"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL – Nº 110-E – 11/06/99 (SEXTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 14

 Ministério da Previdência e Assistência Social

 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL  

Diretoria de Arrecadação e Fiscalização

 

RETIFICAÇÃO

 

Na Ordem de Serviço n° 209, de 20 de maio de 1999, publicada na Seção I, do Diário Oficial n° 101‑E, de 28/05/99, páginas de 35 a 37, ONDE SE LÊ: 44.2 ‑ Além das exigências deste item, deverá ser apresentada cópia autenticada do documento constitutivo da empresa, na forma da alínea "d" do subitem 2.1.1. da Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS n.° 51/96, para fins de identificação do seu representante. LElA‑SE: 44.2.1 ‑ Além das exigências deste item, deverá ser apresentada cópia autenticada do documento constitutivo da empresa, na forma da alínea “d" do subitem 2.1.1. da Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS n.° 51/96, para fins de identificação do seu representante.

 

Na Ordem de Serviço n° 210, de 26 de maio de 1999, publicada na Seção I, do Diário Oficial n° 101‑E, de 28/05/99, páginas de 37 a 45, ONDE SE LÊ: 5.6 ‑ A pessoa jurídica beneficente de assistência social, definida nos itens 5 e 5.3, que mantenha outro(s) estabelecimento(s) que não atue na área de assistência social beneficente, poderá efetuar a cisão ou desmembramento de seus estabelecimentos, a fim de obter a isenção total em relação ao estabelecimento que atue exclusivamente na área de assistência social beneficente. LEIA‑SE: 5.5 ‑ A pessoa jurídica beneficente de assistência social, definida nos itens 5 e 5.3 que mantenha outro(s) estabelecimento(s) que não atue na área de assistência social beneficente, poderá efetuar a cisão ou desmembramento de seus estabelecimentos, a fim de obter a isenção total em relação ao estabelecimento que atue exclusivamente na área de assistência social beneficente.

 

(Of. El. nº 249/99)

 

 

 

 

 

 

 

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