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DIÁRIO OFICIAL Nº246-E
- 23.12.98 (QUARTA-FEIRA)
- SEÇÃO 1
- PÁG. 13 Diretoria de
Arrecadação Fiscalização ORDEM DE SERVIÇO Nº 197, DE 18 DE DEZEMBRO
DE 1998 Utilização do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social ‑ SEFIP para o preenchimento da Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência social ‑ GFIP. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL: Lei
n° 9.528, de 10.12.97; Decreto
n° 2.803, de 20.10.98. O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que Ihe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Podaria MPS Nº 458, de 24.09.92; CONSIDERANDO
as mudanças no limite máximo de benefícios da Previdência Social, instituídas
pela Emenda Constitucional Nº20, de 15 de dezembro de 1998; CONSIDERANDO
as mudanças nos valores das tabelas de Salário‑de‑Contribuição,
e Escala de Salário‑Base, estabelecidas no Art. 7º da Portaria MPAS n°
4.883, de 16/12/1998; CONSIDERANDO
que a versão atualmente disponível do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS
e de Informações à Previdência Social ‑ SEFIP, distribuído pela Caixa
Econômica Federal ‑ CAIXA, não contempla as alterações acima
mencionadas no cálculo da contribuição devida à Previdência Social,
resolve: Art. 1º
Determinar a não utilização do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e de
Informações à Previdência Social - SEFIP, versão 1.0, para o cálculo das
contribuições devidas à Previdência Social, até que se proceda a atualização
das tabelas de Salário‑de‑Contribuição e Escala de Salário‑Base. Art. 2º A
atualização do SEFIP deverá ser disponibilizada para os contribuintes em
janeiro de 1999 nas agências da CAIXA e através da Rede Internet nos endereços
http://www.caixa.gov.br e http://www.mpas.gov.br. Art. 3º Até
que o contribuinte atualize o SEFIP os recolhimentos das contribuições
previdenciárias devem ser efetuados por meio de GRPS sépia. Art. 4°
Independentemente de atualização de que trata o Art. 1º , o contribuinte
continuará a utilizar o SEFIP para prestar informações à Previdência
Social, cumprindo o disposto na Lei 9.528/97 e no Decreto 2.803/98,
valendo‑se da Guia de recolhimento ao FGTS e Informações a Previdência
Social ‑ GFIP gerada pelo referido sistema. LUIZ ALBERTO
LAZINHO (Of. El. Nº 68/98) DIÁRIO OFICIAL Nº246-E
- 23.12.98 (QUARTA-FEIRA)
- SEÇÃO 1
- PÁG. 13 Diretoria de
Arrecadação Fiscalização ORDEM DE SERVIÇO Nº 197, DE 18 DE DEZEMBRO
DE 1998 Utilização do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social ‑ SEFIP para o preenchimento da Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência social ‑ GFIP. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL: Lei
n° 9.528, de 10.12.97; Decreto
n° 2.803, de 20.10.98. O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que Ihe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Podaria MPS Nº 458, de 24.09.92; CONSIDERANDO
as mudanças no limite máximo de benefícios da Previdência Social, instituídas
pela Emenda Constitucional Nº20, de 15 de dezembro de 1998; CONSIDERANDO
as mudanças nos valores das tabelas de Salário‑de‑Contribuição,
e Escala de Salário‑Base, estabelecidas no Art. 7º da Portaria MPAS n°
4.883, de 16/12/1998; CONSIDERANDO
que a versão atualmente disponível do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS
e de Informações à Previdência Social ‑ SEFIP, distribuído pela Caixa
Econômica Federal ‑ CAIXA, não contempla as alterações acima
mencionadas no cálculo da contribuição devida à Previdência Social,
resolve: Art. 1º
Determinar a não utilização do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e de
Informações à Previdência Social - SEFIP, versão 1.0, para o cálculo das
contribuições devidas à Previdência Social, até que se proceda a atualização
das tabelas de Salário‑de‑Contribuição e Escala de Salário‑Base. Art. 2º A
atualização do SEFIP deverá ser disponibilizada para os contribuintes em
janeiro de 1999 nas agências da CAIXA e através da Rede Internet nos endereços
http://www.caixa.gov.br e http://www.mpas.gov.br. Art. 3º Até
que o contribuinte atualize o SEFIP os recolhimentos das contribuições
previdenciárias devem ser efetuados por meio de GRPS sépia. Art. 4°
Independentemente de atualização de que trata o Art. 1º , o contribuinte
continuará a utilizar o SEFIP para prestar informações à Previdência
Social, cumprindo o disposto na Lei 9.528/97 e no Decreto 2.803/98,
valendo‑se da Guia de recolhimento ao FGTS e Informações a Previdência
Social ‑ GFIP gerada pelo referido sistema. LUIZ ALBERTO
LAZINHO (Of. El. Nº 68/98) |
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