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Ordem
de Serviço nº 209, de 20 de maio de1999: Estabelece procedimentos de
arrecadação e fiscalização da retenção incidente sobre o valor dos serviços
e das contribuições devidas sobre a remuneração decorrente da prestação
de serviços FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL: Constituição Federal de 1988; Lei 556, de 25/06/1850 - Código
Comercial; Lei 3.071, de 01/02/1916 - Código Civil; Lei 5.172, de 25/10/66 - Código
Tributário Nacional; Lei 6.019, de 06/01/74; Lei 7.102, de 20/06/83; Lei 8.212,
de 24/07/91; Lei 8.863, de 28/03/94; Lei 8.666, de 21/06/93; Lei 9.317, de
05/12/96; Lei 9.711, de 20/11/98; Decreto - Lei 5.452, de 01/05/43 - CLT;
Decreto 89.056, de 24/11/83; Decreto 3.048, de 06.05.1999; O
DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do
Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS n° 458, de 24 de setembro
de 1992; considerando os artigos 219 e 220 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999
publicado em 07/05/1999; considerando a necessidade de adequar os procedimentos
estabelecidos para a arrecadação e fiscalização da retenção incidente
sobre o valor do serviço contido na nota fiscal, fatura ou recibo e das
contribuições devidas sobre a remuneração decorrente de serviços executados
mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada; RESOLVE determinar que a
arrecadação e a fiscalização da retenção efetuada pela empresa contratante
e das contribuições recolhidas da empresa contratada, decorrentes da contratação
de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, sejam realizadas em
consonância com os critérios e procedimentos estabelecidos neste ato. I -
DOS CONCEITOS 1 -
Entende-se por CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA, a colocação à disposição da
contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que
realizem serviços contínuos relacionados ou não com a atividade-fim da
empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação. 1.1 - Ocorre a colocação nas
dependências de terceiros quando a empresa contratada aloca o segurado cedido
em dependências determinadas pela empresa contratante, que não sejam
pertencentes àquela ou a esta. 1.2
- Serviços contínuos são aqueles que se constituem em necessidade permanente
do contratante, ligados ou não a sua atividade fim, independente de
periodicidade. 2 -
EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO é a pessoa jurídica urbana cuja atividade
consiste em colocar à disposição de outras empresas, em suas dependências ou
nas de terceiros, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por
ela remunerados e assistidos, de acordo com a Lei 6.019/74. 3 -
EMPREITADA é a execução de tarefa, obra ou serviço, contratualmente
estabelecida, relacionada ou não com a atividade fim da empresa contratante,
nas suas dependências, nas da contratada ou nas de terceiros, tendo como objeto
um fim específico ou resultado pretendido. 3.1
- A empreitada será de lavor, quando houver somente fornecimento de mão-de-obra,
e mista, quando houver fornecimento de mão-de-obra e material, podendo ocorrer,
em ambos os casos, a utilização de equipamentos ou meios mecânicos para sua
execução. 4 -
CONTRATO POR EMPREITADA NA CONSTRUÇÃO CIVIL, para fins deste ato, é aquele
celebrado por empresas proprietárias, donas de obra ou incorporadoras, com
empresa contratada para execução de obra ou serviço na construção civil, no
todo ou em parte. 4.1
- CONTRATO POR EMPREITADA TOTAL é aquele celebrado exclusivamente com empresa
construtora, registrada no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA,
que assume a responsabilidade direta pela execução total da obra, com ou sem
fornecimento de material; 4.1.1
- Compreende-se como execução total da obra a responsabilidade pela execução
de todos os projetos a ela pertinentes . 4.2
- CONTRATO POR EMPREITADA PARCIAL é aquele celebrado com empresa prestadora de
serviços na área de construção civil para execução de parte da obra com,
ou sem, fornecimento de material. 4.3
- Considera-se OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL a construção, demolição, reforma,
ou ampliação de edificação, ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao
subsolo. 5
- CONTRATO DE SUBEMPREITADA NA CONSTRUÇÃO CIVIL é o contrato celebrado entre
empreiteira e outras empresas para a execução de obra ou de serviços na
construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material. 6
-EMPRESA, é aquela definida no inciso I e parágrafo único do artigo 15 da Lei
8.212/91. 6.1
- Não se aplicam as disposições deste ato à missão diplomática, à repartição
consular de carreira estrangeira, à pessoa física e ao autônomo equiparado à
empresa. 7 -
ESTABELECIMENTO é uma unidade ou dependência integrante da estrutura
organizacional, onde a empresa desenvolve suas atividades, sujeita à inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro Específico do INSS
- CEI, para os fins de direito e de fato, assim caracterizados no âmbito
previdenciário. 7.1
- Entende-se, também, como estabelecimento da empresa a obra de construção
civil matriculada no Cadastro Específico do INSS - CEI 8 -
Entende-se por CONTRATANTE a empresa tomadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra
ou empreitada. 9 -
Entende-se por CONTRATADA a empresa prestadora de serviços que os executa por
cessão de mão-de-obra ou empreitada. 10 -
Entende-se por RETENÇÃO o valor referente a antecipação compensável
relativo à parcela de 11% (onze por cento) descontada pela empresa contratante,
do valor bruto dos serviços realizados e constantes da nota fiscal, fatura ou
recibo. 11 -
Entende-se por COMPETÊNCIA em que serão realizadas a retenção e a compensação
aquela a que corresponder a data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo. II -
DA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E DA EMPREITADA 12 -
A contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra,
inclusive em regime de trabalho temporário deverá reter 11% (onze por cento )
do valor dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo. 12.1
- Aplica-se a retenção aos seguintes serviços quando executados mediante cessão
de mão-de-obra: a)
limpeza, conservação e zeladoria; b)
vigilância e segurança; c)
construção civil; d)
serviços rurais; e)
digitação e preparação de dados para processamento; f)
acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos ; g)
cobrança; h)
coleta e reciclagem de lixo e resíduos; i)
copa e hotelaria; j)
corte e ligação de serviços públicos; k)
distribuição; l)
treinamento e ensino m)
entrega de contas e documentos; n)
ligação e leitura de medidores ; o)
manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos; p)
montagem; q)
operação de máquinas, equipamentos e veículos; r)
operação de pedágio e de terminais de transporte; s)
operação de transporte de cargas e passageiros; t)
portaria, recepção e ascensorista; u)
recepção, triagem e movimentação de materiais; v)
promoção de vendas e eventos; w)
secretaria e expediente; x)
saúde; y)
telefonia, inclusive telemarketing; e 12.2
- Todos os serviços contratados com empresa de trabalho temporário na forma da
Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974 estão sujeitos à retenção. 13 -
A contratante de serviços por intermédio de empresa de trabalho temporário
deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou
recibo, ainda que figure discriminado item a título de taxa de administração
ou de agenciamento, sendo admitida da base de cálculo da retenção apenas as
deduções previstas no item 19. 14 -
A contratante de serviços executados mediante empreitada deverá reter 11%
(onze por cento) do valor dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou
recibo, observado o disposto no item 15. 14.1
- Aplica-se a retenção aos seguintes serviços executados mediante empreitada: a)
