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DIÁRIO
OFICIAL - Nº 244-E - SEGUNDA-FEIRA, 21 DE DEZEMBRO DE 1998 - PÁGS. 09 à
11 ORDEM
DE SERVIÇO CONJUNTA Nº 92, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998 Dispõe sobre a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL: Lei
n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores; Decreto
nº 2.173, de 05 de março de 1997 - ROCSS; Decreto
nº 2.803, de 20.10.98. O
PROCURADOR-GERAL, O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO E O DIRETOR DO
SEGURO SOCIAL, DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições
que lhes confere o inciso III do art. 175 do Regimento Interno do INSS, aprovado
pela Portaria MPS n° 458, de 24.09.92; CONSIDERANDO
a instituição da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
e Informações à Previdência Social - GFIP, pelo art. 32, inciso IV, da Lei n°
8.212, de 24.07.91, com a redação dada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97, e
Decreto nº 2.803, de 20.10.98; CONSIDERANDO
a necessidade de se definirem os critérios básicos a serem adotados pela
Procuradoria, pelas linhas de Arrecadação, Fiscalização e Cobrança, e pelo
Seguro Social, na implementação e operacionalização da Guia de Recolhimento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
- GFIP; RESOLVEM:
Disciplinar
e estabelecer, no âmbito do INSS, os procedimentos para a implementação da
GFIP. I
- DA DEFINIÇÃO 1.
A GFIP é o documento destinado ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS e à prestação de informações à Previdência Social, as
quais integrarão o banco de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, para fins de concessão dos benefícios previdenciários, e servirão de
base de cálculo das contribuições devidas ao INSS, possuindo caráter
declaratório e natureza jurídica de confissão de dívida, na hipótese do não
recolhimento, independentemente de a fiscalização verificar, posteriormente,
se as importâncias declaradas correspondem aos valores efetivamente devidos. II
- DOS OBJETIVOS 2.
A implementação da GFIP tem como objetivos: a)
disponibilizar as informações sobre a vida laboral dos segurados, inclusive no
que se refere à exposição a agentes nocivos, com atualização mensal de
dados no CNIS, registrando a remuneração por empregado e trabalhador avulso,
de forma a proporcionar maior eficácia na concessão dos benefícios; b)
incrementar o banco de dados da Previdência Social, com informações que
possibilitem o controle da receita previdenciária, permitindo ao INSS,
inclusive, avaliar as isenções e as contribuições substitutivas; c)
agilizar os procedimentos de cobrança administrativa e judicial dos créditos
previdenciários; d)
proporcionar aos órgãos de arrecadação e fiscalização da Previdência
Social meios mais seguros de distinção entre as figuras do sonegador e do
inadimplente; e)
possibilitar à Previdência Social a elaboração de pesquisas, projeções e
estudos atuariais; f)
direcionar a ação fiscal nas empresas. III
- DA APRESENTAÇÃO DA GFIP 3.
As informações a serem fornecidas na GFIP poderão ser apresentadas pelos
seguintes meios: a)
magnético: por intermédio do programa validador Sistema Empresa de
Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP; b)
formulário pré-emitido fornecido pela Caixa Econômica Federal - CAIXA; c)
formulário impresso a ser adquirido no comércio. IV
- DO PREENCHIMENTO E ENTREGA 4.
A GFIP deverá ser preenchida por todas as pessoas físicas e jurídicas que
estejam sujeitas a recolhimento para o FGTS, bem como a contribuições e/ou
informações à Previdência Social, à exceção do empregador doméstico, do
trabalhador autônomo sem empregados, do segurado especial e dos órgãos públicos
em relação aos servidores filiados a regime próprio de previdência. 5.
O documento será entregue mensalmente, na rede bancária conveniada, até o dia
sete do mês seguinte àquele a que se referirem as informações,
independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições
previdenciárias. 5.1
Caso não haja expediente bancário no dia sete, a entrega deverá ser
antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior. 6.
A GFIP será exigida pela Previdência Social relativamente a fatos geradores
ocorridos a partir da competência janeiro/1999, inclusive. 7.
