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DIÁRIO OFICIAL N.º 246-E - 23.12.98 (QUARTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG. 13 Diretoria
de Arrecadação Fiscalização ORDEM
DE SERVIÇO N.º 196, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998 Salário‑de‑contribuição, salário‑base, quota de salário-família e outros valores vigentes a partir da competência dezembro de 1998 e para gratificação natalina (décimo‑terceiro) do mesmo ano. FUNDAMENTAÇÃO: Lei N.º 8.212, de 24.07.91 e alterações; Lei N.º 8.213, de 24.07.91 e alterações; Lei N.º 9.311, de 24.10.96; Lei N.º 9.528, de 10.12.97; Decreto N.º 2.173, de 05 de março de 1997; Emenda Constitucional N.º 2O, de 15 de dezembro de 1998; Portaria MPAS n.° 4.883, de 16 de dezembro de 1998. O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III do Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aprovado pela Portaria MPS n.° 458, de 24 de setembro de 1992, resolve: 1. Divulgar os
valores para os salários-de-contribuição do segurado empregado e dos
segurados autônomo e equiparado, empresário e facultativo contribuintes por
escala de salário‑base, da quota de salário‑família, da multa
variável na ocorrência de infração a qualquer dispositivo do ROCSS e da
exigência de CND para alienação ou oneração de bem móvel incorporado ao
ativo permanente da empresa (anexo I), vigentes
a partir da competência dezembro de 1998 e para a gratificação natalina (décimo‑terceiro)
do mesmo ano. 2. Esta Ordem
de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. LUIZ
ALBERTO LAZINHO ANEXO I Tabela de
contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador
avulso, vigente a partir da competência dezembro de 1998 e para a gratificação
natalina do mesmo ano.
Obs.: a alíquota
é reduzida apenas para remunerações até R$ 390,00 em função do disposto no
inciso II do art. 17 da Lei n.° 9.311, de 24 de outubro de 1996. Escala de salários-base
para, os segurados autônomo e equiparado, empresário e facultativo, vigente a
partir da competência de dezembro de 1998.
Quota
de salário-família na competência dezembro de 1998
Obs.: o valor da cota do salário‑família, a partir da competência janeiro de 1999, será de R$ 8,65 (oito reais e sessenta e cinco centavos) para o segurado com remuneração mensal até R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), não sendo devido aos segurados que percebam remuneração mensal superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). Contribuição
do empregador doméstico: 12% da remuneração Contribuição
do empregado doméstico: 7,82%, 8,82%,
9,00% ou 11,00% Infração a qualquer dispositivo do ROCSS -Decreto n.° 2.173/97, art. 106, multa variável de R$ 636,17 a R$ 63.617,35. Exigência CND
- Decreto n.° 2.173/97 - art. 84 - para alienação/oneração de bem móvel
incorporado ao ativo permanente da empresa de valor superior a R$ 15.904,18. Associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional - 5% da receita bruta,
sem dedução e contribuições descontadas dos empregados, atletas ou não, e
as relativas a terceiros. (Of. El. n°
67/98) |
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