limpeza, conservação e zeladoria; b)
vigilância e segurança; c)
construção civil; d)
serviços rurais; e)
digitação e preparação de dados para processamento . 15 - Na empreitada na construção
civil, aplicar-se-á a responsabilidade solidária de que trata o inciso VI, do
artigo 30 da Lei 8.212/91, somente nos seguintes casos: I -
na contratação de execução de obra por empreitada total; e II -
quando houver o repasse integral do contrato nas mesmas condições pactuadas. 15.1
- A contratante, valendo-se da faculdade estabelecida no inciso VI do artigo 30
da Lei 8.212/91 e em conformidade com o inciso II do parágrafo 3°
do art. 220 do Decreto 3.048/99, elidir-se-á da responsabilidade solidária com
a contratada mediante a retenção e o recolhimento previstos no artigo 31 da
citada Lei, na forma estabelecida neste ato. 16 -
Não se aplicam às disposições deste ato, ficando dispensadas também da
responsabilidade solidária, as contratações na construção civil relativas
aos serviços exclusivos de: a)
fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras; b)
assessorias ou consultorias técnicas; c)
controle de qualidade de materiais; d)
Serviços geotécnicos e fundações (tirantes, estacas, sapatas, paredes,
diafragma, entre outros) excetuando os radiers; e)
fornecimento de concreto usinado ou preparado; f)
jateamento de areia e hidrojateamento; g)
perfuração de poço artesiano; h)
elaboração de projetos; i)
Ensaios geotécnicos de campo e laboratório (sondagens de solo, provas de
carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos,
entre outros afins); j)
Topografia; k)
Impermeabilização; l)
Sistema de ar condicionado e ventilação. III
- DAS DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO 17 -
A contratada que esteja obrigada a fornecer material ou dispor de equipamentos
próprios ou de terceiros indispensáveis à execução do serviço, cujos
valores estejam estabelecidos contratualmente, sendo as parcelas correspondentes
discriminadas na nota fiscal, fatura ou recibo, os respectivos valores não
estarão sujeitas à retenção. 17.1
- Na hipótese de não constar no contrato os valores referentes a material ou
equipamentos, deverão ser discriminadas as respectivas parcelas na nota fiscal,
fatura ou recibo, não se admitindo que o valor relativo aos serviços seja
inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto. 17.1.1
- Quando a utilização de equipamento não estiver estabelecida em contrato,
porém for inerente à execução do serviço, aplica-se o disposto no subitem
anterior. 17.2
- O valor do material fornecido ao contratante a ser discriminado na nota
fiscal, fatura ou recibo não poderá ser superior ao valor de sua aquisição
para fins de dedução da base de cálculo da retenção. 17.3
- Na construção civil, quando os serviços abaixo relacionados forem
executados com equipamentos mecânicos, não constando no contrato o valor
referente a equipamento, deverá ser discriminada a respectiva parcela na nota
fiscal, fatura ou recibo, não podendo a importância relativa aos serviços em
relação ao valor bruto ser inferior a: Drenagem
50% (cinquenta por cento) Obras
de arte (pontes e viadutos) 45% (quarenta e cinco por cento) Pavimentação
asfáltica 10% (dez por cento) Terraplenagem
/ Aterro Sanitário 15% (quinze por cento) Demais
serviços com utilização de meios mecânicos 35% (trinta e cinco por cento) 17.4 - Na prestação de serviços
mediante cessão de mão-de-obra relativa à operação de transportes de cargas
e passageiros cujos veículos e respectivas despesas de combustível e manutenção
corram por conta da contratada e não havendo discriminação no contrato do
valor das respectivas parcelas, a base de cálculo da retenção não será
inferior a 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou
recibo. 17.5
- Os percentuais de que trata este item representam o valor relativo aos serviços
contidos no valor total da nota fiscal, fatura ou recibo, devendo ser, por
conseguinte, aplicados sobre o valor bruto, sem a exclusão das importâncias
referentes à material e à utilização de equipamentos. 18 -
Na falta de discriminação do valor da parcela relativa a material ou
equipamento na nota fiscal, fatura ou recibo, a base de cálculo para a retenção
será o seu valor bruto. 19 -
Poderão ser deduzidos da base de cálculo da retenção os valores
correspondentes ao custo de fornecimento, pela contratada, do vale-transporte e
do vale-refeição, em conformidade com a legislação própria. 19.1
- As parcelas de que trata este item deverão ser discriminadas na nota fiscal,
fatura ou recibo. 20 -
Havendo subcontratação, poderão ser deduzidos do valor da retenção os
valores comprovadamente recolhidos relativos às retenções dos serviços, para
execução daquele contrato. 20.1
- A contratada consignará na nota fiscal, fatura ou recibo de forma
discriminada: I -
RETENÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL: 11% (onze por cento) do valor do serviço; II -
DEDUÇÕES de valores retidos: valores retidos e recolhidos relativos aos serviços
subcontratados; e III
- VALOR RETIDO para a seguridade social: diferença entre a retenção apurada
na forma do inciso I e as deduções efetuadas , que indicará o valor a ser
efetivamente retido pela contratante. 20.2
- A dedução ficará condicionada à apresentação dos comprovantes de
recolhimento devendo a contratada anexar cópias autenticadas dos mesmos à nota
fiscal, fatura ou recibo. 20.3
- A contratante manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização, cópias
das notas fiscais, faturas ou recibos que foram utilizados para dedução, bem
como cópia da GPS/GRPS na qual a contratada recolheu a retenção respectiva. 21 -
Sendo a contratada uma cooperativa de trabalho, a base de cálculo da retenção
não será inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor bruto da nota
fiscal, fatura ou recibo, sendo admitido até 25% (vinte e cinco por cento) como
parcela não sujeita `a retenção em face das peculiaridades deste tipo de
sociedade, observando-se, ainda, as disposições dos itens 17 e 18. 22 -
Não serão admitidas para deduções da base de cálculo da retenção o
material de consumo próprio da atividade, assim entendido como aquele
imprescindível ao desempenho da mesma, o qual se consome pelo uso tais como:
cera, detergente, desinfetante nos serviços de limpeza, bem assim valor da
parcela relativa a equipamento de uso pessoal a exemplo: uniforme, colher de
pedreiro, cassetete, arma do vigilante. 22.1
- Na hipótese de utilização de equipamentos próprios para limpezas especiais
e/ou produtos específicos de desinfecção, poderá haver discriminação das
respectivas parcelas desde que o valor da mão-de-obra não seja inferior a 65 %
(sessenta e cinco por cento) quando se referir a limpeza hospitalar e a 80 %
(oitenta por cento) nas demais. 23 -
A fiscalização poderá exigir comprovação das deduções efetuadas do valor
bruto da nota fiscal, fatura ou recibo. IV
- DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO PELA EMPRESA CONTRATANTE DE SERVIÇO 24 -
A contratante deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto dos serviços
contidos na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher
a importância retida em nome da empresa contratada no dia dois do mês subseqüente
ao da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo. 24.1
Quando o dia dois do mês cair em dia em que não haja expediente bancário, o
vencimento fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente, de acordo com
a letra "b" do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91. 25 -
A nota fiscal, fatura ou recibo emitida a título de adiantamento estará
sujeita à retenção. 26 -
A contratante estará dispensada de efetuar a retenção quando: I. o
valor a ser retido por nota fiscal, fatura ou recibo for inferior ao limite mínimo
permitido para recolhimento em guia de recolhimento das contribuições
previdenciárias; II.