O contribuinte deverá apresentar a GFIP, mesmo quando não tenham ocorrido
fatos geradores de contribuição previdenciária, sob pena de multa prevista na
alínea "a" do item 26. 7.1
A GFIP será entregue em formulário impresso com a expressão "SEM
MOVIMENTO" quando não houver ocorrência para depósito do FGTS, nem fato
gerador de contribuição previdenciária a informar, ficando o contribuinte, a
partir da competência seguinte, desobrigado de preenchê-la até que ocorra
fato gerador de contribuição previdenciária ou recolhimento para o FGTS. 7.2
As empresas que no momento da implantação da GFIP estiverem com suas
atividades paralisadas, deverão apresentar a GFIP "SEM MOVIMENTO",
ficando o contribuinte, a partir da competência seguinte, desobrigado de
preenchê-la até que ocorra fato gerador de contribuição previdenciária ou
recolhimento para o FGTS. 8.
Constitui comprovante de entrega da GFIP: a)
meio magnético: o resumo dos dados do arquivo, gerado pelo programa validador
da CAIXA; b)
GFIP pré-emitida: a sua cópia; c)
GFIP em formulário impresso: a segunda via. 8.1
O comprovante de entrega deverá conter o carimbo CIEF - Cadastro de Inscrição
de Entidades Financeiras, com os dados do receptor (nome, agência e data da
entrega) e autenticação mecânica, no caso de ter havido recolhimento para o
FGTS. 8.2
Os comprovantes de entrega da GFIP deverão permanecer no estabelecimento onde o
contribuinte centraliza os livros e documentos contábeis, pelo prazo de dez
anos, à disposição da fiscalização do INSS. 9.
Na GFIP deverão ser informados: a)
os dados da empresa e dos trabalhadores; b)
os fatos geradores de contribuições previdenciárias e o valor devido à
Previdência Social e aos Terceiros; c)
a remuneração dos trabalhadores e o valor total a ser recolhido para o FGTS. 10.
Deverão ser preenchidas GFIP distintas por: competência; código
de recolhimento; estabelecimento
(identificado pelo número no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou pela matrícula no Cadastro
Específico do INSS - CEI); tomador
de mão-de-obra, a cargo do cedente; obra
de construção civil (identificada por CEI); empresa
de origem de dirigente sindical, a cargo do sindicato. 10.1
As empresas de trabalho temporário, de jornalismo, a agroindústria, o frigorífico
e o comércio revendedor retalhista e distribuidor de combustíveis, que
contribuem sob mais de um código FPAS pelo mesmo estabelecimento, também deverão
preencher GFIP distintas para cada atividade econômica. 10.1.1
Excetuado o disposto no subitem 10.1, o estabelecimento que efetuar
recolhimentos de contribuições em mais de um código FPAS deverá prestar
todas as informações numa mesma GFIP, utilizando o FPAS da atividade
principal. 11.
No caso de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, inclusive a
indireta, por culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do
contrato a termo, inclusive a do trabalhador temporário (Lei nº 6.019/74), e
na resilição do contrato firmado nos termos da Lei nº 9.601/98, deverá ser
preenchida a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Informações à Previdência
Social - GRFP. 11.1
Para cada rescisão de contrato de trabalho corresponderá uma GRFP, com informações
relativas ao mês da rescisão, podendo esta abranger informações referentes
ao mês imediatamente anterior. 11.1.1
A GRFP deverá ser entregue nos prazos previstos para o recolhimento dos valores
incidentes sobre as verbas rescisórias, na forma da legislação pertinente ao
FGTS. 12.
As informações relativas a pagamento decorrente de reclamatória trabalhista
ou dissídio coletivo serão efetuadas em GFIP individualizada por processo,
observadas as exceções previstas no Manual de Orientação e Preenchimento da
GFIP. 13.
Na apuração de crédito pela fiscalização, o contribuinte também deverá
preencher a GFIP correspondente ou a retificação da anterior. 14.
As orientações necessárias ao preenchimento dos campos da GFIP, da GRFP, bem
como das guias retificadoras, encontram-se estabelecidas no Manual de Orientação
e Preenchimento da GFIP, aprovado pela Resolução INSS nº 637, de 26 de
outubro de 1998. V
- DA MOVIMENTAÇÃO E CONTROLE 15.
Recepcionada pela rede bancária, a GFIP será remetida à CAIXA para
processamento, após o que os dados serão enviados, em meio magnético, ao
Sistema informatizado do INSS, de acordo com os prazos preestabelecidos. 16.
O Sistema informatizado efetuará o processamento das informações pertinentes
à Previdência Social, para verificar a existência de incorreção no
preenchimento ou inconsistência da guia. 16.1
Será considerada inconsistente a guia que apresentar divergência a menor entre
o valor informado pelo contribuinte como devido, e o calculado pelo Sistema
informatizado do INSS, que, nesta hipótese, expedirá o Aviso I para Regularização
da GFIP (Anexo I), para que o contribuinte, no prazo de quinze dias, a contar de
72 horas da sua expedição, proceda à regularização dos dados, por meio de
formulários retificadores, pague ou parcele o valor devido, ou comprove a
improcedência das diferenças apuradas, sem o que será o crédito previdenciário
constituído por meio de notificação fiscal. 17.
