"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL Nº246-E  -  23.12.98 (QUARTA-FEIRA)  -  SEÇÃO 1  -  PÁG. 13

 
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Diretoria de Arrecadação Fiscalização
 

ORDEM DE SERVIÇO Nº 197, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998  

Utilização do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social ‑ SEFIP para o preenchimento da Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência social ‑ GFIP.

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei n° 9.528, de 10.12.97;

Decreto n° 2.803, de 20.10.98.

 

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que Ihe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Podaria MPS Nº 458, de 24.09.92;

CONSIDERANDO as mudanças no limite máximo de benefícios da Previdência Social, instituídas pela Emenda Constitucional Nº20, de 15 de dezembro de 1998;

CONSIDERANDO as mudanças nos valores das tabelas de Salário‑de‑Contribuição, e Escala de Salário‑Base, estabelecidas no Art. 7º da Portaria MPAS n° 4.883, de 16/12/1998;

CONSIDERANDO que a versão atualmente disponível do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social ‑ SEFIP, distribuído pela Caixa Econômica Federal ‑ CAIXA, não contempla as alterações acima mencionadas no cálculo da contribuição devida à Previdência Social, resolve:

Art. 1º Determinar a não utilização do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - SEFIP, versão 1.0, para o cálculo das contribuições devidas à Previdência Social, até que se proceda a atualização das tabelas de Salário‑de‑Contribuição e Escala de Salário‑Base.

Art. 2º A atualização do SEFIP deverá ser disponibilizada para os contribuintes em janeiro de 1999 nas agências da CAIXA e através da Rede Internet nos endereços http://www.caixa.gov.br e http://www.mpas.gov.br.

Art. 3º Até que o contribuinte atualize o SEFIP os recolhimentos das contribuições previdenciárias devem ser efetuados por meio de GRPS sépia.

Art. 4° Independentemente de atualização de que trata o Art. 1º , o contribuinte continuará a utilizar o SEFIP para prestar informações à Previdência Social, cumprindo o disposto na Lei 9.528/97 e no Decreto 2.803/98, valendo‑se da Guia de recolhimento ao FGTS e Informações a Previdência Social ‑ GFIP gerada pelo referido sistema.

 

LUIZ ALBERTO LAZINHO

(Of. El. Nº 68/98)

DIÁRIO OFICIAL Nº246-E  -  23.12.98 (QUARTA-FEIRA)  -  SEÇÃO 1  -  PÁG. 13

 
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Diretoria de Arrecadação Fiscalização
 

ORDEM DE SERVIÇO Nº 197, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998  

Utilização do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social ‑ SEFIP para o preenchimento da Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência social ‑ GFIP.

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei n° 9.528, de 10.12.97;

Decreto n° 2.803, de 20.10.98.

 

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que Ihe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Podaria MPS Nº 458, de 24.09.92;

CONSIDERANDO as mudanças no limite máximo de benefícios da Previdência Social, instituídas pela Emenda Constitucional Nº20, de 15 de dezembro de 1998;

CONSIDERANDO as mudanças nos valores das tabelas de Salário‑de‑Contribuição, e Escala de Salário‑Base, estabelecidas no Art. 7º da Portaria MPAS n° 4.883, de 16/12/1998;

CONSIDERANDO que a versão atualmente disponível do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social ‑ SEFIP, distribuído pela Caixa Econômica Federal ‑ CAIXA, não contempla as alterações acima mencionadas no cálculo da contribuição devida à Previdência Social, resolve:

Art. 1º Determinar a não utilização do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - SEFIP, versão 1.0, para o cálculo das contribuições devidas à Previdência Social, até que se proceda a atualização das tabelas de Salário‑de‑Contribuição e Escala de Salário‑Base.

Art. 2º A atualização do SEFIP deverá ser disponibilizada para os contribuintes em janeiro de 1999 nas agências da CAIXA e através da Rede Internet nos endereços http://www.caixa.gov.br e http://www.mpas.gov.br.

Art. 3º Até que o contribuinte atualize o SEFIP os recolhimentos das contribuições previdenciárias devem ser efetuados por meio de GRPS sépia.

Art. 4° Independentemente de atualização de que trata o Art. 1º , o contribuinte continuará a utilizar o SEFIP para prestar informações à Previdência Social, cumprindo o disposto na Lei 9.528/97 e no Decreto 2.803/98, valendo‑se da Guia de recolhimento ao FGTS e Informações a Previdência Social ‑ GFIP gerada pelo referido sistema.

 

LUIZ ALBERTO LAZINHO

(Of. El. Nº 68/98)

 

 

 

 

 

 

 

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