o valor do serviço contido na nota fiscal, fatura ou recibo for inferior a duas
vezes o limite máximo do salário de contribuição e, cumulativamente: a) o
serviço tiver sido prestado pessoalmente pelo titular ou sócio; b) o
faturamento da contratada no mês imediatamente anterior for igual ou inferior a
duas vezes o limite máximo do salário de contribuição e c) a
contratada não tiver empregado. III
- na contratação de serviços listados no item 12.1. houver serviços
profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação
federal, desde que prestados pessoalmente pelos sócios ou cooperados, nas
sociedades civis ou cooperativas de trabalho, respectivamente, devendo esse fato
constar da própria nota fiscal/fatura ou recibo ou em documento apartado. 26.1
- No caso do inciso II deste item, a contratada apresentará declaração, sob
as penas da lei, contendo as informações das alíneas do referido inciso,
assinada pelo representante legal. 27 -
Quando da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, a contratada deverá
destacar o valor da retenção, a título de "RETENÇÃO PARA A SEGURIDADE
SOCIAL". 27.1- O destaque do valor
retido deverá ser demonstrado, após a descrição dos serviços prestados,
como parcela dedutível apenas para produzir efeito no ato da quitação da nota
fiscal, fatura ou recibo. 27.2
- A falta do destaque pela contratada do valor da retenção quando da emissão
da nota fiscal, fatura ou recibo, constitui infração ao § 1º do artigo 31 da
Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98. 27.3
- Nas hipóteses do item 26, não será destacada a retenção. 28 -
A retenção sempre se presumirá feita pela contratante, não lhe sendo lícito
alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente
responsável pelas importâncias que deixar de reter ou tiver retido em
desacordo com a legislação. 28.1
- Caso a contratante não tenha efetuado o recolhimento do valor correspondente
à retenção, será constituído o crédito tomando-se como base de cálculo o
valor bruto do serviço constante da nota fiscal, fatura ou recibo. 29 -
A importância retida deverá ser recolhida pela contratante em Guia da Previdência
Social (GPS). 29.1
- No recolhimento efetuado em Guia da Previdência Social - GPS deverão ser
seguidas as seguintes instruções: Campo
1 - Razão Social da contratada e da contratante Campo 3 - utilizar o código
2631 - Contribuição retida sobre nota fiscal, fatura da contratada - CGC -
utilizar o código 2658 - Contribuição retida sobre nota fiscal, fatura da
contratada - CEI -
utilizar o código 2640 - Contribuição retida sobre nota fiscal, fatura da
contratada, (CGC/CEI) quando o recolhimento for efetuado por Órgão Público. Campo
4 - Competência (mês/ano) da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo Campo
5 - CNPJ/CGC/CEI do estabelecimento da contratada Campo
6 - Consignar o valor retido 29.1.1
- Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta e entidades
conveniadas que se utilizarem do Sistema Integrado da Administração Financeira
- SIAFI para recolhimento das contribuições deste ato, utilizarão como Código
do Evento 52.0.205 29.2
- No recolhimento efetuado em Guia de Recolhimento da Previdência Social -
GRPS, permitido até 23/07/99, deverão ser seguidas as seguintes instruções
no preenchimento: Campo
1 - Deixar em branco Campo
2 - Razão Social da contratada/ contratante Campos
3 a 7 - Dispensado o preenchimento Campo
9 - Preencher com o tipo "1" (CNPJ/CGC) ou o tipo "2" (CEI) Campo
10 - CNPJ/CGC/CEI do estabelecimento da contratada Campo
11 - FPAS do estabelecimento da contratada Campo
13 - Competência (mês/ano) da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo Campo
17 - Consignar o valor retido 29.3
- Ocorrendo a emissão de nota fiscal, fatura ou recibo por mais de um
estabelecimento da contratada na competência, serão confeccionadas guias de
recolhimento específicas para cada um deles. 29.4
- Na hipótese de emissão, na competência, de mais de uma nota fiscal, fatura
ou recibo pelo mesmo estabelecimento da contratada, poderá a contratante
consolidar o recolhimento dos valores retidos em uma única guia de
recolhimento. 30 -
A contratante fica obrigada a manter em arquivo, por contratada, em ordem cronológica,
durante o prazo exigido pela legislação previdenciária, as notas fiscais,
faturas ou recibos e a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP. 30.1
- A contratante deverá manter em seu poder os originais das guias de
recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à retenção,
encaminhando à contratada suas respectivas cópias. 31 -
A contratante deverá escriturar em títulos próprios de sua contabilidade: a) o
valor bruto dos serviços; b) o
valor da retenção; c) o
valor líquido a pagar. 31.1
- Caso a contabilidade não discrimine em seus registros os valores de cada nota
fiscal, fatura ou recibo e de cada retenção a contratante deverá manter em
registros auxiliares a discriminação dos mesmos. 31.2
- A contratante legalmente dispensada da apresentação da escrituração contábil
deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal ,
contendo as seguintes informações: a)
nome e CNPJ/CGC da contratada; b) número
e data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo; c) o
valor bruto, a retenção e o valor pago relativo à nota fiscal, fatura ou
recibo; d)
totalização dos valores e sua consolidação por estabelecimento das
contratadas; 31.3
- A falta de apresentação ou a elaboração em desacordo com o disposto no
subitem anterior, pela contratante, constitui infração ao inciso III do artigo
32 da Lei 8.212/91. 32 -
A falta de recolhimento das importâncias retidas, no prazo legal, configura, em
tese, crime contra a Seguridade Social nos termos da alínea "d" do
artigo 95 da Lei 8212/91, ensejando representação fiscal para fins penais. 33 -
O valor retido pela contratante não poderá ser objeto de parcelamento. V
- DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PELA EMPRESA CONTRATADA. 34 -
O valor destacado como retenção na nota fiscal, fatura ou recibo será
compensado pelo estabelecimento da contratada, quando do recolhimento das
contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados,
empresários e trabalhadores autônomos. 34.1
- A compensação dos valores retidos será efetuada na guia de recolhimento de
contribuições previdenciárias relativa a folha de pagamento da mesma competência
da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo. 34.2-
O valor retido somente será compensado com contribuições destinadas à
Seguridade Social arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não
podendo absorver contribuições destinadas a Terceiros (entidades e fundos), as
quais deverão ser recolhidas integralmente, observado o disposto no subitem
seguinte. 34.2.1
- A contratada poderá deduzir as importâncias relativas à quota de salário-família
ou salário-maternidade dos valores das contribuições destinadas a Terceiros
(entidades e fundos) se, após a compensação de que trata este item, não
restar saldo ou este for insuficiente. 34.3
- Não se aplicam à compensação tratada neste ato as disposições do art. 89
da Lei nº 8.212/91. 34.4
- Caberá a compensação de retenção em recolhimento efetuado em atraso desde
que o valor retido seja da mesma competência. 34.5
- O Gerente Regional de Arrecadação e Fiscalização/ Chefe de Divisão da
circunscrição em que esteja o estabelecimento centralizador da contratada
poderá , a pedido dessa, autorizá-la a compensar os valores retidos em outros
estabelecimentos, desde que: I -
A nota fiscal, fatura ou recibo se refira a serviços prestados em competências
anteriores, exceto aquela imediatamente anterior, a de sua emissão, ou sejam
emitidas após a conclusão da obra ou o termo final do contrato; II -
As contribuições correspondentes, relativas às competências anteriores,
tenham sido integralmente recolhidas 34.5.1
- No pedido, a empresa demonstrará o excesso da retenção em relação às
contribuições devidas , indicando os valores e respectivos estabelecimentos
com que pretende efetuar a compensação; 34.5.2
- É vedada autorização para compensação em recolhimento a ser efetuado em
matrícula CEI. 34.6
- Na impossibilidade de haver compensação total pelo estabelecimento da
empresa na competência correspondente, o saldo, necessariamente, será objeto
de pedido de restituição. 34.7
- A falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo
impossibilitará a contratada de efetuar a compensação ou requerer a restituição,
salvo se comprovar o efetivo recolhimento da contribuição retida por parte da
contratante. 35 -
A contratada deverá elaborar demonstrativo mensal por contratante, assinado
pelo seu representante legal, com: a) -
nome e CNPJ/CGC da contratante; b) -
data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo; c) -
número da nota fiscal, fatura ou recibo; d) -
