PORTARIA Nº 3, DE 15 DE MARÇO DE 2001.
O Secretário de Direito Econômico do
Ministério da Justiça, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que o elenco de Cláusulas
Abusivas relativas ao fornecimento de produtos e serviços,
constantes do art. 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, é de tipo aberto, exemplificativo, permitindo, desta
forma a sua complementação;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 56 do
Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, que regulamentou a
Lei nº 8.078/90, e com o objetivo de orientar o Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor, notadamente para o fim de
aplicação do disposto no inciso IV do art. 22 desse Decreto,
bem assim promover a educação e a informação de
fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e
deveres, com a melhoria, transparência, harmonia, equilíbrio
e boa fé nas relações de consumo;
CONSIDERANDO que decisões judiciais, decisões
administrativas de diversos PROCONs, e entendimentos dos
Ministérios Públicos pacificam como abusivas as cláusulas a
seguir enumeradas, resolve:
Divulgar o seguinte elenco de cláusulas,
as quais, na forma do artigo 51 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, e do artigo 56 do Decreto nº 2.181, de 20
de março de 1997, com o objetivo de orientar o Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor, serão consideradas como
abusivas, notadamente para fim de aplicação do disposto no
inciso IV, do art. 22 do Decreto nº 2.181:
1 - estipule presunção de conhecimento
por parte do consumidor de fatos novos não previstos em
contrato;
2 - estabeleça restrições ao direito do
consumidor de questionar nas esferas administrativa e judicial
possíveis lesões decorrentes de contrato por ele assinado;
3 - imponha a perda de parte significativa
das prestações já quitadas em situações de venda a crédito,
em caso de desistência por justa causa ou impossibilidade de
cumprimento da obrigação pelo consumidor;
4 - estabeleça cumulação de multa rescisória
e perda do valor das arras;
5 - estipule a utilização expressa ou não,
de juros capitalizados nos contratos civis;
6 - autorize, em virtude de inadimplemento,
o não fornecimento ao consumidor de informações de posse do
fornecedor, tais como: histórico escolar, registros médicos
e demais do gênero;
7 - autorize o envio do nome do consumidor
e/ou seus garantes garantes a cadastros de consumidores (SPC,
SERASA, etc.), enquanto houver discussão em juízo relativa
à relação de consumo;
8 - considere, nos contratos bancários,
financeiros e de cartões de crédito, o silêncio do
consumidor, pessoa física, como aceitação tácita dos
valores cobrados, das informações prestadas nos extratos ou
aceitação de modificações de índices ou de quaisquer
alterações contratuais;
9 - permita à instituição bancária
retirar da conta corrente do consumidor ou cobrar restituição
deste dos valores usados por terceiros, que de forma ilícita
estejam de posse de seus cartões bancários ou cheques, após
comunicação de roubo, furto ou desaparecimento suspeito ou
requisição de bloqueio ou final de conta;
10 - exclua, nos contratos de seguro de
vida, a cobertura de evento decorrente de doença
preexistente, salvo as hipóteses em que a seguradora comprove
que o consumidor tinha conhecimento da referida doença à época
da contratação;
11 - limite temporalmente, nos contratos de
seguro de responsabilidade civil, a cobertura apenas às
reclamações realizadas durante a vigência do contrato, e não
ao evento ou sinistro ocorrido durante a vigência;
12 - preveja, nos contratos de seguro de
automóvel, o ressarcimento pelo valor de mercado, se inferior
ao previsto no contrato;
13 - impeça o consumidor de acionar, em
caso de erro médico, diretamente a operadora ou cooperativa
que organiza ou administra o plano privado de assistência à
saúde;
14 - estabeleça, no contrato de venda e
compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das
chaves;
15 - preveja, no contrato de promessa de
venda e compra de imóvel, que o adquirente autorize ao
incorporador alienante constituir hipoteca do terreno e de
suas acessões (unidades construídas) para garantir dívida
da empresa incorporadora, realizada para financiamento de
obras;
16 - vede, nos serviços educacionais, em
face de desistência pelo consumidor, a restituição de valor
pago a título de pagamento antecipado de mensalidade;
PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO