|
||||||||||||
|
DIÁRIO OFICIAL - Nº 22-E
- 02/02/99 (TERÇA-FEIRA) -
SEÇÃO 1 - PÁG. 21
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Diretoria
de Arrecadação e Fiscalização ORDEM
DE SERVIÇO Nº 203, DE 29 DE JANEIRO DE 1999 Estabelece
procedimentos para arrecadação e fiscalização das contribuições incidentes
sobre a remuneração decorrente da prestação de serviços através de
empreitada de mão-de-obra e/ou mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em
regime de trabalho temporário e de cooperativa de trabalho. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL: Constituição Federal de 1988; Lei 556, de 25/06/1850 - Código
Comercial; Lei 3.071, de 01/02/1916 - Código Civil; Lei 5.172, de 25/10/66 - Código
Tributário Nacional; Lei 6.019, de 06/01/74; Lei 7.102, de 20/06/83; Lei 8.212,
de 24/07/91; Lei 8.863, de 28/03/94; Lei 8.666, de 21/06/93; Lei 9.317, de
05/12/96; Lei 9.711, de 20/11/98; Decreto - Lei 5.452, de 01/05/43 - CLT;
Decreto 89.056, de 24/11/83; Decreto 2.173, de 05/03/97. O
DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175,
inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS n° 458, de
24 de setembro de 1992, CONSIDERANDO
a necessidade de estabelecer procedimentos específicos para a arrecadação e
para a fiscalização da retenção incidente sobre o valor bruto da nota
fiscal, fatura ou recibo, realizada pela empresa contratante dos serviços
mediante cessão de mão-de-obra ou mediante empreitada de mão-de-obra; CONSIDERANDO
a necessidade de estabelecer procedimentos específicos para a arrecadação e
para a fiscalização das contribuições incidentes sobre a remuneração
decorrente de serviços executados mediante contratação de cessão de mão-de-obra
ou mediante empreitada de mão-de-obra, inclusive na construção civil; CONSIDERANDO
as sugestões oferecidas pelas entidades de classe representativas dos segmentos
econômicos envolvidos; CONSIDERANDO
o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº
9.711, de 20.11.98;resolve: Determinar
que a arrecadação e a fiscalização da retenção efetuada pela empresa
contratante e das contribuições recolhidas pela empresa cedente, decorrentes
da contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou mediante
empreitada de mão-de-obra, inclusive na construção civil, sejam realizadas em
consonância com os critérios e procedimentos estabelecidos neste ato. 1
- Aplica-se o disposto neste ato às empresas contratantes de serviços
executados mediante cessão de mão-de-obra de limpeza, conservação, zeladoria,
vigilância e segurança, mediante empreitada de mão-de-obra, trabalho temporário
ou cooperativa de trabalho. 2
- Entende-se por CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA, a colocação à disposição do
contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que
realizem serviços contínuos relacionados ou não com a atividade-fim da
empresa contratante, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. 2.1-
Ocorre a colocação nas dependências de terceiros quando a empresa cedente,
inclusive a empresa de trabalho temporário e a cooperativa de trabalho, aloca
pessoal em dependências determinadas pela empresa contratante. 2.2
- Consideram-se serviços contínuos os habituais, relacionados ou não com a
atividade-fim da empresa contratante, quaisquer que sejam a natureza e a forma
de contratação. 3
- EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO é a pessoa jurídica urbana cuja atividade
consiste em colocar à disposição de outras empresas, em suas dependências ou
na de terceiros, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por
ela remunerados e assistidos, de acordo com a Lei 6.019/74. 4
- Entende-se por EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA a contratação de empresa
prestadora de serviço para executar serviços relacionados ou não com a
atividade-fim da empresa contratante, nas dependências desta ou nas de
terceiros. 4.1
- Entende-se por EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL a contratação
por empresas proprietárias, donas de obra ou incorporadoras, de empresas para