Concomitantemente, havendo ou não consistência da GFIP, será processado o
cruzamento do valor devido com o valor efetivamente recolhido em GRPS. 17.1
Considera-se valor devido aquele declarado pelo contribuinte no campo
correspondente. 18.
Da verificação e do cruzamento previstos nos itens 16 e 17, constatados o não
recolhimento ou a diferença a menor entre os valores declarados como devidos e
os recolhidos, o Sistema gerará o Aviso II para Regularização da GFIP (Anexo
II), obedecida a periodicidade a ser definida pelo INSS, para que o
contribuinte, no prazo de quinze dias, a contar de 72 horas da sua expedição,
pague ou parcele o valor devido, ou comprove a improcedência das diferenças
apuradas, sem o que será o crédito previdenciário inscrito em Dívida Ativa. 18.1
O Sistema informatizado disponibilizará meios que permitam ao Posto de Arrecadação
e Fiscalização - PAF o controle dos Avisos para Regularização da GFIP. 18.2
Caso a divergência decorra de erro no preenchimento da GFIP, as informações
somente serão alteradas por meio de formulários retificadores, utilizados
conforme o caso: a)
Retificação da Remuneração e de Devolução do FGTS - RRD, para corrigir
valor da remuneração do trabalhador; b)
Retificação de Dados do Empregador - RDE, para corrigir dados relativos à
empresa; c)
Retificação de Dados do Trabalhador - RDT, para corrigir dados relativos ao
trabalhador. 18.2.1
Os formulários retificadores não permitem a inclusão de segurados omitidos,
nem de informações sobre remuneração declarada a menor, que deverão ser
objeto de uma nova GFIP ou GRFP. 18.3
O Órgão local do INSS da jurisdição do estabelecimento do contribuinte deverá
orientá-lo, se no decorrer do prazo estabelecido neste item houver necessidade
de maiores esclarecimentos quanto à regularização dos dados, desde que o
mesmo compareça munido do Aviso e da GFIP. 18.3.1
Comprovada, pelo contribuinte, a improcedência de diferenças apuradas no cálculo
da GFIP, o INSS procederá ao comando para as devidas correções no Sistema. 18.4
Havendo o comparecimento do contribuinte e a regularização da situação por
meio de recolhimento ou de acordo para pagamento parcelado do valor devido, o
Sistema efetuará os ajustes necessários, seguindo-se, na hipótese de
parcelamento, os trâmites normais. 18.5
Decorrido o prazo estabelecido, o Sistema reprocessará as informações e, não
tendo havido a regularização, será emitido o Termo de Lançamento de Crédito
Previdenciário - TLCP (Anexo IV), o que implicará a imediata inscrição em Dívida
Ativa do INSS. 19.
O recolhimento em atraso das contribuições declaradas na GFIP, antes da emissão
do TLCP, está sujeito à multa moratória prevista nas alíneas "a",
"b" e "c", do inciso I, do artigo 35 da Lei 8.212/91,
observando-se a competência e a data do recolhimento. 20.
Ocorrendo a inscrição da dívida, serão aplicados os percentuais de multas
previstos nas alíneas "a" a "d", do inciso III, do
dispositivo referido no item 19, conforme o caso. 21.
Na hipótese de parcelamento, incidirá um acréscimo de 20% sobre o percentual
da multa previsto nos itens 19 e 20. 22.
O Sistema informatizado processará o cruzamento do CGC/CNPJ/CEI com as GFIP
entregues, visando detectar os contribuintes que deixaram de cumprir a obrigação
de entregá-la, para os quais expedirá o Aviso para Regularização de Entrega
da GFIP (Anexo III). 22.1
Os contribuintes infratores serão identificados em relatório gerado pelo
Sistema do INSS/DATAPREV e fiscalizados em caráter prioritário. VI
- DO PARCELAMENTO 23.
As contribuições previdenciárias declaradas na GFIP poderão ser objeto de
parcelamento, na forma do disposto no artigo 38 da Lei nº 8.212/91, cujos
procedimentos estão estabelecidos em ato normativo específico. 23.1
O pedido de parcelamento de crédito não inscrito em Dívida Ativa será
formalizado no Posto de Arrecadação e Fiscalização do INSS da jurisdição
do contribuinte. Após a inscrição em Dívida Ativa, será formalizado na
Procuradoria Estadual /Regional do INSS. VII
- DOS PROCEDIMENTOS NA PROCURADORIA 24.