o valor bruto, a retenção e o valor líquido recebido relativo à nota fiscal,
fatura ou recibo; e) -
totalização dos valores e sua consolidação. 35.1
- A falta de apresentação do demonstrativo ou a sua elaboração em desacordo
com o disposto neste item, constitui infração ao artigo 32, inciso III da Lei
8.212/91. 36 -
A contratada, sob pena de infração ao artigo 31 parágrafo 5º da Lei nº
8.212/91 na redação dada pela Lei nº 9.711/98, deverá elaborar folha de
pagamento distintas para cada estabelecimento da contratante, relacionando todos
os segurados envolvidos na prestação de serviços, contendo: a)
nome do segurado; b)
cargo ou função; c)
remuneração, discriminando as parcelas sujeitas ou não à incidência das
contribuições previdenciárias; d)
descontos legais; e)
quantidade de quotas e valor pago a titulo de salário-familia; f) totalização por rubrica e
geral; g)
resumo geral consolidado da folha de pagamento. 36.1
- Além das informações solicitadas neste item, será elaborado resumo geral
consolidado das folhas de pagamento por estabelecimento da contratada. 36.2
- A contratada, também preencherá Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP distintas
para cada estabelecimento da contratante, relacionando todos os segurados
envolvidos na prestação de serviços. 36.3 - A contratada fica
dispensada de elaborar folha de pagamento e Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP
distintas para cada estabelecimento da contratante, quando, comprovadamente,
utilizar os mesmos segurados para atender a várias contratantes,
alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da
remuneração dos segurados em relação a cada contratante. 37 -
A elaboração de folha de pagamento em desacordo com as disposições deste ato
sujeita a contratada à autuação por descumprimento do artigo 32, inciso I, da
Lei 8.212/91 combinado com o artigo 31, § 5º, da mesma lei, com as alterações
introduzidas pela Lei 9.711, de 20.11.98, e o artigo 225 parágrafo 9º do
Decreto nº 3.048/99. 38 -
A contratada deverá consolidar na guia de recolhimento de contribuições
previdenciárias os valores relativos a cada um dos seus estabelecimentos,
recolhendo as contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados
envolvidos na prestação de serviços na respectiva competência, bem como dos
segurados empregados utilizados na sua administração, autônomos e empresários,
compensando as retenções ocorridas através de dedução no valor apurado a título
de "Contribuição da Empresa", e sendo insuficiente, também no valor
apurado a titulo de "Contribuição dos Segurados". 38.1 - No recolhimento
realizado através da Guia da Previdência Social - GPS, a compensação das
retenções será efetuada através de dedução no campo 6 (valor do INSS). 39 -
A contratada deverá registrar em títulos próprios de sua escrituração contábil: a) o
valor bruto dos serviços; b) o
valor da retenção; c) o
valor líquido a receber. 39.1
- Caso a escrituração contábil não discrimine em seus registros os valores
de cada nota fiscal, fatura ou recibo e de cada retenção a contratada deverá
manter em registros auxiliares a discriminação dos mesmos. 39.2
- A contratada legalmente dispensada da apresentação da escrituração contábil
deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal ,
contendo as seguintes informações: a)
nome e CNPJ/CGC da contratante; b) número
e data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo; c) o
valor bruto, a retenção e o valor recebido relativo à nota fiscal, fatura ou
recibo; d)
totalização dos valores e sua consolidação por estabelecimento das
contratantes; 39.3
- A falta de apresentação ou a elaboração em desacordo com o disposto no
subitem anterior, pela contratada, constitui infração ao inciso III do artigo
32 da Lei 8.212/91. 40 -
O campo 22-COMPENSAÇÃO da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP não deverá ser
utilizado para informar a compensação do valor retido pela contratante. 40.1
- No campo 17- VALOR DEVIDO A PREVIDÊNCIA SOCIAL da GFIP deverá ser informado
o valor total sem considerar a compensação da retenção, de que trata este
ato. VI -
DA RESTITUIÇÃO E DA RETENÇÃO 41 -
O pedido de restituição correspondente a eventual diferença entre o valor
retido e o efetivamente devido, observará os procedimentos estabelecidos neste
capítulo e, subsidiariamente, aqueles determinados em ato próprio que
disciplina a restituição. 41.1
- O valor a restituir será atualizado de acordo com os critérios adotados para
a restituição do indébito. 42 -
O pedido de restituição será protocolizado em sistema de protocolo eletrônico,
ou livro próprio, no Posto de Arrecadação e Fiscalização - PAF ou Agência
da Previdência Social - APS da circunscrição do estabelecimento centralizador
da requerente. 43 -
O pedido de restituição de que trata este ato terá tratamento prioritário. 43.1
- Ocorrendo sucessivos pedidos de restituição para uma mesma empresa e
tratando-se de situação análoga às anteriores, a chefia competente para
decidir o pedido poderá valer-se do histórico das informações já prestadas
para fundamentar sua decisão. 44 -
Ao requerimento de restituição da retenção serão juntadas cópias dos
seguintes documentos: a)
guias de recolhimento de contribuições previdenciárias, quitadas, quando for
o caso; b)
demonstrativo a que se refere o item 35; c)
folha de pagamento de conformidade com o item 36. d)
notas fiscais, faturas ou recibos, objeto do pedido de restituição. e) cópia
das guias de recolhimento quitadas pelas contratantes. 44.1
- As cópias dos documentos relativos às letras "a" a "d"
serão conferidos com os originais no ato de protocolização. 44.2
A apresentação de pedido de restituição em formulário diverso do
estabelecido em ato próprio não impede o prosseguimento da análise e da
conclusão, desde que o requerimento contenha todas as informações exigidas. 44.2
- Além das exigências deste item, deverá ser apresentada cópia autenticada
do documento constitutivo da empresa, na forma da alínea "d" do
subitem 2.1.1. da Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS n.º 51/96, para fins
de identificação do seu representante. 44.3
- Havendo necessidade, para formação de convicção o INSS poderá solicitar,
entre outros elementos, cópias dos contratos de cessão de mão-de-obra ou
empreitada e da GFIP; 45 -
A existência de débito exigível junto ao INSS é razão impeditiva para a
liberação da restituição de que trata esta Ordem de Serviço, facultada a
liquidação simultânea, na forma do ato que trata de restituição. 45.1
- Entende-se por débito exigível: a) débito
administrativo ou judicial, em nome da empresa, sem garantia total, sem contestação
integral e tempestiva; e b)
inadimplência no parcelamento. 46 -
Na falta do recolhimento da importância retida por parte da contratante do
serviço, serão adotadas providências imediatas para o recebimento da
contribuição retida ou para a constituição formal do crédito, sem prejuízo
da comunicação da ocorrência, em tese, de crime contra a Seguridade Social
previsto na alínea "d" do art. 95 da Lei 8.212/91. 47 -
Na impossibilidade de formação de convicção sobre a procedência do pedido
de restituição de retenção unicamente com base nas informações nele
contidas, o processo será encaminhado à GRAF/DAF que lhe dará tratamento
prioritário . 48 -
A contratada poderá requerer, em uma mesma competência, restituição de
eventual diferença entre o valor retido e o efetivamente devido e efetuar
pedido de quitação de guia de recolhimento de contribuições previdenciárias
negativa, este último decorrente de reembolso do pagamento de salário-maternidade
e/ou da quota de salário-família superior às contribuições devidas para os
Terceiros. 49 -
Nos casos de compensação e restituição de pagamento ou recolhimento
indevido, e ainda, de quitação de guia de recolhimento de contribuições
previdenciárias negativa, observar-se-ão os procedimentos específicos
estabelecidos nos atos próprios. 50 -
Durante a ação fiscal, será confirmada a regularidade dos pedidos de restituição
de que trata este ato. VII
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 51 -
Quando a fiscalização verificar, no exame da escrituração contábil e de
outros elementos, que a contratada não registra o movimento real da mão-de-obra
utilizada ou do faturamento, a remuneração dos segurados será apurada
utilizando-se como base o percentual mínimo de 40% sobre o valor bruto do serviço
da nota fiscal, fatura ou recibo, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. 51.1
- Adotar-se-á, também, o procedimento deste item quando a contratada não
apresentar a escrituração contábil ou estiver dispensada dessa obrigação. 51.2
- Quando a remuneração for apurada na forma deste item, a diferença da
contribuição relativa aos segurados empregados decorrente do arbitramento será
calculada mediante a aplicação da alíquota mínima. 52 -
Será verificado se o valor dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou
recibo está compatível com os limites mínimos estabelecidos neste ato, nas
situações que couber. 53 -
A Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal, direta, autárquica
e fundacional e a entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção
da contribuição patronal estão sujeitas às disposições contidas neste ato. 54 -
Ainda que a atividade principal da contratada não seja, especificamente, de
execução de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, a sua
contratação nessa forma estará sujeita às disposições deste ato. 55 - Serão verificados os
pressupostos de existência de relação de emprego dos trabalhadores
executantes dos serviços com a contratante, quando a cessão de mão-de-obra ou
empreitada tiver sido contratada com autônomo ou equiparado. 56 -
A empresa optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES está sujeita às
disposições deste ato. 57 -
Quando contratante e contratada de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou
empreitada integrarem um mesmo grupo econômico, estarão sujeitas às disposições
deste ato. 58 -
Não se aplicam às disposições deste ato aos serviços prestados por
trabalhadores avulsos contratados por intermédio de Sindicato ou por Órgão
Gestor de Mão-de-obra do Trabalho Temporário - OGMO, face a existência de
legislação específica. 59 - O instituto da
responsabilidade solidária na contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra
obedecerá às disposições contidas na OS/INSS/DAF nº 176/97, com as alterações
da OS/INSS/DAF nº 184/98, até a competência de janeiro/99, inclusive. 60 -
Esta Ordem de Serviço produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 1999,
ficando mantida, até 31 de maio de 1999, as disposições da Ordem de Serviço
INSS/DAF nº 203, de 29 de janeiro de 1999, exceto quanto as notas fiscais,
faturas ou recibos ainda não emitidos que poderão ser adequados às novas
disposições. 61 -
Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação LUIZ
ALBERTO LAZINHO Ordem
de Serviço nº 209, de 20 de maio de1999: Estabelece procedimentos de
arrecadação e fiscalização da retenção incidente sobre o valor dos serviços
e das contribuições devidas sobre a remuneração decorrente da prestação
de serviços FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL: Constituição Federal de 1988; Lei 556, de 25/06/1850 - Código
Comercial; Lei 3.071, de 01/02/1916 - Código Civil; Lei 5.172, de 25/10/66 - Código
Tributário Nacional; Lei 6.019, de 06/01/74; Lei 7.102, de 20/06/83; Lei 8.212,
de 24/07/91; Lei 8.863, de 28/03/94; Lei 8.666, de 21/06/93; Lei 9.317, de
05/12/96; Lei 9.711, de 20/11/98; Decreto - Lei 5.452, de 01/05/43 - CLT;
Decreto 89.056, de 24/11/83; Decreto 3.048, de 06.05.1999; O
DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do
Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS n° 458, de 24 de setembro
de 1992; considerando os artigos 219 e 220 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999
publicado em 07/05/1999; considerando a necessidade de adequar os procedimentos
estabelecidos para a arrecadação e fiscalização da retenção incidente
sobre o valor do serviço contido na nota fiscal, fatura ou recibo e das
contribuições devidas sobre a remuneração decorrente de serviços executados
mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada; RESOLVE determinar que a
arrecadação e a fiscalização da retenção efetuada pela empresa contratante
e das contribuições recolhidas da empresa contratada, decorrentes da contratação
de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, sejam realizadas em
consonância com os critérios e procedimentos estabelecidos neste ato. I -
DOS CONCEITOS 1 -
Entende-se por CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA, a colocação à disposição da
contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que
realizem serviços contínuos relacionados ou não com a atividade-fim da
empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação. 1.1 - Ocorre a colocação nas
dependências de terceiros quando a empresa contratada aloca o segurado cedido
em dependências determinadas pela empresa contratante, que não sejam
pertencentes àquela ou a esta. 1.2
- Serviços contínuos são aqueles que se constituem em necessidade permanente
do contratante, ligados ou não a sua atividade fim, independente de
periodicidade. 2 -
EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO é a pessoa jurídica urbana cuja atividade
consiste em colocar à disposição de outras empresas, em suas dependências ou
nas de terceiros, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por
ela remunerados e assistidos, de acordo com a Lei 6.019/74. 3 -
EMPREITADA é a execução de tarefa, obra ou serviço, contratualmente
estabelecida, relacionada ou não com a atividade fim da empresa contratante,
nas suas dependências, nas da contratada ou nas de terceiros, tendo como objeto
um fim específico ou resultado pretendido. 3.1
- A empreitada será de lavor, quando houver somente fornecimento de mão-de-obra,
e mista, quando houver fornecimento de mão-de-obra e material, podendo ocorrer,
em ambos os casos, a utilização de equipamentos ou meios mecânicos para sua
execução. 4 -
CONTRATO POR EMPREITADA NA CONSTRUÇÃO CIVIL, para fins deste ato, é aquele
celebrado por empresas proprietárias, donas de obra ou incorporadoras, com
empresa contratada para execução de obra ou serviço na construção civil, no
todo ou em parte. 4.1
- CONTRATO POR EMPREITADA TOTAL é aquele celebrado exclusivamente com empresa
construtora, registrada no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA,
que assume a responsabilidade direta pela execução total da obra, com ou sem
fornecimento de material; 4.1.1
- Compreende-se como execução total da obra a responsabilidade pela execução
de todos os projetos a ela pertinentes . 4.2
- CONTRATO POR EMPREITADA PARCIAL é aquele celebrado com empresa prestadora de
serviços na área de construção civil para execução de parte da obra com,
ou sem, fornecimento de material. 4.3
- Considera-se OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL a construção, demolição, reforma,
ou ampliação de edificação, ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao
subsolo. 5
- CONTRATO DE SUBEMPREITADA NA CONSTRUÇÃO CIVIL é o contrato celebrado entre
empreiteira e outras empresas para a execução de obra ou de serviços na
construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material. 6
-EMPRESA, é aquela definida no inciso I e parágrafo único do artigo 15 da Lei
8.212/91. 6.1
- Não se aplicam as disposições deste ato à missão diplomática, à repartição
consular de carreira estrangeira, à pessoa física e ao autônomo equiparado à
empresa. 7 -
ESTABELECIMENTO é uma unidade ou dependência integrante da estrutura
organizacional, onde a empresa desenvolve suas atividades, sujeita à inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro Específico do INSS
- CEI, para os fins de direito e de fato, assim caracterizados no âmbito
previdenciário. 7.1
- Entende-se, também, como estabelecimento da empresa a obra de construção
civil matriculada no Cadastro Específico do INSS - CEI 8 -
Entende-se por CONTRATANTE a empresa tomadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra
ou empreitada. 9 -
Entende-se por CONTRATADA a empresa prestadora de serviços que os executa por
cessão de mão-de-obra ou empreitada. 10 -
Entende-se por RETENÇÃO o valor referente a antecipação compensável
relativo à parcela de 11% (onze por cento) descontada pela empresa contratante,
do valor bruto dos serviços realizados e constantes da nota fiscal, fatura ou
recibo. 11 -
Entende-se por COMPETÊNCIA em que serão realizadas a retenção e a compensação
aquela a que corresponder a data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo. II -
DA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E DA EMPREITADA 12 -
A contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra,
inclusive em regime de trabalho temporário deverá reter 11% (onze por cento )
do valor dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo. 12.1
- Aplica-se a retenção aos seguintes serviços quando executados mediante cessão
de mão-de-obra: a)
limpeza, conservação e zeladoria; b)
vigilância e segurança; c)
construção civil; d)
serviços rurais; e)
digitação e preparação de dados para processamento; f)
acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos ; g)
cobrança; h)
coleta e reciclagem de lixo e resíduos; i)
copa e hotelaria; j)
corte e ligação de serviços públicos; k)
distribuição; l)
treinamento e ensino m)
entrega de contas e documentos; n)
ligação e leitura de medidores ; o)
manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos; p)
montagem; q)
operação de máquinas, equipamentos e veículos; r)
operação de pedágio e de terminais de transporte; s)
operação de transporte de cargas e passageiros; t)
portaria, recepção e ascensorista; u)
recepção, triagem e movimentação de materiais; v)
promoção de vendas e eventos; w)
secretaria e expediente; x)
saúde; y)
telefonia, inclusive telemarketing; e 12.2
- Todos os serviços contratados com empresa de trabalho temporário na forma da
Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974 estão sujeitos à retenção. 13 -
A contratante de serviços por intermédio de empresa de trabalho temporário
deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou
recibo, ainda que figure discriminado item a título de taxa de administração
ou de agenciamento, sendo admitida da base de cálculo da retenção apenas as
deduções previstas no item 19. 14 -
A contratante de serviços executados mediante empreitada deverá reter 11%
(onze por cento) do valor dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou
recibo, observado o disposto no item 15. 14.1
- Aplica-se a retenção aos seguintes serviços executados mediante empreitada: a)
limpeza, conservação e zeladoria; b)
vigilância e segurança; c)
construção civil; d)
serviços rurais; e)
digitação e preparação de dados para processamento . 15 - Na empreitada na construção
civil, aplicar-se-á a responsabilidade solidária de que trata o inciso VI, do
artigo 30 da Lei 8.212/91, somente nos seguintes casos: I -
na contratação de execução de obra por empreitada total; e II -
quando houver o repasse integral do contrato nas mesmas condições pactuadas. 15.1
- A contratante, valendo-se da faculdade estabelecida no inciso VI do artigo 30
da Lei 8.212/91 e em conformidade com o inciso II do parágrafo 3°
do art. 220 do Decreto 3.048/99, elidir-se-á da responsabilidade solidária com
a contratada mediante a retenção e o recolhimento previstos no artigo 31 da
citada Lei, na forma estabelecida neste ato. 16 -
Não se aplicam às disposições deste ato, ficando dispensadas também da
responsabilidade solidária, as contratações na construção civil relativas
aos serviços exclusivos de: a)
fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras; b)
assessorias ou consultorias técnicas; c)
controle de qualidade de materiais; d)
Serviços geotécnicos e fundações (tirantes, estacas, sapatas, paredes,
diafragma, entre outros) excetuando os radiers; e)
fornecimento de concreto usinado ou preparado; f)
jateamento de areia e hidrojateamento; g)
perfuração de poço artesiano; h)
elaboração de projetos; i)
Ensaios geotécnicos de campo e laboratório (sondagens de solo, provas de
carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos,
entre outros afins); j)
Topografia; k)
Impermeabilização; l)
Sistema de ar condicionado e ventilação. III
- DAS DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO 17 -
A contratada que esteja obrigada a fornecer material ou dispor de equipamentos
próprios ou de terceiros indispensáveis à execução do serviço, cujos
valores estejam estabelecidos contratualmente, sendo as parcelas correspondentes
discriminadas na nota fiscal, fatura ou recibo, os respectivos valores não
estarão sujeitas à retenção. 17.1
- Na hipótese de não constar no contrato os valores referentes a material ou
equipamentos, deverão ser discriminadas as respectivas parcelas na nota fiscal,
fatura ou recibo, não se admitindo que o valor relativo aos serviços seja
inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto. 17.1.1
- Quando a utilização de equipamento não estiver estabelecida em contrato,
porém for inerente à execução do serviço, aplica-se o disposto no subitem
anterior. 17.2
- O valor do material fornecido ao contratante a ser discriminado na nota
fiscal, fatura ou recibo não poderá ser superior ao valor de sua aquisição
para fins de dedução da base de cálculo da retenção. 17.3
- Na construção civil, quando os serviços abaixo relacionados forem
executados com equipamentos mecânicos, não constando no contrato o valor
referente a equipamento, deverá ser discriminada a respectiva parcela na nota
fiscal, fatura ou recibo, não podendo a importância relativa aos serviços em
relação ao valor bruto ser inferior a: Drenagem
50% (cinquenta por cento) Obras
de arte (pontes e viadutos) 45% (quarenta e cinco por cento) Pavimentação
asfáltica 10% (dez por cento) Terraplenagem
/ Aterro Sanitário 15% (quinze por cento) Demais
serviços com utilização de meios mecânicos 35% (trinta e cinco por cento) 17.4 - Na prestação de serviços
mediante cessão de mão-de-obra relativa à operação de transportes de cargas
e passageiros cujos veículos e respectivas despesas de combustível e manutenção
corram por conta da contratada e não havendo discriminação no contrato do
valor das respectivas parcelas, a base de cálculo da retenção não será
inferior a 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou
recibo. 17.5
- Os percentuais de que trata este item representam o valor relativo aos serviços
contidos no valor total da nota fiscal, fatura ou recibo, devendo ser, por
conseguinte, aplicados sobre o valor bruto, sem a exclusão das importâncias
referentes à material e à utilização de equipamentos. 18 -
Na falta de discriminação do valor da parcela relativa a material ou
equipamento na nota fiscal, fatura ou recibo, a base de cálculo para a retenção
será o seu valor bruto. 19 -
Poderão ser deduzidos da base de cálculo da retenção os valores
correspondentes ao custo de fornecimento, pela contratada, do vale-transporte e
do vale-refeição, em conformidade com a legislação própria. 19.1
- As parcelas de que trata este item deverão ser discriminadas na nota fiscal,
fatura ou recibo. 20 -
Havendo subcontratação, poderão ser deduzidos do valor da retenção os
valores comprovadamente recolhidos relativos às retenções dos serviços, para
execução daquele contrato. 20.1
- A contratada consignará na nota fiscal, fatura ou recibo de forma
discriminada: I -
RETENÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL: 11% (onze por cento) do valor do serviço; II -
DEDUÇÕES de valores retidos: valores retidos e recolhidos relativos aos serviços
subcontratados; e III
- VALOR RETIDO para a seguridade social: diferença entre a retenção apurada
na forma do inciso I e as deduções efetuadas , que indicará o valor a ser
efetivamente retido pela contratante. 20.2
- A dedução ficará condicionada à apresentação dos comprovantes de
recolhimento devendo a contratada anexar cópias autenticadas dos mesmos à nota
fiscal, fatura ou recibo. 20.3
- A contratante manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização, cópias
das notas fiscais, faturas ou recibos que foram utilizados para dedução, bem
como cópia da GPS/GRPS na qual a contratada recolheu a retenção respectiva. 21 -
Sendo a contratada uma cooperativa de trabalho, a base de cálculo da retenção
não será inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor bruto da nota
fiscal, fatura ou recibo, sendo admitido até 25% (vinte e cinco por cento) como
parcela não sujeita `a retenção em face das peculiaridades deste tipo de
sociedade, observando-se, ainda, as disposições dos itens 17 e 18. 22 -
Não serão admitidas para deduções da base de cálculo da retenção o
material de consumo próprio da atividade, assim entendido como aquele
imprescindível ao desempenho da mesma, o qual se consome pelo uso tais como:
cera, detergente, desinfetante nos serviços de limpeza, bem assim valor da
parcela relativa a equipamento de uso pessoal a exemplo: uniforme, colher de
pedreiro, cassetete, arma do vigilante. 22.1
- Na hipótese de utilização de equipamentos próprios para limpezas especiais
e/ou produtos específicos de desinfecção, poderá haver discriminação das
respectivas parcelas desde que o valor da mão-de-obra não seja inferior a 65 %
(sessenta e cinco por cento) quando se referir a limpeza hospitalar e a 80 %
(oitenta por cento) nas demais. 23 -
A fiscalização poderá exigir comprovação das deduções efetuadas do valor
bruto da nota fiscal, fatura ou recibo. IV
- DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO PELA EMPRESA CONTRATANTE DE SERVIÇO 24 -
A contratante deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto dos serviços
contidos na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher
a importância retida em nome da empresa contratada no dia dois do mês subseqüente
ao da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo. 24.1
Quando o dia dois do mês cair em dia em que não haja expediente bancário, o
vencimento fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente, de acordo com
a letra "b" do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91. 25 -
A nota fiscal, fatura ou recibo emitida a título de adiantamento estará
sujeita à retenção. 26 -
A contratante estará dispensada de efetuar a retenção quando: I. o
valor a ser retido por nota fiscal, fatura ou recibo for inferior ao limite mínimo
permitido para recolhimento em guia de recolhimento das contribuições
previdenciárias; II.