execução de obra de construção civil, no todo ou em parte, com fornecimento
de mão-de-obra ou mão-de-obra e material. 4.2
- Entende-se por CONTRATO DE SUBEMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL
o contrato celebrado entre empreiteira e outras empresas para a execução de
obra de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de
material. 4.3
- Entende-se por EMPREITADA TOTAL DE MÃO-DE-OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL a
contratação exclusiva de empresa construtora registrada no Conselho Regional
de Engenharia e Arquitetura - CREA, que assuma a responsabilidade direta na
execução total da obra, nela incluído o fornecimento de material. 5
- Considera-se EMPRESA para os efeitos deste ato a firma individual ou a
sociedade que assuma o risco da atividade econômica urbana ou rural, com fins
lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública
direta, indireta e fundacional, o autônomo ou equiparado em relação a
segurado que lhe presta serviço, a cooperativa, a associação ou entidade de
qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição
consular de carreira estrangeira, conforme definido no inciso I e parágrafo único
do artigo 15 da Lei 8.212/91. 6
- Entende-se por EMPRESA CONTRATANTE a pessoa jurídica tomadora de serviços. 7
- Entende-se por EMPRESA CEDENTE o prestador de serviços que os executa por
empreitada ou por cessão de mão-de-obra. 7.1
- Tratando-se de prestação de serviços por autônomo ou equiparado, com
utilização de segurado empregado, aplica-se a retenção prevista neste ato. 8
- Entende-se por RETENÇÃO o valor referente a antecipação compensável
relativo a parcela de 11% (onze por cento) descontada, pela empresa contratante,
do valor bruto dos serviços realizados e constantes da nota fiscal, fatura ou
recibo de prestação de serviços. 9
- Entende-se por COMPETÊNCIA em que será realizado o recolhimento da retenção
e da compensação aquela em que houver a emissão de nota fiscal, fatura ou
recibo. II
- DA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA, INCLUSIVE EM REGIME DE TRABALHO TEMPORÁRIO 10
- A empresa contratante de serviços de limpeza, conservação, zeladoria, vigilância
e segurança, mediante cessão de mão-de-obra, deverá reter 11% (onze por
cento ) do valor bruto das notas fiscais, faturas ou recibos, não sendo
admitida qualquer parcela dedutível da base de retenção. 10.1
- Na hipótese de a cedente de mão-de-obra, por força de contrato, se obrigar
a fornecer algum produto para consumo/utilização dos beneficiários do serviço
(café, refrigerante, lanches, material de higiene pessoal, dentre outros),
ser-lhe-á facultado emitir nota fiscal/fatura específica de venda mercantil,
que não estará sujeita à retenção, podendo adotar o mesmo procedimento
quando, por força de contrato, e desde que haja ressarcimento pela contratante,
se obrigar a fornecer tíquetes-alimentação e vale transporte aos
trabalhadores cedidos. 11
- A contratante de serviços mediante empresa de trabalho temporário deverá
reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo,
ainda que figure discriminado item a título de taxa de administração, não
sendo admitida qualquer parcela dedutível da base de retenção. 11.1
- Na hipótese de a empresa de trabalho temporário, por força de contrato, se
obrigar a distribuir tíquetes-alimentação e vale transporte aos trabalhadores
cedidos, com posterior ressarcimento, ser-lhe-á facultado emitir nota fiscal,
fatura ou recibo distinto, parcela que não ficará sujeita à retenção. III
- DA EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA EXCETO NA CONSTRUÇÃO CIVIL 12
- É sujeita à retenção de que trata este ato, incidente sobre o valor bruto
da nota fiscal, fatura ou recibo, sem qualquer dedução, a empreitada de mão-de-obra,
sem fornecimento de material e que, para a sua execução, não exija da
prestadora a utilização de equipamentos próprios ou de terceiros, exceto
aqueles da empresa contratante. 13
- Enquadram-se nas disposições deste ato, dentre outras, as empreitadas
relativas aos serviços de: -
cessão de mão-de-obra; -
coleta de
lixo; -
copa; -
digitação e
processamento de dados; -
elevadores; -
extensão ou
manutenção de linhas elétricas e telefônicas; -
extensão ou
manutenção de redes de água, esgotos e gás; -
leitura e
entrega de contas e documentos; -
operação de
pedágio e terminais de transporte; -
operação e
administração de frota de veículos próprios ou de terceiros, inclusive
terrestres e aquáticos; -
portarias; -
recepção,
triagem e movimentação de materiais; -
recepcionista; -
reprografia em
instalação do contratante; -
telefonia
inclusive telemarketing; -
vigilância
eletrônica com monitoramento, apoio logístico com fornecimento de segurança. 14
- À empreiteira de mão-de-obra que, por força contratual, esteja obrigada a
fornecer material (exceto os de consumo próprio da atividade) ou dispor de
equipamentos próprios ou de terceiros (exceto os de uso pessoal) indispensáveis
para sua execução, é facultado discriminar na nota fiscal, fatura ou recibo
as parcelas correspondentes, as quais não estarão sujeitas à retenção; 14.1
- Na contratação de serviços de telemarketing poderá vir destacada, na
fatura correspondente, o custo com as respectivas tarifas telefônicas, que não
estará, assim, sujeita à retenção. 14.2
- Na hipótese de não discriminação no contrato, a parcela correspondente à
mão-de-obra não poderá ser inferior a 50% do valor bruto da nota fiscal,
fatura ou recibo. 14.3-
A Fiscalização poderá exigir comprovação do fornecimento de material, bem
como dos respectivos valores. 15
- A parcela sobre a qual incidirá a retenção de 11% (onze por cento) não será
inferior a 30% (trinta por cento) na hipótese de contratação de serviços de
transportes de cargas e passageiros cujos veículos e respectivas despesas de
combustível e manutenção corram por conta da empresa cedente. 16
- Não se aplica o disposto neste ato aos contratos de empreitada que tenham por
objeto a utilização de conhecimentos e/ou capacidades especiais da contratada,
tais como: -
consultorias; -
desenvolvimento,
instalação e manutenção de "software"; -
serviços de
acesso e manutenção de página na Internet; -
elaboração
de projetos, pareceres e orçamentos; -
escrituração
e consultoria contábil; -
serviços de
advocacia e consultoria jurídica; -
serviços de
manutenção de veículos, de maquinas e de equipamentos, salvo quando mantida
equipe para atendimento exclusivo da empresa contratante; -
serviços de
seleção profissional (exclusivamente); -
serviços de
transportes (de valores, de cargas, de passageiros) inclusive prestados por
cooperativas de taxis e moto-taxis quando não colocadas à disposição
exclusiva da empresa contratante; -
vigilância
eletrônica sem monitoramento por parte da empresa cedente. IV
- DA EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL 17
- Aplica-se o disposto neste ato à empreitada de mão-de-obra na construção
civil, inclusive para reforma ou demolição, com utilização exclusiva de mão-de-obra
ou cujo fornecimento de material aplicado na obra não constitua parcela
preponderante na composição dos custos do contrato. 17.1
- Quando se tratar de empreitada que envolver fornecimento de material e mão-de-obra,
a contratada deverá destacar na nota fiscal, fatura ou recibo os respectivos
valores. 17.2
- A Fiscalização poderá exigir comprovação do fornecimento de material, bem
como dos respectivos valores. 17.3
- Se não constar em destaque na nota fiscal, fatura ou recibo o valor
correspondente ao material empregado, a retenção deverá incidir sobre o seu
valor bruto. 18
- Não se aplica o disposto neste ato à contratação de mão-de-obra de
construção civil em que a empresa construtora assuma a responsabilidade direta
da execução total da obra, nela incluído o fornecimento de material, não se
aplicando, também, à execução de obra contratada por preço certo de
unidades determinadas, quando prestada por empresa construtora registrada no
CREA, aplicando-se, nesses casos, a responsabilidade solidária de que trata o
inciso VI do artigo 30 da Lei 8.212/91. 18.1
- Mantém-se a responsabilidade solidária, prevista no inciso VI do artigo 30
