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
- 9073;
II -
Contribuição para PIS - 8459;
III -
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) -
8192;
IV -
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre
Importação e Comercialização de Petróleo (CIDE-Combustíveis) -
8176.
Disposições
Gerais
Art. 9º O
encargo de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de
outubro de 1969, inclusive na condição de que trata o art. 3º do
Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, nos pagamentos dos
débitos a que se refere esta Portaria, inscritos na Dívida Ativa
da União, será calculado sobre os valores originalmente devidos,
limitado ao valor correspondente à multa calculada nos termos do
§ 3º do
art. 13 da Lei nº 10.637, de 2002 .
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se também aos pagamentos
efetuados a partir de 15 de maio de 2002, em virtude de norma de
caráter exonerativo.
Art. 10. O
pagamento dos débitos de que trata o art. 1º não poderá ser
efetuado mediante compensação com créditos do sujeito passivo,
relativos a tributos ou contribuições, ainda que de competência
da União.
Art. 11.
Ressalvadas as situações especificadas no § 10 do art. 4º e no §
10 do art. 8º desta Portaria, os pagamentos deverão ser feitos
mediante a utilização dos códigos de receita específicos de cada
tributo ou contribuição, inclusive para débitos junto
à PFN.
Art. 12. Os
pagamentos dos tributos e contribuições administrados pela SRF,
efetuados anteriormente à vigência da
Lei nº 10.637, de 2002, em condições análogas às
previstas nos seus arts. 13 e 14, realizados nos prazos fixados,
por valor insuficiente à liquidação integral do montante devido,
aproveitarão os benefícios então admitidos, desde que a
diferença resultante seja liquidada integralmente, no período de
31 de dezembro de 2002 a 31 de janeiro de 2003.
Parágrafo
único. A diferença referida no caput deverá ser paga
integralmente, tendo os juros por termo final de cálculo a data
da efetivação do pagamento.
Art.13. Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam
revogadas as Portarias Conjuntas
SRF/PGFN nº 1.225, de 31 de outubro de 2002 e nº
1.321, de 19 de novembro de 2002.
JORGE ANTONIO
DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal
DANIEL
RODRIGUES ALVES
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, em exercício
ANEXO I
|
REQUERIMENTO E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ABRANGIDO PELA
OPÇÃO
Ilmo.
Sr. Dirigente da
..............................................................................................................................
...............(nome ou nome
empresarial)................., inscrita no CPF/CNPJ sob o
nº ....................................., vem, pelo
presente, requerer o gozo do benefício previsto no art. 13
da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, relativamente
aos débitos relacionados no demonstrativo abaixo. Para
tanto, anexa ao presente, cópia dos
DARF, relativo aos débitos pagos ou cópia do
certificado do protocolo, da repartição competente para o
seu recebimento, que comprova o registro da petição no
juízo ou tribunal onde a correspondente ação judicial se
encontra em andamento, para a conversão de depósito em
dinheiro em renda da União.
|
|
Subseção
Judiciária/Comarca |
Vara |
Número
Processo Judicial |
Número
Porcesso Administrativo |
Código
da Receita |
Período
de Apuração |
Data do
Vencimento |
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___________________, ______de ________________ de 2003.
________________________________________
(Assinatura da
pessoa física ou do representante legal da pessoa jurídica)
ANEXO II
|
DECLARAÇÃO
.....................(nome ou nome
empresarial)............, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº
........................, declara, para efeito do disposto
no art. 13 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
ter requerido a desistência das ações judiciais cujos
débitos serão pagos na forma do diploma legal citado.
Declara, ainda, que renuncia a quaisquer alegações de
direito sobre as quais se fundam os referidos processos.
Finalmente,
anexa à presente as 2ª vias das petições de
desistência das ações, devidamente protocolizadas no juízo
ou tribunal competente, e se compromete a entregar, a essa
unidade da Secretaria da Receita
Federal/Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cópia das
decisões homologatórias das referidas desistências, no
prazo de trinta dias da data de sua
publicação. _____________, ______de _____________de 2003.
_______________________________
(Assinatura da pessoa física ou do representante legal da
pessoa jurídica) |
ANEXO III
|
REQUERIMENTO E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ABRANGIDO PELA
OPÇÃO
Ilmo.
Sr. Dirigente da
.......................................................................................................................................
......................... (nome ou nome
empresarial).............., inscrita no CPF/CNPJ sob o nº
..........................., vem, pelo presente, requerer
o gozo do benefício previsto no art. 14 da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, relativamente aos débitos
relacionados no demonstrativo abaixo. Para
tanto, anexa ao presente, cópia dos
DARF, relativo aos débitos pagos ou cópia do
certificado do protocolo, da repartição competente para o
seu recebimento, que comprova o registro da petição no
juízo ou tribunal onde a correspondente ação judicial se
encontra em andamento, para a conversão de depósito em
dinheiro em renda da União. |
|
Subseção
Judiciária/Comarca |
Vara |
Número
Processo Judicial |
Número
Processo Administrativo |
Código
da Receita |
Período
de Apuração |
Data do
Vencimento |
|
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X |
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x |
X |
x |
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x |
x |
x |
X |
x |
x |
x |
______________________, ______de ________________ de 2003.
______________________________________________________
(Assinatura da pessoa física ou do representante legal da pessoa
jurídica)
ANEXO IV
|
DECLARAÇÃO
.....................(nome ou nome
empresarial)..............., inscrita no CPF/CNPJ sob o nº
....................................., declara, para
efeito do disposto no art. 14 da Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, ter requerido a desistência das ações
judiciais cujos débitos serão pagos na forma do diploma
legal citado. Declara, ainda, que renuncia a quaisquer
alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos
processos.
Finalmente, anexa à presente as 2ª
vias das petições de desistência das ações, devidamente
protocolizadas no juízo ou tribunal competente, e se
compromete a entregar, a essa unidade da Secretaria da
Receita Federal/Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
cópia das decisões homologatórias das referidas
desistências, no prazo de trinta dias da data de sua
publicação. ________________, ______de _____________de
2003.
______________________________________
(Assinatura da pessoa física ou do representante legal da
pessoa jurídica) |