o valor do serviço contido na nota fiscal, fatura ou recibo for inferior a duas
vezes o limite máximo do salário de contribuição e, cumulativamente: a) o
serviço tiver sido prestado pessoalmente pelo titular ou sócio; b) o
faturamento da contratada no mês imediatamente anterior for igual ou inferior a
duas vezes o limite máximo do salário de contribuição e c) a
contratada não tiver empregado. III
- na contratação de serviços listados no item 12.1. houver serviços
profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação
federal, desde que prestados pessoalmente pelos sócios ou cooperados, nas
sociedades civis ou cooperativas de trabalho, respectivamente, devendo esse fato
constar da própria nota fiscal/fatura ou recibo ou em documento apartado. 26.1
- No caso do inciso II deste item, a contratada apresentará declaração, sob
as penas da lei, contendo as informações das alíneas do referido inciso,
assinada pelo representante legal. 27 -
Quando da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, a contratada deverá
destacar o valor da retenção, a título de "RETENÇÃO PARA A SEGURIDADE
SOCIAL". 27.1- O destaque do valor
retido deverá ser demonstrado, após a descrição dos serviços prestados,
como parcela dedutível apenas para produzir efeito no ato da quitação da nota
fiscal, fatura ou recibo. 27.2
- A falta do destaque pela contratada do valor da retenção quando da emissão
da nota fiscal, fatura ou recibo, constitui infração ao § 1º do artigo 31 da
Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98. 27.3
- Nas hipóteses do item 26, não será destacada a retenção. 28 -
A retenção sempre se presumirá feita pela contratante, não lhe sendo lícito
alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente
responsável pelas importâncias que deixar de reter ou tiver retido em
desacordo com a legislação. 28.1
- Caso a contratante não tenha efetuado o recolhimento do valor correspondente
à retenção, será constituído o crédito tomando-se como base de cálculo o
valor bruto do serviço constante da nota fiscal, fatura ou recibo. 29 -
A importância retida deverá ser recolhida pela contratante em Guia da Previdência
Social (GPS). 29.1
- No recolhimento efetuado em Guia da Previdência Social - GPS deverão ser
seguidas as seguintes instruções: Campo
1 - Razão Social da contratada e da contratante Campo 3 - utilizar o código
2631 - Contribuição retida sobre nota fiscal, fatura da contratada - CGC -
utilizar o código 2658 - Contribuição retida sobre nota fiscal, fatura da
contratada - CEI -
utilizar o código 2640 - Contribuição retida sobre nota fiscal, fatura da
contratada, (CGC/CEI) quando o recolhimento for efetuado por Órgão Público. Campo
4 - Competência (mês/ano) da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo Campo
5 - CNPJ/CGC/CEI do estabelecimento da contratada Campo
6 - Consignar o valor retido 29.1.1
- Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta e entidades
conveniadas que se utilizarem do Sistema Integrado da Administração Financeira
- SIAFI para recolhimento das contribuições deste ato, utilizarão como Código
do Evento 52.0.205 29.2
- No recolhimento efetuado em Guia de Recolhimento da Previdência Social -
GRPS, permitido até 23/07/99, deverão ser seguidas as seguintes instruções
no preenchimento: Campo
1 - Deixar em branco Campo
2 - Razão Social da contratada/ contratante Campos
3 a 7 - Dispensado o preenchimento Campo
9 - Preencher com o tipo "1" (CNPJ/CGC) ou o tipo "2" (CEI) Campo
10 - CNPJ/CGC/CEI do estabelecimento da contratada Campo
11 - FPAS do estabelecimento da contratada Campo
13 - Competência (mês/ano) da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo Campo
17 - Consignar o valor retido 29.3
- Ocorrendo a emissão de nota fiscal, fatura ou recibo por mais de um
estabelecimento da contratada na competência, serão confeccionadas guias de
recolhimento específicas para cada um deles. 29.4
- Na hipótese de emissão, na competência, de mais de uma nota fiscal, fatura
ou recibo pelo mesmo estabelecimento da contratada, poderá a contratante
consolidar o recolhimento dos valores retidos em uma única guia de
recolhimento. 30 -
A contratante fica obrigada a manter em arquivo, por contratada, em ordem cronológica,
durante o prazo exigido pela legislação previdenciária, as notas fiscais,
faturas ou recibos e a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP. 30.1
- A contratante deverá manter em seu poder os originais das guias de
recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à retenção,
encaminhando à contratada suas respectivas cópias. 31 -
A contratante deverá escriturar em títulos próprios de sua contabilidade: a) o
valor bruto dos serviços; b) o
valor da retenção; c) o
valor líquido a pagar. 31.1
- Caso a contabilidade não discrimine em seus registros os valores de cada nota
fiscal, fatura ou recibo e de cada retenção a contratante deverá manter em
registros auxiliares a discriminação dos mesmos. 31.2
- A contratante legalmente dispensada da apresentação da escrituração contábil
deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal ,
contendo as seguintes informações: a)
nome e CNPJ/CGC da contratada; b) número
e data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo; c) o
valor bruto, a retenção e o valor pago relativo à nota fiscal, fatura ou
recibo; d)
totalização dos valores e sua consolidação por estabelecimento das
contratadas; 31.3
- A falta de apresentação ou a elaboração em desacordo com o disposto no
subitem anterior, pela contratante, constitui infração ao inciso III do artigo
32 da Lei 8.212/91. 32 -
A falta de recolhimento das importâncias retidas, no prazo legal, configura, em
tese, crime contra a Seguridade Social nos termos da alínea "d" do
artigo 95 da Lei 8212/91, ensejando representação fiscal para fins penais. 33 -
O valor retido pela contratante não poderá ser objeto de parcelamento. V
- DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PELA EMPRESA CONTRATADA. 34 -
O valor destacado como retenção na nota fiscal, fatura ou recibo será
compensado pelo estabelecimento da contratada, quando do recolhimento das
contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados,
empresários e trabalhadores autônomos. 34.1
- A compensação dos valores retidos será efetuada na guia de recolhimento de
contribuições previdenciárias relativa a folha de pagamento da mesma competência
da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo. 34.2-
O valor retido somente será compensado com contribuições destinadas à
Seguridade Social arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não
podendo absorver contribuições destinadas a Terceiros (entidades e fundos), as
quais deverão ser recolhidas integralmente, observado o disposto no subitem
seguinte. 34.2.1
- A contratada poderá deduzir as importâncias relativas à quota de salário-família
ou salário-maternidade dos valores das contribuições destinadas a Terceiros
(entidades e fundos) se, após a compensação de que trata este item, não
restar saldo ou este for insuficiente. 34.3
- Não se aplicam à compensação tratada neste ato as disposições do art. 89
da Lei nº 8.212/91. 34.4
- Caberá a compensação de retenção em recolhimento efetuado em atraso desde
que o valor retido seja da mesma competência. 34.5
- O Gerente Regional de Arrecadação e Fiscalização/ Chefe de Divisão da
circunscrição em que esteja o estabelecimento centralizador da contratada
poderá , a pedido dessa, autorizá-la a compensar os valores retidos em outros
estabelecimentos, desde que: I -
A nota fiscal, fatura ou recibo se refira a serviços prestados em competências
anteriores, exceto aquela imediatamente anterior, a de sua emissão, ou sejam
emitidas após a conclusão da obra ou o termo final do contrato; II -
As contribuições correspondentes, relativas às competências anteriores,
tenham sido integralmente recolhidas 34.5.1
- No pedido, a empresa demonstrará o excesso da retenção em relação às
contribuições devidas , indicando os valores e respectivos estabelecimentos
com que pretende efetuar a compensação; 34.5.2
- É vedada autorização para compensação em recolhimento a ser efetuado em
matrícula CEI. 34.6
- Na impossibilidade de haver compensação total pelo estabelecimento da
empresa na competência correspondente, o saldo, necessariamente, será objeto
de pedido de restituição. 34.7
- A falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo
impossibilitará a contratada de efetuar a compensação ou requerer a restituição,
salvo se comprovar o efetivo recolhimento da contribuição retida por parte da
contratante. 35 -
A contratada deverá elaborar demonstrativo mensal por contratante, assinado
pelo seu representante legal, com: a) -
nome e CNPJ/CGC da contratante; b) -
data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo; c) -
número da nota fiscal, fatura ou recibo; d) -
o valor bruto, a retenção e o valor líquido recebido relativo à nota fiscal,
fatura ou recibo; e) -
totalização dos valores e sua consolidação. 35.1
- A falta de apresentação do demonstrativo ou a sua elaboração em desacordo
com o disposto neste item, constitui infração ao artigo 32, inciso III da Lei
8.212/91. 36 -
A contratada, sob pena de infração ao artigo 31 parágrafo 5º da Lei nº
8.212/91 na redação dada pela Lei nº 9.711/98, deverá elaborar folha de
pagamento distintas para cada estabelecimento da contratante, relacionando todos
os segurados envolvidos na prestação de serviços, contendo: a)
nome do segurado; b)
cargo ou função; c)
remuneração, discriminando as parcelas sujeitas ou não à incidência das
contribuições previdenciárias; d)
descontos legais; e)
quantidade de quotas e valor pago a titulo de salário-familia; f) totalização por rubrica e
geral; g)
resumo geral consolidado da folha de pagamento. 36.1
- Além das informações solicitadas neste item, será elaborado resumo geral
consolidado das folhas de pagamento por estabelecimento da contratada. 36.2
