"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL N.º 246-E  -  23.12.98 (QUARTA-FEIRA)  -  SEÇÃO 1  -  PÁG. 13

 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Diretoria de Arrecadação Fiscalização  

ORDEM DE SERVIÇO N.º 196, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Salário‑de‑contribuição, salário‑base, quota de salário-família e outros valores vigentes a partir da competência dezembro de 1998 e para gratificação natalina (décimo‑terceiro) do mesmo ano.

 

FUNDAMENTAÇÃO: Lei N.º 8.212, de 24.07.91 e alterações; Lei N.º 8.213, de 24.07.91 e alterações; Lei N.º 9.311, de 24.10.96; Lei N.º 9.528, de 10.12.97; Decreto N.º 2.173, de 05 de março de 1997; Emenda Constitucional N.º 2O, de 15 de dezembro de 1998; Portaria MPAS n.° 4.883, de 16 de dezembro de 1998.

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III do Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aprovado pela Portaria MPS n.° 458, de 24 de setembro de 1992, resolve:

1. Divulgar os valores para os salários-de-contribuição do segurado empregado e dos segurados autônomo e equiparado, empresário e facultativo contribuintes por escala de salário‑base, da quota de salário‑família, da multa variável na ocorrência de infração a qualquer dispositivo do ROCSS e da exigência de CND para alienação ou oneração de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa (anexo I),  vigentes a partir da competência dezembro de 1998 e para a gratificação natalina (décimo‑terceiro) do mesmo ano.

2. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ ALBERTO LAZINHO

     

ANEXO I

 

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, vigente a partir da competência dezembro de 1998 e para a gratificação natalina do mesmo ano.

 

Salário-de-contribuição

Alíquota

R$

(%)

Até 360,00

7,82

De 360,01 até 390,00

8,82

De 390,01 até 600,00

9,00

De 600,01 até 1.200,00

11,00

 

Obs.: a alíquota é reduzida apenas para remunerações até R$ 390,00 em função do disposto no inciso II do art. 17 da Lei n.° 9.311, de 24 de outubro de 1996.

Escala de salários-base para, os segurados autônomo e equiparado, empresário e facultativo, vigente a partir da competência de dezembro de 1998.

Classe

Interstícios

(Meses)

Salário-base

(R$)

Alíquota

(%)

Contribuição

(R$)

1

12

130,00

20

26,00

2

12

240,00

20

48,00

3

24

360,00

20

72,00

4

24

480,00

20

96,00

5

36

600,00

20

120,00

6

48

720,00

20

144,00

7

48

840,00

20

168,00

8

60

960,00

20

192,00

9

60

1.080,00

20

216,00

10

-

1.200,00

20

240,00

 

Quota de salário-família na competência dezembro de 1998

 

Remuneração

Valor Unitário da quota

Até R$ 324,45

R$ 8,65

De R$ 324,46 até R$ 360,00

R$ 1,07

 

Obs.: o valor da cota do salário‑família, a partir da competência janeiro de 1999, será de R$ 8,65 (oito reais e sessenta e cinco centavos) para o segurado com remuneração mensal até R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), não sendo devido aos segurados que percebam remuneração mensal superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

Contribuição do empregador doméstico: 12% da remuneração

Contribuição do empregado doméstico: 7,82%,  8,82%,  9,00% ou 11,00%

Infração  a  qualquer  dispositivo  do  ROCSS -Decreto  n.° 2.173/97,  art.  106,  multa  variável  de  R$ 636,17 a R$ 63.617,35.

Exigência CND - Decreto n.° 2.173/97 - art. 84 - para alienação/oneração de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa de valor superior a R$ 15.904,18.

Associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional - 5% da receita bruta, sem dedução e contribuições descontadas dos empregados, atletas ou não, e as relativas a terceiros.

 

(Of. El. n° 67/98)

 

 

 

 

 

 

 

 

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