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DIÁRIO
OFICIAL – Nº 110-E – 11/06/99 (SEXTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 14
Ministério da Previdência e
Assistência Social
INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diretoria
de Arrecadação e Fiscalização
RETIFICAÇÃO
Na Ordem de Serviço
n° 209, de 20 de maio de 1999, publicada na Seção I, do Diário Oficial n°
101‑E, de 28/05/99, páginas de 35 a 37, ONDE SE LÊ: 44.2 ‑ Além
das exigências deste item, deverá ser apresentada cópia autenticada do
documento constitutivo da empresa, na forma da alínea "d" do subitem
2.1.1. da Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS n.° 51/96, para fins de
identificação do seu representante. LElA‑SE: 44.2.1 ‑ Além das
exigências deste item, deverá ser apresentada cópia autenticada do documento
constitutivo da empresa, na forma da alínea “d" do subitem 2.1.1. da
Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS n.° 51/96, para fins de identificação
do seu representante.
Na
Ordem de Serviço n° 210, de 26 de maio de 1999, publicada na Seção I,
do Diário Oficial n° 101‑E, de 28/05/99, páginas de 37 a 45, ONDE SE LÊ:
5.6 ‑ A pessoa jurídica beneficente de assistência social, definida nos
itens 5 e 5.3, que mantenha outro(s) estabelecimento(s) que não atue na área
de assistência social beneficente, poderá efetuar a cisão ou desmembramento
de seus estabelecimentos, a fim de obter a isenção total em relação ao
estabelecimento que atue exclusivamente na área de assistência social
beneficente. LEIA‑SE: 5.5 ‑ A pessoa jurídica beneficente de assistência
social, definida nos itens 5 e 5.3 que mantenha outro(s) estabelecimento(s) que
não atue na área de assistência social beneficente, poderá efetuar a cisão
ou desmembramento de seus estabelecimentos, a fim de obter a isenção total em
relação ao estabelecimento que atue exclusivamente na área de assistência
social beneficente.
(Of.
El. nº 249/99)
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