Os procedimentos a serem adotados pela Procuradoria encontram-se previstos na
Ordem de Serviço INSS/PG - nº 40, de 08/09/98. VIII
- DO SEGURO SOCIAL 25.
À medida que forem sendo disponibilizados os dados do segurado no CNIS, o
Seguro Social os utilizará como elementos de comprovação para efeito de
concessão de benefícios, dispensando do segurado o ônus da prova, de acordo
com os procedimentos a serem estabelecidos em ato normativo específico. IX
- DAS PENALIDADES 26.
Deixar de apresentar a GFIP, independentemente do recolhimento das contribuições
sociais em GRPS, apresentá-la com dados não correspondentes aos fatos
geradores, bem como apresentá-la com erro de preenchimento nos dados não
relacionados aos fatos geradores, sujeitarão o responsável às seguintes
penalidades administrativas: a)
multa equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no art.106
do Regulamento da Organização e do Custeio da Previdência Social - ROCSS, em
função do número de segurados, pela não apresentação da GFIP, conforme
quadro abaixo:
b)
multa de cem por cento do valor devido relativo à contribuição não
declarada, limitada aos valores previstos na alínea anterior, pela apresentação
da GFIP com dados divergentes ou omitidos relativos aos fatos geradores de
contribuições previdenciárias, c)
multa no valor de cinco por cento do valor mínimo previsto no art. 106 do ROCSS,
por campo com informações inexatas, incompletas ou omitidas, limitada aos
valores previstos na alínea "a", pela apresentação da GFIP com erro
de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores. 26.1
O limite a que se referem as alíneas "b" e "c" deste item
é o correspondente à faixa em que se enquadra a empresa, em função do número
de segurados, por estabelecimento, de acordo com a alínea "a". 26.2
A multa de que trata a alínea "a" deste item sofrerá um acréscimo
de cinco por cento por mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte
àquele em que o documento deveria ter sido entregue. 26.3
O valor mínimo a que se referem as alíneas "a" e "c" deste
item será o vigente na data da lavratura do auto-de-infração. 26.4
Não será lavrado Auto-de-Infração se o contribuinte houver regularizado a
situação antes do início de qualquer procedimento administrativo ou fiscal. 27.
Os procedimentos relativos à lavratura do Auto-de-Infração e aplicação da
multa constarão em ato normativo específico. X
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 28.
A não entrega da GFIP é condição impeditiva para emissão da Certidão
Negativa de Débito - CND, observando-se as disposições constantes em ato
normativo próprio. 29.
Os valores das contribuições declarados na GFIP, não recolhidos nem
parcelados, após a emissão do TLCP, serão considerados constituição de crédito
previdenciário e serão inscritos em Dívida Ativa do INSS, dispensando-se o
processo administrativo de natureza contenciosa. 30.
A pessoa jurídica beneficiada com a isenção da cota patronal previdenciária,
na forma prevista no art. 30 do ROCSS, deverá também apresentar os
comprovantes de entrega das GFIP, para efeito do disposto no art. 33, § 2º,
daquele Regulamento. 31.
As empresas prestadoras de serviço mediante cessão de mão-de-obra, inclusive
em regime de trabalho temporário, deverão elaborar GFIP específica para cada
empresa tomadora ou contratante de serviço. 31.1
O valor retido e recolhido pela tomadora ou contratante de serviço não deverá
ser informado no campo "Compensação" da GFIP referida no item
anterior, mas tão-somente deduzido do valor a recolher na GRPS relativa às
contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de
pagamento dos segurados a seu serviço, conforme disposto no art. 31 e seus parágrafos,
da Medida Provisória nº 1.663-15, de 22/10/98. 32.
As empresas que mantiverem os registros da GFIP em arquivo magnético não
necessitam, concomitantemente, reproduzi-la em meio papel, porém deverão
utilizar-se de meios que possibilitem a sua preservação, pelo prazo legalmente
determinado à guarda da informação que, no entanto, quando solicitada pela
fiscalização, deverá ser apresentada em meio papel. 33.
O não repasse aos cofres previdenciários da contribuição descontada dos
segurados, declarada na GFIP, constitui crime previsto na alínea "d",
do art. 95, da Lei nº 8.212/91, a ser noticiado ao Ministério Público pela
Procuradoria do INSS. 34.