- A contratada, também preencherá Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP distintas
para cada estabelecimento da contratante, relacionando todos os segurados
envolvidos na prestação de serviços. 36.3 - A contratada fica
dispensada de elaborar folha de pagamento e Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP
distintas para cada estabelecimento da contratante, quando, comprovadamente,
utilizar os mesmos segurados para atender a várias contratantes,
alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da
remuneração dos segurados em relação a cada contratante. 37 -
A elaboração de folha de pagamento em desacordo com as disposições deste ato
sujeita a contratada à autuação por descumprimento do artigo 32, inciso I, da
Lei 8.212/91 combinado com o artigo 31, § 5º, da mesma lei, com as alterações
introduzidas pela Lei 9.711, de 20.11.98, e o artigo 225 parágrafo 9º do
Decreto nº 3.048/99. 38 -
A contratada deverá consolidar na guia de recolhimento de contribuições
previdenciárias os valores relativos a cada um dos seus estabelecimentos,
recolhendo as contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados
envolvidos na prestação de serviços na respectiva competência, bem como dos
segurados empregados utilizados na sua administração, autônomos e empresários,
compensando as retenções ocorridas através de dedução no valor apurado a título
de "Contribuição da Empresa", e sendo insuficiente, também no valor
apurado a titulo de "Contribuição dos Segurados". 38.1 - No recolhimento
realizado através da Guia da Previdência Social - GPS, a compensação das
retenções será efetuada através de dedução no campo 6 (valor do INSS). 39 -
A contratada deverá registrar em títulos próprios de sua escrituração contábil: a) o
valor bruto dos serviços; b) o
valor da retenção; c) o
valor líquido a receber. 39.1
- Caso a escrituração contábil não discrimine em seus registros os valores
de cada nota fiscal, fatura ou recibo e de cada retenção a contratada deverá
manter em registros auxiliares a discriminação dos mesmos. 39.2
- A contratada legalmente dispensada da apresentação da escrituração contábil
deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal ,
contendo as seguintes informações: a)
nome e CNPJ/CGC da contratante; b) número
e data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo; c) o
valor bruto, a retenção e o valor recebido relativo à nota fiscal, fatura ou
recibo; d)
totalização dos valores e sua consolidação por estabelecimento das
contratantes; 39.3
- A falta de apresentação ou a elaboração em desacordo com o disposto no
subitem anterior, pela contratada, constitui infração ao inciso III do artigo
32 da Lei 8.212/91. 40 -
O campo 22-COMPENSAÇÃO da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP não deverá ser
utilizado para informar a compensação do valor retido pela contratante. 40.1
- No campo 17- VALOR DEVIDO A PREVIDÊNCIA SOCIAL da GFIP deverá ser informado
o valor total sem considerar a compensação da retenção, de que trata este
ato. VI -
DA RESTITUIÇÃO E DA RETENÇÃO 41 -
O pedido de restituição correspondente a eventual diferença entre o valor
retido e o efetivamente devido, observará os procedimentos estabelecidos neste
capítulo e, subsidiariamente, aqueles determinados em ato próprio que
disciplina a restituição. 41.1
- O valor a restituir será atualizado de acordo com os critérios adotados para
a restituição do indébito. 42 -
O pedido de restituição será protocolizado em sistema de protocolo eletrônico,
ou livro próprio, no Posto de Arrecadação e Fiscalização - PAF ou Agência
da Previdência Social - APS da circunscrição do estabelecimento centralizador
da requerente. 43 -
O pedido de restituição de que trata este ato terá tratamento prioritário. 43.1
- Ocorrendo sucessivos pedidos de restituição para uma mesma empresa e
tratando-se de situação análoga às anteriores, a chefia competente para
decidir o pedido poderá valer-se do histórico das informações já prestadas
para fundamentar sua decisão. 44 -
Ao requerimento de restituição da retenção serão juntadas cópias dos
seguintes documentos: a)
guias de recolhimento de contribuições previdenciárias, quitadas, quando for
o caso; b)
demonstrativo a que se refere o item 35; c)
folha de pagamento de conformidade com o item 36. d)
notas fiscais, faturas ou recibos, objeto do pedido de restituição. e) cópia
das guias de recolhimento quitadas pelas contratantes. 44.1
- As cópias dos documentos relativos às letras "a" a "d"
serão conferidos com os originais no ato de protocolização. 44.2
A apresentação de pedido de restituição em formulário diverso do
estabelecido em ato próprio não impede o prosseguimento da análise e da
conclusão, desde que o requerimento contenha todas as informações exigidas. 44.2
- Além das exigências deste item, deverá ser apresentada cópia autenticada
do documento constitutivo da empresa, na forma da alínea "d" do
subitem 2.1.1. da Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS n.º 51/96, para fins
de identificação do seu representante. 44.3
- Havendo necessidade, para formação de convicção o INSS poderá solicitar,
entre outros elementos, cópias dos contratos de cessão de mão-de-obra ou
empreitada e da GFIP; 45 -
A existência de débito exigível junto ao INSS é razão impeditiva para a
liberação da restituição de que trata esta Ordem de Serviço, facultada a
liquidação simultânea, na forma do ato que trata de restituição. 45.1
- Entende-se por débito exigível: a) débito
administrativo ou judicial, em nome da empresa, sem garantia total, sem contestação
integral e tempestiva; e b)
inadimplência no parcelamento. 46 -
Na falta do recolhimento da importância retida por parte da contratante do
serviço, serão adotadas providências imediatas para o recebimento da
contribuição retida ou para a constituição formal do crédito, sem prejuízo
da comunicação da ocorrência, em tese, de crime contra a Seguridade Social
previsto na alínea "d" do art. 95 da Lei 8.212/91. 47 -
Na impossibilidade de formação de convicção sobre a procedência do pedido
de restituição de retenção unicamente com base nas informações nele
contidas, o processo será encaminhado à GRAF/DAF que lhe dará tratamento
prioritário . 48 -
A contratada poderá requerer, em uma mesma competência, restituição de
eventual diferença entre o valor retido e o efetivamente devido e efetuar
pedido de quitação de guia de recolhimento de contribuições previdenciárias
negativa, este último decorrente de reembolso do pagamento de salário-maternidade
e/ou da quota de salário-família superior às contribuições devidas para os
Terceiros. 49 -
Nos casos de compensação e restituição de pagamento ou recolhimento
indevido, e ainda, de quitação de guia de recolhimento de contribuições
previdenciárias negativa, observar-se-ão os procedimentos específicos
estabelecidos nos atos próprios. 50 -
Durante a ação fiscal, será confirmada a regularidade dos pedidos de restituição
de que trata este ato. VII
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 51 -
Quando a fiscalização verificar, no exame da escrituração contábil e de
outros elementos, que a contratada não registra o movimento real da mão-de-obra
utilizada ou do faturamento, a remuneração dos segurados será apurada
utilizando-se como base o percentual mínimo de 40% sobre o valor bruto do serviço
da nota fiscal, fatura ou recibo, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. 51.1
- Adotar-se-á, também, o procedimento deste item quando a contratada não
apresentar a escrituração contábil ou estiver dispensada dessa obrigação. 51.2
- Quando a remuneração for apurada na forma deste item, a diferença da
contribuição relativa aos segurados empregados decorrente do arbitramento será
calculada mediante a aplicação da alíquota mínima. 52 -
Será verificado se o valor dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou
recibo está compatível com os limites mínimos estabelecidos neste ato, nas
situações que couber. 53 -
A Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal, direta, autárquica
e fundacional e a entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção
da contribuição patronal estão sujeitas às disposições contidas neste ato. 54 -
Ainda que a atividade principal da contratada não seja, especificamente, de
execução de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, a sua
contratação nessa forma estará sujeita às disposições deste ato. 55 - Serão verificados os
pressupostos de existência de relação de emprego dos trabalhadores
executantes dos serviços com a contratante, quando a cessão de mão-de-obra ou
empreitada tiver sido contratada com autônomo ou equiparado. 56 -
A empresa optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES está sujeita às
disposições deste ato. 57 -
Quando contratante e contratada de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou
empreitada integrarem um mesmo grupo econômico, estarão sujeitas às disposições
deste ato. 58 -
Não se aplicam às disposições deste ato aos serviços prestados por
trabalhadores avulsos contratados por intermédio de Sindicato ou por Órgão
Gestor de Mão-de-obra do Trabalho Temporário - OGMO, face a existência de
legislação específica. 59 - O instituto da
responsabilidade solidária na contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra
obedecerá às disposições contidas na OS/INSS/DAF nº 176/97, com as alterações
da OS/INSS/DAF nº 184/98, até a competência de janeiro/99, inclusive. 60 -
Esta Ordem de Serviço produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 1999,
ficando mantida, até 31 de maio de 1999, as disposições da Ordem de Serviço
INSS/DAF nº 203, de 29 de janeiro de 1999, exceto quanto as notas fiscais,
faturas ou recibos ainda não emitidos que poderão ser adequados às novas
disposições. 61 -
Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação LUIZ
ALBERTO LAZINHO |
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