da Lei 8212/91, na hipótese de repasse do contrato nas mesmas condições
mencionadas no item 18. 19
- Não se aplica o disposto neste ato às notas fiscais, faturas ou recibos que
correspondam, exclusivamente, à prestação de serviços, na construção
civil, de: -
administração
de obra (taxa de administração); -
assessorias; -
auditorias; -
consultorias; -
controle de
qualidade de materiais; -
fundações
especiais (exceto lajes de fundação "radiers"); -
instalação
de elevadores; -
jateamento de
areia; -
ligações de
serviços públicos; -
locação de
equipamentos; -
locação e
manutenção de equipamentos, máquinas e veículos; -
perfuração
de poço artesiano; -
projetos;sondagem
de solo; -
topografia. 19.1
- Não se aplica o disposto neste ato ao fornecimento de concreto usinado ou
preparado. 20
- Na empreitada de mão-de-obra com fornecimento de materiais ou naquela em que,
para sua execução, seja indispensável a utilização de equipamentos
contratualmente estabelecidos, é facultada a discriminação dessas parcelas,
as quais não estarão sujeitas à retenção; 20.1
- Na hipótese do item 20 em que materiais e equipamentos não tenham valor
estabelecido em contrato, a parcela relativa à mão-de-obra não poderá ser
inferior a 60% (sessenta por cento). 20.2
- Na empreitada relativa aos serviços, a seguir relacionados, realizados com
utilização de equipamentos mecânicos, a parcela correspondente a mão-de-obra
na nota fiscal, fatura ou recibo, não será inferior a :
V
- DA COOPERATIVA DE TRABALHO 21
- A empresa contratante de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho
deverá reter 11% (onze por cento) do valor total da nota fiscal, fatura, ou
recibo, não sendo admitida qualquer parcela dedutível da base de retenção. 21.1
- Não se aplica o disposto neste ato às contratações de plano ou seguro-saúde.
VI
- DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO PELA EMPRESA CONTRATANTE DE SERVIÇO 22
- A empresa contratante deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da
nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, recolhendo a importância
retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão do respectivo
documento. 22.1
Quando o dia dois do mês cair em dia em que não haja expediente bancário, o
vencimento fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente, de acordo com
a letra "b" do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91. 22.2
- A empresa contratante estará dispensada de efetuar a retenção quando o
faturamento da empresa cedente no mês de emissão da nota fiscal, fatura ou
recibo, for igual ou inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição e
não possuir segurados empregados. Nesse caso, a empresa contratante deverá
exigir da empresa cedente declaração do faturamento e de não possuir
segurados empregados, juntando-a à respectiva nota fiscal, fatura ou recibo de
prestação de serviços. 23
- Quando da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, a empresa cedente deverá
destacar o valor da retenção, a título de "RETENÇÃO PARA A SEGURIDADE
SOCIAL". 23.1
- O destaque do valor retido deverá ser lançado ou inscrito, após a descrição
dos serviços prestados, como parcela dedutível do valor total da nota fiscal,
fatura ou recibo. 23.2
- A falta do destaque do valor da retenção quando da emissão da nota fiscal,
fatura ou recibo, pela empresa cedente, constitui infração ao § 1º do artigo
31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98, ensejando a
lavratura de Auto de Infração - AI. 24
- A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante, em GRPS
- Guia de Recolhimento da Previdência Social, ou GPS - Guia da Previdência
Social, de acordo com as orientações estabelecidas em Manual de Preenchimento
e observando-se, obrigatoriamente, as seguintes instruções: GRPS
GPS campo
2 Razão social
da empresa cedente Campo 1
razão social da empresa cedente e
da empresa contratante.
e da empresa contratante. campo
3 a 7 Endereço, CEP, município e UF
Campo 3
utilizar o código de
da
empresa cedente
pagamento 2631 ou 2658 campo
8
CEI da obra.
Campo 4
consignar como competência o mês e
ano da emissão da nota fiscal, fatura
ou recibo campo
9 e 10 consignar o CGC/CNPJ/CEI do
Campo 5
consignar o CGC/CNPJ/CEI do estabelecimento
da empresa cedente
estabelecimento da empresa cedente campo
11 utilizar o FPAS do
estabelecimento Campo 6
registrar o valor da retenção da
empresa cedente campo
13 consignar como competência
o mês -
- e
ano da emissão da nota fiscal, fatura
ou recibo campo
17 registrar o valor da
retenção
-
- 24.1
- Ocorrendo a emissão de nota fiscal, fatura ou recibo por mais de uma
contratada em um mesmo mês, serão confeccionadas guias de recolhimento específicas
para cada um dos estabelecimentos. 24.2
- Na hipótese de emissão, no mês, de mais de uma nota fiscal, fatura ou
recibo pela mesma empresa cedente, poderá a empresa contratante consolidar o
recolhimento dos valores retidos, por estabelecimento, em uma única guia de
recolhimento. 24.3
- Considera-se, também, como estabelecimento da empresa a obra de construção
civil matriculada no Cadastro Específico do INSS - CEI. 24.4
- A empresa contratante deixará de efetuar a retenção, em relação à
empresa cedente, quando o valor total a ser retido no mês for inferior a R$
25,00 (vinte e cinco reais). 25
- A empresa contratante fica obrigada, em relação a esses serviços, a manter
em arquivo, por empresa cedente e em ordem cronológica, durante o prazo exigido
pela legislação previdenciária, as notas fiscais, faturas ou recibos. 25.1
- A empresa contratante deverá manter, em sua escrituração contábil, contas
individualizadas por empresa cedente, cumprindo os seguintes requisitos: a)
atender ao princípio contábil do regime de competência; b)
manter contas individualizadas para abrigar os registros da retenção, do
recolhimento e dos valores da empreitada ou cessão de mão-de-obra, por
estabelecimento e por obra de construção civil; c)
manter elenco identificador, no Livro Diário ou em registro especial,
revestidos das formalidades legais, na hipótese de utilização de códigos
e/ou abreviaturas na escrituração contábil. 25.2
- A empresa contratante legalmente dispensada da escrituração contábil deverá:
a)
elaborar demonstrativo mensal, contendo as seguintes informações: -
nome da empresa cedente; -
número e data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo; -
o valor bruto, a retenção e o valor líquido da nota fiscal, fatura ou recibo; -
totalização dos valores e sua consolidação por estabelecimento das empresas
cedentes; b)
no Livro Caixa, registrar de forma individualizada, por empresa cedente, o número,
o valor e a data da nota fiscal, fatura ou recibo e o valor da guia de
recolhimento da retenção, identificando a data de recolhimento e a competência,
respectivamente. 25.3
- A empresa contratante deverá manter em seu poder os originais das guias de
recolhimento GRPS/GPS relativas à retenção e apresentá-los à fiscalização
sempre que solicitada. 26
- A falta de recolhimento das importâncias retidas, no prazo legal, configura,
em tese, crime contra a Seguridade Social nos termos da alínea "d" do
artigo 95 da Lei 8212/91. 27
- Tanto o valor retido, quanto aquele apenas presumidamente retido pela empresa
contratante não poderão ser objeto de parcelamento. VII
- DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PELA EMPRESA CEDENTE DE MÃO-DE-OBRA 28
- O valor consignado como retenção na nota fiscal, fatura ou recibo será
compensado pelo estabelecimento da empresa cedente quando do recolhimento das
contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados. 28.1
- O valor retido somente será compensado com contribuições destinadas à
Seguridade Social arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não
podendo absorver contribuições destinadas a Terceiros (entidades e fundos), as
quais deverão ser recolhidas integralmente. 28.2
- O valor retido das cooperativas de trabalho será por elas compensado com
contribuições destinadas à Seguridade Social arrecadadas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, inclusive aquelas criadas pela Lei
Complementar nº 84/96, não podendo absorver contribuições destinadas aos
Terceiros (entidades e fundos), as quais deverão ser recolhidas integralmente. 28.3
- Não se aplicam à compensação tratada neste ato as disposições do art. 89
da Lei nº 8.212/91. 28.4
A compensação dos valores retidos será efetuada na mesma competência da
GRPS/GPS da folha de pagamento relativa a competência da emissão da nota
fiscal, fatura ou recibo. 28.5
- Caberá a compensação de retenção em recolhimento efetuado em atraso desde
que o valor retido seja da mesma competência. 28.6
- Na impossibilidade de haver compensação total pelo estabelecimento da
empresa cedente na competência correspondente, o saldo será obrigatoriamente
objeto de pedido de restituição. 28.7
- A falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo
impossibilitará a empresa cedente de efetuar a compensação, devendo, neste
caso, ser requerida a sua restituição, sob pena de ser glosada a importância
irregularmente compensada a esse título. 29
- A empresa cedente deverá elaborar demonstrativo mensal com: -
nome da empresa contratante; -
data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo; -
número da nota fiscal, fatura ou recibo; -
o valor bruto, a retenção e o valor líquido da nota fiscal, fatura ou recibo; -
totalização dos valores e sua consolidação por empresa contratante. 30
- A empresa cedente deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada
empresa contratante, relacionando todos os segurados colocados à disposição
desta, contendo: a)
nome do segurado; b)
cargo ou função; c)
remuneração, discriminando separadamente as parcelas sujeitas à incidência
da contribuição previdenciária; d)
descontos legais; e)
quantidade de quotas e valor pago a titulo de salário-familia; f)
totalização por rubrica e geral; g)
resumo geral consolidado das folhas de pagamento. 31
- A elaboração de folha de pagamento em desacordo com as disposições deste
ato, sujeita a empresa cedente à autuação por descumprimento do artigo 31, §
5º, da Lei nº 8.212/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.711/98) combinado
com seu artigo 32, inciso I. 32
- A empresa cedente preencherá GRPS/GPS, por estabelecimento ou obra de construção
civil / CEI, para o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração
dos segurados colocados à disposição das empresas contratantes na respectiva
competência, bem como dos segurados empregados utilizados na sua administração,
autônomos e empresários, compensando as retenções ocorridas através de dedução
no valor apurado a titulo de Empresa (campo "17-Empresa" - código
1040), e sendo insuficiente, também no valor apurado a titulo de Segurados
(campo "16 - Segurados" - código 1031). 32.1
- A partir da data de entrada em vigor da GPS - Guia da Previdência Social, a
compensação das retenções será efetuada através de dedução no campo 6
(valor do INSS). 33
- A empresa cedente de mão-de-obra com escrituração contábil deverá manter
contas individualizadas por empresa contratante, cumprindo os seguintes
requisitos: a)
atender ao princípio contábil do regime de competência; b)
manter contas individualizadas para abrigar os registros da retenção, do
recolhimento e dos valores da empreitada ou cessão de mão-de-obra, por
estabelecimento e por obra de construção civil; c)
manter elenco identificador, no Livro Diário ou em registro especial,
revestidos das formalidades legais, na hipótese de utilização de códigos
e/ou abreviaturas na escrituração contábil. 33.1
- Sendo a empresa cedente legalmente dispensada da escrituração contábil,
deverá registrar no Livro Caixa de forma individualizada, por empresa
contratante, o número, o valor e a data da nota fiscal, fatura ou recibo e o
valor da guia de recolhimento da retenção, identificando a competência,
respectivamente. 34
- O campo 22-COMPENSAÇÃO da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço e Informações à Previdencia Social - GFIP, não deverá ser
utilizado para informar a compensação do valor retido pela empresa
contratante. 34.1
- No campo 17 da GFIP referida no item anterior deverá ser informado o valor
total devido à previdencia social sem considerar a compensação efetuada na
GRPS/GPS. VIII
- DA RESTITUIÇÃO DE RETENÇÃO 35
- O pedido de restituição de retenção observará os procedimentos próprios
estabelecidos neste capítulo e, subsidiariamente, aqueles determinados na Ordem
de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS/DFI n.º 51, de 28/06/96. 36
- O pedido de restituição, formalizado em duas vias, poderá ser protocolizado
no Posto de Arrecadação e Fiscalização - PAF da jurisdição do
estabelecimento da empresa cedente ou do seu centralizador. 37
- O pedido de restituição de que trata este ato terá tratamento prioritário.
Ocorrendo repetidamente pedidos de restituição para uma mesma empresa e
tratando-se de situação análoga às anteriores, a chefia competente para
decidir o pedido poderá valer-se do histórico das informações já prestadas
para fundamentar sua decisão. 38
- Ao requerimento de restituição deverão ser juntadas cópias dos seguintes
documentos acompanhados dos originais: a)
GRPS/GPS quitadas, quando for o caso; b)
demonstrativo a que se refere o item 29; c)
folha de pagamento de conformidade com o item 30. 38.1
- Em substituição ao discriminativo do campo 3 do requerimento de restituição
- Anexo I da OS CONJ/INSS/DAF/DSS n.º 51/96, deverá ser juntada planilha de cálculo
demonstrando o valor remanescente da retenção, além das seguintes informações: a)
competência; b)
base de cálculo da contribuição da empresa relativa à remuneração dos
empregados; c)
base de cálculo da contribuição da empresa relativa à remuneração dos
empresários, dos autônomos e dos trabalhadores associados à cooperativa; d)
valor da contribuição dos segurados empregados; e)
valor da contribuição da empresa e seguro de acidente do trabalho (SAT); f)
valor da contribuição incidente sobre a remuneração dos empresários; g)
valor da contribuição incidente sobre a remuneração dos autônomos; h)
valor da contribuição incidente sobre o salário-base do autônomo, quando
feita a opção; i)
soma das contribuições devidas; j)
total das retenções na competência; k)
valor a ser restituído. 38.2
- Além dos elementos acima, deverão ser apresentados os documentos de que
trata a alínea "d" do subitem 2.1.1. da OS CONJ/INSS/DAF/DSS n.º
51/96, para fins de identificação do representante da empresa. 38.3
Havendo necessidade, para formação de convicção, o INSS poderá solicitar cópias
de contrato de empreitada e/ou cessão de mão-de-obra e GFIP; 39
- Não será necessária a validação do recolhimento da retenção, pois a
responsabilidade legal do recolhimento é da empresa contratante. 39.1
- A existência de débito exigível junto ao INSS é razão impeditiva para a
liberação da restituição de que trata esta ordem de serviço, facultada a
liquidação simultânea, na forma do ato que trata da restituição. 40
- Formalizado e instruído o requerimento de restituição, este será
encaminhado para a Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização / Divisão
de Arrecadação e Fiscalização, que deverá: a)
verificar e conferir a exatidão da importância a ser restituída; b)
verificar no conta-corrente da empresa cedente se houve recolhimento pela
empresa contratante; c)
confirmar no sistema a existência de dados cadastrais da empresa contratante; d)
considerar as notas fiscais, faturas ou recibos de subcontratadas com retenção
quitada; e)
analisar a relação entre a folha de pagamento / valor do faturamento e os
contratos de empreitada, cessão de mão-de-obra ou trabalho temporário. 40.1
- A falta do recolhimento da importância retida por parte da empresa
contratante do serviço não prejudicará a empresa cedente, devendo ser
adotadas providências imediatas para o recebimento da contribuição retida ou
para a constituição formal do crédito, sem prejuízo da comunicação da
ocorrência de crime contra a Seguridade Social previsto na alínea
"d" do art. 95 da Lei 8.212/91. 40.2
- Durante a ação fiscal, será confirmada a procedência dos pedidos de
restituição, de que trata este ato, que tiverem sido deferidos sem prévia
diligência fiscal. 41
- Na impossibilidade de informação conclusiva do pedido de restituição de
retenção, por motivo de irregularidades no estabelecimento vinculado da
empresa cedente ou em virtude de situações que impeçam a restituição para
este estabelecimento, sua instrução será complementada pela GRAF/DAF
jurisdicionante do estabelecimento centralizador. 42
- O valor a restituir será atualizado de acordo com os critérios adotados para
a restituição do indébito. 43
- A empresa cedente de mão-de-obra poderá requerer, em uma mesma competência,
restituição de retenção e efetuar pedido de quitação de GRPS/GPS negativa,
este último decorrente de reembolso do pagamento de salário-maternidade e da
quota de salário-família superior às contribuições devidas para os
Terceiros. 44
- Nos casos de compensação e restituição de pagamento ou recolhimento
indevido, e ainda, de quitação de GRPS/GPS negativa, observar-se-ão os
procedimentos específicos estabelecidos nos atos próprios. IX
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 45
- Na ausência de destaque da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo,
presume-se feita a retenção oportuna e regularmente, considerando-se que a
quitação tenha sido feita pelo valor líquido, ou seja, já deduzida a retenção.