Esta Ordem de Serviço Conjunta entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999. JOSÉ
WEBER HOLANDA ALVES Procurador
Geral
LUIZ ALBERTO LAZINHO Diretor
de Arrecadação e Fiscalização RAMON
EDUARDO BARROS BARRETO Diretor
do Seguro Social ANEXO I
Ministério
da Previdência e Assistência Social - MPAS Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS Diretoria
de Arrecadação e Fiscalização - DAF Gerência
Regional de Arrecadação e Fiscalização - GRAF AVISO
I PARA REGULARIZAÇÃO DA GFIP Razão
Social / Nome: CGC/CNPJ/CEI: Endereço: Pelo
presente, comunicamos-lhe que foi constatada, pelo nosso Sistema informatizado,
divergência entre o valor da contribuição apurado com base nas informações
prestadas na GFIP e o valor declarado como devido, em razão de : ter
sido desconsiderada a opção pela contribuição sobre o salário-base do autônomo,
por não possuir inscrição como segurado autônomo ou por não estar em dia
com as contribuições previdenciárias, em relação aos segurados abaixo
identificados:
erro
ou omissão de preenchimento dos dados:
Solicitamos
que, no prazo de quinze dias do recebimento deste, V.Sª. proceda às regularizações
ou, se necessário, compareça ao Órgão local do INSS, no endereço abaixo
especificado, para esclarecimentos, sem o que o valor correspondente à diferença
apurada pelo Sistema será constituído como crédito previdenciário, por meio
de notificação fiscal, na forma prevista no art. 37 da Lei nº 8.212/91 e
alterações posteriores. Endereço
do INSS ANEXO IIMinistério
da Previdência e Assistência Social - MPAS Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS Diretoria
de Arrecadação e Fiscalização - DAF Gerência
Regional de Arrecadação e Fiscalização - GRAF AVISO
II PARA REGULARIZAÇÃO DA GFIP Razão
Social / Nome: GC/CNPJ/CEI: Endereço: Pelo
presente, comunicamos-lhe que foi constatada, pelo nosso Sistema informatizado,
divergência entre o valor declarado como devido na GFIP e o efetivamente
recolhido, conforme abaixo:
Solicitamos
que, no prazo de quinze dias do recebimento deste, V.Sª. comprove o
recolhimento devido ou, se necessário, compareça ao Órgão local do INSS, no
endereço abaixo, para esclarecimentos. A não regularização, no prazo
estabelecido, implicará imediata inscrição do débito em divida ativa do
INSS, com base no art. 32, IV, parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 8.212/91, com
redação dada pela Lei nº 9.528/97. Endereço
do INSS ANEXO IIIMinistério
da Previdência e Assistência Social - MPAS Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS Diretoria
de Arrecadação e Fiscalização - DAF Gerência
Regional de Arrecadação e Fiscalização - GRAF AVISO
PARA REGULARIZAÇÃO DE ENTREGA DA GFIP Razão
Social / Nome: CGC/CNPJ/CEI: Endereço: Pelo
presente, comunicamos-lhe que nosso Sistema Informatizado constatou que a(s)
Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social-GFIP
relativa(s) à(s) competência(s) ........./........ não foi(foram)
entregue(s), o que constitui infração ao artigo 32, inciso IV, da Lei nº
8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97, sujeitando o
infrator à penalidade prevista nos §§ 4º e 7º, do art. 32, do mesmo diploma
legal. Solicitamos,
pois, a imediata regularização. Endereço
do INSS ANEXO IVMinistério
da Previdência e Assistência Social - MPAS Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS Diretoria
de Arrecadação e Fiscalização - DAF Gerência
Regional de Arrecadação e Fiscalização - GRAF TERMO
DE LANÇAMENTO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO - TLCP Contribuinte
: DEBCAD: CGC/CNPJ
/ CEI : Livro: Folha: Endereço: Telefone
: Crédito
consolidado em: Período
do Crédito: Situação: GRAF/PAF: Consolidação
do Crédito em Reais Valor
Originário: Multa:
Juros: Total: Valor
consolidado por extenso: Nos
termos dos arts. 32, IV, 33 e § 7º, da Lei Nº 8.212, de 24/07/91, alterada
pela Lei nº 9.528, de 10/12/97; Decreto nº 2.803, de 20/10/98, e de acordo com
a fundamentação legal mencionada em anexo, fica lançado o crédito previdenciário. Local
e Data Diretor
de Arrecadação e Fiscalização do INSS (Of. El. nº 57/98) |
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