Nesse caso, se a empresa contratante não tiver efetuado o recolhimento do valor
correspondente à retenção, será constituído o crédito correspondente
tomando-se como base de cálculo o valor resultante da aplicação do percentual
de 112,36 % (cento e doze inteiros e trinta e seis centésimos por cento) sobre
o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo. 46
- Quando a fiscalização verificar, no exame da escrituração contábil e de
outros elementos, que a empresa cedente não registra o movimento real da mão
de obra utilizada e/ou do faturamento, a remuneração dos segurados será
apurada utilizando como base o percentual mínimo de 40% sobre o valor bruto da
nota fiscal, fatura ou recibo, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. 46.1
- Adotar-se-á, também, o procedimento deste item quando a empresa cedente não
apresentar a escrituração contábil ou estiver legalmente dispensada dessa
obrigação. 46.2
- Quando a remuneração for apurada na forma deste item, a contribuição do
segurado empregado será calculada mediante a aplicação da alíquota mínima. 47
- A administração pública federal, estadual, distrital e municipal, direta,
autárquica e fundacional e a entidade beneficente de assistência social em
gozo de isenção da contribuição patronal estarão sujeitas às disposições
contidas neste ato quando contratarem serviços mediante empreitada de mão-de-obra
e cessão de mão-de-obra, inclusive trabalho temporário e cooperativa de
trabalho. 48
- A empresa contratante de serviços, através de cooperativa de trabalho, deverá
proceder à retenção da contribuição de que trata este ato. 49
- Ainda que atividade principal da empresa cedente não seja, especificamente,
cessão de mão-de-obra, a prestação de serviços nessa forma sujeita o
contratante ao recolhimento da retenção. 50
- A pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços mediante cessão
de mão-de-obra ou mediante empreitada de mão-de-obra não pode optar pelo
Sistema Integrado de Pagamento de Imposto e Contribuições das Micro Empresas e
das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, conforme vedação prevista na Lei n.º
9.317/96. 51
- As pessoas físicas, inclusive o autônomo ou equiparado em relação a
segurado que lhe presta serviço, quando contratantes de serviços de empreitada
ou de cessão de mão-de-obra, ficam dispensadas da retenção de que trata o
artigo 31 da Lei 8.212/91, com as alterações introduzidas pela Lei 9.711, de
20 de novembro de 1998. 52
- O instituto da responsabilidade solidária na contratação de serviços
mediante cessão de mão-de-obra obedecerá às disposições contidas na
OS/INSS/DAF nº 176/97, com as alterações da OS/INSS/DAF nº 184/98, até a
competência de janeiro/99, inclusive. 53
- Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável
aos serviços prestados a partir de 1º de fevereiro de 1999, ficando revogada a
Ordem de Serviço INSS/DAF nº 195/98 e as demais disposições em contrário. JOÃO
DONADON (Of.
El. nº 82/99) |
|
|